Bruno Medeiros Da Silva
Bruno Medeiros Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 042247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Medeiros Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJMS, TJPE, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome:
BRUNO MEDEIROS DA SILVA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PETIçãO CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:26:00): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:07:29): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002806-13.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: PORTAL POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898) DESPACHO Vistos, etc. Mantenho decisão de fls.47, ID de nº 413526457, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Eunápolis, 19 de abril de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 8019641-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: ANDRELINA DOS REIS CARVALHO Advogados do(a) SUSCITANTE: CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS - BA75946, WAGNER ROCHA FARIAS - BA45109, NARA DUARTE TEIXEIRA - BA63963 SUSCITADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a) SUSCITADO: BRUNO MEDEIROS DA SILVA - BA42247, OHANNA ARAUJO GAMA - BA50058Advogado do(a) SUSCITADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983Advogado do(a) SUSCITADO: ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218 DESPACHO Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 3 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302051-96.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e outros (3) Advogado(s): ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s):OHANNA ARAUJO GAMA, EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSORES DA SEGURADA FALECIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sucessores da paciente falecida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. Pretensão de responsabilização civil por suposta demora injustificada na autorização de transplante de medula óssea, em situação de urgência, que culminou no agravamento do estado de saúde da segurada e seu posterior falecimento. 2. Sentença recorrida que entendeu pela ausência de negativa e de demora na autorização do procedimento, julgando improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha da operadora de plano de saúde na autorização de procedimento de urgência, com agravamento do quadro clínico e óbito da paciente, e se há direito dos sucessores à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relatórios médicos apontam a urgência do transplante de medula óssea para tratar síndrome mielodisplásica, com alto risco de evolução para leucemia aguda. 5. A liminar deferida determinou a autorização do procedimento no prazo de 24 horas, mas os documentos apresentados revelam que o hospital não recebeu a comunicação da autorização a tempo. 6. Relatório hospitalar atesta que a paciente foi internada sem que o transplante estivesse autorizado, vindo a falecer após complicações decorrentes da não realização do procedimento. 7. Os sucessores comprovaram o recebimento de diversas cobranças hospitalares relativas ao tratamento da paciente, fato que reforça a ausência de autorização efetiva do plano de saúde. 8. A responsabilidade do plano é objetiva, conforme os arts. 14 e 34 do CDC, devendo responder por falhas na prestação do serviço contratado. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falhas de hospitais credenciados. 10. A conduta da ré violou direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida da paciente, ensejando indenização por danos morais. 11. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00, observado o princípio da razoabilidade, para compensar o sofrimento dos sucessores e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302051-96.2013.8.05.0079, em que figuram como apelante CARLOS AUGUSTO BEZERRA VARJAO e OUTROS e como apelada UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000019-62.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JOSE ALFREDO THOMY MENEZES DULTRA Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898), OHANNA ARAUJO GAMA registrado(a) civilmente como OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058) DESPACHO Vistos. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste interesse na produção de prova pericial. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001457-31.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ELIENE SOUZA ALVES e outros Advogado(s): REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247) DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de ID 440734309, uma vez que caberia a parte demandada juntar aos autos a referida informação, para que ficasse a cargo deste juízo a análise, em sede de sentença meritória Certifique o cartório se a decisão de ID 438764502 foi devidamente publicada para ambas as partes e se já decorreu o referido prazo. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição