Igor Huady Cerqueira Ribeiro
Igor Huady Cerqueira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/BA 038352
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002162-97.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO APELANTE: TIAGO SENA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO - BA38352 APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 [] § SENTENÇA § Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento executório foi satisfeito, consoante pagamento constante dos autos, com anuência da parte Exequente. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002159-45.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 APELADO: LAISE SOUZA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO - BA38352, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 [] § SENTENÇA § Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento executório foi satisfeito, consoante pagamento constante dos autos, com anuência da parte Exequente. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025111-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial SUSCITANTE: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352-A) SUSCITADO: DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pela parte Igor Huady Cerqueira Ribeiro, em face da Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel relatora vencida da Apelação nº 0004268-32.2011.8.05.0088, no âmbito da Quarta Câmara Cível, e o Excelentíssimo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita relator vencedor da Apelação nº 0004268-32.2011.8.05.0088. Alega o Suscitante, em síntese, que interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, e por decisão monocrática a relatora Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel negou provimento ao seu apelo e ao recurso interposto pela parte contrária. Sobreveio agravo interno ocasião que o voto da relatora foi vencido sagrando-se vencedor o voto divergente proferido pelo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Os autos foram remetidos ao Desembargador responsável pelo voto vencedor (Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita) e contra a decisão que determinou a remessa foram opostos Embargos de Declaração pelo Suscitante argumentando que a relatoria do processo deveria permanecer com a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para apreciação de preliminar de admissibilidade do agravo interno, por interpretação analógica do art. 44, § 2º, do RITJBA. Concluiu pleiteando que seja declarada a competência da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para processar os embargos de declaração interposto, requerendo, ainda o sobrestamento do processo. O pedido de sobrestamento do processo foi indeferido, decisão de ID. 81894325, e solicitada informações aos Desembargadores suscitados. Informações prestadas pelos Suscitados nos ID 82046294 e 82463122. O Ministério Público manifestou-se, ID 83102248. Vieram-me os autos conclusos para exercer a relatoria do Conflito de Competência, ex vi do artigo 85, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, para ocorrer conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento de um determinado feito ou surja entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Vejamos: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Compulsando os autos, não se vislumbra nenhuma das situações descritas na lei processual civil, consoante se extrai das informações constantes dos IDs 82046294 e 82463122. A Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, relatora originária, informou que foi vencida quando do julgamento do recurso, de maneira que deixou de ser relatora do feito, nos termos expressos do art. 44, I, do RITJBA, e a relatoria do processo passou a ser do Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, que fora designado para lavrar o acórdão respectivo, inclusive, para julgamentos dos embargos de declaração opostos contra o acordão. Por sua vez, o Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, ratificou as informações apresentadas pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, concordando que a relatoria deve lhe ser transferida, por ter lançado voto divergente vencedor. Portanto, inexiste controvérsia entre os relatores que figuram neste conflito, acerca da competência para o julgamento do feito em que suscitado o incidente, o que demostra a indevida insurgência do Suscitante. E nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. SENTENÇA COM DECISÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe a este Tribunal Superior, em sede de conflito de competência, cuja cognição está limitada aos estreitos moldes constantes do art. 66 do estatuto processual, apreciar, originariamente, a conciliabilidade entre as determinações emanadas do juízo federal e as medidas executórias estabelecidas pelo juízo estadual. III - A caracterização de conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, não se prestando o incidente a ser utilizado como sucedâneo recursal. IV - Encontrando-se, desde 30.07.2013, transitada em julgado a ação civil pública em trâmite na Justiça Estadual (fls. 11e), incide, na espécie, a orientação cristalizada na Súmula n. 59 desta Corte, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 190.488/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos nosso) Denota-se, ainda, que