Wilson Sales Belchior

Wilson Sales Belchior

Número da OAB: OAB/BA 039401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 326
Total de Intimações: 444
Tribunais: TJBA
Nome: WILSON SALES BELCHIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 444 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004177-47.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: DANILO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JO DA CONCEICAO SANTOS registrado(a) civilmente como JO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48709) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se as partes para manifestarem-se sobre a certidão de id. 483706968 e, caso entendam pertinente, requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.   Cumpra-se.  VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8163185-94.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: HAMILTON GONCALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.  A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (IDs 479967852 e 479967853). Por sua vez, a parte autora anuiu ao pagamento deste valor, pugnando pela expedição de alvará em favor da sua advogada (ID 481474044). Analisados os autos. DECIDO.  A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita. Dessa forma, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor da sua advogada, com poderes específicos para receber valores na procuração acostada ao ID 291605204, e conforme dados bancários constantes na petição de ID 481474044. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.  Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento.  Caso negativo, arquive-se com baixa.   Publique-se.  Salvador, 13 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8143115-90.2021.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROGERIO LUCIO GONCALVES DE JESUS SOUZA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ROGERIO LUCIO GONCALVES DE JESUS SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. No Petitório de ID 488481755, protocolizado em 26.02.2025 as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. No presente instrumento, as ex-adversas reconheceram como devida a quantia de R$10.415,94 (dez mil, quatrocentos quinze reais, noventa quatro centavos), sendo R$8.679,95 (oito mil, seiscentos setenta nove reais, noventa cinco centavos), o valor devido ao Autor e R$1.735,99 (hum mil, setecentos trinta cinco reais, noventa nove centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O respectivo montante será depositado judicialmente, em até 30 (trinta) dias úteis a partir da homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.  Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, custas na forma pactuada, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.           Juiz de Direito Titular   MMR260625
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0559100-83.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE NILTON FERREIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.  A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (IDs 498100494 e 498100498). Por sua vez, a parte autora anuiu ao pagamento deste valor, pugnando pela expedição de alvará em favor do seu advogado (ID 500156399). Analisados os autos. DECIDO.  A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita. Dessa forma, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do seu advogado, com poderes específicos para receber valores vide procuração acostada ao ID 64706612, e conforme dados bancários constantes na petição de ID 500156399. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.  Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento.  Caso negativo, arquive-se com baixa.  Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513953-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS MARIO FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Autorizo a expedição de alvará requerido pela seguradora nos termos da petição de Id 474914251, conforme determinado em 463586810.  Com o levantamento, e já cumpridas as diligências para eventual pagamento de custas, bem como ausentes requerimentos pendentes, arquive-se com baixa. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 4 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO Processo: 0509730-09.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR RAMOS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.     Vistos, etc.  Tratam-se os autos de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JAIR RAMOS DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A , em que foram arguidas preliminares em sede de contestação.  A fim de sanear e prepará-lo para o julgamento de mérito, cumpre julgar as preliminares a seguir DA ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA AO DISPOSTO NA LEI 11.945/2009    Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada. O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei regente à espécie. Rejeito a preliminar. DA OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL E DA NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado. Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde. Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML. Ademais, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial. Por isso rejeito a preliminar. Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.    DA PROVA PERICIAL Inexistindo irregularidades a serem sanadas, verificando-se, ainda, que o feito não merece ser extinto ou comporta julgamento antecipado, fixo como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização. Os processos de cobrança de seguro de DPVAT abarrotam as varas cíveis de todo o país. Ademais, dada a relevância social do seguro, a perícia médica não pode ser encarada de forma tão simplória. É obvio que o trabalho desenvolvido por profissional renomado, com vasta atuação, especialização na área, não pode ter valor inferior ao estabelecido por este Juízo. O perito médico, imparcial em relação as partes, possui relevante atuação na instrução destes processos.  