Vanessa Cristina Pasqualini

Vanessa Cristina Pasqualini

Número da OAB: OAB/BA 040513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 249
Tribunais: TJCE, TJBA, TRF1
Nome: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037440-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 Destinatários: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SACRAMENTO VANESSA CRISTINA PASQUALINI - (OAB: BA40513) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF WILSON SALES BELCHIOR - (OAB: CE17314) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017707-84.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Destinatários: ROGERIO PEREIRA DA SILVA VANESSA CRISTINA PASQUALINI - (OAB: BA40513) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1005465-13.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:INSTUTITO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 10/07/2025 HORA: 13:40:00 PERITO: RODRIGO ANDRADE DA SILVA ESPECIALIDADE: Neurologista PERICIADO: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA LOCAL: Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA FEIRA DE SANTANA, 1 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017707-84.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Destinatários: ROGERIO PEREIRA DA SILVA VANESSA CRISTINA PASQUALINI - (OAB: BA40513) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037440-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 Destinatários: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS SACRAMENTO VANESSA CRISTINA PASQUALINI - (OAB: BA40513) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF WILSON SALES BELCHIOR - (OAB: CE17314) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROQUE SANTOS MELO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1057991-03.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005413-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO RIBEIRO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MAURICIO RIBEIRO REIS VANESSA CRISTINA PASQUALINI - (OAB: BA40513) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8086368-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] AUTOR: LUAN NEVES DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.       Vistos.   Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por LUAN NEVES DOS SANTOS SILVA, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.   Gratuidade deferida no Id 451784232.  Contestação apresentada no Id 456858479.  Réplica no Id 473393970.  Decisão saneadora ao Id. 478248972.  Analisados os autos.  Decido.  1) Designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, das 10:00h às 12:00h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.  As perícias serão realizadas por ordem de chegada.  A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico.  2) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório.  3) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame.  4) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame.  5) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência.  6) Nomeio como perito do juízo o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850.  7) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento.  8) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial.  9) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento.  10) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento.  Dê-se ciência ao perito.  Publique-se.  P.I.C.  Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0532906-46.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  GILDEVAN RAMOS PEREIRA Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.507181643.   Salvador, 1 de julho de 2025.     TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025110-61.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDIVANIA SILVA DE ALMEIDA CARIBE Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. EDIVANIA SILVA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de patologia que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.  O(A) autor(a) informou que no exercício da função foi acometido(a) por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Asseverou que isso ocorreu devido a um acidente de trabalho e, por isso, recebeu auxílio-doença, que foi indevidamente cessado pelo INSS. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos (ID 465190164). O Cartório certificou a inexistência de processo anterior no nome do requerente (ID 465192818). O MM Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (ID 465332093), o que foi devidamente cumprido nos IDs 468976957 e 469957406. Em despacho de ID 470142136, o MM. Juízo designou perícia judicial e determinou a citação do réu . O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 485557569). A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a resposta à quesitos complementares em petição de ID 486082979. O INSS apresentou contestação concordando com a perícia e impugnando o pleito autoral (ID 487031981). Em petição de ID 488236479, a parte autora apresentou réplica à contestação. O laudo complementar foi juntado aos autos (ID 500999390).   A parte autora requereu a procedência dos pedidos realizados na exordial (ID 501548631). O INSS pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 506336375). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o(a) autor(a) alega ser portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar seu trabalho.  No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o (a) autor (a) é portador (a) de fratura do platô tibial esquerdo consolidada, CID S82.1 (ID 485557569). O perito judicial informou que o(a) requerente está apto(a) a desenvolver suas atividades laborativas e habituais. Frise-se que o perito asseverou que: "no presente caso, a fratura do platô tibial esquerdo foi adequadamente tratada, consolidada sem sequelas funcionais ortopédicas, e o autor não apresenta qualquer limitação para suas atividades laborais. Não há redução da capacidade laboral ou funcional que justifique a concessão do auxílio-acidente. Assim, não se enquadra no perfil previsto para o recebimento do benefício, conforme os critérios legais estabelecidos." Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). A conclusão da perícia atestou a capacidade laborativa do(a) requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não se pode afirmar que o laudo é contraditório somente porque considerou a parte autora apta ao trabalho, mesmo reconhecendo as doenças de que é portadora. Ora, sabe-se que nem todas as doenças causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos. Com efeito, a concessão dos benefícios requeridos, quais sejam, auxílio-acidente, subsidiariamente, auxílio-doença, tem por um de seus requisitos a perda ou redução temporária ou definitiva da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão dos benefícios requeridos, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos Tribunais: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013). TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe 16.10.2009). Assim, não havendo nos autos a prova da existência da incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento(a) de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 01 de julho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.
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