Antonio Collins Do Nascimento
Antonio Collins Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 030122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPR, TJAM, TRF1, TRF4, TJSP
Nome:
ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001270-17.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: HILTON SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) REU: ÂNGELA MARIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO: a) COMPLETAR a petição inicial, juntando cópia do contrato de locação do imóvel realizado entre as partes, bem como o documento de acordo informado na exordial. Após, tornem os autos conclusos para decisão urgente. Às providências e intimações necessárias. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão negativa do oficial de justiça (ID 507194334) Alagoinhas (BA), 01 de julho de 2025. Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: salvador9vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8006788-02.2025.8.05.0001 ACIONANTE(s): REQUERENTE: MANUELLA FERREIRA SOUZA COSTA ACIONADO: REQUERIDO: SILAS EMERSON GOES ESTEVAM DE ARAUJO DECISÃO O art. 311 do Código de Processo Civil associado à primeira parte do seu inciso IV dispõe que a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. No presente caso, considerando que o direito em questão tem natureza potestativa em favor da parte autora e diante do fato de que as provas carreadas autos torna evidente o direito alegado, torna-se absolutamente dispensável a formação do contraditório, privilegiando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil. Com o advento da Emenda Constitucional no 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6o do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se para a decretação do divórcio o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando apenas a vontade de um dos cônjuges. Nesse sentido, salvo óbice processual, o divórcio é direito potestativo, não podendo a parte requerida apresentar oposição. Nestes termos, exsurge, portanto, a possibilidade de julgamento parcial do mérito no que tange ao divórcio, devendo a presente ação prosseguir no que tange aos outros aspectos narrados na exordial. Ora, o caráter potestativo do Divórcio dispensa a produção de provas e a anuência da outra parte para a sua decretação. Disso decorre que a citação da parte contrária não produz qualquer efeito prático além do prolongamento desnecessário de um casamento em que uma das partes, maior, capaz, e sem qualquer vício de vontade, já manifestou o interesse inequívoco de dissolver. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em oportunidades de apreciar a matéria, decidiu neste sentido, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto, passa a ser irresistível à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a manifestação autônoma da vontade de um dos cônjuges, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8016194-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é agravante Rogelia Miranda Santana e agravado Aloizio Ribeiro Miranda Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80161942620208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Ante o exposto, concedo a tutela de evidência para DECRETAR O DIVÓRCIO de MANUELLA FERREIRA SOUZA COSTA e SILAS EMERSON GOES ESTEVAM DE ARAUJO, conferindo-se à presente decisão força de mandado para fins de averbação à margem do registro de casamento, devendo a requerida voltar a adotar o nome de solteira. RESERVO-ME para apreciar as demais tutelas de urgência requeridas após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. Cite-se a parte Ré, nos termos da petição de ID489644170, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído no prazo de 15 (quinze) dias, ou através de Defensor Público, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora. Salvador/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto designado para auxiliar Decreto Judiciário no 302/2025 LFDPFDA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:35:55): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501982-72.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ALESSIA JATINA LIMA ROCHA Advogado(s): LANARA LOHARE SOUZA SILVA (OAB:SE8720), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência determinando que a autora esclareça se no período da alegada exoneração, já estava recebendo auxílio-maternidade, devendo, ainda juntar o ato de exoneração/desligamento, no prazo de 15 dias. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001024-97.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: FERNANDO SILVA Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. Narra a parte autora que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a suposto empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Apresenta extratos bancários que comprovam as deduções contestadas e nega veementemente a existência de qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida concernente ao empréstimo em questão. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito emerge dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários que evidenciam os descontos realizados sem apresentação de lastro contratual que os legitime. Ressalte-se que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se de forma contundente, uma vez que os descontos mensais comprometem parcela significativa do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. A manutenção dos descontos até o deslinde da ação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e presumivelmente vulnerável da parte requerente. A medida pleiteada, ademais, revela-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que, caso se verifique ao final a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados, com a devida atualização dos valores. Desta forma, presentes os requisitos legais e sopesando os interesses em conflito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes ao empréstimo consignado contestado no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato em discussão. Para garantir a efetividade da medida, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto, em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8007105-59.