Everton Luan Oliveira De Figueiredo

Everton Luan Oliveira De Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 058045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Luan Oliveira De Figueiredo possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2021, atuando em STJ, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: STJ, TJBA, TJSP, TJSE
Nome: EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8075373-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARCOS SANTOS SALES Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186-A), EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA58045-A), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678-A), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):     DECISÃO                          EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CUMULAÇÃO DA VERBA COM GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91. PAGAMENTO CONFORME ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.  Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador pertencendo aos quadros da TRANSALVADOR, exercendo o cargo de Agente de Trânsito e Transporte. Aduz que não vem recebendo valores a título de adicional de serviços extraordinários que faz jus após a edição de decreto incompatível com a lei de regência, o qual vedou a cumulação do referido adicional com a gratificação pela participação em operações especiais. Acrescenta que é submetido a jornadas extensas e extenuantes em razão das operações especiais para as quais é designado, razão pela qual pleiteia indenização a título de danos morais.  Assim, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de tal prática, com a consequente implementação do pagamento de adicional de serviços extraordinários, com os respectivos valores retroativos, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o 1º acionado (Município de Salvador), aduziu em sede preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, sustentou a legalidade do decreto que proibiu a cumulação das verbas, ante a impossibilidade de bis in idem, bem como a ausência de ato ilícito indenizável, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora e pugnou pela total improcedência dos pedidos.  Por sua vez, a 2º ré (TRANSALVADOR) em contestação afirmou o descabimento do pagamento de adicional de horas extraordinárias pleiteado na forma do decreto municipal de regência, e, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, determinando sua exclusão do feito e julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela autarquia acionada. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Ademais, afasto a preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de inversão do ônus da prova e imposição de apresentação de documentação da parte autora pela autarquia acionada, visto que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar e ponderar os elementos dos autos para formação de seu convencimento. Dessa forma, é facultado ao juiz indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, o juízo a quo aplicou a lei ao caso concreto pois seu convencimento já estava formado com as informações constantes dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por último, rejeito a preliminar de legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador na presente demanda, uma vez que a TRANSALVADOR é pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta, como típica autarquia, oriunda de processo de descentralização administrativa, sendo dotada de autonomia administrativa, com patrimônio e recursos próprios e atribuições estatais específicas, devendo responder sozinha pelos encargos decorrentes do presente processo.  Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8003852-48.2018.8.05.0001;8022557-60.2019.8.05.0001;8016829-04.2020.8.05.0001;8089399-51.2021.8.05.0001. O inconformismo do recorrente merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de recebimento de adicional de horas extraordinárias cumulativamente com a gratificação por operações especiais recebida, com os respectivos valores retroativos e indenização por danos morais. Sustenta a ilegalidade do decreto municipal que previu a vedação à percepção de adicional de horas extraordinárias No que se refere ao pleito de percepção de adicional de serviços extraordinários concomitantemente à Gratificação por Operações Especiais - GOE, cumpre ressaltar que o art. 90 da Lei Complementar nº 01/91, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador, determina que a remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, assim como os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.   Desse modo, verifica-se que a prestação do serviço ocorre em razão da operação especial, porém em horário que extrapola o expediente normal do servidor, salvo se a natureza do trabalho desenvolvido se der por turno. Assim, conclui-se que a utilização do pagamento da gratificação em valores inferiores ao das horas extras legalmente fixados, representa burla ao regramento estabelecido para pagamento das horas extras pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Salvador.   