Os honorários devidos ao perito devem ser fixados pelo Magistrado com observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. Embora não haja critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. Registra-se no mais que na presente vara existe uma alternância de peritos médicos nomeados para a realização da perícia, na tentativa de alcançar sempre a igualdade e imparcialidade no momento da confecção do laudo pericial assim como no momento do julgamento, tendo em vista a seriedade com a qual se deve prezar no que diz respeito ao pagamento das indenizações.  Ressalta-se que, a produção do laudo pericial não se resume ao exame físico no dia agendado. Consiste, também, numa análise processual criteriosa anterior e posterior ao dia do exame, feito por estes peritos médicos de confiança do Juízo com capacidade devidamente comprovada. Importante ainda destacar um ponto um tanto quanto comum no sistema judiciário de todo o país, qual seja, a fraude utilizada para o recebimento dos seguros DPVAT. As mesmas são consideradas constantes. Não raras as vezes em que os especialistas nomeados constataram inconsistências na documentação acostada, supostas vítimas que não apresentaram invalidez permanente, bem como avaliações e diagnósticos incorretos acerca das lesões suportadas. Tais atitudes fraudulentas perpassam por adulterações nos documentos médicos hospitalares bem como na maneira de capturar os acidentários de forma cada vez mais recorrente. A artimanha é deveras contumaz, tanto que, um Projeto de Lei propõe a extinção do seguro DPVAT e a criação de um novo sistema para oferecer seguro a vítimas de acidentes de trânsito. A proposta do PL 8338 é de criar o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT). Sendo assim, são inúmeros os acontecimentos que fazem do sistema DPVAT assunto  que necessita de uma observância e atenção especial, no meio jurídico, para que o Juízo possa fornecer à parte que faz jus ao benefício, a efetividade do direito perseguido de forma justa e acessível.  O novo Código de Processo Civil em seu artigo 373, §1º, trouxe à baila a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que a mesma seja distribuída aquele que melhor possui condições de provar o quanto alegado. No âmbito processual, é necessário que as condições para que essa dinamização seja efetivada, sejam devidamente apresentadas, havendo uma razão plausível.  No caso dos autos , bem como no caso das ações de DPVAT, é de conhecimento público e notório e a prática deste Juízo revela que as partes autoras não possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo, sendo completamente hipossuficientes com relação à seguradora.  Sendo assim, em havendo necessidade e desde que preenchidas as condições materiais e processuais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juiz poderá distribui-lo entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou  dificuldade de conseguir a produção da prova necessária ao deslinde da demanda.  Desta forma, visando uma concessão de  tutela adequada, justa e efetiva, bem como considerando a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade e dificuldade da autora cumprir o encargo de arcar com os honorários para produção de prova pericial, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA À PARTE RÉ, com base no art. 373, §1º do CPC.  Tal providência decorre ainda dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.  Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  HONORÁRIOS DO PERITO  PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA  RECURSO DESPROVIDO. Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS DO PERITO. TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo. Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4. Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6. Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7. Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8. Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais. Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9. Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado. Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº 70078826492, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018). Sendo assim, defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr. Cesar Dario, Médico Ortopedista, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia.  Arbitro honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo de vinte dias, contados da intimação deste despacho.  Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quanto determinado no despacho de sua nomeação. Sem prejuízo, DEVERÃO as partes indicar as demais provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 20 (vinte) dias. Salvador, 5 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 0509730-09.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR RAMOS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.                Republique-se a decisão proferida no ID 462245399, conforme proferido no ID 469517783, com urgência. Salvador, 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551425-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA MACEDO Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Da análise da certidão de id 497391418, verifica-se que 50% dos honorários periciais foram sacados, conforme decisão de Id 249245996, sendo devolvido ao requerido apenas o valor remanescente, ID 497391411. A situação representa evidente irregularidade da conduta processual da perita que, apesar de receber a quantia, deixou de responder às intimações do juízo conforme certificado em ID 381772504. Assim, intime-se pessoalmente por oficial de justiça a perita nomeada para que comprove nos autos o depósito em juízo da quantia no prazo de 5 dias sob pena de configurar-se ato atentatório da dignidade da justiça na forma do art. 77, IV do CPC. Desde já, fixo multa de 10% do valor da causa para a hipótese de inadimplemento. Cumprida a ordem, expeça-se alvará liberatório em favor do réu arquivando-se os autos em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, omissa a perita, voltem conclusos para DESPACHO. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 9 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003000-35.2022.