Ana Carolina Monteiro Figueiredo

Ana Carolina Monteiro Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 046979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJBA
Nome: ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004198-46.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JHESSIKA SIMOES BONFIM Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979)   DESPACHO Vistos, etc. À parte apelada pelo prazo de lei.   Após, subam à Superior Instância com as cautelas de estilo. Eunápolis, 3 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111935-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVANILTON BASTOS TRINDADE Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979) REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. MYRIAN BASTOS TRINDADE, neste ato representada por seu curador IVANILTON BASTOS TRINDADE, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.  Sustenta o autor que a demandante, senhora de 90 anos de idade, é portadora de Demência Mista em estágio avançado, Doença de Alzheimer, Demência Vascular e Demência por Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN), apresentando quadro clínico de alienação mental irreversível. Segundo o laudo médico anexado, a paciente apresenta afasia global, sendo incapaz de se comunicar verbalmente de forma compreensível, permanecendo com os olhos fechados, alternando entre vigília passiva e sono. Possui também acinesia, sendo totalmente dependente para mobilidade, além de disfagia grave e sialorréia, necessitando aspiração salivar ao menos seis vezes por dia devido ao risco iminente de aspiração pulmonar. É alimentada exclusivamente por via enteral e apresenta incontinência urinária funcional. Aduz que, diante desse quadro, foi solicitado administrativamente à operadora de plano de saúde o tratamento domiciliar integral (Home Care) com acompanhamento diário e contínuo por equipe multidisciplinar especializada, composta por técnico de enfermagem 24h/dia, fisioterapeuta para atendimento motor diário, médico com reavaliações mensais, nutricionista e fonoaudiólogo com avaliações periódicas, além do fornecimento de insumos e equipamentos para nutrição enteral, aspiração salivar, controle de secreções e cuidados gerais. Contudo, para sua total surpresa, a requerida negou a prestação do serviço nos moldes requeridos pela médica assistente, sem qualquer justificativa para tanto. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que proceda com imediato fornecimento do tratamento de home care, com equipe multidisciplinar e as devidas medicações e materiais prescritos, conforme determinado no relatório médico. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações, incluindo relatório médico detalhado, comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde e comunicação da operadora negando a cobertura. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada e considerando-se a idade avançada da paciente e a natureza da enfermidade que acomete a demandante. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a demandante é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados (ID 506460375). O relatório médico elaborado pela Dra. Gabriela Morais Lins, CRM 43170BA, atesta de forma clara e inequívoca a gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de múltiplas patologias neurológicas degenerativas, incluindo Doença de Alzheimer, Demência Vascular e Demência por Hidrocefalia de Pressão Normal (ID 506460369). O documento médico descreve minuciosamente o estado de saúde da paciente, evidenciando a necessidade imperiosa de tratamento domiciliar integral, uma vez que a demandante apresenta completa dependência para atividades básicas da vida, incapacidade de comunicação verbal, disfagia grave com risco de broncoaspiração, incontinência urinária e necessidade de cuidados contínuos especializados. O médico assistente é categórico ao afirmar que, "dada a natureza crônica, progressiva e irreversível do quadro neurodegenerativo, não há expectativa de melhora funcional, tampouco de reversão da dependência dos insumos e cuidados atualmente requeridos" e que "na ausência dos serviços e insumos mencionados, há risco de agravamento significativo do quadro clínico da paciente". A jurisprudência é uníssona no sentido da obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar quando devidamente prescrito pelo médico assistente, reconhecendo-se a abusividade das cláusulas contratuais que vedam tal modalidade de atendimento.  O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que "implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". No caso em exame, o relatório médico é expresso ao indicar que sem os cuidados adequados há risco de agravamento significativo do quadro clínico, com possíveis complicações respiratórias decorrentes da broncoaspiração. A recusa da operadora em autorizar o tratamento prescrito configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, não pode ser limitado por interpretações restritivas de cláusulas contratuais que contrariem a finalidade social do contrato de plano de saúde. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verifica-se que estão plenamente presentes. