Ana Carolina Monteiro Figueiredo
Ana Carolina Monteiro Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 046979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004198-46.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JHESSIKA SIMOES BONFIM Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979) DESPACHO Vistos, etc. À parte apelada pelo prazo de lei. Após, subam à Superior Instância com as cautelas de estilo. Eunápolis, 3 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111935-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVANILTON BASTOS TRINDADE Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979) REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. MYRIAN BASTOS TRINDADE, neste ato representada por seu curador IVANILTON BASTOS TRINDADE, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. Sustenta o autor que a demandante, senhora de 90 anos de idade, é portadora de Demência Mista em estágio avançado, Doença de Alzheimer, Demência Vascular e Demência por Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN), apresentando quadro clínico de alienação mental irreversível. Segundo o laudo médico anexado, a paciente apresenta afasia global, sendo incapaz de se comunicar verbalmente de forma compreensível, permanecendo com os olhos fechados, alternando entre vigília passiva e sono. Possui também acinesia, sendo totalmente dependente para mobilidade, além de disfagia grave e sialorréia, necessitando aspiração salivar ao menos seis vezes por dia devido ao risco iminente de aspiração pulmonar. É alimentada exclusivamente por via enteral e apresenta incontinência urinária funcional. Aduz que, diante desse quadro, foi solicitado administrativamente à operadora de plano de saúde o tratamento domiciliar integral (Home Care) com acompanhamento diário e contínuo por equipe multidisciplinar especializada, composta por técnico de enfermagem 24h/dia, fisioterapeuta para atendimento motor diário, médico com reavaliações mensais, nutricionista e fonoaudiólogo com avaliações periódicas, além do fornecimento de insumos e equipamentos para nutrição enteral, aspiração salivar, controle de secreções e cuidados gerais. Contudo, para sua total surpresa, a requerida negou a prestação do serviço nos moldes requeridos pela médica assistente, sem qualquer justificativa para tanto. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que proceda com imediato fornecimento do tratamento de home care, com equipe multidisciplinar e as devidas medicações e materiais prescritos, conforme determinado no relatório médico. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações, incluindo relatório médico detalhado, comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde e comunicação da operadora negando a cobertura. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada e considerando-se a idade avançada da paciente e a natureza da enfermidade que acomete a demandante. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a demandante é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados (ID 506460375). O relatório médico elaborado pela Dra. Gabriela Morais Lins, CRM 43170BA, atesta de forma clara e inequívoca a gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de múltiplas patologias neurológicas degenerativas, incluindo Doença de Alzheimer, Demência Vascular e Demência por Hidrocefalia de Pressão Normal (ID 506460369). O documento médico descreve minuciosamente o estado de saúde da paciente, evidenciando a necessidade imperiosa de tratamento domiciliar integral, uma vez que a demandante apresenta completa dependência para atividades básicas da vida, incapacidade de comunicação verbal, disfagia grave com risco de broncoaspiração, incontinência urinária e necessidade de cuidados contínuos especializados. O médico assistente é categórico ao afirmar que, "dada a natureza crônica, progressiva e irreversível do quadro neurodegenerativo, não há expectativa de melhora funcional, tampouco de reversão da dependência dos insumos e cuidados atualmente requeridos" e que "na ausência dos serviços e insumos mencionados, há risco de agravamento significativo do quadro clínico da paciente". A jurisprudência é uníssona no sentido da obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar quando devidamente prescrito pelo médico assistente, reconhecendo-se a abusividade das cláusulas contratuais que vedam tal modalidade de atendimento. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que "implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". No caso em exame, o relatório médico é expresso ao indicar que sem os cuidados adequados há risco de agravamento significativo do quadro clínico, com possíveis complicações respiratórias decorrentes da broncoaspiração. A recusa da operadora em autorizar o tratamento prescrito configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, não pode ser limitado por interpretações restritivas de cláusulas contratuais que contrariem a finalidade social do contrato de plano de saúde. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verifica-se que estão plenamente presentes. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prescrição médica fundamentada e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando-se a idade avançada da paciente, a gravidade de seu quadro clínico e os riscos de agravamento na ausência do tratamento adequado. A demora na prestação jurisdicional poderia ocasionar danos irreversíveis à saúde da demandante, de 90 anos de idade, portadora de doenças neurodegenerativas em estágio avançado. O interesse público também milita em favor da concessão da medida, uma vez que o tratamento domiciliar, além de proporcionar maior conforto e dignidade à paciente, representa alternativa menos onerosa ao sistema de saúde quando comparado à internação hospitalar prolongada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO à requerida SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o imediato fornecimento do tratamento de Home Care à paciente MYRIAN BASTOS TRINDADE, com equipe multidisciplinar composta por técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta para atendimento motor diário, médico com reavaliações mensais, nutricionista e fonoaudiólogo com avaliações periódicas, bem como o fornecimento de todos os insumos e equipamentos necessários para nutrição enteral, aspiração salivar, controle de secreções e cuidados gerais, conforme especificado no relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se o Ministério Público Estadual para intervir no feito, tendo em vista a lide versar sobre direito de incapaz. Prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Cumpra-se. Confiro a esta decisão efeito de mandado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:32:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada da audiência de conciliação em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico deve ser obtido em projudi.tjba.jus.br (Endereço de Sala de Audiência)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 10:17:15): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8115297-32.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAPITAL CENTER Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO Parte Passiva: EXECUTADO: PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora/Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835. . Salvador/BA - 12 de março de 2025. Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004198-46.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JHESSIKA SIMOES BONFIM Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979) DESPACHO Vistos, etc. À parte apelada pelo prazo de lei. Após, subam à Superior Instância com as cautelas de estilo. Eunápolis, 3 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8060132-92.2025.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO COSTA DE MOURA FERREIRA e outros Requerido:REQUERIDO: OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE EUNAPOLIS Vistos, etc. Trata-se de dúvida registral inversa suscitada por MARIA DE LOURDES MONTEIRO COSTA DE MOURA FERREIRA e SABINA GOMES COSTA FERREIRA, ambas representadas por advogado, com fundamento na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, visando o exame de título apresentado para registro. Conforme despacho proferido, foi determinado que as Suscitantes promovessem a prenotação do título, nos termos do artigo 789 do Código de Normas, com posterior comunicação a este juízo, sob pena de inobservância do comando judicial. Certificou a Secretaria (id 505466524) que não houve manifestação ou cumprimento da determinação pelas Suscitantes. A prenotação, conforme disposto no artigo 186 da Lei nº 6.015/1973, é requisito essencial para a análise do título apresentado, conferindo prioridade ao registro e possibilitando a manifestação do Suscitado. A ausência de prenotação válida impede o prosseguimento do procedimento, pois não se identifica nos autos o registro prévio e necessário do título no protocolo do oficial de registro público. Dessa forma, diante da inobservância do comando judicial e da ausência de prenotação válida, impõe-se a extinção do procedimento de dúvida registral inversa, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o procedimento de dúvida registral inversa, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador,BA. 26 de junho de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 07:12:27): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8038091-34.2025.8.05.0001[Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ANA EMILIA MONTEIRO FIGUEIREDO NERY e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO PARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Vistos, etc; Verifico que a parte acionada compareceu espontaneamente nos autos, dando-se como citada e apresentou contestação. Foi sanada a irregularidade de representação processual, sendo confirmado pela parte acionada a recusa em cobrir o procedimento relativo ao parto, ficando sanadas estas omissões trazidas pela parte autora. Perdeu o objeto o pedido de tutela de urgência, em vista de não ter cumprido a acionante integralmente o despacho inaugural. Intime-se a parte acionante para que se manifeste sobre a contestação apresentada no prazo de 15 dias. Salvador - Ba ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:39:26): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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