Renato Siqueira Mascarenhas

Renato Siqueira Mascarenhas

Número da OAB: OAB/BA 053669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Siqueira Mascarenhas possui 100 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT5, TJBA
Nome: RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004038-54.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: YASMIM DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: YASMIM DE JESUS PEREIRA RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - (OAB: BA53669) JAIANE ALENCAR SANTOS - (OAB: BA54986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003310-13.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANE SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZINETE SANTOS DOS REIS MARIANE SANTOS DOS REIS LUZINETE SANTOS DOS REIS RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - (OAB: BA53669) JAIANE ALENCAR SANTOS - (OAB: BA54986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003310-13.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANE SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZINETE SANTOS DOS REIS MARIANE SANTOS DOS REIS LUZINETE SANTOS DOS REIS RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - (OAB: BA53669) JAIANE ALENCAR SANTOS - (OAB: BA54986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8000768-07.2024.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Autora: ALESSA MAELI DOS ANJOS SOUZA Réu: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em requerimento inicial, a parte demandada pugnou pela retificação do polo passivo da presente ação, para constar apenas o BANCO CSF S/A, empresa responsável pelo cartão de crédito. Defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário. A autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, em razão de seguro que não contratou. Ainda de acordo com a requerente, embora tenha solicitado o cancelamento do cartão de crédito, continuou a ser cobrada pelas faturas em aberto. Requer, por isso, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado. Em contestação, a empresa requerida afirma que a parte autora anuiu com o contrato e todas as suas cláusulas. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou os seguros que motivaram as cobranças em suas faturas, a parte requerida apresentou os contratos subscritos pela parte autora (ID 441591851 e 441591852). Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato. Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato. Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato. Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois comprovada a regularidade das cobranças. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo   HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº:                  8001371-85.2021.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Requerente:                 MARIA ROSA DE JESUS Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 489109232, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/04/2025, às 09h10min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.  A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, data da assinatura eletrônica  (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) Dacirleide Miranda Barbosa Servidora TJBA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8000282-22.2024.8.05.0170 Ação de Reparação por Danos Morais Autor: DIOGO EVANGELISTA BRITO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA)   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que o seu imóvel, localizado na zona rural de Mulungu do Morro, ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica. Realizado o requerimento de instalação junto à empresa requerida, até o ajuizamento da presente ação a parte autora permanecia sem o serviço essencial. Em contestação, a empresa ré afirma que não há pretensão resistida por parte da concessionária, pois tem todo interesse em atender o maior leque de clientes possível, aguardando o posicionamento do Governo Federal para que seja dado início às obras, cujo cronograma foi prorrogado para 2026. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. Pois bem. O serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, de tal sorte que o governo federal, objetivando a universalização desses serviços, expediu o Decreto nº 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Conhecido como "LUZ PARA TODOS"), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais. No caso em apreço, é indubitável que a parte autora faz jus à inclusão no aludido programa. Saliente-se que o fato de o imóvel estar situado em local de difícil acesso, bem como a ausência de licença expedida, não podem servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial. Embora não se desconheça a existência de entraves burocráticos e operacionais para a sua execução, estes devem ser arcados pela ré, uma vez que são inerentes à atividade empresarial por ela exercida. Com efeito, apesar de a requerida afirmar que a instalação pretendida não pode ser realizada sem a autorização do governo e sem a observância das normas de segurança e ambientais, entendo que a empresa demandada possui a expertise necessária para a realização da obra, não podendo postergar demasiadamente a instalação pretendida pelo requerente. A distribuidora de energia não pode justificar atrasos constantes usando prorrogações do programa LUZ PARA TODOS. O consumidor não deve ficar à mercê de prorrogações indefinidas, sendo impedido de acessar um serviço essencial. Ao deixar de fornecer energia elétrica à parte autora, a requerida privou o consumidor de um serviço essencial, fato que inegavelmente resulta em lesão extrapatrimonial. No caso em apreço, o direito à indenização por danos morais decorre da própria omissão da concessionária em atender, em prazo razoável, os pedidos de ligação da rede de energia elétrica. Neste diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL RURAL - INSTALAÇÃO GRATUITA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA EQUIVOCADA DA CONCESSIONÁRIA - DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas, quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a solução da lide. 2 . São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural, que ainda não tenham acesso ao serviço público de energia elétrica, com prioridade de atendimento para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal. 3. Estando o imóvel devidamente individualizado mediante a apresentação do formal de partilha, não procede a negativa da concessionária em não fornecer gratuitamente o serviço de energia elétrica ao argumento de que o imóvel já foi atendido pelo Programa "LUZ PARA TODOS". 4 . A privação de serviço essencial configura, por si só, dano moral, mormente quando a negativa administrativa de disponibilização do serviço está fundamentada em argumento equivocado (TJ-MG - AC: 10000221644354001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). Quanto à indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada, tendo em conta a situação da parte requerente, a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à conduta perpetrada pelo requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; DETERMINAR que o réu regularize, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.   RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo     HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1003437-48.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE CARVALHO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EDILENE CARVALHO ALMEIDA RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - (OAB: BA53669) JAIANE ALENCAR SANTOS - (OAB: BA54986) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 10/07/2025 HORA: 15:30:00 PERITO: GILLIS ALAN QUEIROZ BASTOS ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: EDILENE CARVALHO ALMEIDA IRECÊ, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA
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