Ciro Oliveira Teixeira

Ciro Oliveira Teixeira

Número da OAB: OAB/BA 039968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ciro Oliveira Teixeira possui 114 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJPE, TJBA, TRT4, TJMG, TJSP, TRF1, TRT5, TRT17
Nome: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001187-49.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: RONALDO OLIVEIRA CARNEIRO RECLAMADO: ELI DO NASCIMENTO RODRIGUES TRANSPORTES E SERVICOS Fica o beneficiário (RONALDO OLIVEIRA CARNEIRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de julho de 2025. ROQUE CARNEIRO SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO OLIVEIRA CARNEIRO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 13:12:10): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 15:53:30): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 13:54:46): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038545-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: ISAIAS GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8013117-84.2025.8.05.0080, movida por ISAIAS GONCALVES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:   "(...) Compulsando os autos, observo que há verossimilhança nas alegações, pois, o relatório médico, fundamentado e circunstanciado, acostado no ID. 498676178, deixa claro a doença sofrida pela parte autora: Neoplasia Maligna de Rim esquerdo.   (...)   Insta ressaltar ainda que, os relatórios médicos colacionados aos autos, demonstram a pertinência técnica o pedido, conforme já explanado, além de demonstrarem a urgência da hipótese em apreço. Tais laudos médicos, frise-se, foram elaborados por profissionais da saúde habilitados para tanto, os quais acompanham presencialmente a parte autora, tendo, portanto, a devida perícia técnica para decidir quais tratamentos são adequados para seu paciente, ora autor.   Enfim, cabe repetir que a vida e a saúde da parte autora deve ser asseguradas mediante a possibilidade de cuidados e proteção integral, com a prioridade do tratamento ora recomendado e a cobertura das despesas necessárias.   A medida liminar é possível, quando presentes o "fummus boni iuris" e o "pericullum in mora" e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.   No caso "sub judice", está evidente que, a esperar-se o julgamento final da lide, sofrerá a parte requerente prejuízo significativo, sendo que a viabilidade de existência de seu direito configura-se ao exame das provas acostadas aos autos.   Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia que, em 10 dias, forneça ao Autor, o tratamento solicitado: embrolizumabe 400 mg EV (uso a cada 6 semanas) e Axitinibe 5 mg VO (uso diário), conforme prescrição médica (ID. 498676178). Revisão a cada 03 meses.   SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.   Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para garantir a efetividade da presente ordem judicial."   Em suas razões recursais, alega o ente público que  "os fármacos pleiteados AXITINIBE 5 mg e PEMBROLIZUMABE 25 mg/mL não integram a RENAME" e que "a CONITEC emitiu parecer desfavorável sobre a incorporação da medicação".   Aduz que "com os recentes julgamentos dos Temas 1234 e 6 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a inexistência de tratamento disponível no SUS".   Pontua que "no presente caso, a parte Autora não fez prova do atendimento aos requisitos elencados nos Temas 6 do STF e 106 do STJ".   Sustenta que "inexiste comprovação de ter esgotado todas as possibilidades de tratamento no SUS e a imprescindibilidade do medicamento, já que inexiste evidências científicas robustas acerca da superioridade de sua eficácia".   Enfatiza que "as Súmulas Vinculantes 60 e 61 reforçam a obrigatoriedade de observância desses requisitos, sobretudo no que se refere aos estudos científicos de alto nível que comprovem a segurança e a eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS como condição para a concessão ou manutenção de medida judicial favorável à parte autora".   Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para revogar a tutela de urgência deferida.    É o relatório. Decido.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Ao tratar do Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:   I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pela Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte adversa.   Pois bem. Deflui-se dos autos de origem que o autor, ora Agravado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia, aduzindo que fora diagnosticado com neoplasia maligna de rim esquerdo, necessitando fazer uso, com urgência, dos medicamentos Pembrolizumabe 400 mg EV, a cada 6 (seis) semanas, e Axitinibe 5 mg VO, duas vezes ao dia, conforme prescrição médica, devido ao risco de progressão de doença com deterioração da saúde e até o óbito.   Alegou que, nos termos do relatório médico acostado aos autos, "não há outro tratamento sistêmico disponível no SUS que possa resultar benefício em taxa de resposta ou ganho de sobrevida para o seu caso".   Pontuou que os medicamentos são de alto custo e que não possui condições financeiras de adquiri-los na rede privada de saúde, pois trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente.   Com base nessas alegações, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao ente público acionado que forneça os medicamentos Pembrolizumabe 400mg Ev e Axitinibe 5mg VO, nos termos da prescrição médica.   Diante da gravidade do quadro clínico e da comprovada urgência do tratamento, foi deferida a medida liminar pelo Juízo de origem, determinando o fornecimento dos fármacos pelo Estado da Bahia.   Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso.   Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar postulada pelo demandante, descabendo, portanto, o efeito suspensivo requerido pelo ente público.   Ab initico, cumpre assinalar que os medicamentos postulados pelo autor não estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou outro ato normativo do SUS, de modo que o pleito de concessão deve passar necessariamente pela análise do que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Temas 6 e 1234, da repercussão geral, o que, aliás, se encontra determinado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, as quais transcrevo:   "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."   "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)."   