Em relação à possibilidade de cumulação das duas verbas, é possível inferir pelo  viabilidade de percepção de ambas as verbas, uma vez que possuem natureza jurídica distintas, como faz crer a própria Lei Complementar 01/91 do Município de Salvador, in verbis: Art. 78 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; II - gratificação pelo exercício de função de confiança; III - gratificação de produção; IV - Gratificação de Produtividade Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2000) V - gratificação suplementar; VI - gratificação de periferia ou local de difícil acesso; (Regulamentado pelos Decretos nº 18.310/2008 e nº 37.233/2023) VII - décimo-terceiro salário; VIII - adicional pela prestação de serviços extraordinários; IX - adicional noturno; X - adicional de férias; XI - adicional por tempo de serviço; XII - adicional de periculosidade; XIII - adicional de insalubridade; XIV - adicional pelo exercício de atividades penosas; XV - Gratificação de Incentivo e Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 7/1992) XVII - Participação no Produto de Arrecadação decorrente da Fiscalização nas Áreas de Controle e Ordenamento do Uso do Solo, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Serviços Públicos ou Transportes Públicos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 7/1992) XVIII - gratificação de Incentivo à Produtividade e Qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2001) XIX - gratificação pela participação em operações especiais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2001) (Vide Decreto nº 13.608/2002)"           (Grifou-se)   Com efeito, o adicional pela prestação de serviço extraordinário é devido sempre que existe prestação de serviço além da jornada de trabalho diária do servidor, encontrando respaldo, inclusive, na Constituição Federal, como direito fundamental do trabalhador, delineado no seu art. 7º, XVI, pelo que totalmente inafastável por qualquer tipo de norma infraconstitucional. Em relação ao pagamento da gratificação por operações especiais, verba regulamentada pelo aludido Decreto Municipal e com respaldo no Estatuto do Servidor do Município de Salvador, importa destacar que esta não se confunde com a prestação de horas extraordinárias à jornada diária do trabalhador. Isso porque, a operação especial é assim considerada por conta da natureza do serviço intenso que as referidas datas escolhidas pela Administração impõem por si só ao servidor, bem como pela escala de plantão mais desgastante e inconveniente aos interesses particulares do trabalhador. Tais fatores justificam uma remuneração diferenciada do trabalho, legitimando o pagamento dessa gratificação, tornando assim necessária a regulamentação da gratificação por operações especiais por parte do Prefeito Municipal como ocorreu no caso. Logo, constata-se que é plenamente legal o estabelecimento da operação diferenciada, com o devido pagamento correspondente.   Entretanto, a operação especial, por si só, não impõe sempre e nem necessariamente a ocorrência de trabalho extra jornada. Tanto é assim que o art. 78 do Estatuto referido traz as duas verbas com naturezas distintas, sendo a primeira um adicional obrigatório e a segunda uma gratificação que se impõe pelo estabelecimento da operação especial de trabalho.   Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade no não pagamento do trabalho que extrapolou as horas da jornada normal, pelo que independentemente do recebimento da gratificação devem ser pagos a título de horas extras.   Nesse ponto, nota-se que a utilização dos valores fixados pelo Poder Público Municipal para o exercício da atividade em operações especiais, acaso exercida em horário que ultrapassa a jornada de trabalho habitual do servidor, em detrimento do valor pago a título de horas extras, viola a razoabilidade, bem como a isonomia com os demais servidores, os quais recebem pelas horas extras trabalhadas e não se encontram no exercício da atividade por operações especiais. Logo, conclui-se que, para essas situações, deverá adotado o quanto estabelecido no art. 90 da Lei Complementar nº 01/91.      Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para: a) julgar procedente os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários, nos termos dos arts. 78, VIII e 90, ambos da Lei Complementar 1/1991, sem prejuízo do direito à percepção cumulativa da Gratificação pela participação nas Operações Especiais, conforme art. 78, XIX, c/c art. 102, da Lei Complementar 1/1991, nas hipóteses em que tais operações acarretarem extrapolação da jornada ordinária de trabalho, devendo o réu realizar o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, fazendo incidir na espécie a forma de cálculo para pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas, nos moldes preconizados pelo art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador); b) condenar a autarquia acionada ao pagamento dos valores relacionados à diferença percebida pela parte autora, no exercício da atividade, entre o aludido adicional e a serviço extraordinário. Deve ser observada a prescrição quinquenal em relação a todas as verbas e o teto de alçada dos Juizados Especiais em relação aos valores apurados até a data de ajuizamento da ação. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.                         Salvador, data registrada em sistema.                                    Ana Conceição Barbuda Ferreira                                                            Juíza de Direito Relatora
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Campelo Industria e Comercio Ltda - - Gladston José Dantas Campelo - - Ronaldo Dantas Campelo - BANCO DO BRASIL S. A. e outro - JBS S/A - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Zenon Baiao Passos - Vistos. Providencie a z. Serventia a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Int. - ADV: DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES (OAB 58045/PE)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8149500-54.2021.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MARCELO SAMPAIO ALBERGARIAAdvogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA58045-A), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186-A), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139-A)RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outrosAdvogado(s):  ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8116564-73.2021.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ROBERTO MOREIRA DE MELOAdvogado(s): LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186-A), EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA58045-A), TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB:PB29414-A), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139-A)RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outrosAdvogado(s):  ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8131820-90.2020.