Marcelo Pinheiro Goes

Marcelo Pinheiro Goes

Número da OAB: OAB/BA 032052

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: MARCELO PINHEIRO GOES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8001259-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: R. DA ENCARNACAO CARDOSO JUNIOR - ME Réu: AIKON VEICULOS LTDA e outros   D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, envolvendo as partes acima identificadas. Ato ordinatório ID 450586093, intimando a parte executada para pagar o débito e/ou impugnar os valores. Impugnação ao cumprimento de sentença ID 462071987, na qual o executado requer assistência judiciária gratuita e alega excesso de execução. Despacho ID 484897910, deferindo a assistência judiciária gratuita em favor do executado e intimando o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada. Manifestação da parte exequente ID 489306302. Decido. O executado apresentou Impugnação de forma confusa, genérica e superficial, sem a necessária indicação de fundamentos ou exposição de argumentos divergentes, limitando-se a alegar excesso de execução em virtude do percentual utilizado para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, sem, contudo, apresentar cálculos próprios da quantia que entende devida. Ademais, o executado não impugnou, de forma específica, os cálculos do exequente, tampouco indicou, minimamente, aquilo que entende correto, não merecendo prosperar a Impugnação pela abstração, imprecisão e generalidade. Dispõe o CPC, em seu artigo 525, as matérias que podem ser alegadas em impugnação. Dentre elas, está o excesso de execução (inciso V). Nos §§ 4º e 5º, o art. 525 do diploma processual, prescreve que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Esta situação, além de inviabilizar o exercício do direito do exequente e ser contrária ao ônus da impugnação específica ao qual se vincula o executado, também não contribui para a prestação jurisdicional efetiva, já que sequer é facultado ao juiz enfrentar as teses aventadas. A Impugnação deve ser rejeitada in totum. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 455703475). Destaco que apesar da possibilidade de o pedido de gratuidade poder ser formulado a qualquer momento, os efeitos de uma decisão, concedendo a gratuidade não podem retroagir, não tem efeito ex tunc, não valendo para atos anteriores, portanto. Efetivamente, em casos que tais, é inadmissível a retroação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE (OAB:ES23644-A), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-A), VANDER SANTOS GIUBERTI (OAB:ES23515-A), MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052-A), JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA36256-S), CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA (OAB:BA33205-A), PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603-A), LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316-A) APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s):     DESPACHO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 dias,  sobre a preliminar contrarrecursal suscitada pela  parte autora. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000483-54.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ERICK VINNICIUS BOAVENTURA DE ABREU Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)   Vistos e examinados. Conforme requerido pela parte AUTORA, INTIME-A para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública), nos termos dos arts. 350 e 351 c/c o art. 535, todos do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos.  Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003182-18.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MANOEL MARCIO MATOS BACELAR Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Inicialmente, aproveito os atos praticados pelo Juízo declinante da competência, em razão de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório e não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias requeiram o que entenderem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 504875664 Processo N° :  8002393-19.2025.8.05.0113 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  JHON ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:SE13063) MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062717143654700000483766956   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005992-34.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) REU: BRIONE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   DESPACHO   Vistos etc. Considerando a apresentação do laudo pericial, e o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo louvado, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, de acordo com o comprovante constante em ID 491739976, e na forma requerida pelo Louvado em ID 504264302. Aguarde-se em Cartório o decurso de prazo de ID 504447787  para manifestação das partes acerca do laudo pericial. Itabuna, 10 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000166-77.2021.