Nelson Goncalves Cardoso Filho
Nelson Goncalves Cardoso Filho
Número da OAB:
OAB/BA 038892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJES, TRF1, TJMG, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL ID do Documento No PJE: 506981042 Processo N° : 8003054-57.2023.8.05.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063009103469400000485645670 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA/ , intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000760-95.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: ALAN SANTOS DE SANTANA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte proposta por ALAN SANTOS DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos declinados na peça inaugural. Alega o Autor que sua genitora, Maricelma Alves dos Santos, faleceu em 07/10/2020, e, após pleito administrativo, o INSS negou o direito a pensão por morte rural em razão da ausência de qualidade de segurada da de cujus. Com isso, formulou a presente demanda requerendo a total procedência da ação e o pagamento dos benefícios retroativos à data do óbito. Citado, o réu apresentou contestação, alegando que a Autora requereu administrativamente a pensão por morte perante o INSS, todavia foi indeferido, devido à falta de qualidade de segurada da instituidora à época do óbito (id. 482817019). O Autor apresentou réplica (id. 486089825). Decisão de saneamento designando audiência de instrução (id. 490485917). Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (id. 498520544). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Do mérito Como cediço, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Constitui, assim, prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado que faleceu, buscando-se, dessa forma, preservar a dignidade daqueles que ficaram desamparados com a partida do de cujus. As regras gerais sobre o aludido benefício estão disciplinadas nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e será devido aos dependentes do segurado que vier a falecer. Para tanto, a própria legislação enumera, em seu artigo 16, as pessoas consideradas dependentes: Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Isto posto, a concessão do benefício de pensão por morte depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; (iii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. No caso dos autos, foi devidamente comprovada a ocorrência do óbito de Maricelma Alves dos Santos, falecida em 07/10/2020, conforme Certidão de Óbito (id. 436467461), bem como a qualidade de dependente do Autor, conforme Certidão de nascimento (id. 436467463). No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em torno da qualidade de segurada da de cujus. O art. 11, VII, a da Lei 8.213/91 preconiza o seguinte: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). É cediço que para eventual comprovação é imprescindível um início de prova material que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, portanto não basta prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre-se salientar que a prova do efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo. Dessa forma não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros são hábeis à comprovação do trabalhador rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Diante disso, no tocante à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período da atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários. É expressamente garantido ao dependente do trabalhador rural o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Do exame do corpo probatório entendo que a condição de trabalhador rural da falecida à época do óbito restou suficientemente comprovada com a documentação juntada com a exordial e prova oral colhida em audiência, senão vejamos. A parte autora carreou aos autos documentos que corroboram suas alegações, quais sejam: a) recibo de compra e venda de propriedade rural no nome do pai da de cujus, datado de 08.01.2010 (id. 436467472) e b) ITR da propriedade rural, no nome do pai da de cujus, dos exercícios de 2018 a 2020 (id. 436467474). Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. 1 - É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos. 3 - Agravo legal da autora provido. (TRF-3 - Ap: 00072204920134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 01/07/2013, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2013) Registre-se, ainda, que a prova testemunhal, colhida em juízo, é idônea para corroborar o exercício da atividade rural da de cujus em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural. As testemunhas, Maria José Souza de Oliveira, Josefa Rodrigues dos Santos e Elenice Souza dos Santos Carvalho, reforçaram as provas documentais, confirmando-as, ao declararem que a falecida era rurícola e desempenhou trabalho campesino por muitos anos, juntamente com seus pais, até vir a óbito. Portanto, preenchidos todos os pressupostos exigidos pela lei, a concessão do benefício da pensão por morte ao Autor é medida que se impõe. O início do recebimento da benesse ora reconhecida será a data do requerimento administrativo, ou seja, 20/09/2021, posto que o requerimento administrativo foi apresentado fora do prazo de 90 dias (art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91). II - Do dispositivo Por todo exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, a fim de reconhecer a qualidade de segurado da de cujus e CONDENAR a Ré a conceder o benefício de pensão por morte a parte Autora (NB 202.360.669-6), com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (20/09/2021), nos moldes do art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data em que eram devidas, pelo IPCA-E, observado o julgamento do Tema 810, do STF, e acrescidos de juros da poupança, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme previsto na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o requerido em custas e despesas processuais em razão da isenção legal. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC). A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000944-17.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARIA NILZA ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): THAIS SOUZA SANTANA (OAB:BA53234) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cancelamento de serviço c/c pedido de restituição em dobro e danos morais proposta por MARIA NILZA ANDRADE DE SOUZA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN). Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos em seu benefício a título de contribuições ao requerido, serviço que afirma nunca ter contratado. Apontou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Por fim, sustentou a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. No caso em questão, a parte autora questionou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, apontando a ausência de autorização, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), vinculada à Justiça Federal, firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. De fato, na situação fática narrada pela demandante, é possível constatar falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve autorização expressa da beneficiária para que os descontos em seu benefício previdenciário fossem efetuados, circunstância que ratifica a responsabilidade subsidiária da autarquia. A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda[...].¹ Sendo assim, considerando as notícias divulgadas na mídia geral sobre casos fraudulentos de descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos beneficiários e a suspeita de envolvimento de agentes do INSS nestes ilícitos, verifico que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta, situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. Destarte, o art. 116 do CPC dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nessas circunstâncias, considerando que a questão principal dos autos se refere aos descontos realizados em benefício previdenciário de forma não autorizada, não há como decidir que estes foram realizados em favor da instituição que recebeu o repasse dos valores ou que não foram realizados para a autarquia federal em comento. Logo, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda se revela imprescindível, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta autarquia, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos discutidos deve ser devidamente apurada. Assim, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...].3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. ² Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito _____________________________________________________________________________ [1] TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024. [2] TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000196-19.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: EUDISLEAN MARIA DE SOUZA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte ré se configura como autarquia federal, o que, por si só, enseja a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal se refere apenas às causas de natureza previdenciária, não podendo se admitir interpretação analógica que tenha por objetivo afastar regra de competência absoluta disposta no texto constitucional. Com efeito, a Lei federal n. 5.010/66, alterada pela Lei federal 13.876/2019, determina em seu art. 15, III¹, que as ações referentes à previdência social e relacionadas a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. De fato, a Comarca de Ribeira do Pombal fica a 166 km (cento e sessenta e seis quilômetros) de distância da Subseção Judiciária de Alagoinhas, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual, nos termos da legislação retrocitada, a competência delegada recai sobre a Justiça Estadual. Lado outro, nos termos da Resolução Presi n. 54/2024 do TRF1², o referido Tribunal pode criar a Unidade Colaborativa Descentralizada - UCD, a ser instalada em qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, como atendimento ao público, perícias médicas, participação em audiências por videoconferência e atendimento por meio do Balcão Virtual. Sendo assim, por meio da Portaria n. 02/2024, o TRF1 aprovou a instituição da Unidade Colaborativa Descentralizada de Ribeira do Pombal, vinculada à Subseção Judiciária de Alagoinhas, tendo em vista o constante nos autos do PAe n. 0003882-09.2024.4.01.8004, apontando que "[...] as unidades descentralizadas têm por finalidade conferir acesso e celeridade na prestação jurisdicional aos residentes em localidades em que não há sede de seção ou da subseção judiciária (...) e contribuem para a ampliação da interiorização jurisdicional da Justiça Federal; o propósito da Justiça Federal da 1ª Região de aprimorar o atendimento ao jurisdicionado, especialmente nas cidades em que não exista