Jairo Dos Santos Carvalho

Jairo Dos Santos Carvalho

Número da OAB: OAB/BA 038595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJBA
Nome: JAIRO DOS SANTOS CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA  Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8000632-05.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA CALMON e outros (11) Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), JAIRO DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA38595) APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893)   DESPACHO   Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para requererem  o que entender de direito, no prazo de  15 (quinze) dias.   Publique-se. Intimem-se.   Por economia processual, confiro ao presente mandado força de mandado de intimação.   Datado e assinado eletronicamente   Marcelo Lagrota Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8001479-64.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: A. M. S. S.Endereço: Rua Mangabeira, 1005, Centro, IRARá - BA - CEP: Nome: SARAH MARTINS SANTIAGO SANTOSEndereço: Rua Mangabeira, 1005, Centro, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.Endereço: Avenida Paulista, 475, 3 andar - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por A. M. S. S., representado por sua genitora SARAH MARTINS SANTIAGO SANTOS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando que o reajuste anual aplicado à sua apólice, qual seja, 39,90%, foi superior ao percentual permitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inviabilizando a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento médico. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde nos moldes contratados, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na jurisprudência, é pacífico o entendimento de que "a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (Acórdão 1270582, 0702699-53.2020.8.07.0000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, julgado em 05/08/2020, publicado no DJE em 13/08/2020).Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte autora para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que reste demonstrada a probabilidade do direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem existir elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, caso a tutela não seja concedida. Inicialmente, o contrato de prestação de serviços de assistência médica, de nítido caráter adesivo, sujeita-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a análise do pedido emergencial sob essa ótica. Nesse sentido, o art. 51 do CDC dispõe: "São nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral." Na sequência, o mesmo diploma legal esclarece a moldura normativa da vantagem indevida, ao assinalar, no § 1º: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." No caso dos autos, é nítido que o aumento realizado, de forma unilateral, pelo plano de saúde é abusivo, uma vez que está em desconformidade com o índice de reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2025, qual seja, 6,91%, o que inviabiliza a permanência da parte autora no plano de assistência médica e causa onerosidade excessiva ao consumidor. Ressalto, ainda, que, pela prática forense, observa-se que operadoras e administradoras de planos de saúde têm reiteradamente promovido reajustes excessivos em contratos de usuários em tratamento médico, criando obstáculos à continuidade da relação contratual e à manutenção do vínculo assistencial, conduta que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. Além disso, estando evidenciada a plausibilidade do direito invocado, diante da constatação do reajuste abusivo, o perigo de dano reside na iminente possibilidade de cancelamento do serviço essencial contratado, em razão da dificuldade de adimplemento das prestações reajustadas. Assim, mostra-se necessário readequar as mensalidades, para que a parte autora permaneça com o seu plano de saúde ativo e continue com o seu tratamento médico.  Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos para a hipótese, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias:  a) suspenda o reajuste aplicado ao contrato da autora, em 06/2025;  b) recalcule os reajustes com base no percentual autorizado pela ANS para planos de saúde na modalidade individual, qual seja 6,91% no ano de 2025 e, emita novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas; e   b) mantenha ativo o plano de saúde da autora, abstendo-se de promover qualquer ato que importe no cancelamento ou suspensão do plano de saúde, enquanto perdurar os efeitos da tutela de urgência ora requerida.  Arbitro, para a hipótese de descumprimento comprovado de cada ato da medida emergencial, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).  Intimem-se. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito.   Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO.  Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.   O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil:   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).   Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.   Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.   Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.   Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.   UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.   Irará-BA, data registrada no sistema.   MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO   Juiz de Direito Designado