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAQUEL DIAS DOS SANTOS Nome: RAQUEL DIAS DOS SANTOSEndereço: Rua Dom Thomaz, 91, São Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-625 Advogado(s) do reclamante: SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA GONCALVES DA SILVA, GLAUBER GONCALVES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: Rua da Assembléia, 100, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE   DESPACHO   R.H. Vistos, etc. Em vista de a prova pericial ter sido a única deferida para produção (decisão no ID 444760931) e em vista da concordância das partes com o laudo pericial (Id 501310473 e 502478831), dou por encerrada a fase de instrução processual dos autos.  Por fim, intime-se o expert para que o alvará com a quantia destinada aos honorários periciais seja emitido, o que defiro desde já.  Após intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.  Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes  Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006702-18.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MIZAEL DE SOUZA ROCHA Advogado(s): LINCONL RAMOS REIS (OAB:BA60436) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIZAEL DE SOUZA ROCHA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que firmou com a ré dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do empreendimento Ondas Praia Resort no Regime de Multipropriedade: o primeiro em 24/01/2017, referente à fração ideal de 2,47012692% do apartamento 274/PAV 02 Cota 22, Bloco A, no valor de R$ 33.548,60; e o segundo em 11/01/2019, referente à fração ideal de 0,1973% do apartamento C028/02, no valor de R$ 36.000,00. Afirma o demandante que desde 17/03/2021 não tem mais interesse em adquirir os imóveis, tendo manifestado à ré seu desejo de rescindir os contratos e receber a devolução dos valores pagos, com o desconto máximo de 10% a título de cláusula penal. Contudo, alega que a empresa ré não atendeu ao seu pedido de rescisão e continuou cobrando as parcelas dos financiamentos e taxas de condomínio, mesmo sem o autor jamais ter usufruído dos imóveis. Informa que já pagou o montante de R$ 34.120,12, sendo R$ 19.259,62 referentes ao primeiro contrato e R$ 14.860,50 referentes ao segundo contrato. Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê retenção de 20% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) declarar rescindidos os contratos celebrados; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos, atualizados com juros e correção monetária; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) determinar a suspensão das cobranças de parcelas e taxas de condomínio; e) impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Com a inicial, vieram os documentos que a parte autora entende devidos. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 377269124. Em decisão de id 409843662 foi concedida a medida liminar requerida na inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 433069621), contudo, conforme certidão de ID 451440734, atestou-se que a referida contestação é intempestiva. Em decisão de ID 473936360, foi decretada a revelia da ré, com seus efeitos legais, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora informou não ter outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.  Inicialmente, cumpre registrar que, conforme decisão de ID 473936360, foi decretada a revelia da ré, uma vez que apresentou contestação intempestiva, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o consumidor destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pela ré, e esta a fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou dois contratos de promessa de compra e venda de frações ideais de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade com a ré, tendo solicitado a rescisão dos mesmos em 17/03/2021 (id 247234387), conforme conversa de WhatsApp mencionada na inicial. Os contratos estabelecem que, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, haverá retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, a título de cláusula penal, além das arras. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em caso de resolução do contrato, admitindo-se, no entanto, a retenção de parte dos valores a título de ressarcimento de despesas administrativas. A jurisprudência tem considerado razoável a retenção entre 10% e 25%, a depender das particularidades do caso concreto, conforme Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso em exame, considerando as particularidades da contratação, a natureza da multipropriedade, e o fato de que o autor não chegou a usufruir dos imóveis, entendo razoável a retenção de 20% dos valores pagos. Outrossim, quanto à forma de devolução, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a restituição deve ser imediata e em parcela única, sendo abusiva a previsão contratual de devolução parcelada, conforme também se extrai da interpretação da Súmula 543. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Não se verifica, no presente caso, circunstância que ultrapasse o mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. Apesar do autor alegar cobranças indevidas e frustração na devolução do valor, tais fatos, sem outros elementos robustos, não evidenciam abalo concreto à esfera extrapatrimonial a ponto de configurar o dever de indenizar.  Por fim, relativamente à suspensão das cobranças futuras e à proibição de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, tais pedidos merecem acolhimento, como consequência lógica da rescisão contratual a ser decretada. DISPOSITIVO  Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR RESCINDIDOS os Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária celebrados entre as partes em 24/01/2017 e 11/01/2019; 2. CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 27.296,09 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e nove centavos), correspondente a 80% do valor pago (R$ 34.120,12), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças referentes às parcelas vincendas dos contratos rescindidos e das taxas de condomínio relacionadas às unidades objeto dos contratos, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa. Porto Seguro/BA, data da assinatura.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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