Josenildo Dos Santos

Josenildo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 061569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJCE
Nome: JOSENILDO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505507551 Processo N° :  8046529-83.2024.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JORGE LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE LIMA SANTANA (OAB:BA546-B), JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062820590382700000484331713   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS     ID do Documento No PJE: 495721416 Processo N° :  8001136-92.2025.8.05.0004 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041116442043700000475502344   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006504-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RDP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791-A), DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21547-A), FRANCIELE SOARES SILVA (OAB:BA65377-A) AGRAVADO: ALISON VINICIUS MORAES VASCONCELOS e outros Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569-A) MAF 09 DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RDP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, contra decisão monocrática (ID 77215802), proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8006504-94.2025.8.05.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória nos autos de ação de tutela cautelar antecedente em favor de ALISON VINICIUS MORAES VASCONCELOS e OUTRO, nos seguintes termos: "...O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Do exame dos fólios, observa-se que não resta claro, neste momento processual, se o "Habite-se" acostado aos autos se refere ao imóvel objeto da lide, porquanto o número de porta constante no registro é "100" (ID 471072768, da ação de origem) e o do "Habite-se" é "147" (ID 77178349, do recurso). Assim, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, a agravante não logrou êxito em comprovar o cumprimento do prazo para entrega do imóvel, bem como o alegado inadimplemento pela parte autora. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.…" Em suas razões recursais (ID 77956736), aduz a existência de omissões e erro de premissas na decisão proferida, requerendo, inclusive, o efeito modificativo com a consequente cassação da liminar deferida na origem. Alega que a decisão incorreu em omissão ao não reconhecer que os alvarás de habite-se apresentados se referem ao imóvel objeto da demanda, ainda que exista divergência no número da porta.  Sustenta que se trata de erro material cartorário, não sendo plausível que haja outro empreendimento de características idênticas na mesma rua, o que evidenciaria a relação com o imóvel da lide.  Acrescenta que os documentos foram devidamente averbados no registro imobiliário pertinente. Aponta, também, que a decisão ignorou o fato de que os alvarás de habite-se foram emitidos em 03/07/2024, sendo o prazo contratual para entrega do imóvel até 31/10/2024 (considerando prazo contratual original acrescido de 180 dias de tolerância), demonstrando, assim, o cumprimento da obrigação no tempo devido.     A omissão, portanto, residiria na desconsideração dessa prova documental. No que se refere ao inadimplemento da parte autora, a embargante argumenta que a decisão incorreu em omissão ao exigir dela a comprovação da inadimplência, invertendo indevidamente o ônus da prova.  Afirma que a parte autora é quem deve demonstrar o adimplemento da obrigação, especialmente porque a negativa de entrega das chaves se deu em razão da ausência de pagamento da parcela final do contrato. Destaca, por fim, que a decisão embargada não considerou adequadamente o risco de desequilíbrio contratual e de incentivo à inadimplência, resultante da suspensão das cobranças contratuais, o que comprometeria o fluxo financeiro da empresa e sua capacidade de cumprir obrigações com terceiros. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 80053628. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. É, pois, o relatório. Decido.  Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.     É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Cabe pontuar, outrossim, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Assim, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: "...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir…" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) A embargante apontou vícios na decisão monocrática, argumentando que o julgador teria incorrido em omissões e erro de premissa, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, especialmente no que diz respeito à demonstração do cumprimento do prazo de entrega do imóvel, à vinculação entre o habite-se apresentado e o imóvel objeto da lide e à ausência de comprovação do inadimplemento da parte autora. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No caso dos autos, não se verifica o vício apontado pelo embargante. No tocante ao argumento de que a decisão teria ignorado o vínculo entre o habite-se e o imóvel objeto da lide, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, veja-se: "...Do exame dos fólios, observa-se que não resta claro, neste momento processual, se o 'Habite-se' acostado aos autos se refere ao imóvel objeto da lide, porquanto o número de porta constante no registro é '100' (ID 471072768, da ação de origem) e o do 'Habite-se' é '147' (ID 77178349, do recurso)..." Igualmente, quanto à suposta omissão sobre o cumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel e à prova de inadimplemento da parte autora, verifica-se que houve manifestação no decisum no sentido de que, da documentação acostada e na fase processual em que se encontra os autos, "...a agravante não logrou êxito em comprovar..." suas alegações, de forma a ensejar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Portanto, não se verifica na decisão a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.  Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Saliento que os argumentos deduzidos pelo embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator.     Concluo, assim, que inexistem contradições a serem sanadas. Ante o exposto, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual, destarte, decido por CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.     Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS     ID do Documento No PJE: 506280928 Processo N° :  8000215-70.2024.8.05.0004 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062509233762300000485019016   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003706-29.2000.8.06.0137 - Apelação Criminal - Pacatuba - Apelante: F. E. M. de M. - Apelado: M. P. do E. do C. - Custos legis: M. P. E. - Considerando a certidão de pág. 357, dando conta da inércia da defesa na apresentação das razões e contrarrazões, intime-se, mais uma vez, o recorrente, através de publicação oficial dirigida ao seu defensor, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais do apelo interposto à pág. 322, nos termos do art. 600, caput e §4º, do CPP1, advertindo ao Dr. JOSENILDO DOS SANTOS (OAB/BA n. 61.569) que a não apresentação das peças pode configurar abandono processual, ensejando comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração ética e aplicação de penalidade (art. 265 do CPP e art. 34, XI, da Lei n. 8.906/1994). - Advs: Josenildo dos Santos (OAB: 61569/BA) - Ministério Público Estadual
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana  CEP 41213-000, Salvador/BA  E-mail: salvador1vcrime@tjba.jus.br/ Tel.: (71) 3460-8008/8140 Processo nº: 8123973-95.2024.8.05.0001  Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réus:  MESSIAS ALMEIDA SILVA, RONALD CLEITON DA SILVA SA, RAFAEL DOS SANTOS XIMENES ATO ORDINATÓRIO    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Vistas à Defesa de Messias Almeida Silva, Béis. Jorge Lima Santana, OAB/BA 546-B e Josenildo dos Santos, OAB/BA 61.569, para que apresentem os memoriais escritos nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.    SALVADOR(BA), 18 de junho de 2025   ANA ESTELA MORAIS Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA     ID do Documento No PJE: 497648753 Processo N° :  8003076-86.2019.8.05.0074 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES (OAB:BA44027), IZA GRAZIELA DE ARAUJO SIMOES (OAB:BA55562), GENILSON RODRIGUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como GENILSON RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA59131) REINAN SANTOS DE SOUZA (OAB:BA78731), JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042414351229800000477251409   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 16:40:54): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Ficam as recorrentes com o prazo de 05(cinco) dias para juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de pagar as custas processuais.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 16:40:54): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Ficam as recorrentes com o prazo de 05(cinco) dias para juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de pagar as custas processuais.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 497652785 Processo N° :  8158275-53.2024.8.05.0001 Classe:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE  JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569) ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060508534246800000477252665   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.