Vagner Luan Santos Goncalves

Vagner Luan Santos Goncalves

Número da OAB: OAB/BA 040536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJBA
Nome: VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0561074-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ RAIMUNDO DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE ALMEIDA PIRES - BA28139, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095   DESPACHO   Vistos, etc... Aguarde-se julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento n. 8064482-63.2024.8.05.0000. P. I.  Salvador, 28 de outubro de 2024.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0542183-23.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor:  HIRAN AMORIM BARRETO Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.506857206.   Salvador, 27 de junho de 2025.     LUANA NASCIMENTO DE QUEIROZ DA SILVA        Estagiária em Direito        TIAGO VITAL AGUZZOLI        Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0545608-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROQUE OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), DIOGO DE ALMEIDA PIRES registrado(a) civilmente como DIOGO DE ALMEIDA PIRES (OAB:BA28139) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada, nos ID's 389112939/389112944.   Salvador/BA, 12 de junho de 2023 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento da importância depositada em juízo (ID. 490295819 ), conforme pedido de ID. 452757433. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025.   Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560676-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DECISÃO    Vistos, etc. JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO, interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 471033113), com o fito de atribuir efeito modificativo ao despacho de ID nº 464329384, alegando omissão. Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida. Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado. O artigo 1001 do CPC é claro ao tratar que dos despachos não cabe recurso, conforme ainda os entendimentos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC . Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC.Precedentes do TJRGS e STJ.Embargos de declaração não conhecidos . (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável. POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0542178-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espolio de Floriano de Araujo Teixeira Filho e outros (3) Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   DESPACHO   Em atenção ao princípio da cooperação processual e tendo em vista o lapso temporal compreendido entre a manifestação coligida ao id 481070631 e o presente momento processual, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, informar se ocorreu o julgamento do recurso manejado. P.I. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos contidos na petição supracitada. Salvador, 26 de junho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8035638-69.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: CÉLIA CAETANO RIBEIRO ADVOGADOS: MARTHA SILVA CARIGE, VAGNER LUAN SANTOS GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0560076-27.2014.8.05.0001, ajuizada por CÉLIA CAETANO RIBEIRO, acolheu, em parte, a Impugnação, nos seguintes termos: […] Sobre a competência deste Juízo para processamento da demanda, o posicionamento do E. STJ é no sentido de que não há regra impositiva para que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva (STJ, AgR no REsp nº 755.429-PR nº 2005/0089854-4) - O credor de direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio. Nenhuma necessidade existe de prévio procedimento de liquidação do julgado, já que para ser alcançado o valor devido basta a elaboração de simples cálculos, veja-se: […] A ilegitimidade ativa arguida não pode ser acolhida, haja vista que o E. STJ firmou tese que deve ser obrigatoriamente seguida por este Juízo no sentido de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (Tema 724). No que se refere aos juros remuneratórios, razão assiste ao executado, de vez que os juros remuneratórios, de fato, não foram previstos no título executivo. Veja-se a jurisprudência do E. TJBA: […] Já em relação aos juros moratórios, devem os mesmos incidir sobre o montante devido nos exatos termos referidos pelo exequente, desde a citação na ação civil pública. É o que restou decidido nos autos do REsp 1361800/SP, apreciado segundo o rito da repercussão geral: […] Com relação ao índice da correção monetária a ser aplicado nos cálculos do cumprimento da sentença, melhor sorte não assiste ao executado. Pacificou-se o entendimento segundo o qual a correção monetária deverá seguir o percentual fixado na sentença condenatória, não podendo ser ele alterado sob pena de violação a coisa julgada material. Contudo, decidiu-se ainda, por indução lógica, que não havendo na sentença condenatória a fixação do índice específico da correção monetária, poderá o exequente incluir os expurgos inflacionários, sem que isto represente a violação a coisa julgada. […] In casu, o título executivo que lastreia o cumprimento da sentença foi omisso sobre o índice de correção monetária a ser utilizado, autorizando, portanto, segundo entendimento consolidado pelo tribunal superior, a inclusão dos expurgos inflacionários, o que foi observado pelo exequente. No cálculo do valor devido, ademais, devem estar presentes os honorários de sucumbência. […] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO à exequente que RECALCULE seu crédito afastando os juros remuneratórios, devendo estabelecer os honorários de advogado em 10% sobre o valor reclamado. Prazo de 15 dias. Ao arrazoar (id. 84831995), aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Exequente, por não possuir vínculo associativo com o IDEC à época da propositura da Ação Civil Pública originária. Sustentou a necessidade de suspensão da presente demanda, diante de determinação proferida no RE 626.307/SP, que trata dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, bem como em razão da afetação do Tema 1.169, pelo STJ, no qual se discute a imprescindibilidade de prévia liquidação para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva. No mérito, requereu o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prolatada na Ação Civil Pública, por considerá-la genérica e não possuir liquidez suficiente para embasar execução individual. Asseverou que o índice de correção monetária reconhecido judicialmente, para o mês de janeiro de 1989, foi de 42,72%, mas que já havia sido creditado, à época, o índice de 22,36%, razão pela qual a diferença efetivamente exigível seria, apenas, de 20,36%, e não o índice integral, como pretende a parte adversa. Argumentou que a adoção do índice de 42,72%, para janeiro de 1989, implica, como consequência lógica e jurisprudencialmente reconhecida, a aplicação do índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989, em substituição ao índice de 18,35% efetivamente creditado na ocasião. Alegou que os juros moratórios deveriam incidir, a partir da citação, na ação de cumprimento individual, e não da Ação Civil Pública, considerando tratar-se de obrigações distintas, com incidência do índice de 0,5% ao mês. Impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor integral da execução, ressaltando que houve a comprovação da garantia em Juízo, dentro do prazo previsto em lei, afastando  a verba sucumbencial. Alternativamente, requereu a redução proporcional dos honorários, em respeito à sucumbência mínima. