Themys De Oliveira Brito Santiago
Themys De Oliveira Brito Santiago
Número da OAB:
OAB/BA 036627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 04:56:12): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 12:43:13): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: DIANTE DOS EMBARGOS APRESENTADOS, MANIFESTE-SE O EMBARGADO EM CINCO DIAS.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:06:06): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: intimação das partes, autos retornados da turma recursal.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:10:24): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 14 de Agosto de 2025 às 08:10 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001300-33.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: IRINEU MIRANDA DE CARVALHOEndereço: POVOADO REG DE BAIXINHA, 440, ZONA RURAL PIEDADE, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: .Av. Nove de Julho, 3186, (11) 2832-6000, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indefiro, porém, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, no ato da contratação, a parte requerente teve ciência do valor das prestações mensais a serem pagas, não havendo justificativa plausível para, de plano, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, modificar a taxa de juros avençada e revisar cláusulas contratuais reputadas abusivas, desonerando o demandante das obrigações voluntariamente pactuadas. Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo. Intime-se. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005502-53.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo Ativo: AUTOR: JONAS LIMA BORGES JUNIOR Polo Passivo: REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME, BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME, HERVAL BORGES DA SILVA, JOAO ZITO BORGES DA SILVA, LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO, VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). vnb-tja
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FORUM DR CARLOS VALADARERUA ISALTINA CAMPOS- S/N CENTRO SANTA BARBARA CEP 44150-000 E-MAIL : santabarbaravcivel@tjba.jus.br telefone (75) 3236-1158/1160 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO Certifico que A CONTESTAÇÃO ID 485921307 foi apresentado dentro do prazo legal na data de 13/02/2025 portanto, TEMPESTIVO. O referido é verdade. Dou fé. SANTA BARBARA18 de fevereiro de 2025 ROSE MEIRE DAS MERCES DIRETORA/ESCRIVÃ
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8007436-07.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 [] SENTENÇA Vistos, etc. RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA, parte qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelas razões expostas na peça vestibular. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID. 499126165), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 499126164. No essencial é relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela Cessionária da parte Acionada (ID. 503859836), retifique-se a autuação para constar, em lugar da AYMORE, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP (CNPJ: 30.366.204/0001-01), representada exclusivamente pelo causídico PETERSON DOS SANTOS OAB/SP nº 336.353. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 499126165, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8007436-07.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 [] SENTENÇA Vistos, etc. RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA, parte qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelas razões expostas na peça vestibular. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID. 499126165), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 499126164. No essencial é relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela Cessionária da parte Acionada (ID. 503859836), retifique-se a autuação para constar, em lugar da AYMORE, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP (CNPJ: 30.366.204/0001-01), representada exclusivamente pelo causídico PETERSON DOS SANTOS OAB/SP nº 336.353. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 499126165, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068994-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA SANTIAGO Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, MARIA LUISA PIRES PINEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 28 DO CDC. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. A flexibilização do instituto nas relações de consumo - prevista nos §§ 5º e seguintes do art. 28 do CDC - não dispensa a necessidade de prova robusta do comportamento fraudulento ou abusivo por parte dos sócios, tampouco autoriza que se reconheça a responsabilidade pessoal dos mesmos pela simples inadimplência ou ausência de patrimônio da pessoa jurídica. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de elementos capazes de evidenciar qualquer das hipóteses legais, sobretudo a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa Agravada. A mera inadimplência contratual, eventual frustração de penhora ou mesmo a alegação genérica de má-fé não bastam, por si sós, para ensejar a responsabilização direta dos sócios, sendo imprescindível a verificação de elementos concretos a evidenciar o desvio da finalidade empresarial. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) destacam a imprescindibilidade de prova categórica dos requisitos legais, sendo vedada a aplicação automática da teoria maior ou menor da desconsideração sem respaldo nos autos. Ausente demonstração do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8068994-89.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, LEONARDO OLIVEIRA SANTIAGO e FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA