Ana Carolina Fernandes De Carvalho
Ana Carolina Fernandes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 034145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJGO
Nome:
ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8050760-27.2022.8.05.0001APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outrosAdvogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057)APELADO: IAGO SERGIO DA LUZ LINS e outrosAdvogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. IVAN DOREA CANCIO SOARES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, sendo posteriormente obrigado a refinanciar a dívida em 04/03/2015, no valor de R$ 26.500,80, onde foram aplicados juros capitalizados e taxa de quase 17,00% ao mês. Sustenta que a operação contém cláusulas abusivas que configuram enriquecimento ilícito, com juros superiores a 525,00% ao ano, tornando a dívida impagável. Requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros, exclusão de encargos moratórios por ausência de mora, autorização para consignação de valores incontroversos e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Como pedido liminar, requer o cancelamento da cobrança com índices de 17,00% ao mês capitalizados e autorização para consignação de 33 parcelas de R$ 591,10. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.500,80. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 259710452), arguindo preliminar de prescrição com base no art. 205 do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado em 25/09/2006 e a ação ajuizada em 09/11/2016. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano conforme Súmula 382 do STJ, a validade da capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ, a legitimidade da comissão de permanência conforme Súmula 294 do STJ, e a regularidade da multa contratual de 2% conforme Súmula 285 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 259711829). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requereu tutela de urgência para cancelamento da cobrança com índices de 17,00% ao mês capitalizados e autorização para consignação de 33 parcelas de R$ 591,10, oferecendo caução representada por nota promissória. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor tenha demonstrado a existência de contrato de refinanciamento com taxa elevada de juros, não restou evidenciada de forma inequívoca a abusividade alegada que justifique a intervenção liminar. A análise da abusividade dos juros remuneratórios demanda cognição mais aprofundada, especialmente para verificação da taxa média de mercado no período da contratação e comparação com os percentuais praticados. Ademais, o perigo de dano não restou suficientemente demonstrado, uma vez que o autor permaneceu adimplente por período considerável antes do ajuizamento da ação, não evidenciando urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu prescrição com base no art. 205 do Código Civil, alegando que o contrato original foi firmado em 25/09/2006 e a ação ajuizada em 09/11/2016, ultrapassando o prazo decenal. Contudo, conforme demonstrado nos autos, houve renegociação do contrato em 04/03/2015, conforme admitido pelo próprio autor na inicial. Sendo assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir desta data, e não da contratação original. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/11/2016, verifica-se que transcorreu período inferior a 10 anos da renegociação, não havendo que se falar em prescrição. REJEITO a prejudicial de prescrição. MÉRITO A presente ação envolve discussão sobre a validade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo bancário, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios e multa contratual. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor sustenta que os juros aplicados no contrato são abusivos por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado, chegando a aproximadamente 17% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382. Contudo, quando comprovada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é possível a limitação dos juros. Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que o contrato de refinanciamento foi celebrado em março de 2015. Conforme planilha do Banco Central apresentada nos autos (ID 259710452), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no período era significativamente inferior aos percentuais aplicados no contrato. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é substancial, caracterizando abusividade que justifica a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. Outrossim, o autor impugna a capitalização de juros aplicada no contrato, sustentando sua ilegalidade. A capitalização de juros em contratos bancários é admitida quando expressamente pactuada e desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando-se o contrato apresentado, verifica-se que há previsão expressa de taxas efetivas anuais superiores ao duodécuplo das mensais, o que autoriza a capitalização mensal de juros. Nesta esteira, o autor sustenta não se encontrar em mora, uma vez que foram cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor. Esta é orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez afastada a mora, não há justificativa para cobrança de encargos moratórios, devendo ser excluídos juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência. Comprovada a cobrança de valores em desconformidade com o ordenamento jurídico, surge o direito à repetição do indébito. A repetição simples é cabível quando demonstrado o pagamento de valores superiores ao devido, independentemente da prova de erro por parte do devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente no período da contratação; b) Afastar a capitalização diária de juros, mantendo apenas a capitalização mensal; c) Declarar a inexistência de mora por parte do autor em razão da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual; d) Excluir do débito os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência); e) Determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões aos embargos de declaração PROCESSO: 1018312-69.2019.