Andrea Timoteo Do Nascimento

Andrea Timoteo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 061330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Timoteo Do Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000276-33.2021.8.05.0004 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a  Tabela de Custas Judiciais e Extrajudiciais de 2025, vigência a partir de 27/03/2025, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas para a prática de ato judicial: (x) DAJE:  XVIII- Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - R$ 45,68 código 91130, para fins de expedição de alvará em favor do conciliador; (X) DAJE: XXIII-Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (vide notas I-26 e I-27) - R$ 150,00 código 91150, para fins de marcação da audiência pelo CEJUSC. Alagoinhas,  3 de julho de 2025. VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000721-28.2025.5.05.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300287500000107141098?instancia=1
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000701-40.2025.5.05.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300102300000107090888?instancia=1
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-51.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FLANK ANTONIO PERUNA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   S E N T E N Ç A     Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de OI S.A. Alega o autor, em síntese, que, em outubro de 2021, aceitou proposta de portabilidade oferecida pela ré, mas logo em seguida recebeu proposta mais vantajosa da operadora TIM e solicitou o cancelamento do contrato com a ré. Afirma que o atendente informou não haver custos pelo cancelamento, confirmando-o. Contudo, mesmo após o cancelamento, sofreu três descontos em sua conta corrente no valor de R$ 54,88 cada, totalizando R$ 164,64. Sustenta desconhecer a dívida, pois cancelou imediatamente o contrato, e requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A tutela antecipada foi deferida, conforme ID 295306146. A ré apresentou contestação alegando que o débito é legítimo, oriundo da contratação do plano Oi Mais 7GB. Sustenta que foi localizado o contrato nº 2024192167, ativo no plano Oi Mais 7GB, habilitado em 05/10/2021 e cancelado por falta de pagamento em 13/06/2022. Afirma que não foram localizadas solicitações de cancelamento como alega o autor, nem consta débito automático. Informa que o valor total do débito é de R$ 129,72, referente às faturas de dezembro/2021 e janeiro/2022.  O autor apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor informado não possuir outras provas a produzir além das já carreadas aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela antecipada. O autor enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A questão central reside em determinar se houve efetiva contratação de serviços entre as partes e, consequentemente, se o débito cobrado é legítimo. O autor alega ter solicitado o cancelamento do contrato logo após sua celebração, antes mesmo de utilizar os serviços, tendo recebido confirmação de que não haveria custos. A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação e do débito, apresentando telas de seus sistemas internos. Analisando a documentação apresentada pela ré, verifica-se que as telas sistêmicas demonstram a existência de contrato em nome do autor, com utilização de seus dados pessoais corretos. Os documentos indicam que o plano foi habilitado em 05/10/2021 e cancelado em 13/06/2022 por falta de pagamento, existindo débito referente às faturas de dezembro/2021 e janeiro/2022 conforme ID 337232187. Contudo, é importante observar que o próprio autor não nega ter inicialmente aceito a proposta da ré. O que alega é ter solicitado o cancelamento logo em seguida, antes de utilizar efetivamente os serviços. A ré afirma não ter localizado em seus sistemas qualquer solicitação de cancelamento por parte do autor, conforme demonstrado em suas telas sistêmicas ID 337232187. Ademais, verifica-se que houve geração de faturas e que o autor chegou a sofrer descontos em sua conta, o que indica que houve algum tipo de relacionamento contratual entre as partes. No caso específico dos autos, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o autor não logrou demonstrar de forma satisfatória que efetivamente solicitou o cancelamento do contrato no momento alegado. A simples alegação, sem qualquer prova documental como protocolo de atendimento ou gravação da ligação, mostra-se insuficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a ré apresentou documentação que evidencia a existência de relação contratual, com dados corretos do autor, geração de faturas e histórico de utilização. As telas sistêmicas, embora constituam prova unilateral, possuem valor probatório quando não contraditadas por elementos concretos em sentido contrário. Importante destacar que o autor confirma ter recebido as faturas e ter sofrido os descontos em sua conta, o que corrobora a existência de relação contratual válida. Se realmente tivesse solicitado o cancelamento nos moldes alegados, seria natural que contestasse imediatamente os descontos ou procurasse resolver a questão administrativamente de forma mais efetiva. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0037708-76.2017.8 .05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DILSON DE ALMEIDA COSTA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S A ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ PROLATOR: FABIANA CERQUEIRA ATAIDE RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DEVIDA . AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUM PROTOCOLO QUE EVIDENCIE O PEDIDO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO . MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente DILSON DE ALMEIDA COSTA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente sua pretensão, por entender que ela não comprovou o que narrou na inicial, buscando, assim, a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art . 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: O ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, é reservada, em regra, ao ofendido[2], não podendo ser invertida em desfavor do suposto ofensor porque significaria, na maioria das vezes, impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu. Para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC[3], o consumidor tem que fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art . 