Thaiana Herrero Novaes

Thaiana Herrero Novaes

Número da OAB: OAB/BA 055280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT5, TJSC, TJRJ, TJSP, TJMG, TJBA
Nome: THAIANA HERRERO NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 09:57:18): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a minuta negativa de BACENJUD de ev. retro, no prazo de cinco dias.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:44:31): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 09:17:24): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006905-44.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Antonio Augusto Silva Ribeiro Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847), TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO (OAB:BA4032), ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO (OAB:BA32286), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) EXECUTADO: Oiteiro da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE (OAB:BA73485), ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB:ES7030), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A) SENTENÇA Vistos.  I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em face de OITEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega o exequente, em síntese, que adquiriu o imóvel denominado Lote 09, Quadra 04, do Loteamento Outeiro da Glória, com metragem que seria de 1.000m², mas que lhe teria sido entregue com área de 800 m². Com base na cláusula terceira do contrato, que prevê compensação recíproca em caso de diferença na metragem, requer a execução da diferença valorativa referente aos 200 m² não entregues, inicialmente calculada em R$ 10.000,00, atualizada para R$ 70.672,22 quando do ajuizamento da ação em 2007, e recentemente atualizada para R$ 193.301,63. O processo foi distribuído em 11/12/2007, sendo determinado, em 21/02/2008 (ID 120782949), o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Após longo período sem movimentação, em 28/09/2020, foi deferido o parcelamento das custas. Na sequência, em 28/09/2020, foi determinada a citação do executado (ID 120783016), que veio a ocorrer efetivamente em 02/02/2021 (ID 120783030). Em 10/03/2023, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ocorrência de prescrição e c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do documento que embasa a pretensão executiva. O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade (ID 390986363). Posteriormente, ao exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, por meio da penhora no rosto dos autos do processo autuado sob o nº 0004911-63.2013.8.05.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial de Porto Seguro. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.  II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, como no caso da prescrição, razão pela qual, passo à análise das matérias suscitadas.  II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que jamais firmou contrato diretamente com o exequente, mas apenas com terceiro (Paulo Roberto Garcia de Oliveira), que posteriormente cedeu seus direitos ao exequente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Ainda que o contrato originário tenha sido firmado com terceiro e posteriormente cedido ao exequente, tal circunstância não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do executado. Isso porque, em se tratando de direitos obrigacionais decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis, a cessão de direitos transfere ao cessionário todos os direitos do cedente, incluindo aqueles relativos à adequação do objeto contratual às especificações pactuadas. A executada, na qualidade de incorporadora e vendedora original do imóvel, permanece responsável pelas obrigações assumidas no contrato original, especialmente aquelas relacionadas às características essenciais do bem, como sua metragem. A diminuição unilateral da área do imóvel, se comprovada, configura descumprimento contratual atribuível exclusivamente à parte que se comprometeu a entregar o bem com determinadas especificações. O fato de ter havido cessão de direitos contratuais não altera a relação jurídica de fundo nem exime a executada de responder pelas obrigações originalmente assumidas, apenas modifica o titular do direito de exigi-las. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.  II.2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a questão preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, o processo foi distribuído em 11/12/2007, sendo o primeiro despacho datado de 21/02/2008 (ID 120782949), determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, o exequente permaneceu inerte por mais de 12 anos, vindo a se manifestar nos autos somente em agosto de 2020, quando informou que possuía interesse no prosseguimento do feito. Após, a gratuidade da justiça foi indeferida (ID 120783013). Despacho proferido em 28/09/2020 (ID 120783016), deferindo o parcelamento determinando a citação do executado. A citação do executado se concretizou, em 02/02/2021 (ID 120783030). Destarte, da análise detida dos autos, verifica-se que houve longo período de inércia processual da parte autora (de 2008 a 2020), consumando-se, assim, a prescrição intercorrente. Saliento que, tendo em vista que a pretensão do exequente se fundamenta em suposto inadimplemento contratual (diferença na metragem do imóvel), aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. In casu, consoante alhures mencionado, o processo permaneceu paralisado, por inércia da parte autora, que deixou de atender à determinação de recolhimento das custas processuais, por mais de 12 anos. A paralisação do processo por longo lapso temporal, por exclusiva culpa do exequente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, configura inequivocamente a prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva.  III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado. No mérito, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, RECONHECENDO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 474906046 Processo N° :  8007019-79.2023.8.05.0201 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  EDMILSON RIBEIRO CERQUEIRA (OAB:BA53337)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112511542639900000456634848   Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84545444 Processo N° :  8034029-51.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386-A), DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500-A) THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061607443927400000133849906 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA    PROCESSO: 8008505-65.2024.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LETICIA MACIEL OLIVEIRA RÉU: ROBSON ALVES CARDOSO   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (01) Daje - Citação - Código 41017. Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei. E eu, Bel. Fabio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Designado, o conferi e subscrevi. Porto Seguro (BA), 17 de março de 2025. Bel. Fabio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Designado
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