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar a prática de atos executórios até o julgamento final do presente recurso. Acostou os documentos de ids. 84831996/84831999. É o relatório. Decido. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada foi prolatada em sede de comprimento de sentença. Inicialmente, observa-se a imprescindibilidade de suspensão da demanda, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Observa-se que a controvérsia, posta nos autos, guarda direta pertinência com o tema objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia (Tema 1.169), cuja repercussão atinge justamente as execuções individuais fundadas em sentenças proferidas em sede de ação coletiva. Por tais razões, revela-se prudente e juridicamente necessário o sobrestamento da Execução individual de origem, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 1.169, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a isonomia entre os jurisdicionados. Ex positis, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO, inclusive nos autos de origem, devendo os fólios permanecer na Secretaria da Primeira Câmara Cível, até o julgamento do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1978629/RJ ). Comunique-se ao Juízo a quo. P.I.C. Salvador, 26 de junho de 2025.   Des. Lidivaldo Reaiche Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0544505-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSEFA FREITAS DA SILVA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   DESPACHO     Tendo a DECISÃO de ID 386538814 - que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença - sido objeto de agravo de instrumento e tendo o julgamento do referido agravo sido sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pela Corte Cidadã, o prosseguimento deste feito há que aguardar o julgamento do agravo de instrumento 8029062-31.2023.8.05.0000 (ID 484385998).       SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0544967-70.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: JOAQUIM DE AQUINO PIRES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOAQUIM DE AQUINO PIRES ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA em face de BANCO DO ESTADO DA BAHIA E BANCO BRADESCO S/A, apontando ser credor de R$ 248.319,95 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).  Sustentou que o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ingressou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo a Ação Civil Pública de nº 583.00.1995.719385-7 promovida contra o Banco do Estado da Bahia S/A, visando o reconhecimento do direito dos titulares das contas poupança existentes na primeira quinzena do mês do ano de 1989 ao recebimento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, sendo fixado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989.                  Coligiu documentos. Citado, o executado apresentou impugnação de ID 311823325, arguindo a incompetência territorial e ilegitimidade ativa. No mérito, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, a incidência dos juros de mora a partir da citação na fase de cumprimento, a correção monetária pelos índices da caderneta de poupança, capitalização de juros.         Ao fim, aduziu o excesso de execução, apontou um débito de R$31.485,39 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).  Manifestação a impugnação apresentada pelo exequente no ID 311823567.  Decisão de ID 311823871 determinou a realização de pericia contábil.  Laudo pericial de ID 311824413.  Manifestações ao Laudo de ID 441821482. Vieram os autos conclusos.  É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.   Com referência a ilegitimidade ativa, de fato, o autor da ação, IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma associação civil de finalidade social, cuja missão é unicamente a defesa dos direitos dos consumidores.  Assim, atuando o IDEC na defesa dos direitos do consumidor, as ações por ele proposta, caso procedentes os pedidos, favorecerão a todos os interessados, independentemente de serem associados ou não, desde que, obviamente, sejam efetivamente consumidores do produtos ou serviços fornecidos pelo réu da Ação Civil.  Sobre o tema, anote-se a jurisprudência que se colhe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo 475-B do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível arbitramento em fase de liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20520984020148260000 SP 2052098-40.2014.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/09/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2014)]         Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois, no referido julgado, também restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito de qualquer poupador, associado ou não ao IDEC, ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública  n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.         Vejamos o acórdão do Superior Tribunal de Justiça:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de  expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2. Recurso especial não provido.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).  Reforçando a competência territorial do domicilio do poupador para o ingresso de cumprimento individual da sentença, no julgamento do mérito da questão com repercussão geral do RE 1101937 / SP, Tema 1075, no qual se discute a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/85, foi firmada a seguinte tese:  I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II (...); III (...).  Logo, declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/85, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência territorial arguida.  Lado outro, no que tange ao início da incidência dos juros moratórios, não assiste razão ao executado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nos autos do RE  Especial nº 1.370.899/SP, sedimentou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.         Anote-se:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO QUE LEGITIME A AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 2. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. O termo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, deve ser a data da citação do devedor na ação coletiva. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime. (TJ-DF 07207046020198070000 DF 0720704-60.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)         Com efeito, o termo inicial de contagem dos juros de mora, no caso, é a data da citação na ação coletiva.         Com relação a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, consoante tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 887, veiculado pelo recurso especial n. 1392245/DF , consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Nesse esteira, na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Plano Verão), proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco réu, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados na petição inicial, e verificado pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, patente a procedência das alegações recursais no sentido de que houve condenação expressa no título executivo em análise, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês.  Nesse sentido:  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. 1989. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1995.719385-7/000000-000. BANCO DO ESTADO DA BAHIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE REFORMA. PREVISÃO EM TÍTULO EXEQUENDO. EVIDÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 887, veiculado pelo recurso especial n. 1392245/DF, consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado II - Na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Plano Verão), proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados na petição inicial, e verificado pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, patente a procedência das alegações recursais no sentido de que houve condenação expressa no título executivo em análise, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. IV - RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027059-40.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EDUARDO LESSA GUIMARAES e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos de execução, tendo como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80270594020228050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)  Com relação ao índice da correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos exequendos, seguindo e remansoso o entendimento jurisprudencial, a correção monetária é devida desde o período em que não houve o crédito devido, em fevereiro de 1989, até a data do pagamento, sendo incluído no período os expurgos inflacionários subsequentes. Entretanto, deverá seguir o percentual fixado na sentença condenatória, não podendo ser ele alterado sob pena de violação a coisa julgada material. Contudo, decidiu-se ainda que não havendo na sentença condenatória a fixação do índice específico da correção monetária, poderá o exequente incluí-los, sem que isto represente a violação a coisa julgada.  E para suprir tal lacuna, entendo pela aplicação dos índices definidos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, uma vez que contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais, inclusive com a aplicação de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme já pacificado pelo STJ (REsp 1588664/SP).  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA FEVEREIRO 1989 - ÍNDICE DE 10,14%. A decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no RE nº 632.212, que havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos, pelo prazo de 24 meses, em razão de acordo homologado, foi reconsiderada, não mais subsistindo referida ordem em relação aos processos que se encontram em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença. A decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307, reconhecendo a repercussão geral da matéria atinente aos chamados expurgos inflacionários, e determinando o sobrestamento dos recursos ainda pendentes em todo o país, não abrange os processos que estão em fase de instrução ou em fase de execução definitiva (após o trânsito em julgado da sentença). As diferenças apuradas em decorrência dos planos econômicos governamentais deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. O colendo STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Nesse mesmo julgado restou pacificado entendimento no sentido de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos os inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. Consoante entendimento pacificado do STJ no REsp nº 1.111.201/PE (art. 543-C do CPC/73), a adoção do índice de 42,72% referente ao IPC do mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro do mesmo ano de 1989. (TJ-MG - AI: 10074140061438003 Bom Despacho, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO Reconhecimento da prescrição Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da prescrição Recurso provido. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Os juros remuneratórios não são devidos Inexistência de previsão no título exequendo Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença . (TJSP; Apelação 1000365-73.2017.8.26.0347; Relator (a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) Quanto a alegação de capitalização de juros nos cálculos do exequente, também falece razão ao executado, isto porque o perito do Juízo atestou que não houve tal prática, sendo incluídos apenas juros na forma simples (ID 311824425 - FL. 1). Por fim, em apuração ao crédito da exequente, o perito do Juízo informou o valor de R$93.536,05 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos), observando justamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Nesse viés, denota-se que houve, de fato, excesso nos cálculos da exequente no importe de R$ 154.783,90 (cento e cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), impondo-se a procedência da impugnação para reconhecê-lo.                  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução e reconhecer o crédito exequendo do autor no valor de R$ 93.536,05 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas judiciais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para o Réu. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% do valor que decaiu a Autora (R$ 154.783,90), o que equivale ao proveito econômico obtido pelo réu, (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Em caso de gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.  Salvador/(BA), 20 de março de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0541506-90.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA EXEQUENTE: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA, LUIZA LUCIA DE OLIVEIRA MOTA, BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 26 de junho de 2025. CELSO OMORI
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