Ciro Oliveira Teixeira
Ciro Oliveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 039968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ciro Oliveira Teixeira possui 114 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT17, TRT5, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT17, TRT5, TJPE, TJMG, TRF1, TRT4, TJSP, TJBA
Nome:
CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005474-20.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.B.J.S. - E.J.S. - Vistos. Fl. 164: Designo nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para 21-8-2025, às 15h30min. As demais determinações permanecem aquelas da decisão de fl. 150. Int. - ADV: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 39968/BA), NICHOLAS MACIEL MERLONE (OAB 303636/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia Processo: 0500433-22.2019.8.05.0080 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adicional de Periculosidade] Autor: ANA VALERIA DE SANTANA Réu: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos às partes, para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005682-69.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MATHEUS PINHEIRO BARBOSA 05786407594 Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) REU: INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): JONAS GOULART (OAB:PR27489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:20:43): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 12:45:00): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: retorno dos autos turma recursal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035382-14.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDIUMAR MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - BA39968 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença (NB 634.421.617-8), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Sobre a incapacidade, o laudo pericial atesta: PERICIANDA COM DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA DE LONGA DATA, COM EVOLUÇÃO DA NEUROPATIA E CEGUEIRA. APRESENTA LAUDO COM ACUIDADE VISUAL DE 20/20 E 20/400 EM OLHO DIREITO E ESQUERDO RESPECTIVAMENTE, PORÉM COM CAMPO VISUAL TUBULAR EM AMBOS OS OLHOS, O QUE LIMITA SUAS ATIDADES. TRATA -SE DE UMA DOENÇA QUE CURSA COM PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL, SENDO ASSIM, A MESMA SEM PERSPECTIVA DE RECUPERAÇAO DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS. INAPTA DE FORMA PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES”. Fixou o termo inicial da incapacidade total e permanente em 31/05/2023 (data do relatório com perda de campo visual). No que se refere à qualidade de segurado, reputo-a incontroversa, já que não houve sequer impugnação em relação a este requisito e a parte autora estava em gozo de benefício e pretende justamente o restabelecimento e conversão em aposentadoria por invalidez. Em resumo, entendo ser pertinente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais. Fixo a DIB em 31/05/2023 mesma data em que a perícia judicial constatou o início da incapacidade total e permanente. Nesse ponto registro que a perícia administrativa foi realizada em data posterior a este último marco conforme laudo de id 2162437754, fls. 03, mais precisamente em 11/08/2023. Quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros, o laudo pericial foi claro: 21) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso afirmativo, desde quando (dia/mês/ano)? (v) Sim. Desde quando?31/05/2023 3 (DATA DO RELATÓRIO COM PERDA DE CAMPO VISUAL). ( ) Não. ( ) Não se aplica (caso o periciando não esteja incapacitado, a incapacidade não seja total ou permanente). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a converter, desde 31/05/2023, o benefício de NB 643.243.791-5 em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) bem como a pagar as parcelas e diferenças vencidas, desde ao dia seguinte à cessação (14/11/2024), e a incluir o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiros e todas as diferenças decorrentes do pagamento do mesmo adicional, estas desde o termo inicial do benefício por incapacidade permanente (31/05/2023). Fica extinto o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC). Os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, porquanto atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer –implantação do benefício com adicional de 25% - , no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Feira de Santana - BA, data no rodapé. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.