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE CERQUEIRA   Advogado(s) do reclamante: EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS #APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR ATO   ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Salvador-BA, 26 de maio de 2025. LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Leandro de Oliveira Torres (OAB 58045/PE) Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Campelo Industria e Comercio Ltda, Gladston José Dantas Campelo, Ronaldo Dantas Campelo - Vistos. Fls. 2.619 e ss: Tendo em vista que a arrematação foi desfeita em razão de r. Sentença proferida na ação anulatória nº 1166762-43.2024, cabível a devolução de todos os valores pagos pela parte exequente, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC. Providenciem, pois, as partes e terceiros interessados, bem como o leiloeiro, a devolução dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores. Tendo-se em vista que a parte arrematante não deu causa à desistência, que ocorreu por fato da Justiça, qual seja, a procedência da ação anulatória, não é razoável que os valores pagos a título de comissão do leiloeiro fiquem retidos. Isto porque a remuneração do trabalho do leiloeiro é subordinada ao resultado útil da atividade, o que não se concretizou ao haver a desistência da arrematação. Defiro, apenas, a retenção de valores gastos com anúncio, guarda e conservação do bem, devidamente comprovados pelo leiloeiro, para o que assino o prazo de 05 (cinco) dias. Após o valor deverá ser restituído à arrematante. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM ANÚNCIOS, GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA QUE LHE FOI CONFIADO ALIENAR, DESDE QUE COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DO DECRETO 21.981/32. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200321-90.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) grifei. RECURSO Agravo de Instrumento "Ação monitória" Insurgência contra o respeitável "decisum" que deferiu o pleito de desistência à arrematação do agravante, determinando a devolução do valor depositado a título da alienação, mas com a retenção da comissão do leiloeiro Admissibilidade Desistência da arrematação devidamente motivada por circunstância que não pode ser atribuída ao arrematante, ante a impossibilidade do oficial de registro de imóveis registrar a carta de arrematação por haver ação autônoma em que se discute a propriedade do bem arrematado Remuneração do leiloeiro subordinada ao resultado útil de sua atividade, o que não ocorreu no caso concreto, com possibilidade apenas de recebimento das despesas realizadas em virtude do ato, desde que devidamente comprovadas - Inteligência do art. 40 do Decreto 21.981/32 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136830-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2018; Data de Registro: 13/10/2018) grifei. LEILÃO JUDICIAL Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que homologou a desistência do arrematante, entendendo, contudo, ser devida a comissão do leiloeiro pelo serviço prestado, a ser paga pelo arrematante Comissão indevida Desistência formalizada antes da expedição de carta de arrematação, com fundamento no art. 903, §5º, II do CPC, motivada por circunstância que não pode ser atribuída ao arrematante Remuneração do leiloeiro subordinada ao resultado útil de sua atividade, que não ocorreu no caso concreto Possibilidade de ressarcimento de despesas do leiloeiro, desde que comprovadas, em aplicação do art. 40 do Decreto 21.981/1932 Precedente do STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205404-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência de arrematação homologada. Pretensão de devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro . Cabimento. Imóvel arrematado pelo agravante que foi reconhecido como bem de família, culminando no levantamento da constrição. Uma vez anulada a arrematação, a importância depositada pelo arrematante deve ser integralmente restituída, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Aplicação do previsto no art . 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277628-47.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes - II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam - Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação - Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão - Devolução de valores determinada - Inteligência do Art. 182 do CC - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido" . (TJ-SP - AI: 20286032020218260000 SP 2028603-20.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência de arrematação homologada. Pretensão de devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro . Cabimento. Imóvel arrematado pelo agravante que foi reconhecido como bem de família, culminando no levantamento da constrição. Uma vez anulada a arrematação, a importância depositada pelo arrematante deve ser integralmente restituída, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Aplicação do previsto no art . 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277628-47.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes - II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam - Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação - Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão - Devolução de valores determinada - Inteligência do Art. 182 do CC - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido" . (TJ-SP - AI: 20286032020218260000 SP 2028603-20.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as despesas efetuadas. Por fim, defiro a devolução do valor recolhido pela arrematante a título de ITBI, devendo a parte observar os devidos trâmites Secretaria de Fazenda Municipal para obter a repetição do montante pago. Int.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-27.2000.