373, do NCPC. Saliente-se que não há nos autos nenhuma evidencia de que o consumidor requereu o cancelamento do serviço, pois não apresentou protocolo de atendimento que poderia atestar a solicitação. Assim, como não se pode aferir quando houve o encerramento do contrato, a fatura relativa ao mês de março de 2017 é devida, pois relaciona-se a consumo ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que pelo não cabimento . Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter eminentemente subjetivo, o dano moral não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Ele existe tão-somente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. No entanto, não se pode vislumbrar a ocorrência do dano moral sem a prova inequívoca do suposto fato gerador. Sem prova do ato lesivo não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado . Portanto, inexistindo nos autos prova da conduta abusiva atribuída à Recorrida não restaram configurados os danos morais alegados pela ausência da prova da prática do ato ilícito imputado que justificasse a indenização almejada. Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente DILSON DE ALMEIDA COSTA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, deixando de condená-la ao pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidade quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária. Salvador, Sala das Sessões, 19 de setembro de 2017. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0037708-76 .2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DILSON DE ALMEIDA COSTA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S A ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ PROLATOR: FABIANA CERQUEIRA ATAIDE RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO . SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DEVIDA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUM PROTOCOLO QUE EVIDENCIE O PEDIDO . SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELES DE FONSECA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada. Sem condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, 19 de setembro de 2017. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente/Relator [1] Art . 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] ¿ PROCESSO CIVIL ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA ¿ UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA ELETRÔNICOS ¿ Ausência de prova de conduta ilícita e de nexo de causalidade . Fato exclusivo da vítima. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva é ônus do consumidor provar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão indenizatória. In casu, ainda que admitida como presumidamente verdadeira a versão narrada pela autora, de que a troca de seu cartão eletrônico se deu dentro de uma agência do banco réu, na medida em que ela mesma confessa ter se válido da ajuda de terceiro, a quem permitiu acesso ao cartão e a senha, estar-se-ia diante de uma excludente de responsabilidade, qual seja, fato exclusivo da vítima, irrelevante, embora lamentável, se ilaqueada em sua boa-fé, decorrente de ingenuidade, sendo no tiro o perigo e o desaconselhamento reiterado, por todos os bancos, de tal atitude. Recurso improvido . (MM) (TJRJ ¿ AC 27115/2001 ¿ (2001.001.27115) ¿ 7ª C.Cív . ¿ Relª Desª Marly Macedônio Franca ¿ J. 02.04.2002) ¿ grifo acrescentado agora . - "Processual Civil ¿ Ação de indenização ¿ Enriquecimento sem causa ¿ Mandato verbal ¿ Ônus da prova ¿ Fato constitutivo INDEMONSTRADO ¿ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ¿ Recai sobre o autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e sobre o réu o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo àquele (art. 333, incs. I e II, do CPC) . Apenas quando provados os fatos hábeis a constituir o direito do autor surgirá ao réu o ônus de demonstrar os fatos que lhes impeçam o acolhimento."Enquanto tal não aconteça, o réu pode limitar-se a negar pura e simplesmente, mesmo no caso de negação indireta, ou seja, de afirmação de um fato incompatível com aquele afirmado pelo autor (negatio per positionem); ele não tem, por enquanto, a necessidade de provar o fato que afirma, porque a sua afirmação é feita só para negar a existência do fato deduzido pelo autor, como fundamento de sua demanda" (Carreira Alvim). (TJSC ¿ AC 98.014681-0 ¿ 4ª C . Cív. ¿ Rel. Des. Pedro Manoel Abreu ¿ J . 30.03.2000). [3] Art . 6º. São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (TJ-BA - RI: 00377087620178050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2017) Grifei. No que tange à negativação, a própria ré demonstrou que o autor nunca esteve inscrito em órgãos de proteção ao crédito por sua iniciativa, o que afasta a configuração de dano moral por inscrição indevida. A alegação de danos morais por cobrança indevida também não procede, uma vez que restou demonstrada a legitimidade do débito. As cobranças realizadas pela ré constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização. Diante do exposto, considerando que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente o cancelamento alegado, e que a ré demonstrou a existência de relação contratual válida e débito legítimo, os pedidos formulados na inicial merecem ser julgados improcedentes. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.  São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.     Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-51.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FLANK ANTONIO PERUNA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).   Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.   Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.   Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.   Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-51.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FLANK ANTONIO PERUNA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).   Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.   Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.   Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.   Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000835-61.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: PAULO ROBSON SANTANA TRINDADE Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) REU: MARIA MARCIA AQUINO SOUSA Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330), MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490) D E S P A C H O   Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, §6º, do CPC. O silêncio será tido como concordância com a extinção processual. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.   Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
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