Themys De Oliveira Brito Santiago
Themys De Oliveira Brito Santiago
Número da OAB:
OAB/BA 036627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000024-25.2023.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) REU: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] SENTENÇA Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente MONITÓRIA (40) em face de RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA, pelas razões expostas na peça vestibular. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID. 499126179/503304518), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 499126178. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 499126179/503304518, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:48:34): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 12 de Setembro de 2025 às 15:15 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034173-10.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006234-20.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: EVILASIO QUEIROZ DE LIMA Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA36627) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DESPACHO Em despacho anexo ao Id 401642969 foi determinada a baixa do gravame pela parte ré, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). O término do prazo se deu em 03 de novembro de 2016. A parte ré comprova o cumprimento da obrigação de fazer apenas em 22 de dezembro de 2016, conforme documento anexo ao Id 401642979. Tendo em vista que a multa por descumprimento de ordem judicial possui natureza sancionatória e coercitiva, sua contagem se dá em dias corridos, excepcionando a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. Desse modo, contabilizam-se 49 dias de descumprimento da ordem judicial, sobre os quais incidirão a multa fixada em Id 401642969. Pelo exposto, intime-se a exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534, caput, do CPC, para que seja iniciada a execução das astreintes, conforme requerido. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 14:45:28): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ENERGIA. IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 - ANEEL. RESTABELECIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 362, §2º, II, RN 1000/2021 - ANEEL). SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0300007-58.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA MARGARIDA DA SILVA FONTES Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é usuária dos serviços fornecidos pela concessionária ré no seu restaurante. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, acumulou débito de tarifa de energia no importe de R$ 16.358,26 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), o qual acarretou corte no serviço. Acrescenta que buscou solução administrativa junto à empresa ré para pagamento do débito parcelado e restabelecimento do serviço, mas não teve êxito, uma vez que a parte acionada exige o pagamento à vista, fato que vem inviabilizando a retomada de suas atividades comerciais. Diante disso, pleiteia a obrigação de fazer para que a parte ré seja compelida a promover o parcelamento do débito e o restabelecimento do serviço. Em contestação, a parte acionada afirmou a regularidade da sua conduta, aduzindo que a parte acionante não faz jus ao parcelamento de débitos pleiteados, tampouco ao restabelecimento do serviço de energia sem a quitação das tarifas em aberto. Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0300007-58.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA MARGARIDA DA SILVA FONTES Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, rejeitando seu pleito de restabelecimento do serviço de energia elétrica e imposição do parcelamento de débito existente. Desse modo, a controvérsia da lide cinge-se ao direito ao parcelamento de débito de energia e religação imediata do serviço. É sabido que o serviço de energia é serviço essencial, o qual deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, em conformidade com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, incumbe ao consumidor usuário o pagamento das tarifas decorrentes da oferta do serviço. Nesse contexto, diante da essencialidade do serviço, a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que regula o fornecimento do serviço de energia, prevê hipótese de parcelamento de débitos pela concessionária responsável por sua prestação, na forma do seu art. 344. In verbis: "Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. § 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. § 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos." Aplicando-se o disposto na aludida norma ao caso em exame, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus ao parcelamento de débitos pleiteado, uma vez que sua unidade não se enquadra na condição de residencial baixa renda, bem como por não ter comprovado os demais requisitos para imposição da obrigação de fazer pleiteada. Logo, conclui-se que, na hipótese dos autos, a oferta de parcelamento de dívidas ou quaisquer condições mais vantajosas se constituem em mera faculdade da concessionária acionada a ser exercida de acordo com sua política comercial, em relação a qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de incorrer em flagrante violação à livre iniciativa. Igualmente, a parte acionante não faz jus ao restabelecimento imediato do fornecimento energia, sem que este seja precedido da efetiva quitação do débito acumulado. Isso porque, para tanto, o consumidor tem o dever de comprovar o prévio adimplemento das faturas de energia em aberto, em conformidade com a regra trazida pelo art. 362, §2º, II da mencionada Resolução. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 08:14:31): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012606-28.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Pólo Ativo: APELANTE: VIVIANE ASSIS DA SILVA Pólo Passivo: APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, XXVII, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, ficando intimados(as) para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Feira de Santana/BA, 27 de junho de 2025 Danilo Andrade Santana Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:39:26): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:39:26): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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