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DAIELE MATOS DE AZEVEDO FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Manaus, 26/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049853-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENAIDE OLIVEIRA PORTELA Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), DANIELA GIUNGI WALDHUETTER (OAB:SP273498), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO Vistos etc. Embargos de Declaração apresentados simultaneamente em ID. 475410026, 475627186 e 475761598, alegando omissão/contradição. Contrarrazões apresentadas apenas pela Ré CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA ME, em ID. 478150003. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação aos Embargos de declaração opostos pela CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO BMG S.A, não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios somente poderá ser examinada pela respeitável Instância Superior. Nesse contexto, recebo os embargos de CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO BMG S.A, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC. Quanto aos aclaratórios opostos por JOSENAIDE OLIVEIRA PORTELA, com razão a parte Autora/Embargante, pois efetivamente houve omissão quanto a apreciação do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e seus efeitos, formulados na petição inicial. Passo a análise. Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o ônus da prova recai sobre o Demandado, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito). Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Referido dispositivo legal reflete o princípio da transparência, que alcança a relação negocial em sua essência, devendo estar presente não apenas na formação do contrato, mas também na divulgação publicitária do produto, como manifestação dos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva. No caso em análise, uma vez que o Autor suscitou a nulidade do contrato celebrado entre as partes e as Acionadas, instadas a se manifestarem apresentaram contrato em ID.121750911 e uma gravação de áudio juntado em ID. 121750950. Não restou comprovado que o empréstimo foi feito de maneira presencial ou por contato telefônico. É possível verificar divergência na assinatura da Autora constantes nos documentos apresentados com a Inicial e o contrato apresentado, além de que a gravação não traz nenhuma informação do número do contrato, nem informações acerca da aceitação da Demandante quanto a contratação de empréstimo, modalidade, taxas, valores e quantidades de parcelas. Nestes termos, cabe o reconhecimento da falsidade do contrato e, consequentemente, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, devendo o Autor ser restituído dos valores cobrados, admitindo-se o abatimento dos valores depositados. A mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contratação do serviço denota não ter sido ela contraída pela parte Autora, caracterizando o abuso no exercício do direito. A indenização perseguida pela Demandante decorre da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Desnecessária a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado, com violação aos deveres anexos de cuidado e proteção que a instituição financeira deveria ter em relação ao cliente. Com efeito, a parte Autora alega que a parte Ré está lhe cobrando valores sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado. A parte Autora demonstrou que não reconhece o contrato de empréstimo e a parte Demandada não apresentou qualquer fato ou documento que pudesse desconstituir a postulação e o direito autoral. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração da Autora, com base no art. 1.024 do CPC, e complemento a sentença de ID. 466056459, para que conste a fundamentação acima esposada e o seguinte dispositivo sentencial: Declaro a nulidade dos contratos nº 13076350 e 49400942, e determino a restituição dos valores descontados na forma simples até 31.3.2021, e em dobro, após essa data, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, admitida a compensação de valores que foram efetivamente depositados na conta da Autora, para não configurar enriquecimento ilícito, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Mantenho inalterados os demais termos do decisum. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022916-16.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005687-37.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:JOAO DE DEUS MACHADO DE SENA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199-A e ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES - BA34145-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022916-16.2018.4.01.0000 - [Sustação/Alteração de Leilão, Revisão do Saldo Devedor, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 1005687-37.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica em face de decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu liminarmente o pedido acautelatório formulado na exordial dos autores/agravados, para autorizar os mutuários a procederem com o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, nos valores indicados na inicial e impedir o lançamento de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida posta em discussão. A CEF sustenta, em síntese, que: a) o devedor, inadimplente desde fevereiro de 2018, apenas resolve promover a ação revisional em junho de 2018, quando notificado a respeito do início do procedimento para consolidação de propriedade do imóvel dado em garantia pelo contrato; b) o mutuário está se utilizando do Judiciário como subterfúgio para evitar o cumprimento de suas obrigações e as consequências desse descumprimento, pois nem atualiza o contrato nem permite a execução da garantia; c) deve ser revista a liminar deferida, considerando que flagrantemente em prejuízo da agravante os efeitos da tutela concedida, impossibilitando a comercialização do bem, retomado em virtude de mora e já constituído em sua propriedade. Foram apresentadas contrarrazões, ocasião em que a parte agravada comprovou o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022916-16.2018.4.01.0000 - [Sustação/Alteração de Leilão, Revisão do Saldo Devedor, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 1005687-37.