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: AGENARIO CARDOSO SILVA Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) EXECUTADO: WESLEY ALMEIDA VIANA Advogado(s): EDILSON BORGES DE BARROS (OAB:MG58045), SERGIO RIBEIRO BARROS (OAB:MG125204) SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO ajuizada por AGENARIO CARDOSO SILVA em face de WESLEY ALMEIDA VIANA, qualificados nos autos. A inicial de fls. 02/03, veio acompanhada pelos documentos de fls. 04/05. Às fls. 32,veio o pedido de suspensão do processo para localização do novo endereço do executado e, adiante às fls. 34, veio a decisão de suspensão do processo datada de 19/04/2005. A petição do exequente informando o novo endereço do executado veio às fls. 38, datada de 09/09/2010 e, a exceção de pré-executividade veio às fls. 120/129. A parte exequente se manifestou às fls. 134/139. Sentença decretando a prescrição, id 27803196, fls. 33-35. Após manejo recursal, o C. TJBA deu provimento, decisão monocrática, apenas para o apelante pontuar causas suspensivas, obstativas da prescrição, id 183671202. Instado especificamente sobre a pontuação, id 380432739, arrazoou o exequente. Em seguida os autos voltaram-me conclusos novamente. É o relatório. PONTUO E DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, assiste razão ao executado sobre a prescrição. Com efeito, trata-se de ação de execução de título extra judicial, ajuizada em 03/07/2000, com a decisão de suspensão a pedido do exequente pela não localização do devedor, datada de 19/04/2005, sendo que apenas na data de 09/09/2010 o credor juntou o novo endereço do executado. Em tema de prescrição, estabelece o Código de Processo Civil, em seus art. 487, que "haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...) II-decidir, de oficio ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. " Por sua vez, o Código Civil, no art. 189, determina que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".  A pretensão do exequente para ajuizar ação de execução de Nota promissória é de três anos após o seu vencimento. Assim, é o entendimento, in literis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO - DESÍDIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)  Por outro lado, os § 1º e §4°, do o art. 921, do CPC, disciplinam que: Art. 921 |...| § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. |...| § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Insta ressaltar, por oportuno, que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente como é o caso dos autos. Assim, a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, eis que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada das relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associada à inércia do credor sendo que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é desnecessária a intimação pessoal do devedor. Neste sentido, é o entendimento dominante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DO EXEQUENTE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE COMPLETADO 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 921, § 5o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. De acordo com o entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade, para reconhecimento da prescrição intercorrente, da intimação pessoal do autor, posição adotada por esta Câmara. Muito embora prescinda de intimação pessoal da parte, a decretação da prescrição intercorrente deve ser precedida, necessariamente, de intimação de seu procurador, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de que lhe seja franqueado o exercício do contraditório em relação àquela causa extintiva. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM 2% SOBRE A CONDENAÇÃO, CUMULADO AOS 10% FIXADOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO. Negado provimento à apelação em que apresentadas contrarrazões, e sendo essas caracterizadoras do "trabalho adicional realizado em grau recursal" exigido pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, deve o tribunal arbitrar honorários recursais em favor da parte apelada. (TJ-SC - AC: 00011081219968240018 Chapecó 0001108-12.1996.8.24.0018, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 05/06/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial).  No caso dos autos a prescrição, interrompida com o ajuizamento da ação e o prazo final de um ano da decisão de suspensão de fls. 34, datada de 19/04/2005, ocorrendo, portanto, a prescrição em 19/04/2008, eis que o exequente apenas deu impulso ao processo juntando o endereço/ atualizado do executado apenas na data de 09/09/2010, e não comprovou, o exequente, causa suspensiva, obstativa da prescrição no lapso prazal aqui debatido. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, consoante tem entendido o STJ em casos similares:    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.  IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.  1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.  2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).  4. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)     1. Ação de execução de título extrajudicial.  2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.  3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.  4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.  5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.  6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.  7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.  8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)    Ante o exposto, com espeque no art. 487, II c/c 924, V e 925, CPC, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.   Sem custas residuais e honorários, art. 921, § 5º, CPC.  Transfira, se não o feito, o valor para conta judicial, IMEDIATAMENTE, e, transitada em julgado, libere-se em favor do devedor. Tudo otimizado, e em nada mais havendo, arquivem-se.  P.R.I.  Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.     JOHNATON MARTINS DE SOUZA     Juiz Substituto
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