Francisco Pinto De Souza Neto

Francisco Pinto De Souza Neto

Número da OAB: OAB/BA 059904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Pinto De Souza Neto possui 74 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT5, TRF4, TJBA, TRF6, TRF3
Nome: FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15) EXECUçãO FISCAL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 20:43:08): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 20:43:08): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061728-85.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THAIS PEDREIRA NASCIMENTO DANTAS Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775-A), FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIA JOSE RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA9704-A) DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria Geral, contra o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada por Thais Pedreira Nascimento Dantas, reconhecendo seu direito à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo novo destinado à atividade de transporte individual de passageiros na categoria aluguel (táxi). Contudo, cumpre desde logo observar que não se conhece do presente recurso, pois a apelação não é a via adequada para impugnar acórdão proferido em sede de mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:(...)II - julgar, em recurso ordinário:(...)b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;" A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a interposição de apelação contra acórdão proferido em mandado de segurança configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a interposição de recurso de Apelação - que obedece a pressupostos diversos daqueles previstos para o Recurso Ordinário - com intenção de atacar decisão denegatória de Mandado de Segurança, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do referido princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência desta Corte (...)" (STJ, RMS n. 54.607/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017). Aquela Corte, aliás, considera erro grosseiro a interposição de apelação quando seria cabível recurso ordinário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, II, b, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no RMS n. 61.652/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.12.2019 - grifou-se); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.2. Agravo regimental improvido" ( AgRg no RMS n. 33.449/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15.03.2011 - grifou-se); PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA CF/1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.1. A Constituição Federal delimita o uso do Recurso Ordinário contra decisão que denega a Segurança em writ decidido em última instância por Tribunal de Justiça ou Regional Federal (art. 105, II, 'b', da CF/1988).2. A interposição de apelação pelo impetrante constitui erro grosseiro, pois inexiste dúvida quanto à irresignação cabível, e é insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ.3. Recurso Ordinário não conhecido" ( RMS n. 31.992/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.08.2010 - grifou-se); Ora, tratando-se a hipótese dos autos de mandado de segurança originalmente impetrado no Tribunal, é manifesto o descabimento do recurso de apelação interposto. Por oportuno, convém salientar que, na espécie, não incide o princípio da fungibilidade recursal, cuja aplicação, nos termos da jurisprudência desta Corte, pressupõe a existência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial, quanto ao recurso adequado em face da decisão judicial que se pretende impugnar, aliada à ausência de erro grosseiro e aos demais requisitos formais do recurso cabível ( AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 146.809/SC, Corte Especial, DJe 18/10/2016). A situação retratada nos autos, todavia, não atende a esses requisitos, porquanto não há dúvida acerca do cabimento do recurso ordinário, previsto de forma expressa na Constituição Federal" ( RMS n. 62708, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2020). Nesse contexto, ainda que se reconheça a relevância dos argumentos expendidos pelo Estado da Bahia em sua peça recursal, o recurso manejado é flagrantemente inadmissível, em razão da inadequação da via eleita, o que impede sua análise, por configurar erro grosseiro que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, por manifesta inadequação da via recursal (erro grosseiro). Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.  Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 10:44:24): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA Processo: 1001974-95.2025.4.01.3304 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROSSEGUIR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 01/2017, 20 DE FEVEREIRO DE 2017) De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção e nos termos da Portaria supra: Intimar a impetrante para que, no prazo legal, ofereça(m) as suas contrarrazões. Em caso de apelação adesiva, intimar o(s) apelante(s), para o mesmo fim. Tudo cumprido, inclusive eventual aplicação do § 2º do art. 1.009, encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região[1]. Feira de Santana, 9 de julho de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) OBS: Com o advento do NCPC, foi suprimido o juízo de admissibilidade da apelação pelo juiz de primeiro grau, cabendo-lhe tão somente a remessa dos autos ao órgão recursal competente, após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010. Nesse sentido, eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal/Relator, conforme determina o § 3º do art. 1.112.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038308-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IVONE DE OLIVEIRA CARNEIRO ALVES Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904-A), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivonê de Oliveira Carneiro Alves, com pedido de efeito ativo, inconformada com a decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito tributário movida contra o Estado da Bahia, indeferiu o pleito antecipatório vindicado, negando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora. Em suas razões, a Agravante sustenta estar acometida de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), moléstia de natureza profissional decorrente do exercício da atividade docente, o que lhe asseguraria o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Argumenta que a documentação médica acostada aos autos comprova inequivocamente tanto o diagnóstico da enfermidade quanto seu nexo causal com a atividade laborativa exercida, sendo desnecessária a produção de laudo pericial oficial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela robusta prova médica que atesta a natureza ocupacional da moléstia, enquanto o perigo da demora (periculum in mora) se configura pela continuidade dos descontos mensais sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade. Insurge-se contra o fundamento da decisão agravada que exigiu instrução probatória mais aprofundada para reconhecimento do caráter profissional da doença, alegando que tal entendimento contraria a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o deferimento da tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em um exame inicial, verifico que a irresignação do Agravante não se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, porque a documentação médica acostada aos autos (id 85664038), embora ateste o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), não demonstra de forma suficiente o nexo causal entre a atividade docente exercida e o desenvolvimento da moléstia.  O relatório médico (id 85664038, p.1)  limita-se a afirmar genericamente que a paciente "trabalhava como professora e vem cursando com as lesões descritas desde 2010 causadas por sua atividade laboral", sem especificar quais condições do trabalho docente teriam gerado a síndrome, não havendo análise técnica detalhada que comprove a natureza efetivamente profissional da doença. Acresça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora dispense o laudo pericial oficial (Súmula 598), exige que a prova dos autos seja suficiente para comprovar a moléstia grave, bem como a sua natureza profissional.  No caso, em sede de cognição sumária, os elementos probatórios apresentados mostram-se precários para justificar o enquadramento da enfermidade no disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada para demonstrar inequivocamente que a Síndrome do Túnel do Carpo decorreu especificamente das atividades laborativas exercidas pela agravante. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, mantendo, por ora, a decisão agravada. Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.  Des. Marcelo Silva Britto  Relator
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023961-80.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Mútuo, Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 e outros RÉU: LUIS CLAUDIO SANTOS MARQUES - EPP CPF: 05.367.051/0001-70 e outros Vistos etc. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de trinta dias, findo o qual o exequente deverá manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de intimação, sob pena de arquivamento. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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