o art. 44, I, do RITJBA dispõe de forma expressa sobre a presente situação, vejamos: Art. 44. A relatoria será transferida: I - ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento. Por outro lado, o disposto no art. 44, § 2º, do RITJBA, cuja aplicação é sugerida, por analogia, pelo Suscitante não se aplica ao presente caso, pois, é direcionado as hipóteses de recebimento de denúncia de processo criminal, transcrevo: Art. 44. A relatoria será transferida: I - ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento. (...) § 2º O disposto no inciso I, na hipótese de julgamento não unânime de admissibilidade de denúncia em que reste vencido o Relator, incidirá apenas no julgamento da admissibilidade, cabendo ao Relator originário a relatoria da ação penal então instaurada. Destarte, não havendo controvérsia entre os Julgadores, acerca da competência para a relatoria do feito em que suscitado este incidente, inviável que a postulação do Suscitante seja veiculada por meio de conflito de competência, que exige, como acima destacado e nos termos do art. 66, do CPC e de precedentes da corte superior, que dois Magistrados se declarem competentes ou incompetentes para julgar determinado feito, o que, in casu, não se verifica. Ante o exposto, considerando a inexistência de conflito de competência na hipótese, a rejeição do presente incidente, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Em face das razões expendidas, rejeito este Conflito de Competência, sem resolução de mérito, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos após o decurso do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº: 8002162-97.2023.8.05.0230 AUTOR: TIAGO SENA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contrarrazões. Santo Estêvão/BA, 19 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002159-45.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: LAISE SOUZA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO - BA38352 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 [] § SENTENÇA § Vistos, etc. LAISE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, também qualificada. Narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a empresa acionada, com retorno de Campinas/SP para Salvador/BA, programado para o dia 21 de agosto de 2023, com chegada no horário de 01:45h da manhã do dia seguinte, mas que não aconteceu como o previsto, já que pousou em Aracaju/SE às 01:45h, ante a alegação de péssimas condições meteorológicas sustentada pela empresa Ré. Entretanto, descobriram que outros voos pousaram normalmente no aeroporto de Salvador/BA, no mesmo dia e horário. Informa que permaneceu no aeroporto de Aracaju/SE até às 07:00h da manhã aguardando uma solução, oportunidade onde a Ré sugeriu a realocação em outro voo programado para partir de Aracaju/SE para Salvador/BA com data para o dia seguinte (23/08/2023), e com conexão na capital do Recife/PE. Afirma que teve que adquirir, às suas expensas, passagem de ônibus de Aracaju/SE para Salvador/BA, a fim de concluir sua viagem, já que necessitava se apresentar-se ao seu trabalho, tendo chegado no seu destino às 14:00h do dia 22/08/2023. Conclui almejando a condenação da requerida em danos morais e materiais, sobretudo pelo atraso do voo e pelo intenso calvário enfrentado. Juntou vasta documentação. Gratuidade de justiça deferida (ID. 421731206). Audiência de conciliação inexitosa (ID. 424592169). Contestação (ID. 430197783). Réplica (ID. 431673841). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs. 436669440 e 437680727). Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto a impugnação ao valor da causa. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu a causa o valor de R$20.558,80 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referentes ao pedido de condenação em danos morais e danos materiais. Considerando que cumprido o determinado no art. 292, VI, do CPC, rejeito a impugnação. Quanto a gratuidade de justiça. Verificada a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não há se falar em acolhimento a impugnação. Passo a análise do mérito. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Inafastável a relação consumerista, in casu, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidor, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. Sopesando os autos, verifica-se que é incontroverso a violação do direito do autor, porquanto comprando a sua passagem aérea para o destino Campinas/SP x Salvador/BA, teve que pousar na cidade de Aracaju/SE, esperar mais de sete horas dentro do aeroporto daquela cidade para obter uma solução da empresa, que disponibilizou um voo somente para o dia seguinte, onde a parte autora teria que aguardar mais de trinta horas para chegar ao seu destino final, deixando de prestar informações suficientes e oferecer serviços dignos que pudessem amenizar o seu transtorno. Ainda, o mesmo diploma legal prevê em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da companhia aérea como prestadora de serviços, a qual só não será responsabilizada quando provar (§ 3º): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Dessa feita, ao contrário do que sustentado pela companhia aérea, "condições climáticas desfavoráveis verificados no aeroporto de destino" não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, pois não