Everton Luan Oliveira De Figueiredo
Everton Luan Oliveira De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 058045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Luan Oliveira De Figueiredo possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2021, atuando em TJBA, STJ, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, STJ, TJSE, TJSP
Nome:
EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Campelo Industria e Comercio Ltda - - Gladston José Dantas Campelo - - Ronaldo Dantas Campelo - BANCO DO BRASIL S. A. e outro - JBS S/A - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Zenon Baiao Passos - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES (OAB 58045/PE)
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2674697/BA (2024/0224862-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : GILSON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADOS : LAÍS PINTO FERREIRA - BA015186 ERIANE SOARES SANTOS - BA039461 JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - BA046678 TALYSON MONTEIRO ALVES - BA070692 EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO - BA058045 AGRAVADO : SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR ADVOGADO : AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO - BA018158 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO : ALBERONE LOPES LATADO FILHO - BA016380 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILSON BATISTA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 368): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE TRÂNSITO QUE PLEITEIA ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) E GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REFUTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA CONTRAMINUTA AFASTADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS. MESMO FATO GERADOR. PAGAMENTO DE HORA EXTRA EM RELAÇÃO AO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR OS TEMAS 810-STF E 905-STJ ATÉ 2021, E A PARTIR DA EC Nº 113/2021, A TAXA SELIC; LEVANTAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA DE ONZE HORAS, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 463/481). A parte recorrente alega: (i) violação dos arts. 489, II e § 1º, III e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais e sobre a legitimidade passiva do Município de Salvador; (ii) contrariedade ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão embargado invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre policiais rodoviários federais sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos, uma vez que a Lei 11.358/2006 veda expressamente o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos policiais rodoviários federais, enquanto a Lei Complementar 1/1991 do Município de Salvador não contém tal vedação; (iii) ofensa ao art. 114 do CPC, pois o tribunal deixou de se manifestar sobre as alegações da parte recorrente quanto à legitimidade passiva do Município de Salvador, que possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias, conforme precedente do próprio TJBA. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 534/548). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por agentes de trânsito vinculados à Superintendência de Trânsito de Salvador (Transalvador), visando o pagamento cumulativo do adicional por prestação de serviços extraordinários e da gratificação pela participação em operações especiais. A discussão centra-se na possibilidade de cumulação dessas verbas e na legitimidade passiva do Município para integrar o polo da demanda. O Tribunal de origem, ao debater a matéria, decidiu que (fls. 375/399): Em relação à necessidade de reinclusão do Município do Salvador na lide, com a declaração da sua legitimidade passiva ad causam, ressalte-se que a causa de pedir da demanda remonta ao vínculo existente entre o Apelante e a Autarquia Municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, se a pretensão autoral é o pagamento da quantia que entende devida pelas horas extras prestadas, cabe à Autarquia Municipal aferir a existência de eventuais horas extraordinárias por ele trabalhadas e, consequentemente, remunerá-las, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à pessoa jurídica de direito público alheia à relação estabelecida entre os litigantes, devendo a preambular ser rechaçada. [...] No mérito, reside a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários – APSE e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, bem como da existência de supressão de intervalo interjornadas e de danos existenciais sofridos pelo Recorrente. A Lei Complementar nº.01/1991, do Município de Salvador, em seu art. 90 reza sobre o adicional pela prestação de serviços extraordinários – APSE, devido em decorrência de eventuais horas extras prestadas pelos servidores públicos municipais: [...] Já o art. 102, da mesma Lei Complementar, trata da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, quando o servidor público municipal participar de operações: [...] Na hipótese, insta ressaltar que os Decretos que instituíram as Operações Especiais de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito, nos anos de 2009 e seguintes, no âmbito da Autarquia Municipal, foram elaborados, em síntese, “com a finalidade de gerenciar o trânsito em ocasiões que demandam atenção e cuidados excepcionais, visando a segurança do tráfego de veículos na cidade, otimizando a prestação de serviço público à população” (art. 1º, do Decreto nº. 27.016 de 21 de janeiro de 2016 – id. 27325752). Depreende-se que o mencionado Decreto, assim como os demais, tratam também da gratificação pela participação na Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito, a qual deveria ser calculada na forma da Tabela de Funções e valores constantes do Anexo Único, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001. A título de exemplificação, o art. 3º do Decreto nº. 27.016, de 21 de janeiro de 2016 (id. 27325752): [...] De outra banda, o adicional pela prestação de serviços extraordinários – APSE, dispõe que o trabalho prestado além das horas ordinárias, limitado a 02 horas por dia, deve ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor das horas ordinárias. Vê-se, portanto, que o citado adicional não é outro senão o pagamento pela prestação de horas extrajornada, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores da Autarquia Municipal, por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal, que visa remunerar o trabalhador pela extrapolação das horas de trabalho diárias. Por outro lado, a gratificação pela participação nas operações especiais – GPOE não trata da jornada ordinária de trabalho, mas de operações especiais definidas por decreto municipal, objetivando atender a necessidades transitórias ou circunstanciais. Nesse passo, conforme o art. 1º do Decreto Municipal nº 27.016/2016, as operações especiais possuem, como finalidade, “gerenciar o trânsito em ocasiões que demandam atenção e cuidados excepcionais”, uma vez que “por força do incremento da população flutuante, faz-se necessário que os servidores do quadro efetivo de Agentes de Trânsito e Transporte, exerçam suas atividades em dias e horários especiais para atendimento às demandas da Entidade”. Cumpre frisar que a GPOE é devida diante da prestação de serviços em condições que exigem atenção e cuidados excepcionais do servidor, motivo pelo qual há a majoração da remuneração paga pelo trabalho prestado dentro de tais circunstâncias. Aliado a isso, tratando-se de atividade provisória, compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações (art.102, §1º, da Lei Complementar Municipal nº.01/1991). Dessa maneira, a referida gratificação será exigida quando, e se, o servidor laborar nas jornadas de trabalho em dias e horários especiais, ou seja, diversos daquele estipulado ordinariamente. Percebe-se, por conseguinte, que a APSE remunera a atividade extraordinária prestada em ato contínuo à jornada ordinária; por sua vez, a GPOE é concedida pela realização de operações provisórias, em momento diferente da jornada ordinária do servidor. Consequentemente, são verbas que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, com o intuito de recompensar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, como reconhecido no comando sentencial.] [...] Assim, escorreito o entendimento do Magistrado a quo ao não reconhecer o alegado direito do Apelante de perceber, cumulativamente, as gratificações indicadas, por serem vantagens que possuem idênticos fatos geradores, sob pena de indevido bis in idem. Há de se ressaltar, contudo, que tal conclusão, não autoriza a Administração Pública a deixar de pagar aos servidores, que ultrapassam a jornada de trabalho, seja ela ordinária ou especial, o valor pelas horas extras. A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 01/1991 impõe reconhecer o direito dos servidores, na forma do pedido subsidiário formulado na demanda, de serem remunerados pelo adicional de serviço extraordinário, pelo período extra, mesmo nas operações especiais, quando a jornada extrapolar as oito horas de trabalho. Reserva-se o pagamento da gratificação, de que trata o art. 102 da Lei Complementar nº 01/1991, aos casos em que a operação especial não ultrapasse o período de horas permitido pela legislação. Consabido, de acordo com o art. 39, §3º, da Carta Magna, devem ser garantidos aos servidores públicos os direitos previstos nos incisos XIII e XV do art. 7º da CF: [...] Desse modo, se demonstrado o labor em horas excedentes às oito diárias (art. 90 da Lei Complementar nº.01/1991, do Município de Salvador), é devido o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinário, no tocante às horas extras trabalhadas, ainda que estejam extrapolando o período previsto para operações especiais. Nesse passo, a diferença é assegurada, cabendo ser apurada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá o Poder Público trazer, ao processo, as escalas do servidor, referentes à participação em operações especiais e do labor ordinário, correspondentes, tão somente, aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, e havendo constatação de que não respeitou o limite de horas diárias, concebível o pagamento das horas extras equivalentes. De outro turno, no que concerne ao pedido de quitação de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada de onze horas, referente ao fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte, deverá ocorrer a apuração quando da liquidação da sentença, na medida em que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção dessa prova por parte dos litigantes. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (i) omissão quanto à análise da possibilidade de cumulação do Adicional por Serviços Extraordinários com a Gratificação por Participação em Operações Especiais, prevista na Lei Complementar 1/1991 do Município de Salvador, apontando que o acórdão não enfrentou os argumentos sobre a compatibilidade e distinção dos fatos geradores dessas verbas; (ii) omissão acerca da legitimidade passiva do Município de Salvador, pois teria sido ignorado o argumento de responsabilidade subsidiária pelos atos de sua autarquia Transalvador, inclusive com fundamento em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fl. 473): Depreende-se, da leitura do acórdão que, foi enfrentada a questão da possibilidade do Município de Salvador figurar no polo passivo da demanda. A título de ratificação: “Em relação à necessidade de reinclusão do Município do Salvador na lide, com a declaração da sua legitimidade passiva ad causam, ressalte-se que a causa de pedir da demanda remonta ao vínculo existente entre o Apelante e a Autarquia Municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira.” (id. 32232661). Logo, inexiste vício a ser sanado. Ato contínuo, da avaliação respectiva, exsurge que o acórdão hostilizado não é omisso, quando reconhece não haver direito à cumulatividade das citadas parcelas remuneratórias. O Tribunal de origem entendeu que não houve omissão quanto à análise da cumulação das parcelas nem da legitimidade passiva do Município, pois examinou os dispositivos legais aplicáveis e fundamentou sua decisão de forma clara e completa, destacando que a Transalvador é autarquia com personalidade jurídica própria, o que afasta a responsabilidade do Município, e que ambas as verbas possuem finalidade similar, sendo indevida sua cumulação. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação Lei Complementar estadual 1/1991 e Decreto 27.016/2016. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF nestes termos (fls. 378/379): Vê-se, portanto, que o citado adicional não é outro senão o pagamento pela prestação de horas extrajornada, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores da Autarquia Municipal, por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal, que visa remunerar o trabalhador pela extrapolação das horas de trabalho diárias. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) O Tribunal de origem, ao entender que o Município não tem legitimidade passiva, porquanto "remonta ao vínculo existente entre o Apelante e a Autarquia Municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira" (fl. 375), realizou juízo amparado na análise do vínculo jurídico e do conjunto fático-probatório dos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. [...] 5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.556/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO . DESNECESSIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão alcançada pela origem converge com a orientação jurisprudencial desta Corte, incorrendo na hipótese da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.304/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Campelo Industria e Comercio Ltda - - Gladston José Dantas Campelo - - Ronaldo Dantas Campelo - BANCO DO BRASIL S. A. e outro - JBS S/A - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Zenon Baiao Passos - Vistos. Fls. 2765/2772: uma vez que a quantia de R$ 106.000,77, referente ao produto da arrematação, permanece depositada na conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o necessário para o levantamento em favor do arrematante. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES (OAB 58045/PE), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0081386-93.2007.8.05.0001APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s): MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA714), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766)APELADO: BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO e outros (5)Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE (OAB:BA44685), EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA58045), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 1 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098281-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA CONCEICAO Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA58045), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, examinados, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-se sua necessidade. P.I. Salvador/BA, 17 de março de 2025 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060361-57.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Campelo Industria e Comercio Ltda - - Gladston José Dantas Campelo - - Ronaldo Dantas Campelo - BANCO DO BRASIL S. A. e outro - JBS S/A - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Zenon Baiao Passos - Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça começa em 08/08/2025 às 10h00min, e termina em 13/08/2025 às 10h00min; 2ª Praça começa em 13/08/2025 às 10h01min, e termina em 04/09/2025 às 10h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES (OAB 58045/PE), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011072-38.2024.8.26.0100 (processo principal 0060361-57.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Câmbio - Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda - - Bravo Administração Patrimonial Ltda - - Cíntia Gonçalves Campelo - - Priscilla Gonçalves Campelo Ramos - - Puma Empreendimentos e Participações Ltda - - Aguia Administração Patrimonial Ltda - - Livia Prado Campelo de Azevedo - - Pamella Prado Campelo Studart - - Paloma Prado Campelo Lorens - Vistos. - ADV: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 28912/BA), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 28912/BA), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 28912/BA), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 61388/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 61388/BA), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 61388/BA), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 61388/BA), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 61388/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 28912/BA)
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