nenhuma unidade física da Justiça Federal, e promover a celeridade no processamento e julgamento dos feitos". É dizer, considerando que a Unidade Colaborativa Descentralizada - UCD, além do atendimento ao público, também possibilita a realização de perícias médicas e a participação das partes em audiências por videoconferência, resta esvaziada eventual alegação quanto à aplicabilidade do art. 15, III, Lei federal n. 5.010/66, o qual determina o processamento e julgamento das causas relacionadas à previdência social e aos benefícios de natureza pecuniária no âmbito da Justiça Estadual, considerando a distância da Subseção Judiciária da Justiça Federal. De fato, a partir da data da instalação da mencionada unidade na Comarca delegada da Justiça Estadual, em 05/07/2024³, se encerrou a referida delegação, haja vista que os beneficiários podem acionar a autarquia federal sem necessitar se descolocar para a sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal para a prática dos atos necessários ao trâmite do respectivo feito. A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL POSTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO UAA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 2. Neste sentido, dispõe a Lei nº 5.010/66 que quando a Comarca não for sede de Vara Federal poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (art. 15, III -Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019). 3. Considerando que, no presente caso, a parte autora reside no Município de Nova Mamoré/RO, distante 280 km de Porto Velho/RO, a competência para o julgamento da ação, de fato, nos termos da mencionada norma, seria da comarca que abrange o município do autor. Entretanto, no Município de Guajará-Mirim/RO foi instalada uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA). 4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2021. As ações propostas a partir da criação da UAA, neste caso, a de Guajará-Mirim (16/12/2019), são de competência da Justiça Federal [...] (Grifos aditados). 4 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. 1. A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então. [...] (Grifos aditados). 5 Por fim, em que pese a orientação de remessa dos autos para o juízo competente, cumpre salientar que o sistema PJe 1º Grau não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento a seguir: Na hipótese, pretende o autor a exibição de documentos (extratos) e cobrança de valores referentes a período em que trabalhou na empresa ré na forma do acordo celebrado entre a CBTU e a União. Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão do índex 52615251, o autor apresentou a emenda consoante consta no índex 53107860. Ressalto que, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor, a coisa julgada deve recair sobre a União, que deve integrar o polo passivo da presente ação. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal. Considerando que o sistema PJe não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, não resta outra opção que não seja a extinção do processo. Por esses motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 6 Destarte, em decorrência da incompatibilidade sistêmica, não resta outra opção que não seja a extinção do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, o pagamento de tais verbas ficarão suspensas, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ [1] Lei federal n. 5.010/66 [...] Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [2] [...]Das Unidades Colaborativas Descentralizadas - UCD Art. 16. Consideram-se unidades colaborativas descentralizadas - UCD qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, como atendimento ao público, perícias médicas, participação em audiências por videoconferência e atendimento por meio do Balcão Virtual. [3]https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/subsecao-judiciaria-de-alagoinhas-ba-inaugura-unidade-colaborativa-descentralizada-em-ribeira-do-pombal [4]TRF-1 - CC: 10053017120224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 30/06/2022, PJe 30/06/2022. [5] TRF-4 - AC: 50275975020184049999 5027597-50.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 09/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC. [6] TJ-RJ: 0838412-56.2023.8.19.0001 - 51º VARA CÍVEL DA CAPITAL, Data de Publicação: 04/05/2023. Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR28/05/2025 09:14:16https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 502652471 25052809141622500000481775172
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000334-30.2017.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido modificativo oposto por DANIEL RODRIGUES MORAIS MELO, buscando a reforma da sentença que extinguiu o feito. Decido. Ao analisar os embargos de declaração apresentados, nota-se, de logo, que o autor busca a reforma da sentença, não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante fundamenta sua peça na possível omissão na decisão, alegando a ausência da aplicação da proporcionalidade de cada réu na condenação. Nota-se que não busca sanar eventual vício na sentença proferida, mas trazer elementos que gerem sua reforma. Tal expediente não é objeto de embargos de declaração, devendo ser manejado pela via recursal adequada. Neste sentido, destaca-se: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)1 As questões suscitadas relacionam-se diretamente com o mérito da demanda, não havendo que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000331-75.2017.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação de entrega de coisa ou restituição das parcelas pagas c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANAIDE GOIS BASTOS em face de e JDM MOTORS ELETRO LTDA - ME e OUTROS, devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. I - DA EXTINÇÃO QUANTO AO RÉU NÃO CITADO Consta dos autos que foi determinada a citação dos réus, sendo que o réu Daniel Rodrigues Morais Melo não foi localizado, mesmo após várias tentativas de citação pessoal em diferentes endereços. As certidões juntadas atestam que todas as diligências restaram infrutíferas. Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, a citação no Juizado Especial deve ser feita pessoalmente, sendo vedada a citação por edital. Assim, diante da impossibilidade de citação de Daniel Rodrigues Morais Melo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, conforme art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Quanto aos demais réus que foram regularmente citados, o processo deverá prosseguir normalmente, respeitando-se os princípios do devido processo legal e da celeridade processual que regem os Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU Daniel Rodrigues Morais Melo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No que tange ao réu não citado Jose Santos de Souza, em petição de id. 381241000, o autor requer a renovação da citação no mesmo endereço da carta precatória. Sendo assim, determino a renovação da citação, no mesmo endereço da carta precatória expedida nesta demanda, qual seja: Rua Antônio Coité, nº 155 e/ou 209, Jardim Ouro Branco, em Barreiras - BA. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus citados. Inicialmente, determino que a secretaria certifique nos autos se todos os réus citados apresentaram sua defesa no prazo legal. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REU: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA73462 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogados do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogados do(a) REU: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REU: GILKALITTA BRAGA PEREIRA - ES28455 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA e MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória (Id. 49190051). Registro, inicialmente, que todos os denunciados ofereceram defesa prévia, a saber: Sara Soares do Nascimento (Id. 54750780); Elayne Maria Silva dos Santos (Id. 65904742); Ana Paula Gonçalves dos Santos (Id. 66690703); Luana Teles de Freitas (Id. 67522183); Odair Teles de Freitas (Id. 67522178); Matheus Felipe Rodrigues Pereira (Id. 68155278); Heckton dos Santos Nascimento (Id. 69489583); Antony Thadeu Kreitlow (Id. 70052576); Yasmin Deoclecio Queiroz (Id. 70052576); Antônio Alves (Id. 70052576); Celso Amorim Filho (Id. 70052576); Jéssica dos Prazeres do Nascimento (Id. 70475670); Daniel Athayde de Assis (Id. 71344125); Thiago Trajano da Silva (Id. 71344125), Cristofer Mengali dos Santos Ferreira (Id. 71344125) e Marcondes da Silva de Oliveira (Id. 71454085). Ressalto, também, que encontram-se presos preventivamente os seguintes denunciados: Marcondes da Silva de Oliveira, Sara Soares do Nascimento, Odair Teles de Freitas, Antônio Alves, Daniel Athayde de Assis, Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva. Por outro lado, destaco que encontram-se em prisão domiciliar os seguintes denunciados: Elayne Maria Silva dos Santos, Luana Teles de Freitas e Jessica dos Prazeres do Nascimento. Decisão de revisão nonagesimal da custódia cautelar no Id. 71393027. Nesta decisum, ainda, fora decretada a prisão preventiva do denunciado Antony Thadeu Kreitlow, cujo mandado de prisão fora devidamente expedido (Id. 71502155). Nos documentos de Ids. 71462415 e 71462416, fora comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira. No Id. 71513908, a seu turno, consta manifestação da Defensoria Pública do Espírito Santo, representando o denunciado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira, oportunidade em que requer a designação de audiência de custódia, bem como a notificação pessoal do acusado. Ato contínuo, no Id. 71776896, a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), por meio do Centro de Detenção Provisória de Aracruz - CDPA, informou que fora instaurado em desfavor do denunciado Odair Teles de Freitas Procedimento Administrativo Disciplinar, oportunidade em que sua conduta carcerária fora suspensa. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, no Id. 71828457, apresentou réplica às defesas prévias oferecidas pelas defesas dos denunciados Daniel Athayde de Assis, Cristofer Mengali dos Santos Ferreira, Thiago Trajano da Silva e Marcondes da Silva de Oliveira, opinando, ainda, pela manutenção da prisão preventiva do acusado Thiago. Outrossim, o Parquet, tomando ciência da prisão do denunciado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira, manifestou-se pela citação pessoal do mencionado acusado, após o recebimento da denúncia, tendo em vista que a fase de notificação e apresentação de defesa prévia já foi regularmente superada, inclusive com oferecimento de manifestação pela Defensoria Pública em nome do réu (vejo que assiste razão ao Ministério Público, não havendo que se falar em nulidade). Neste ponto, ainda, requereu a expedição de ofício ao Núcleo de Audiência de Custódia, para informar se houve a realização da respectiva audiência, conforme determina o artigo 1º, § 1º, do Ato Normativo n.