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE JOSÉ MOREIRA SILVA (representado por seu inventariante José Moura Silva Júnior) registrado(a) civilmente como JOSE MOURA SILVA JUNIOR/ ESPOLIO JOSE MOURA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) PARTE RE: WILLYZ MOURA DA SILVA Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO (OAB:BA22970), ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA (OAB:BA7670)   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MOURA SILVA, representado pelo inventariante JOSÉ MOURA SILVA JÚNIOR, em face de WILLYZ MOURA DA SILVA. Alega o espólio autor que integra seu acervo patrimonial o imóvel identificado sob a matrícula nº 238 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe, denominado Fazenda Mirabella, situado na Serra da Jussara, Zona do Bom Jardim, Itajuípe-BA, adquirido pelo de cujus em 07/01/1993. Aduz que, após o falecimento do autor da herança (24/07/2020) e a abertura do inventário (02/10/2020), o inventariante foi nomeado em 05/10/2020, conforme decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna nos autos nº 8003506-81.2020.8.05.0113. Sustenta que, após a nomeação, o espólio autor tomou posse da fazenda para administrá-la. Contudo, narra que o réu, que é irmão do inventariante e também herdeiro, em fevereiro de 2021, esbulhou parte do referido imóvel, especificamente a área onde se encontra a lavoura de cacau, mantendo-se no local e alegando ser o legítimo dono, não reconhecendo a inventariança. Afirma que o réu utiliza-se de atos de violência e ameaças contra o inventariante, mantém pessoas a seu mando na parte esbulhada, impede a entrada de trabalhadores contratados pelo espólio e expulsa aqueles que conseguem entrar, obstando que o espólio mantenha a administração do imóvel. Registra que as tentativas de manutenção da posse foram infrutíferas, culminando no registro de boletim de ocorrência no dia 16/03/2021. Fundamenta seu pedido nos artigos 1.200, 1.210 e 1.211 do Código Civil, bem como nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com aplicação de multa em caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação com a expedição de mandado definitivo de manutenção de posse em favor do espólio autor.  Juntou documentos, entre eles a matrícula do imóvel, o termo de nomeação de inventariante e o boletim de ocorrência.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 102451433), arguindo preliminarmente o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega que desde 2008 reside e administra a fazenda em conjunto com seu pai, promovendo diversas benfeitorias. Sustenta que é o único filho que sempre esteve ao lado do falecido e que este, em testamento particular, teria destinado 35 hectares da fazenda ao réu, área da qual já tinha posse desde 2008. Aduz ainda que, após o falecimento do pai, vem sendo coagido e ameaçado pelo inventariante, o que o levou a registrar ocorrência policial em 06/02/2021. Afirma que o inventariante também ocupa um imóvel residencial na fazenda aos finais de semana, não havendo qualquer oposição do réu, pois entende que, enquanto não houver partilha, o bem pertence a todos os herdeiros. Houve réplica à contestação com impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em sentença de ID 125639482, julgou-se improcedentes os pedidos, entendendo que o imóvel estava em regime de composse até a partilha, não havendo esbulho possessório. Provimento de recurso, retornando o feito retornasse para produção de provas. Na audiência de instrução realizada em 15 de abril de 2025, foram colhidos os depoimentos de José Moura Silva Júnior, Joanisia Angélica Moura Silva, José Victor dos Santos, Adriana Oliveira de Araújo Silva, Agenor de Oliveira Santos Neto, Antônio dos Santos e do réu Willis Moura da Silva. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve esbulho possessório praticado pelo réu em relação à parte do imóvel (Fazenda Mirabella) pertencente ao espólio, obstando o exercício da posse pelo inventariante como representante legal do espólio. Em outras palavras, cumpre averiguar se é possível a configuração de esbulho em imóvel objeto de herança, quando um dos herdeiros impede o acesso ou a administração de parte do bem por parte do inventariante legalmente constituído. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu, tendo em vista que não foram apresentados elementos robustos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Pois bem, no caso, resta incontroverso que o imóvel denominado Fazenda Mirabella integra o acervo hereditário deixado por José Moura Silva, falecido em 24/07/2020, e que José Moura Silva Júnior foi regularmente nomeado inventariante em 05/10/2020. Por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se de princípio basilar do direito sucessório, pelo qual, com a morte do autor da herança, transmite-se automaticamente aos herdeiros a propriedade e a posse do patrimônio do de cujus. Por sua vez, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Destarte, enquanto não realizada a partilha, o direito à propriedade e à posse dos bens que compõem o acervo hereditário pertence, de forma indivisível, a todos os herdeiros, caracterizando o que a doutrina denomina de composse pro indiviso. Contudo, importa ressaltar que a existência de composse não constitui salvo-conduto para que um dos herdeiros exerça a posse do bem comum com exclusividade, impedindo que os demais compossuidores (neste caso, representados pelo inventariante) exerçam igualmente seus direitos possessórios. Com efeito, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que, na hipótese de um dos compossuidores impedir os demais de exercerem seus direitos sobre o bem comum, caracteriza-se o esbulho possessório, autorizando o manejo de ação possessória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: "É possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp 998055/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)   Na mesma linha: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE HERANÇA. CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS DECORRENTE DE SAISINE. IMÓVEL PRO INDIVISO. ESBULHO COMPROVADO. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho. Com efeito, existe a possibilidade de os compossuidores estabelecerem uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um; todavia, não havendo tal divisão pacífica, não pode nenhum deles exercer sobre a coisa atos possessórios que excluam a posse dos outros." (TJ-MS, Apelação Cível 0800085-07.2020.8.12.0045, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023)   No caso em exame, após detida análise das provas testemunhais colhidas durante a instrução processual, restou caracterizado que o réu Willyz Moura da Silva, desde o falecimento de seu pai, José Moura Silva, passou a exercer a posse exclusiva sobre parte considerável do imóvel, impedindo o acesso do inventariante e dos demais herdeiros à área da lavoura de cacau. O inventariante José Moura Silva Júnior  afirmou que foi nomeado inventariante do espólio de seu pai, José Moura, tendo conseguido, após reunião com os irmãos, tomar posse da Fazenda Mirabela. Relatou que iniciou a administração do imóvel com apoio inicial de seu irmão Willis Moura da Silva, mas posteriormente este o desautorizou, mandando parar os trabalhos dos contratados e declarando que Júnior "não tinha nada ali". Narrou que foi acusado falsamente de ameaçar Willis, mas esclareceu que o conflito foi apenas verbal e por telefone. Disse que reside em Itabuna e que ficou aproximadamente cinco meses na administração da fazenda. Afirmou que a casa sede passou a ser usada exclusivamente por Willis, que impediu o uso pelos demais herdeiros. Contou que, após o falecimento de seu pai, nenhum outro herdeiro residia no local. Informou que a fazenda possui sete casas, sendo uma casa sede e seis de trabalhadores, e que o espólio colhe atualmente cerca de 10% do cacau, com produção dividida com meeiros. Declarou que repassa os frutos para duas herdeiras: Ana Cristina Moura da Silva e Joanisia Angélica Moura da Silva. Acrescentou que Willis Moura administra cerca de 80% da produção e teria proposto repassar 35% aos demais herdeiros, afirmando que não trabalharia para os outros. O réu Willis Moura da Silva afirmou que reside na Fazenda Mirabela desde 2007, onde sempre trabalhou com seu pai, José Moura, exercendo funções administrativas. Disse que após o falecimento do pai, continuou administrando parte da fazenda e auxiliando na produção em outras três áreas pertencentes aos irmãos Wilma, Eldo e Ana Cristina. Declarou que houve uma divisão física informal das terras feita pelo pai em vida. Afirmou que José Moura autorizou a medição e repasse de áreas aos filhos. Negou que tenha impedido o acesso de outros herdeiros ou expulsado trabalhadores. Confirmou que José Victor (Fião) foi transformado de empregado com carteira assinada para meeiro, com anuência do pai. Declarou que repassa valores diretamente da empresa compradora do cacau para contas de alguns herdeiros, mas disse desconhecer o inventário formal do espólio. Reiterou que sua administração é legítima, que colhe frutos da fazenda desde o falecimento do pai e que outros irmãos não demonstraram interesse em contribuir ou administrar a propriedade. A testemunha José Victor dos Santos  declarou que trabalhou na fazenda com carteira assinada para o falecido José Moura, e que após o falecimento deste, foi feito acordo com Willis Moura para passar à condição de meeiro. Afirmou que a rescisão trabalhista foi feita por Willis. Confirmou que Willis administra cerca de 40 hectares da fazenda, colhe aproximadamente 90 arrobas de cacau e que os meeiros lhe prestam contas. Declarou que os demais herdeiros