Os referidos precedentes, de observância obrigatória, passam a reger a matéria, desde a definição da competência até os desdobramentos administrativos relativos à dispensação de medicamentos incorporados e não incorporados nas listas de dispensação do SUS.   As teses aprovadas no Tema 6 de repercussão geral, conforme julgamento em 20/09/2024, assim estabelecem:   "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.   2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:   (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral;   (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;   (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;   (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;   (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e   (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.   3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:   (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;   (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e   (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."   Conforme apontado pelo ente público em sua peça recursal, a CONITEC emitiu parecer desfavorável à incorporação dos medicamentos postulados pelo demandante (Pembrolizumabe e Axitinibe)  para o tratamento de primeira linha de câncer de células renais.   A princípio, não há falar em ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, mormente porque precedido de estudos específicos e observada a consulta pública à população e profissionais da área. Ocorre que a deliberação de não incorporação foi realizada em 2021, há quase 4 (quatro) anos. Conforme assentado pelo Pretório Excelso na Reclamação 75.188/DF, "estudos científicos de alto nível de evidência devem ser sazonalmente revisitados pelo órgão de recomendação, sob pena de engessamento e obsolência administrativos e descasamento do tratamento na rede pública e privada de saúdes, trazendo desrespeito ao direito fundamental à saúde". Ou seja, existe uma aparente omissão na reavaliação da incorporação decorrente de estudos posteriores e da ingente necessidade por pacientes com quadro semelhante ao do Agravante.   Demais, no caso sub judice, existem particularidades que, s.m.j., permitem a concessão dos medicamentos.   O parecer técnico do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário) - documento dotado de elevado valor probatório no controle da fármaco-política pública - confirma, de forma expressa, a eficácia e a superioridade terapêutica da combinação dos medicamentos pleiteados em relação às alternativas disponíveis no SUS para o tipo específico de câncer enfrentado pelo autor, especialmente em pacientes com risco intermediário ou elevado.   Os fármacos em questão são registrados na ANVISA, estão respaldados por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e metanálises), e a sua imprescindibilidade está demonstrada por relatório médico circunstanciado. Restou também incontroversa a ausência de meios financeiros do paciente para custear o tratamento. Portanto, estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam: i) necessidade do medicamento; ii) incapacidade financeira; e iii) existência de registro do medicamento na Anvisa.   Nesse panorama, patente a verossimilhança do direito alegado pelo demandante.   Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), denota-se que este também se encontra presente, uma vez que no relatório juntado à exordial, o médico assistente declarou que "o paciente deverá iniciar o tratamento com máxima brevidade, devido ao risco de progressão de doença com deterioração da saúde e até óbito".   Nesta senda, cumpre lembrar que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que é dever do Estado prestar atendimento de saúde a todos os cidadãos, com vistas à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Vejamos:   "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."   O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos e insumos, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.   Rosa Maria Macedo Nery Ferrari (2011) leciona: "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões e doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira" (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).   O legislador constituinte, ao mencionar que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, refere-se ao Estado de modo lato sensu, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização deste direito. Aliás, a nossa Constituição Federal, no seu artigo 23, inciso II, é expressa acerca da competência comum da União, Estados, DF e Municípios em cuidar da saúde.   Sendo assim, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.   Nessa diretiva, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE PACIENTE CARENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS. ESTADO DA BAHIA DISPENSADO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO ADESIVO. CONHECIMENTO EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. TRATAMENTO DE DIABETES. MEDICAMENTOS ANÁLOGOS DE INSULINA E INSUMOS. INCLUÍDOS NAS DIRETRIZES DO SUS. NECESSIDADE ESPECÍFICA EVIDENCIADA EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGATORIEDADE. DIREITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. IMPROVIMENTO DO APELO ADESIVO. (TJ-BA - Apelação: 0503515-30.2017.8.05.0113, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)   Impende assinalar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio.   Destarte, uma vez evidenciada a presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência, a saber, a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, ex vi do art. 300, caput, do CPC/2015, de rigor a manutenção da tutela de urgência.   Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ROGADO.   Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).   Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).   Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos.   Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n. 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de julho de 2025.  DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 15:41:12): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 11:01:31): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Alvará pendente de assinatura no BRBJUS, após a assinatura, valores estarão disponíveis na conta bancária indicada. O beneficiário deverá verificar a transferência requerida, para conta indicada.
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