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prescrição médica fundamentada e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando-se a idade avançada da paciente, a gravidade de seu quadro clínico e os riscos de agravamento na ausência do tratamento adequado. A demora na prestação jurisdicional poderia ocasionar danos irreversíveis à saúde da demandante, de 90 anos de idade, portadora de doenças neurodegenerativas em estágio avançado. O interesse público também milita em favor da concessão da medida, uma vez que o tratamento domiciliar, além de proporcionar maior conforto e dignidade à paciente, representa alternativa menos onerosa ao sistema de saúde quando comparado à internação hospitalar prolongada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO à requerida SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o imediato fornecimento do tratamento de Home Care à paciente MYRIAN BASTOS TRINDADE, com equipe multidisciplinar composta por técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta para atendimento motor diário, médico com reavaliações mensais, nutricionista e fonoaudiólogo com avaliações periódicas, bem como o fornecimento de todos os insumos e equipamentos necessários para nutrição enteral, aspiração salivar, controle de secreções e cuidados gerais, conforme especificado no relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se o Ministério Público Estadual para intervir no feito, tendo em vista a lide versar sobre direito de incapaz. Prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Cumpra-se. Confiro a esta decisão efeito de mandado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:32:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada da audiência de conciliação em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico deve ser obtido em projudi.tjba.jus.br (Endereço de Sala de Audiência)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 10:17:15): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8115297-32.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAPITAL CENTER Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO Parte Passiva: EXECUTADO: PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                        Fica a parte Autora/Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais.  Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.  Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835. .     Salvador/BA - 12 de março de 2025.   Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004198-46.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JHESSIKA SIMOES BONFIM Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979)   DESPACHO Vistos, etc. À parte apelada pelo prazo de lei.   Após, subam à Superior Instância com as cautelas de estilo. Eunápolis, 3 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8060132-92.2025.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO COSTA DE MOURA FERREIRA e outros Requerido:REQUERIDO: OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE EUNAPOLIS                 Vistos, etc. Trata-se de dúvida registral inversa suscitada por MARIA DE LOURDES MONTEIRO COSTA DE MOURA FERREIRA e SABINA GOMES COSTA FERREIRA, ambas representadas por advogado, com fundamento na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, visando o exame de título apresentado para registro. Conforme despacho proferido, foi determinado que as Suscitantes promovessem a prenotação do título, nos termos do artigo 789 do Código de Normas, com posterior comunicação a este juízo, sob pena de inobservância do comando judicial. Certificou a Secretaria (id 505466524) que não houve manifestação ou cumprimento da determinação pelas Suscitantes. A prenotação, conforme disposto no artigo 186 da Lei nº 6.015/1973, é requisito essencial para a análise do título apresentado, conferindo prioridade ao registro e possibilitando a manifestação do Suscitado. A ausência de prenotação válida impede o prosseguimento do procedimento, pois não se identifica nos autos o registro prévio e necessário do título no protocolo do oficial de registro público. Dessa forma, diante da inobservância do comando judicial e da ausência de prenotação válida, impõe-se a extinção do procedimento de dúvida registral inversa, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o procedimento de dúvida registral inversa, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.   Salvador,BA. 26 de junho de 2025  Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 07:12:27): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380     Processo: 8038091-34.2025.8.05.0001[Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ANA EMILIA MONTEIRO FIGUEIREDO NERY e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO PARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA   Vistos, etc; Verifico que a parte acionada compareceu espontaneamente nos autos, dando-se como citada e apresentou contestação. Foi sanada a irregularidade de representação processual, sendo confirmado pela parte acionada a recusa em cobrir o procedimento relativo ao parto, ficando sanadas estas omissões trazidas pela parte autora. Perdeu o objeto o pedido de tutela de urgência, em vista de não ter cumprido a acionante integralmente o despacho inaugural. Intime-se a parte acionante para que se manifeste sobre a contestação apresentada no prazo de 15 dias.                                       Salvador - Ba   ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:39:26): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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