Celso Dos Santos
Celso Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 030295
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
CELSO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-85.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA RECORRENTE: ORLANDO MAXIMO NUNES SANTOS Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218), CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295) RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro ao presente mandado força de mandado de intimação. Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8000632-05.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA CALMON e outros (11) Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), JAIRO DOS SANTOS CARVALHO (OAB:BA38595) APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro ao presente mandado força de mandado de intimação. Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000220-11.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA RECORRENTE: DANIELA DO CARMO Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218), CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295) RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo do desarquivando caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro ao presente mandado força de mandado de intimação. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008659-64.2015.8.26.0451 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - FP Transportes e Logística Ltda. - EPP e outros - Nelson Garey - Banco Indusval S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S/A - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - - VIVO Telefonica Brasil S/A - - Linha Impressa Gráfica Ltda Epp - - Banco Bradesco S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Cirasa Comércio e Indústria Riopretense de Automóveis S.a. - - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE Piracicaba - - Lanwork Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Camila Clemente de Lima - - Curinga dos Pneus Ltda - - Banco CNH Industrial Capital S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag S/A. - - Posto Imperador Ltda. - - Martineli Auto Posto Ribeirão Ltda - - Martineli Auto Posto Ltda - - Dilvan Gontarski - - Banco Rodobens S/A - - TOTVS S/A - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda. - - Master Perfurações e Desmontes Ltda. - - Auto Posto Irmãos Alves Ltda - - Julio Silvio Cerquetani - - Rober Leonard Silva de Oliveira - - Guindastes Triângulo Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - João Antonio dos Santos - - Valdenes Viana Sampaio - - André Luis Matias - - Cleidison Marques Lino - - Sabrina Paula Haypas Olvera - - Rubens Moisés de Souza Junior - - Vitor Vaz Lima - - José Natalino de Paula - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda - - SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A - - Maggi Caminhões Piracicaba Ltda. - - José Maria Soares de Almeida - - AIRES ASSIS DE MENEZES - - Daiane Santos Reis - - Rodoposto Coral Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Shark Máquinas para Construção Ltda - - Wilton Moreira Santos - - Gislene Amati - - Fernando Pinheiro Larica - - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Edilson da Conceição Silva - - Gislene Amati - - Jhonnathan Ferrazza - - Luiz Antônio Ferraza ( representante ) - - Posto Dangelis Ltda. - - João Fergutz - - Fabio Candido Costa - - Fernando Pinheiro Larica - - Jessica Andolphi Ramos - - José Carlos Lucena de Souza - - Alexandre Maluf Barcelos - - Dayana Zinsly Borges - - Maria Lucilene Romanini Bissoli - - Edilson da Conceição Silva - - Jhonatan Gomes dos Reis - - Julio Cesar Alves Ferreira - - Márcio Krampe - - Segat & Santos Advocacia S/s - - Elton Carlos Kodrai - - José Carlos Lucena de Souza - - Marcos Antonio Pinto - - Raphael Provasi Fernandes - - Benedito Vieira da Silva - - Antonio Sergio Feron - - Diego Carlos da Silva - - Josumar José de Araujo - - Adriano Sampaio de Oliveira - - Rio Minas Brasil Transportes Ltda. - - Robson Janez Graça - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Benedito Aparecido dos Santos - - Renato de Paula Advogados - - Carlos Roberto Barbosa - - Daniel Luiz dos Santos Silva - - Sidnei Abranches de Queiroz - - Aldir Taveira Gutierres - - Moises Gonçalves Martins - - Pablo Transportes Rodoviários e Locação de Equipamentos EIRELI - - Esandro Nishizaki - - Cobrazil S/A - - Niteroi Reparos Navais Ltda., Em Recuperação Judicial - - Jaime Jose de Carvalho - - Gilmar Osiris Martins da Silva Godoy - - Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sandro Freire Barbosa - - Nitram JGA Ltda. - - Regislaine Santos de Souza - - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - - Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - - Comércio de Combustíveis Caravágio Ltda. - - Vinicius Tavares de Castro - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Eduardo da Silva Felix e outros - SEMAE PIRACICABA - Vistos. Fls. 8613/8620: Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Piracicaba, 18 de junho de 2025. - ADV: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON (OAB 13331/MS), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB 62781/RS), KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB 62781/RS), JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB 403169/SP), SANDRA DE FATIMA QUINTO (OAB 56885/MG), LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI (OAB 17285/ES), EDUARDO DE SOUSA BILIO (OAB 15957/PI), FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), VANIA MARIA ALVARENGA BARBOSA (OAB 66612/MG), CARLOS AUGUSTO NACER (OAB 2692/MS), CARLOS AUGUSTO NACER (OAB 2692/MS), ALEXANDRE MALUF BARCELOS (OAB 9327/MS), ALEXANDRE MALUF BARCELOS (OAB 9327/MS), JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 9978/MS), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), RENAN DIAS OLIVEIRA (OAB 179750/MG), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ALESSANDRA SABINO (OAB 112384/RJ), ALESSANDRA SABINO (OAB 112384/RJ), JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 9978/MS), FABRIZIO TADEU SEVERO DOS 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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-71.