° 022/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, o Órgão de Acusação opinou favoravelmente ao pedido formulado pela defesa da acusada Luana Teles de Freitas, no tocante à autorização para acompanhamento das filhas até o ponto de ônibus, desde que sejam informados os horários em que as crianças vão e retornam da escola, bem como o endereço exato onde se localiza o ponto de embarque/desembarque, para fins de comunicação à SEJUS. Por fim, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia, salientando, ainda, que não há requerimento pendente de intimação da ré Luana Teles de Freitas, entendendo que não há providência a ser adotada quanto a este ponto. Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório, passo a decidir. 1. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO THIAGO TRAJANO DA SILVA: Considerando que a custódia cautelar do acusado Thiago Trajano da Silva fora recentemente revisada (decisum de Id. 71393027, em 27/06/2025), bem como que mantêm-se rígidos os requisitos autorizativos da medida extrema, deixo, por ora, de reavaliá-la. 2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Em análise detida dos autos, verifico que não se trata de caso de absolvição sumária, bem como que a peça inicial acusatória preenche os requisitos legais, motivo pelo qual RECEBO a denúncia, a qual encontra-se acostada aos autos no Id. 49190051. 3. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS: 3.1. CUMPRA-SE, inicialmente, COM URGÊNCIA, os itens "a, c, f e g" da decisum retro (Id. 71393027). No tocante à diligência de item "g", PROCEDA-SE mediante ofício. 3.2. OFICIE-SE, com brevidade, ao Núcleo de Audiência de Custódia, para informar se houve a realização da citada audiência em relação ao denunciado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira. 3.3. INTIME-SE a denunciada Luana Teles de Freitas, através de sua causídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo os horários em que os infantes vão e retornam da escola, bem como o endereço exato onde se localiza o ponto de embarque/desembarque, uma vez que DEFIRO, por ora, o pleito defensivo, desde que cumpridas as exigências. 3.4. CERTIFIQUE-SE quanto à existência de possíveis procedimentos criminais instaurados contra os denunciados, em todas as Comarcas, bem como se os mesmos já foram condenados pela prática de delito, para fins de reincidência. 3.5. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de agosto de 2025 (quarta-feira), às 8:30h. 3.6. CUMPRA-SE todos os atos necessários à realização da audiência supracitada, incluindo a citação pessoal dos denunciados, a intimação do Ministério Público e a requisição/intimação das testemunhas arroladas, vide art. 56, caput, da Lei n.º 11.343/06. 3.7. Registro, por fim, que, fracassada a citação pessoal do denunciado Celso Amorim Filho (até então em local incerto e não sabido), deverá a Serventia proceder à citação por Edital. Após, decorrido o prazo, serão o processo e o prazo prescricional suspensos. 3.8. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013563-88.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DILMA BRITO COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO - BA38892 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 Destinatários: MARIA DILMA BRITO COSTA SANTANA NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO - (OAB: BA38892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1013555-14.2024.4.01.3314 AUTOR: JOSE JARIO GAMA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação cível ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em suma, a aplicação de correção monetária nos valores depositados em sua conta do PASEP, bem como o ressarcimento decorrente da existência de saques indevidos na conta. Decido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se tratando de hipótese de má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculada ao PASEP (saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta), a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Nessa esteira, registre-se a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. [...] (REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Sessão, julgado em 13/09/2023) No caso, muito embora a parte autora tenha incluído a União no polo passivo, justificando, genericamente, no fato de ter a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições, não faz nenhum pedido específico em relação a esta, o que indica que não existe pretensão em face deste ente federativo. Verifica-se, assim, de plano, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda. Assim, ante a ilegitimidade da UNIÃO em figurar no polo passivo, fica evidente não haver na hipótese interesse de quaisquer dos outros entes relacionados no art. 109, I da Constituição Federal, a justificar a competência da Justiça Federal. Com efeito, dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, cuidando-se de incompetência absoluta, esta deve ser arguida de ofício pelo juízo, cabendo à parte autora ajuizar a ação na comarca da Justiça Estadual competente. Diante do exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 109 da CF, do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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