Fabio Luiz Ribeiro Serafim

Fabio Luiz Ribeiro Serafim

Número da OAB: OAB/BA 042012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Luiz Ribeiro Serafim possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPE, TJBA, TRF1
Nome: FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8030017-79.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Indenização do Prejuízo] AUTOR: MARIA CELIA PASSOS DIOGO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:             INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo réu.             Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.     JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGOTécnica Judiciária     OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 85075903 Processo N° :  8017920-30.2023.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629-A), ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:BA9995-A), DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO (OAB:BA15023-A), FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB:BA42012-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062710481106400000134363789 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-33.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: REGINALVA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB:BA30774), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149) REU: FUNTAB - Fundo Municipal de Previdência de Tapiramutá Advogado(s): FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB:BA42012), LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA27561)   SENTENÇA          1. RELATÓRIO. REGINALVA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE TAPIRAMUTÁ - FUNTAP, pretendendo a concessão de pensão por morte e a cobrança de retroativos. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 30989619). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, alega que: (i) em 19/5/2017 requereu o benefício de benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente (companheira), tendo em vista o falecimento do Sr. Braulio Santos; (ii) mesmo juntando provas, a requerida indeferiu o benefício sob o fundamento de falta de qualidade de dependente; (iii) não há dúvidas da qualidade de segurado do de cujus e da sua qualidade de dependente e (iv) faz jus ao benefício desde a data do requerimento. Despacho inicial em Id 31721373. Contestação em Id 36929862. Preliminarmente, aduziu: (i) que a autora não faz jus à gratuidade de justiça; (ii) a inépcia da inicial e (iii) a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que: (i) a autora está qualificada como divorciada e não como viúva; (ii) não há dúvidas da qualidade de segurado e do evento morte e sim da qualidade de companheira e dependente da autora; (iii) a Sra. Maria José de Lima Souza, esposa do falecido, foi a responsável por declarar o óbito e (iv) a autora litiga de má-fé. Réplica em Id 43018266. A autora afirmou que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) o FUNTAP tem legitimidade passiva; (iii) a parte ré não indica, de forma clara, o motivo da inépcia da inicial e (iv) não há necessidade de coabitação para comprovação da união estável. Além disso, reiterou os termos da inicial. Termo de audiência em Id 118370235. Não houve acordo.  Em Id 236777155, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Despacho incluindo o feito em pauta de audiência em Id 473792273. Termo de audiência em Id 494549912. Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.  Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  Assim, o julgamento do feito é a medida que se impõe. 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça. O art. 4º e o art. 7º da Lei n. 1.060/50 dispõem que: Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.   Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Observa-se que, nos autos, a parte ré requereu a não concessão da Assistência Judiciária Gratuita por meio de uma alegação genérica, que não se revela apta à comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação da Assistência Judiciária Gratuita.  2.2. Das preliminares.  2.2.1. Da inépcia da inicial.  Alega o FUNTAP que a preliminar é inépta, uma vez que a autora não demonstrou a sua condição de companheira e, consequentemente, de dependente do de cujus.  Em relação a este ponto, noto que, sob a alegação de inépcia da inicial, a requerida trouxe matéria pertinente ao mérito da demanda.  Desse modo, afasto a alegação de inépcia da inicial.  2.2.2. Da ilegitimidade passiva. Sustenta o FUNTAP que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.  Em relação a este ponto, noto que o FUNTAP possui personalidade jurídica própria, estando inscrito no CNPJ sob o n. 10.598.646/0001-76. Ainda, nos termos da Lei Municipal n. 18/2007, o FUNTAP tem orçamento próprio. Vejamos: Art. 2º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tapiramutá - BA, doravante denominado FUNTAP, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: [...] II -Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos; Art. 42 - Constituem recursos do FUNTAP:  I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;  II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.  III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11 % (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;  IV - o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral - parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;  V - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;  VI - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;  VII - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998; VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;  IX - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e  X - outros recursos que lhe sejam destinados Apresentando personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, o FUNTAP responde pessoalmente por suas obrigações. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E DE ATO DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO - SERVIDOR VINCULADO À FAMUC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ilegitimidade passiva ad causam implica que o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se a contento do pedido inicial, porquanto não se opôs ou resistiu ao direito postulado perante o órgão julgador. 2. Desde a sua instituição, a FAMUC - Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem, é dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa, respondendo pessoalmente, então, por suas obrigações, não se cuidando de mero órgão vinculado à Prefeitura Municipal. 3. Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, mostrando-se inequívoca a ilegitimidade do Município de Contagem para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento da ilegalidade do ato de demissão perpetrado pelo Presidente da FAMUC, com a consequente reintegração no cargo ocupado junto a esta fundação. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079140749981001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito. 2.2. Do mérito. Sustenta a parte autora, em síntese, que requereu o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do Sr. Braulio Santos. Todavia, embora faça jus ao benefício, teve a concessão indeferida no âmbito administrativo, sob o fundamento de que não houve a comprovação da qualidade de dependente do de cujus. Por outro lado, o FUNTAP alega que a parte autora não comprovou ser companheira do falecido à época do óbito e que, portanto, não tem direito ao benefício. Cinge-se a controvérsia dos autos à existência da demonstração, ou não, da condição de companheira e, por conseguinte, de dependente da parte autora. Acerca dos dependentes e da pensão por morte, a Lei Municipal n. 018/2007, alterada pela Lei n. 134/2016, dispõe que: Art. 4º - [...] III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;  Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei: I - Classe I - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado; [...] § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada. [...] § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 26 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data [...]             Infere-se, assim, dos dispositivos acima colacionados, que a pensão por morte é devida ao companheiro, que vivia em união estável e como entidade familiar com o de cujus.               Para demonstrar os fatos que alega, a parte autora juntou aos autos: (i) fotos do suposto casal (Id 30990107 - pág. 4); (ii) certidão e declaração de óbito (Id 30990107 - págs. 1-2); (iii) nota fiscal de exames realizados pelo falecido em Irecê/BA, na qual consta o seu endereço (Id 30990107 - págs. 5-9) e (iv) CNIS do falecido (Id 30990107 - págs. 11-12). Além disso, produziu prova testemunhal. A primeira testemunha, a Sra. Luzinete Marques dos Santos, ouvida na condição de declarante, narrou que: (i) conhece a autora há cerca de 8 (oito) anos e são vizinhas; (ii) sabe que o falecido era companheiro da autora porque o via na residência desta; (iii) a autora apresentava o Sr. Braulio como esposo dela e (iv) o Sr. Braulio visitava a autora aos finais de semana. De forma similar foi o depoimento da Sra. Fernanda Pereira de Queiroz, segunda informante, e do Sr. Agenor Batista Gonzaga, terceiro informante, que apenas acrescentaram que nos finais de semana em que o Sr. Braulio estava em Irecê/BA, ele também trabalhava na feira, comercializando verduras. Pois bem. As fotos juntadas pela autora em Id 30990107 - pág. 4, por si só, não demonstram a existência da união estável à época do óbito, visto que não apresentam datas. Os demais documentos (nota fiscal, exames e CNIS), por sua vez, não guardam nenhuma relação com a comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus. As provas produzidas em audiência também não comprovam a convivência como entidade familiar entre autora e de cujus. Isso porque as declarantes informaram que a autora dizia que o Sr. Braulio era seu esposo, não tendo presenciado a convivência enquanto unidade familiar. Além disso, a simples ida do Sr. Braulio, aos finais de semana, para Irecê/BA não demonstram, também, a convivência enquanto entidade familiar. Desse modo, não demonstrada a união estável, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. Assim, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dos valores da parte autora ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Confiro força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000292-33.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: REGINALVA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB:BA30774), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149) REU: FUNTAB - Fundo Municipal de Previdência de Tapiramutá Advogado(s): FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB:BA42012), LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA27561)   ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara Judicial e considerando o Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) da parte RÉ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA JUDICIAL
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000292-33.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: REGINALVA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB:BA30774), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149) REU: FUNTAB - Fundo Municipal de Previdência de Tapiramutá Advogado(s): FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB:BA42012), LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA27561)   ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara Judicial e considerando o Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) da parte RÉ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA JUDICIAL
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000322-32.2018.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: VILMA PACHECO DA SILVA Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO (OAB:BA13702) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e outros Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA27561), FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB:BA42012), JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA46163), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747) DESPACHO Vistos. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição acostada no ID 477881070. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Cumpra-se. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000322-32.2018.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: VILMA PACHECO DA SILVA Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO (OAB:BA13702) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e outros Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA27561), FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB:BA42012), JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA46163), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747) DESPACHO Vistos. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição acostada no ID 477881070. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Cumpra-se. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
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