Elenice Rodrigues Ramos

Elenice Rodrigues Ramos

Número da OAB: OAB/BA 038051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elenice Rodrigues Ramos possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJBA, TRT5, TRT6, TRF1
Nome: ELENICE RODRIGUES RAMOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000730-12.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: TIAGO CARDOSO FERREIRA RECLAMADO: RPS CARGA E DESCARGA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1b889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cuida-se de processo de execução ex officio de custas no valor de R$ 240,00. O art. 17º do CPC estabelece que "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, o parágrafo único do art. 771 do CPC estabelece que " Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Portanto, as condições da ação também devem estar presentes também quando da execução do título judicial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT, 2006, p. 143), assim prelecionam no comentário ao art. 3o do CPC: "Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." (destaquei). Essa distinção entre interesse material e processual é importante, porque o primeiro legitima a parte autora para a lide (tem o exequente interesse no direito material em tese invocado no libelo e, conseqüentemente, legitimidade), enquanto o último diz respeito ao binômio necessidade-utilidade do processo. Eis o ponto chave desta execução: a ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional almejado. Como dito alhures, o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial em face do custo social de sua preparação, de forma que sempre se há de perquirir do interesse do exequente, no caso, a União na utilidade prática do provimento judicial perseguido. A Fazenda Nacional, detentora do título executivo, pode cobrar os créditos a que faz jus, desde que o provimento lhe seja útil, o que não se configura no caso em apreço, em que o valor irrisório perseguido não justifica a movimentação de toda a máquina judiciária, também custeada com os recursos da própria União, para o recebimento dos títulos perseguidos, havendo manifesta falta de utilidade do provimento judicial a ser obtido com a presente execução ex officio. Cabe ressaltar, ainda, que a  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de  julho de 2023, , dispensa ajuizamento de execuções fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ $40.000,00 (quarenta mil reais), o que demonstra o caráter irrisório da parcela previdenciária e das custas ora em execução. Não se deve olvidar, também, que o princípio da eficiência administrativa foi alçado a nível constitucional (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), os quais também devem pautar a atuação dos órgãos judicantes, não se coadunando com esses princípios a movimentação da máquina judiciária para recuperação de débito no valor a ser executado nos presentes autos, sendo patente a ausência de interesse processual da União no provimento jurisdicional em apreço. Do Supremo Tribunal Federal destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes" (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello). RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante." (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso)  E do Superior Tribunal de Justiça são colhidos os seguintes julgados:  "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa.Recurso especial improvido' [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira)." "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido' [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha)." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. [...] Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido' (REsp n. 477097/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca - grifou-se)." "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento' (REsp n. 601356/PE, Min. Franciulli Netto - grifou-se)." Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC subsidiariamente aplicável à execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC, declaro a ausência de interesse processual da União para a execução das custas devidas no presente processo, julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 925 do CPC. Desnecessária a intimação da União sobre a presente sentença, uma vez que a contribuição previdenciária em apreço é inferior a $40.000,00 (quarenta mil reais), conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de  julho de 2023. Exclua-se do BNDT o(s) nome(s) do(s) executado(s), se necessário for. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados no presente feito. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. . MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARDOSO FERREIRA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000170-23.2025.5.05.0101 RECLAMANTE: AILTON SANTOS SILVA RECLAMADO: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872de81 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da data da perícia, indicada pelo(a) perito(a) no ID nº b996087. SIMOES FILHO/BA, 09 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000170-23.2025.5.05.0101 RECLAMANTE: AILTON SANTOS SILVA RECLAMADO: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872de81 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da data da perícia, indicada pelo(a) perito(a) no ID nº b996087. SIMOES FILHO/BA, 09 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000123-85.2021.5.05.0005 AGRAVANTE: NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME AGRAVADO: DANIELA RAMOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b841c proferida nos autos. AP 0000123-85.2021.5.05.0005 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (BA62745) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA RAMOS DE ALMEIDA ELENICE RODRIGUES RAMOS (BA38051) EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO (BA26045) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.  Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000646-90.2018.5.05.0009 RECLAMANTE: IGO JULIO SANTOS MENEZES RECLAMADO: J J R COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (IGO JULIO SANTOS MENEZES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IGO JULIO SANTOS MENEZES
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000646-90.2018.5.05.0009 RECLAMANTE: IGO JULIO SANTOS MENEZES RECLAMADO: J J R COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (IGO JULIO SANTOS MENEZES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IGO JULIO SANTOS MENEZES
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000646-90.2018.5.05.0009 RECLAMANTE: IGO JULIO SANTOS MENEZES RECLAMADO: J J R COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) Fica o beneficiário (IGO JULIO SANTOS MENEZES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IGO JULIO SANTOS MENEZES
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou