Felipe Augusto Santiago Guimaraes

Felipe Augusto Santiago Guimaraes

Número da OAB: OAB/BA 038049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Santiago Guimaraes possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8038985-44.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Evidência] Autor:  REQUERENTE: CLEDSON PINHO DA SILVA, DANIELE FERREIRA MOTA DA SILVA Réu: REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência ao exequente da penhora on-line.     Intime-se o executado para fins do art. 854, §2º e §3º do CPC: "§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Salvador, 8 de julho de 2025   Erro de intepretao na linha: '  #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.  Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038985-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLEDSON PINHO DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302) REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049)   DESPACHO   Tendo o réu, em sede de contestação (ID 444070556), impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, complementar a documentação apresentada quando da inicial acerca da alegada incapacidade financeira, acostando documentos que a demonstrem e se mostrem relevantes à análise do pedido (declaração de IR, contracheque, CTPS e outros). Outrossim - e visando a análise do pedido de ID 475622364 e também para fins de saneamento do feito - junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 470390779.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007288-30.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ELCIMAR FERREIRA SANTOS e outros Advogado(s): MARILUCIA PEDROSO GAMA FONSECA (OAB:BA40804), CARLOS ALBERTO MACIEL PUBLIO (OAB:BA12967), LEONARDO GUIMARAES DE MACEDO registrado(a) civilmente como LEONARDO GUIMARAES DE MACEDO (OAB:BA70073) INTERESSADO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049)   DESPACHO   Vistos, etc. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração ID 483685105, intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique o Cartório e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpram-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente.    Deiner Xavier Andrade   Juiz de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000476-73.2020.5.05.0551 RECLAMANTE: LEOMIR ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: J J S PROMOCOES DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência do documento de id #id:4f5014c (comprovante de CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade/CNIB n° 202207.2616.02265240-IA-240). JEQUIE/BA, 04 de julho de 2025. NYLOMAR ALVES PIRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE LTDA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062779-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES APELADO: DAVI SANDES SOBRAL Advogado(s):MARCELA SOBRAL CASTRO MK5 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA CONTRATUAL DE ENTREGA SEM CLAREZA - PRAZO DE TOLERÂNCIA SUFICIENTE PARA CORRIGIR POSSÍVEIS CONTRATEMPOS - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA - PRESTAÇÕES MENSAIS PAGAS POR ANOS APÓS O FIM DO PRAZO DE ENTREGA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SUA TOTALIDADE QUE SE MANTÉM - SUMULA 543 DO STJ - REVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - ESPECIFICIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de mais um dos casos de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, tendo as partes firmado o contrato para aquisição de lote de terreno, com força em alienação fiduciária em garantia e que não foi entregue pela apelante. 2. Não se sustenta a alegação da parte acionada que a ação buscaria encobrir a inadimplência da própria autoria, que já estaria em débito meses antes do ingresso com a ação, na medida em que a prova dos autos demonstra promessa de entrega do empreendimento no ano de 2016, tendo a própria acionada admitido que os pagamentos foram mantidos até outubro/2019, mesmo sem conclusão do empreendimento ou recebimento do imóvel objeto do contrato, restando evidente que, no caso concreto, a inadimplência foi da vendedora, não incidindo no caso concreto a tese do TEMA 1.095 do STJ. 3. O contrato de compra e venda foi firmado pelas partes em 23/11/2013, com prazo de entrega de 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, na forma da cláusula "2.1.3", alínea "(E)", contante do ID 81345876 - Pág. 5 destes autos, o que elevaria o prazo final de entrega para 23/11/2019. 4. Os imprevistos alegados pela parte recorrente com força na infraestrutura, que teriam sido ocasionados, pela Municipalidade não podem afligir ao direito da autoria na medida em que cabe a acionada gerir o negócio proposto e adotar medidas corretivas administrativamente e até judicialmente para que o empreendimento seja entrega na forma contratada. 5. A existência da lei 6.766/79, que prevê prazo de quatro anos para conclusão das obras de infraestrutura, prorrogáveis por mais quatro, não se sustenta quando o empreendedor / loteador, por vontade própria, reduz estes prazos conforme aconteceu no contrato firmado entre as partes e em análise. 