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: FABIO SOUZA NERY Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) INVENTARIADO: RAIMUNDO SANTOS NERY Advogado(s): DESPACHO Defiro ao inventariante a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, para a juntada dos documentos exigidos no Despacho de ID. 408481840 Após, voltem os autos conclusos. Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8017739-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: PAULO SERGIO SILVA BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de e Ação de Revisão de Contrato ajuizada por PAULO SÉRGIO SILVA BATISTA e TÃMARA FERREIRA VIVEIROS em face de BANCO DO NORDESTE do BRASIL, ambos qualificados na exordial. O feito foi distribuído por sorteio ao juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência, sob o argumento de que "Tendo em vista a distribuição por dependência aos autos, determina-se a remessa destes ao setor de distribuição, para posterior remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca de Alagoinhas, onde tramita a ação principal. ", conforme Despacho de ID 348759829. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas quando forem comuns o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações. Já o § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não conexão entre eles, na hipótese de existir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Não verifico nenhuma das hipóteses no caso concreto, uma vez que a existência de ação revisional não pressupõe necessariamente a conexão ou prejudicialidade com a ação de execução. Ademais, em caso de haver questão prejudicial, pode ser determinada a suspensão do processo pelo Juízo originário, de modo a evitar qualquer prejuízo à parte, não havendo necessidade que as ações tramitem em conjunto. Nesse mesmo sentido, vejamos: Execução - Cédula de Crédito Bancário - Decisão que determinou a suspensão da execução - Cabimento - Prejudicialidade externa caracterizada na hipótese, em razão da existência de ação revisional - Necessidade de suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de matéria que esteja sub judice em outra demanda, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20555329020218260000 SP 2055532-90.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 04/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - VERIFICAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista a existência de prejudicialidade externa, em face do ajuizamento pela devedora das ações revisional de contrato e de prestação de contas, deve-se determinar o sobrestamento da ação de execução até o julgamento das referidas ações. (TJ-MS - AI: 14155625920208120000 MS 1415562-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) Ademais, o enunciado 54-FVC-IMN (Fórum das Varas Cíveis Criado pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco (IMP)) ensina: "Existe conexão entre ação de revisão e a execução quando decorram do mesmo contrato, mas a necessidade de reunião dos processos vai depender da existência dos embargos do devedor, quando ficar evidenciada a possibilidade de sentenças conflitantes". Assim, embora havendo conexão entre uma execução e uma ação ordinária, originárias do mesmo contrato (RT 718163), só haverá risco de decisões conflitantes quando a primeira for embargada. A reunião dos processos somente se justificará nessa hipótese, porque aí nasce o risco de decisões conflitantes. Daí se explica a jurisprudência firmada pela 4a. Turma do STJ no sentido de que "o não oferecimento de embargos do devedor é obstáculo à reunião do processo de execução ao de ação ordinária que persegue a nulidade do título executivo" (STJ-4a. Turma, REsp 11.620-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 16.3.93, DJU 17.05.93). No caso em tela, o Juízo da 3ª vara cível entende pela existência de conexão da presente ação com a ação de execução de título sob o nº 0003255-85.2013.8.05.0004, que tramita nesta vara, o que não se verifica no caso, no entendimento deste juízo, bem como aliado ao fato do devedor não ter interposto embargos à execução no bojo da execução de título extrajudicial, em consulta realizada no sistema PJE. Diante disso, levando-se em consideração que não há conexão ou prevenção entre a ação revisional e ação de busca e apreensão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E. Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Publique-se e cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8061083-57.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CLERISTON ANDRADE, MARILIA NASCIMENTO ROCHA Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0557850-44.2017.8.05.0001 Classe Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: ALDON SANTOS GONCALVES e outros Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. Inobstante os brilhantes argumentos deduzidos na peça de irresignação o insigne magistrado designado Ato Normativo Conjunto nº 34/2024 esclarece precisamente que a hipótese é de julgamento antecipado, ou seja, a questão debatida nos autos é meramente de direito reclamando apenas prova documental Observo que na R. Sentença vergastada não se acolheu a pretensão por não produção de prova (oral) postulada pelas partes. Ainda que a parte tenha direito de produzir prova a prova tem por escopo esclarecer ponto controvertido, portanto, a prova oral pretendida, deferida e revogada na R. Sentença, tinha nítido propósito procrastinatório, incapaz de resolver ponto controvertido. Repise-se a matéria deduzida é exclusivamente de direito e a prova meramente documental Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR -BA, sexta-feira, 23 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
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