Thaironi Sarmento Figueiredo
Thaironi Sarmento Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 031036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8016263-70.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EDLENE SANTOS SANTANA Advogado(s): KARINE COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA76375) REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB:PE31036) SENTENÇA ANTONIO OLIVEIRA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença (461259282), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante alega, em síntese, contradição ao extinguir a ação pela ausência de notificação extrajudicial para garantia da tutela pretendida. Contrarrazões apresentadas (486673747). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites dos argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada. Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005371-43.2022.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - BA48514-A e THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - (OAB: BA31036-A) WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - (OAB: BA48514-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438221498) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1001481-91.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DE NOVAIS VIANA Advogados do(a) AUTOR: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - BA48514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente. O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão. Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias. Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo. Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos. Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8001147-60.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO HERDEIRO: WILSON TEIXEIRA COSTA, MARIA DA CONCEICAO LOPES OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE INVENTARIADO: UILLIAM OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Vistos, etc. Verifico, por primeiro, que, em se tratando de ação de Inventário, a obrigação alusiva ao pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros, de sorte que o benefício deve ser apreciado a partir da composição do acervo, analisada, pois, a possibilidade de tais bens propiciarem renda, razão pela qual deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. Nomeio inventariante, por conseguinte, Wilson Teixeira Costa, pai do (a) autor (a) da sucessão. Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção. Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança Central notarial de serviços compartilhados ou dos tabelionatos do local do óbito; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a)). Feitas as primeiras declarações, cite(m)-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil, bem como publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do Código de Processo Civil. Caso seja identificado herdeiro/sucessor menor, ouça-se o Ministério Público. Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos. Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica. William Bossaneli Araujo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001169-55.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EMBARGANTE: PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA - ME Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) EMBARGADO: MOACIR CARLOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade, ante a documentação ora acostada. 2. Os embargos não possuem efeito suspensivo ex lege e o embargante não garantiu a execução, nem preencheu os requisitos para concessão de tutela provisória. INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo, consoante art. 919, § 1º do CPC. 3. INTIME-SE o exequente, na forma do art. 920, I, do CPC (prazo: quinze dias). MEDEIROS NETO/BA, 25 de junho de 2025. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000239-71.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INVENTARIANTE: CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR INVENTARIADO: FIDEL SANTOS DO VALE Advogado(s): Cuidam os autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO desafiada por CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. em desfavor de FIDEL SANTOS DO VALE . Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Não há quem possa assumir a inventariança. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, por consequência, REVOGO a decisão ID 190734798. Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000239-71.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INVENTARIANTE: CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR INVENTARIADO: FIDEL SANTOS DO VALE Advogado(s): Cuidam os autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO desafiada por CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. em desfavor de FIDEL SANTOS DO VALE . Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Não há quem possa assumir a inventariança. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, por consequência, REVOGO a decisão ID 190734798. Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000173-23.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: A. B. R. D. S. e outros Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REQUERIDO: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer da certidão de id.479996213, no prazo de quinze dias. Ao depois, retornem-me os autos conclusos. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-74.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: IVANETE MARIA DE JESUS Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. As partes, devidamente assistidas por advogado, se autocompuseram (ID 480968246 e 481171556). Em sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito (arts. 842 e 843 do CC). Forte em tais premissas, a autocomposição em análise observa as regras de direito processual e material pertinentes, e concretiza a norma processual fundamental do art. 3º, § 3º do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo supramencionado e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquive-se. Medeiros Neto - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCód.:JRS069 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). Luciano Lima Junior - OAB BA64842 INTIMADO(A,S), para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua fonte de renda atual, sob pena de indeferimento do benefício e especifiquem, de maneira clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, BEM COMO, NO MESMO PRAZO, comprovar documentalmente sua fonte de renda atual, sob pena de indeferimento do benefício; Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 28 de março de 2025. Eu,________, HIVANA KELLY COSTA DOS SANTOS, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
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