não têm acesso à sede, e que apenas Willis permanece no local, sendo responsável pelas atividades produtivas. Afirmou que a divisão das áreas foi feita em vida por José Moura, com base em medições e sem cercamento físico. Disse desconhecer testamento. A testemunha Joanisia Angélica Moura Silva (irmã do inventariante e réu) narrou que  após o falecimento do autor da herança, o réu passou a impedir que o inventariante José Moura Silva Júnior assumisse a administração da propriedade, assumindo a posse da sede e proibindo a entrada dos demais herdeiros. A testemunha confirmou que o réu permanece na posse de forma indevida e não repassa valores ao espólio, apesar de explorar área produtiva da fazenda. O depoimento da testemunha Adriana Oliveira de Araújo Silva corrobora a versão apresentada pelo autor, ao afirmar que, após o falecimento de José Moura, tentou visitar a fazenda para verificar a situação dos filhos (herdeiros menores), mas foi recebida com hostilidade pelo réu, que declarou que a casa sede era dele, impedindo o acesso dos demais herdeiros. Assim, é forçoso reconhecer que o réu extrapolou os limites do exercício regular da composse ao impedir o acesso do inventariante e dos demais herdeiros à área da fazenda, especialmente à lavoura de cacau, assumindo postura incompatível com o condomínio pro indiviso estabelecido por lei até que seja realizada a partilha dos bens. É certo que a mera ocupação do imóvel por um dos herdeiros não configuraria, por si só, esbulho possessório. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório demonstrou que o réu impediu o acesso e a administração do bem pelo inventariante legalmente constituído, obstando o cumprimento dos deveres a ele atribuídos pelo art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao inventariante representar o espólio, administrá-lo e prestar as contas de sua gestão. O suposto testamento particular mencionado pelo réu, pelo qual seu pai teria lhe destinado hectares da fazenda, não foi apresentado nos autos, não havendo prova de sua existência. Ademais, ainda que existisse tal documento, enquanto não homologado judicialmente e realizada a partilha, o bem permanece em condomínio entre todos os herdeiros, não sendo lícito a qualquer deles impedir que o inventariante exerça os atos de administração sobre a totalidade do patrimônio. Merece destaque, ainda, o fato de que o réu admitiu, em seu interrogatório, que colhe os frutos da fazenda desde o falecimento do pai e repassa valores diretamente da empresa compradora do cacau para contas de alguns herdeiros, desconhecendo o inventário formal do espólio. Tal conduta evidencia a usurpação das funções do inventariante, a quem compete, por lei, a administração dos bens do espólio e a prestação de contas. Diante desse contexto fático-probatório, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória, quais sejam: (i) a posse anterior do autor, decorrente da sua condição de inventariante do espólio; (ii) o esbulho praticado pelo réu, consubstanciado no impedimento de acesso e administração de parte do imóvel; (iii) a data do esbulho (fevereiro de 2021); e (iv) a perda da posse sobre a área esbulhada. Ressalte-se, por oportuno, que a utilização exclusiva de parte do imóvel pelo réu, à revelia do inventariante e em prejuízo dos demais herdeiros, configura exercício irregular da posse e poderá ensejar, em sede própria, a cobrança de aluguéis ou indenização equivalente pelo uso indevido do bem comum, nos termos do entendimento consolidado no ordenamento jurídico.    ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.   DETERMINAR a reintegração de posse do espólio de José Moura Silva, representado pelo inventariante José Moura Silva Júnior, na área da lavoura de cacau da Fazenda Mirabella, situada na Serra da Jussara, Zona do Bom Jardim, Itajuípe-BA, matriculada sob o nº 238 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe; 2.   RECONHECER que, até a efetiva partilha do bem, o imóvel permanece em regime de composse entre todos os herdeiros, não podendo qualquer deles impedir que o inventariante exerça os atos de administração que lhe são atribuídos por lei; 3.   DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário; 4.   DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao réu; 5.   CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se mandado definitivo de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, 08 de maio de 2025.   Frederico Augusto de Oliveira  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:03:06): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: De ordem: Considerando a existência de contrato de trabalho em curso, intime-se a autora para apresentar seu contracheque atualizado, em 05 dias.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 15:20:35): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
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