6. A cláusula de entrega não é clara e demonstra formato ilegal por permitir a terceiro influência no cumprimento do contrato firmado entre as partes, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme entendimento já firmado nesta Corte de Justiça por suas cinco Câmaras Cíveis. 7. No que se refere a inversão da cláusula penal prevista no contrato em desfavor do consumidor, a matéria foi decidida nos TEMAS 970 e 971, não havendo ressalvas quanto a aplicação ou não da inversão da multa em caso de pedido de rescisão do contrato e que se mostra justa, porque fundo da questão a rescisão do negócio jurídico passa, no caso concreto, pela discussão contratual e as cláusulas que o envolvem. 8. Deve ser mantida a obrigação de devolução de IPTU e taxas condominiais no caso concreto, visto que o imóvel não foi entregue a parte autora, conforme entendimento do STJ que infirma que "4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel." (AREsp: 2439838 SP).   9. Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios devidos exclusivamente pela parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da condenação corrigido, na forma do art. 85, §11º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062779-36.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros e como apelada DAVI SANDES SOBRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.      Salvador, .
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (7)Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104), GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281)APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (7)Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 3 de julho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037024-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DIEGO ROBERTO BARCELLOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): IAGO DO COUTO NERY, CATHARINA FERREIRA CARVALHO, AMANDA MAYARA PALIOTTA, EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES APELADO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros (2) Advogado(s):IAGO DO COUTO NERY, CATHARINA FERREIRA CARVALHO, AMANDA MAYARA PALIOTTA, LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, FABIANO DOS ANJOS SOARES ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. EMBARGOS DAS RÉS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes - DIEGO ROBERTO BARCELLOS SANTOS e, de outro lado, RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e CIPASA VITÓRIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso das rés. O acórdão embargado (i) reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ao caso, ante a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária; (ii) declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência contratual; (iii) determinou a restituição imediata de valores pagos; e (iv) afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à interpretação da Lei nº 9.514/97 e à aplicação do Tema 1095/STJ; (ii) apurar eventual omissão quanto ao exame do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta contradição relevante ao mencionar inadimplemento das rés, pois contextualiza o uso do termo em consonância com a moldura fática dos autos, sem extrapolar os limites do pedido inicial ou incorrer em julgamento extra petita. A omissão quanto à aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e ao Tema 1095/STJ é parcialmente sanada, uma vez que a decisão explicita que, na ausência de inadimplemento do comprador e diante da inexistência de cláusula registrada, não se aplicam os efeitos típicos da alienação fiduciária. Acolhem-se parcialmente os embargos das rés apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ, sem alteração do resultado do julgamento. O acórdão apreciou adequadamente o pedido de danos morais, afastando-o com base na inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo incabível a revaloração da prova em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos das rés parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. Embargos do autor rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de registro do contrato impede a aplicação dos efeitos típicos da alienação fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, salvo se presentes os requisitos do Tema 1095/STJ, o que não se verificou no caso. Não configura contradição a menção a inadimplemento contratual se contextualizada com os elementos dos autos e sem alteração do resultado do julgamento. A negativa de distrato e retenção de valores, quando não acompanhadas de conduta vexatória ou abusiva, não geram direito à indenização por dano moral. É possível o prequestionamento de dispositivos legais em embargos de declaração sem modificação do julgado, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98/STJ.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492 e 1.025; Lei nº 9.514/97, arts. 23, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.06.2022; STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037024-10.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO ROBERTO BARCELLOS SANTOS e outros (2) e como apelada RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e CIPASA VITÓRIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos e rejeitar os embargos de declaração opostos por DIEGO ROBERTO BARCELLOS SANTOS, nos termos do voto do relator.
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