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A agravante visa a reforma da decisão monocrática que, em sede de antecipação de tutela, deferiu liminarmente o pedido acautelatório formulado na exordial dos autores/agravados, para: a) autorizar os mutuários a procederem com o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, nos valores indicados na inicial e b) impedir o lançamento de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida posta em discussão. A pretensão das recorrentes não merece prosperar. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, com redação vigente à época da consolidação da propriedade, dispõe, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do Página 4 de 9 contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão intervivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da lei nº 9.514/97. Ao compulsar os autos, observo que os mutuários/agravados efetuaram o depósito das prestações vencidas e vincendas, purgando a mora, de modo a afastar a execução extrajudicial do bem, devendo ser mantida a liminar deferida pelo juízo a quo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022916-16.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: JOAO DE DEUS MACHADO DE SENA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES - BA34145-A, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica em face de decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu liminarmente o pedido acautelatório formulado na exordial dos autores/agravados, para autorizar os mutuários a procederem com o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, nos valores indicados na inicial e impedir o lançamento de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida posta em discussão. 2. O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da lei nº 9.514/97. 3. Ao compulsar os autos, observo que os mutuários/agravados efetuaram o depósito das prestações vencidas e vincendas, purgando a mora, de modo a afastar a execução extrajudicial do bem, devendo ser mantida a liminar deferida pelo juízo a quo. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022916-16.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005687-37.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:JOAO DE DEUS MACHADO DE SENA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199-A e ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES - BA34145-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022916-16.2018.4.01.0000 - [Sustação/Alteração de Leilão, Revisão do Saldo Devedor, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 1005687-37.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica em face de decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu liminarmente o pedido acautelatório formulado na exordial dos autores/agravados, para autorizar os mutuários a procederem com o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, nos valores indicados na inicial e impedir o lançamento de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida posta em discussão. A CEF sustenta, em síntese, que: a) o devedor, inadimplente desde fevereiro de 2018, apenas resolve promover a ação revisional em junho de 2018, quando notificado a respeito do início do procedimento para consolidação de propriedade do imóvel dado em garantia pelo contrato; b) o mutuário está se utilizando do Judiciário como subterfúgio para evitar o cumprimento de suas obrigações e as consequências desse descumprimento, pois nem atualiza o contrato nem permite a execução da garantia; c) deve ser revista a liminar deferida, considerando que flagrantemente em prejuízo da agravante os efeitos da tutela concedida, impossibilitando a comercialização do bem, retomado em virtude de mora e já constituído em sua propriedade. Foram apresentadas contrarrazões, ocasião em que a parte agravada comprovou o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022916-16.2018.4.01.0000 - [Sustação/Alteração de Leilão, Revisão do Saldo Devedor, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 1005687-37.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A agravante visa a reforma da decisão monocrática que, em sede de antecipação de tutela, deferiu liminarmente o pedido acautelatório formulado na exordial dos autores/agravados, para: a) autorizar os mutuários a procederem com o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, nos valores indicados na inicial e b) impedir o lançamento de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida posta em discussão. A pretensão das recorrentes não merece prosperar. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, com redação vigente à época da consolidação da propriedade, dispõe, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do Página 4 de 9 contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão intervivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da lei nº 9.514/97. Ao compulsar os autos, observo que os mutuários/agravados efetuaram o depósito das prestações vencidas e vincendas, purgando a mora, de modo a afastar a execução extrajudicial do bem, devendo ser mantida a liminar deferida pelo juízo a quo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022916-16.