Renato Siqueira Mascarenhas
Renato Siqueira Mascarenhas
Número da OAB:
OAB/BA 053669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Siqueira Mascarenhas possui 83 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJBA
Nome:
RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000506-57.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ANA MARIA DE JESUS NOVAIS Advogado(s): JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986), RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS (OAB:BA53669) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda proposta por ANA MARIA DE JESUS NOVAIS contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Em síntese, a parte promovente se insurge contra cobranças indevidas realizadas pela parte requerida, debitadas automaticamente de sua conta bancária, relativas a serviço que afirma não ter contratado. Em face do exposto, pediu a restituição o valor debitado e indenização por dano moral. A parte promovida foi citada, mas não compareceu à audiência designada, pelo que decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, verifico que a parte autora comprovou as cobranças debitadas automaticamente de sua conta bancária em benefício da parte requerida. Neste caso, caberia à parte requerida comprovar a legitimidade das cobranças, ônus que, diante da revelia, não de desincumbiu, deixando de provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais ou constatada a hipossuficiência do consumidor, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor. Assim, havendo a conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC. Nessa situação, competia à parte ré a produção judicial de prova em sentido inverso, sendo que, não de desincumbindo de tal ônus, descumpriu relevante mister, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC, evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. A relação de consumo é regida pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio da relação contratual, de maneira que não é dado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor obrigações excessivamente onerosas e que se encontra destoante da comutatividade inerente a relação negocial. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ao criar o Estatuto de Defesa do Consumidor, o legislador pátrio instituiu a Política Nacional das Relações de Consumo, ditando dentre os objetivos: o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos (art. 4º da Lei Federal Nº 8.078/90). Posteriormente, no mesmo artigo, estabeleceu como princípio "o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo" (inciso I), vulnerabilidade da qual a Acionada tenta aproveita-se, tentando transferir para o consumidor os riscos de seu negócio. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. A responsabilidade por prestar o serviço de forma satisfatória e de reparar os danos causados é do fornecedor, não podendo transferir tal ônus para o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. Em atenção ao quanto requerido na exordial, na medida em que a cobrança é indevida, a parte autora faz jus à restituição do valor debitado, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o fato retratado detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano. Deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral também é de rigor pelo seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas voltem a acontecer. A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor. Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) Condenar a parte ré na obrigação de pagar R$ 329,78 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), valor já computado em dobro, a título de restituição por cobrança indevida, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ); II) Condenar a parte ré na obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento e acrescido de acrescido de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré. Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alberto Tavares Neto Juiz Leigo MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006341-41.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA NASCIMENTO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SABRINA NASCIMENTO FONSECA RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - (OAB: BA53669) JAIANE ALENCAR SANTOS - (OAB: BA54986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006308-51.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA SOUZA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CAROLINA SOUZA MONTEIRO RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - (OAB: BA53669) JAIANE ALENCAR SANTOS - (OAB: BA54986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000345-18.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: EDIMARIO JOSE BOAVENTURA Advogado(s): JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986), RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS (OAB:BA53669) REU: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000345-18.2022.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compra e Venda, Assinatura Básica Mensal] Requerente: EDIMARIO JOSE BOAVENTURA Requerido: TIM CELULAR S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 490304386, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/08/2025, às 11h10min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 1 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001508-38.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIANA MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS (OAB:BA53669-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Ao analisar os presentes autos, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram transação extrajudicial. Assim, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer, razão pela qual extingo a via recursal. Voltem os autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pleito homologatório. Salvador, data registrada no sistema. Bela. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 0005715-20.2017.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILTON DE JESUS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. IRECÊ, 30 de junho de 2025. NAPOLEAO DE OLIVEIRA JUNIOR Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.