exibiu documento capaz de comprovar a impossibilidade de cumprimento do voo em decorrência dos alegados problemas. Ademais, o autor provou que existiram pousos e decolagens em perfeita normalidade. Portanto, não merece prosperar a tese de que tais ocorrências se configurariam fortuito externo ou força maior, excludente de responsabilidade da Ré, sendo de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. Na presente demanda, a demora do voo contratado ocasionou à parte autora um atraso de mais de 12 (doze) horas para chegada ao destino, além da falta de assistência material integral, bem dos transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido experimentados pelo requerente na busca de solução do problema que não deram azo, certo é que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. Nada obstante o atraso injustificado, também restou incontroverso nos autos que os passageiros enfrentaram um verdadeiro calvário no voo contratado, enfrentando problemas com o ar-condicionado da aeronave, deslocamento em ônibus coletivo de Aracaju/SE até a cidade de Salvador/BA, e falta de informações. Registre-se, que no julgamento do Resp. 1.584.465-MG, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. O atraso, fato incontroverso, foi superior a quatro horas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, impende considerar que dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrimento. Assim, diante da natureza dos fatos narrados, a parte autora deve ser compensada pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) montante suficiente para atender aos fins acima expostos, sem que se possa, por outro lado, cogitar-se de enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Por fim, também deve a ré ressarcir a parte autora pelos danos materiais sofridos, e devidamente comprovados, qual seja, a passagem de ônibus de Aracaju/SE x Salvador/BA, no valor de R$ 558,80. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar a parte autora: a) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais reconhecidos, com correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) assim como pelos danos materiais comprovados, no valor de R$ 225,80 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO ID do Documento No PJE: 494370774 Processo N° : 8000309-23.2025.8.05.0185 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040312241271600000474281491 Salvador/BA, 3 de abril de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0002746-96.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: VALTEJAMES MATOS COSTA Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), IVO FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA38145), IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REU: WILMA AZEVEDO FERNANDES Advogado(s): DESPACHO Conclusos. Considerando que o presente feito foi identificado no Portal da Estratégia deste e. TJBA, juntamente com outros 824 processos desta 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, como elegível ao exame da correção da movimentação processual (TPU), decorrente de falha do processo de migração/digitalização. Considerando ainda que o Decreto Judiciário nº 286, de 11 de abril de 2025, instituiu o "Mês de Saneamento Processual" par esse fim específico, DEVOLVO os autos ao cartório a fim de que sejam identificados quais processos se enquadram nos termos do referido Decreto, para adoção das medidas necessárias pelo gabinete (lançamento da movimentação processual adequada). Os feitos que não se enquadrarem nessa condição (não possuírem provimento judicial de mérito - julgamento) devem retornar, imediatamente, para gabinete, sem necessidade de certificação, em fila específica de julgamento ou decisão de saneamento, conforme o caso, respeitadas as prioridades legais. Desnecessária a intimação das partes, abertura de prazos ou publicação deste despacho no DJE, porquanto se trata de medida de gestão processual, sem conteúdo processual ou decisório, apenas para saneamento e correção das filas processuais. Cumpra-se. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO Guanambi, data na forma eletrônica.
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502110-68.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI APELANTE: ELISMAR SANTOS SILVA Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Conclusos. Feito sentenciado (id 331198910) com majoração dos honorários advocatícios no Segundo Grau (id 489075522). Intimado do retorno dos autos, a parte autora manteve-se inerte (id 497825323). Assim, cumpra-se integralmente a sentença de mérito, arquivando o feito com baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO: 8000717-24.2019.8.05.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir provas em audiência, especificando-as, se for o caso, ou, diversamente, no mesmo prazo, produzirem, querendo, manifestações finais, ficando esclarecido que o silêncio implicará no reconhecimento de que não serão produzidas provas, ensejando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. GUANAMBI- BA, 28 de abril de 2021. JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CARLOS MAGNO DIAS ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO - BA38352-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0063263-16.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
Página 1 de 2
Próxima