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: JOAO DE DEUS MACHADO DE SENA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES - BA34145-A, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica em face de decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu liminarmente o pedido acautelatório formulado na exordial dos autores/agravados, para autorizar os mutuários a procederem com o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, nos valores indicados na inicial e impedir o lançamento de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida posta em discussão. 2. O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da lei nº 9.514/97. 3. Ao compulsar os autos, observo que os mutuários/agravados efetuaram o depósito das prestações vencidas e vincendas, purgando a mora, de modo a afastar a execução extrajudicial do bem, devendo ser mantida a liminar deferida pelo juízo a quo. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552682-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB:CE3432), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a execução do julgado que determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual divulgado pelo BACEN na época da contratação e vedou a capitalização de juros. O exequente, em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, apresentou cálculos apurando crédito em seu favor no valor de R$ 2.375,65, acrescido de honorários advocatícios de R$ 237,57, totalizando R$ 2.613,22. Por sua vez, o executado apresentou impugnação no ID 257970125, alegando excesso de execução, defendendo que o autor, ao contrário, seria devedor no montante de R$ 13.460,57. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 437524180), tendo o perito apresentado laudo conclusivo no ID 464597101. O exequente se manifestou sobre o laudo pericial no ID 466670747 e o executado quedou-se inerte conforme Certidão de ID 493703441. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, após minuciosa análise dos autos e das premissas aplicáveis ao caso, concluiu que inexiste crédito em favor do exequente. Ao contrário, constatou-se a existência de saldo devedor em favor do banco executado no valor de R$ 3.696,46, atualizado até setembro de 2024. O perito destacou que realizou os cálculos considerando: a) utilização da Tabela Price; b) valor financiado de R$ 9.800,00; c) taxa de juros de 3,49% ao mês (abaixo da média de mercado); d) prazo de 24 meses; e) juros de mora legais (SELIC não capitalizada); f) sem comissão de permanência; g) sem multa; h) data do contrato de 26/11/2014; i) prestações com vencimento entre 24/01/2015 e 24/12/2016. A perícia contábil, de forma fundamentada, demonstrou que as partes incorreram em equívocos em seus cálculos. O autor, ao apresentar cálculos com taxa de juros de 2,02% ao mês, equivocou-se, pois a taxa média de mercado para operações dessa natureza no período de contratação era de 6,10% ao mês, conforme verificado pelo perito junto ao BACEN. Impende destacar que os cálculos apresentados pelo autor são manifestamente contraditórios com o documento de internet banking por ele próprio juntado aos autos, o qual demonstra claramente a taxa de juros de 3,49% ao mês praticada no contrato. Essa contradição evidente entre os cálculos apresentados e os documentos juntados pelo próprio exequente compromete substancialmente a credibilidade de sua pretensão executiva, corroborando a conclusão pericial de que inexiste crédito em seu favor. Já o executado, apesar de utilizar a taxa de juros adequada, considerou erroneamente o valor financiado (incluindo valores sem comprovação de financiamento) e ignorou a regra do artigo 354 do Código Civil em sua metodologia de cálculo. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial, por se mostrar coerente, detalhado e fundamentado, considerando todas as premissas determinadas na sentença e no acórdão que a reformou parcialmente. Verifico, assim, que não existe crédito em favor do exequente, mas sim débito no valor de R$ 3.696,46 (atualizado até setembro/2024), o que impõe a improcedência do pedido formulado no cumprimento de sentença. No tocante à sucumbência, considerando que o autor decaiu integralmente de sua pretensão no cumprimento de sentença, a ele incumbem os ônus sucumbenciais desta fase processual. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado no laudo pericial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do exequente e a existência de débito em favor do executado no montante de R$ 3.696,46 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até setembro/2024. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301304-59.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EMBARGADO: AURELINA DE OLIVEIRA SA Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) SENTENÇA Vistos, etc. No caso em análise, constata-se que o processo encontra-se paralisado por período superior a 1 (um) ano por negligência da parte exequente, que, mesmo devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, sabe-se que o processo se inicia, para o exequente, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere. Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria à parte exequente diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que a Fazenda Pública abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Nesse contexto, restando caracterizada a inércia da parte exequente por prazo superior a 1 (um) ano, bem como o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias após sua intimação pessoal, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da presente execução fiscal nos registros da dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 267/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0301304-59.2015.8.05.0150 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EMBARGADO: AURELINA DE OLIVEIRA SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista os pretendidos efeitos modificativos. Lauro de Freitas, 24 de junho de 2025. Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
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