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ALINE DE JESUS Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA (OAB:BA8651), PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669) REU: MULTIBRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): BRUNO MOTA VASCONCELOS (OAB:PA9166), JOSE MARIA CASTRO CASTILHO (OAB:PA004360), HYWLLANNA SANTOS COUTINHO (OAB:PA30295) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de Ato Ilícito cumulada com Pedido de Pensão Alimentícia e Antecipação de Tutela ajuizada por ALINE DE JESUS, por si e representando sua filha menor GABRIELLY DE JESUS COSTA, em face de MULTIBRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME e ELIANE GOMES FERREIRA. Em decisão proferida em 14/01/2025 (ID 481534398), este Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, tendo em vista que o acidente ocorreu no município de Teolândia (pertencente à Comarca de Wenceslau Guimarães) e o domicílio da autora, conforme indicado na petição inicial, é em Wenceslau Guimarães/BA. Contra essa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 482271717), alegando que atualmente exerce atividade laboral em Gandu/BA, anexando declaração de vínculo empregatício com empresa localizada nesta cidade. Argumentou que, nos termos do art. 72 do Código Civil, o local onde a pessoa exerce sua profissão também é considerado seu domicílio. Em decisão de 20/01/2025 (ID 482294108), este Juízo rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Fundamentou-se que as regras de competência devem ser aferidas no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme preceitua o art. 43 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 04/02/2025, a parte ré ELIANE GOMES FERREIRA FURTADO apresentou petição intitulada "Agravo de Instrumento" (ID 484546759), manifesto inconformismo com a decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo. Contudo, observa-se que a parte apenas juntou aos autos cópia da petição do agravo, sem comprovar a efetiva interposição do recurso perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Pois bem. Primeiramente, verifica-se que a decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo e a subsequente decisão que rejeitou os embargos de declaração encontram-se devidamente fundamentadas, com aplicação precisa das regras processuais pertinentes. No tocante à petição apresentada pela parte ré, denominada "Agravo de Instrumento", constata-se que a mesma representa apenas a comunicação ao juízo da origem sobre a intenção de interpor o recurso, conforme previsto no art. 1.018 do CPC. Entretanto, não há nos autos comprovação de que o recurso tenha sido efetivamente protocolado perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, cumpre esclarecer que este Juízo não possui competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento, recurso que deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente. Ressalte-se que, mesmo diante da interposição de recurso contra a decisão que declinou da competência, não há previsão de efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.019 do CPC. Assim, a remessa dos autos ao juízo declarado competente deve ser mantida, salvo se concedido efeito suspensivo pelo relator do agravo, o que não se verificou até o presente momento. Diante do exposto, considerando que a incompetência deste Juízo já foi reconhecida em decisão anterior e que não há notícia de concessão de efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, determino o cumprimento integral da decisão de ID 481534398, com a imediata remessa dos autos à Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA. Após o recebimento dos autos pelo juízo competente, caberá a este apreciar eventuais pedidos pendentes, bem como avaliar a necessidade de manutenção ou revogação dos atos já praticados, nos termos do art. 64, § 4º do Código de Processo Civil. Comunique-se às partes e ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-34.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, em atividade, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o Município de Terra Nova apenas ao pagamento da remuneração de dezembro de 2016. A autora requereu, também, o pagamento em pecúnia de onze períodos de férias e três de licenças-prêmio não gozadas ao longo de sua atuação funcional, iniciada em 2001, alegando omissão da Administração e enriquecimento ilícito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é juridicamente admissível a conversão, em indenização pecuniária, de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor público ativo, na ausência de comprovação de negativa administrativa ao gozo dos referidos direitos. III. Razões de decidir 3. A conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia é admitida apenas em casos de rompimento do vínculo funcional, conforme fixado pelo STF no Tema 635 da Repercussão Geral. 4. No caso de servidores em atividade, a fruição desses direitos deve ser priorizada, e a conversão somente é admitida mediante prova de recusa injustificada da Administração, o que não foi demonstrado. 5. A autora permanece em exercício e não apresentou requerimento administrativo indeferido ou outra prova de impedimento ao usufruto. 6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda a indenização nesses termos, em respeito ao planejamento da Administração Pública e à vedação de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor público ativo somente é admissível quando comprovada recusa injustificada da Administração ao gozo dos direitos. 2. A ausência de prova de impedimento administrativo e a manutenção do vínculo funcional impedem o deferimento da indenização requerida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000083-34.2018.805.0259, da Comarca de Terra Nova, figurando como Apelante MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE ALMEIDA e Apelado MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de ____________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001479-64.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: A. M. S. S.Endereço: Rua Mangabeira, 1005, Centro, IRARá - BA - CEP: Nome: SARAH MARTINS SANTIAGO SANTOSEndereço: Rua Mangabeira, 1005, Centro, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.Endereço: Avenida Paulista, 475, 3 andar - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por A. M. S. S., representado por sua genitora SARAH MARTINS SANTIAGO SANTOS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando que o reajuste anual aplicado à sua apólice, qual seja, 39,90%, foi superior ao percentual permitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inviabilizando a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento médico. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde nos moldes contratados, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na jurisprudência, é pacífico o entendimento de que "a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (Acórdão 1270582, 0702699-53.2020.8.07.0000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, julgado em 05/08/2020, publicado no DJE em 13/08/2020).Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte autora para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que reste demonstrada a probabilidade do direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem existir elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, caso a tutela não seja concedida. Inicialmente, o contrato de prestação de serviços de assistência médica, de nítido caráter adesivo, sujeita-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a análise do pedido emergencial sob essa ótica. Nesse sentido, o art. 51 do CDC dispõe: "São nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral." Na sequência, o mesmo diploma legal esclarece a moldura normativa da vantagem indevida, ao assinalar, no § 1º: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." No caso dos autos, é nítido que o aumento realizado, de forma unilateral, pelo plano de saúde é abusivo, uma vez que está em desconformidade com o índice de reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2025, qual seja, 6,91%, o que inviabiliza a permanência da parte autora no plano de assistência médica e causa onerosidade excessiva ao consumidor. Ressalto, ainda, que, pela prática forense, observa-se que operadoras e administradoras de planos de saúde têm reiteradamente promovido reajustes excessivos em contratos de usuários em tratamento médico, criando obstáculos à continuidade da relação contratual e à manutenção do vínculo assistencial, conduta que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. Além disso, estando evidenciada a plausibilidade do direito invocado, diante da constatação do reajuste abusivo, o perigo de dano reside na iminente possibilidade de cancelamento do serviço essencial contratado, em razão da dificuldade de adimplemento das prestações reajustadas. Assim, mostra-se necessário readequar as mensalidades, para que a parte autora permaneça com o seu plano de saúde ativo e continue com o seu tratamento médico. Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos para a hipótese, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suspenda o reajuste aplicado ao contrato da autora, em 06/2025; b) recalcule os reajustes com base no percentual autorizado pela ANS para planos de saúde na modalidade individual, qual seja 6,91% no ano de 2025 e, emita novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas; e b) mantenha ativo o plano de saúde da autora, abstendo-se de promover qualquer ato que importe no cancelamento ou suspensão do plano de saúde, enquanto perdurar os efeitos da tutela de urgência ora requerida. Arbitro, para a hipótese de descumprimento comprovado de cada ato da medida emergencial, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000430-14.2015.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: A. D. S. B. e outros (2) Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295) EXECUTADO: VALDINES CORREIA DOS SANTOS BITENCOURT Advogado(s): DESPACHO Considerando-se que a parte executada foi citada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o débito foi quitado. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA- FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE IRAQUARA FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CENTRO - TELEFAX: 75 3364-2220 - CEP: 46980000 e-mail iraquaravcivel@tjba.jus.br Processo nº 8000813-37.2023.8.05.0108, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANDIRA ROSA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, visando conferir maior celeridade aos trâmites processuais: Considerando a petição de ID nº 499129906, que trata do cumprimento geral da condenação complementar, bem como a certidão de ID nº 502313142, que atesta a expedição de alvará do valor integral disponível, INTIMO a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação ou sobre o interesse em prosseguir com o feito quanto a eventual valor remanescente. Iraquara, 27 de maio de 2025. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000557-49.2015.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: CELSO DOS SANTOS Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896) REU: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO - BAHIA Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida poe CELSO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO-BA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial juntada no ID Num. 23404209 - Pág. 2- Pág. 9. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho proferido no ID Num. 23404237 - Pág. 3 deferiu o pagamento das custas ao final do processo, bem como determinou a citação da parte acionada. No curso da demanda, a parte autora informou a perda do objeto, vez que a solução do litígio ocorreu por meio da ação trabalhista. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que após o ajuizamento da presente ação, a parte autora ajuizou ação trabalhista, autos nº0001249-26.2015.5.05.0024, conforme documentos juntados pelo Município acionado. Ademais, as partes celebraram acordo na audiência realizada nos mencionados autos dia 23 de de fevereiro de 2016 (ID Num. 105438280 - Pág. 188- Pág. 189). Após a juntada dos referidos documentos, a parte autora informou a perda do objeto, ressaltando que a solução do litígio ocorreu por meio da ação trabalhista. Feitas tais considerações, não subsiste razão para o prosseguimento do presente feito, restando evidente a perda do objeto e a ausência superveniente do interesse de agir do autor. À luz do exposto, em face da perda do objeto, julgo extinta a presente ação de cobrança, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte acionada ao pagamento de custas processual e honorários advocatícios que fixo no montante de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa no sistema. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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