Wagner Da Silva Ribeiro Filho

Wagner Da Silva Ribeiro Filho

Número da OAB: OAB/BA 028467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 188
Tribunais: TJPB, TJRN, TJMA, TJBA, TJPE
Nome: WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000358-69.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: MARIA TANEA BOMFIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REU:REU: BANCO BMG SA} Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual as partes firmaram acordo, conforme petição retro.   Ante o expendido, homologo o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).  Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.    Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento da avença supra.   Decorrido tal lapso, sem manifestação ou sendo esta positiva, arquive-se o presente feito.   Havendo irresignação ou requerimentos, volvam os autos conclusos.      P.R.I.  Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8131279-18.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEIDE DA HORA BORGES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Para além, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC.  Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20. Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). P. I. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE SALVADOR-BA   4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado   Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br 8051541-78.2024.8.05.0001 - [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON RAMOS LEAL -Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A -  Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI   Vistos, etc. Verifica-se que trata a presente ação de  anulatória de contrato de Reserva de Margem Consignável, onde  alega o(a) consumidor não saberia a diferença entre o contrato consignado e o contrato cartão de crédito consignado com RMC, cujo número de parcelas não seriam predeterminadas como no contrato consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros seriam tidos como abusivos. Diante disso, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça sobre o referido Tema, na forma o acórdão publicado no DJE de 22/08/2024, que transcrevo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Porém no bojo da decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem a restringir quanto a fase processual em que se encontra a ação, vindo a constar o seguinte "... a suspensão processual de que trata o art. 982, I do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo".     Diante da determinação emanada no Acórdão do Tribunal de Justiça do IRDR sobre a matéria relativa ao contrato RMC, por se encontrarem os autos prontos para julgamento, havendo óbice até a apreciação definitiva do incidente pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Venho a determinar a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido IRDR sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Aguardem-se os presentes autos em Cartório. Salvador (BA) ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000265-72.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: VENAILDO ALVES DE JESUS Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723), GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA85472) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467)   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Venaildo Alves de Jesus, sob a alegação de existência de erro material e omissão quanto à compensação de valores eventualmente creditados ao embargado. Aduz o embargante que a decisão incorreu em julgamento ultra petita, por reconhecer relação jurídica inexistente e determinar a devolução de valores, sem considerar o efetivo repasse de quantia de R$ 7.131,33 à conta bancária do autor, objeto do contrato de nº 55-3713131/15. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Contrarrazões foram apresentadas (ID nº 481329240), defendendo que a via eleita é inadequada, ante o caráter nitidamente infringente do recurso e ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em apreço, as razões expostas pelo embargante não se amoldam às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Observa-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir fundamentos da sentença, pleiteando a modificação do julgado por meio da reapreciação da prova documental produzida, especialmente quanto à validade do contrato e à alegada compensação de valores. Contudo, eventual insurgência quanto ao conteúdo meritório da decisão deve ser veiculada por meio do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e não por embargos de declaração com nítido caráter infringente. Ressalta-se, ademais, que não há omissão ou erro material a ser sanado. A sentença examinou de forma clara a divergência entre as datas e valores constantes no contrato apresentado pela parte ré e aqueles registrados no extrato de empréstimos do INSS, motivo pelo qual considerou inexistente a contratação específica discutida nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. IRARÁ/BA, 15 de abril de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Grupo de Saneamento - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17/2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500545-97.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: HEBERT PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO (OAB:BA28467), ADRIELLE SANTOS ALMEIDA (OAB:BA53143) REU: GENERALI SEGURI S.A Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB:SP172682-A), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   DESPACHO   Renove-se a intimação de ID nº 462003277,  advertindo que a inércia poderá caracterizar crime de desobediência. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO     G-C
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO: 1. Ciência às partes da designação de audiência de instrução e Julgamento para 23 de julho de 2025, às 10 horas, que ocorrerá na modalidade presencial no Fórum de Anagé. Ficam as partes advertidas que: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, devendo a parte autora comparecer presencialmente; 2) O comparecimento é obrigatório, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE; 3) A ausência injustificada acarretará as consequências legais cabíveis (extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ou revelia, conforme art. 20 da mesma Lei); 4) A defesa poderá ser apresentada até a sessão de instrução e julgamento, em conformidade com o Enunciado 10 do FONAJE, e, dispensada essa, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação; 5) Caso não haja acordo, a parte autora deverá manifestar-se oralmente, na mesma sessão, sobre as preliminares e documentos apresentados pela parte ré, conforme dispõe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; 6) As partes deverão portar documentos oficiais de identificação no momento da sessão; 7) O pedido de audiência de instrução, assim como a especificação das provas desejadas, deve ser realizado obrigatoriamente durante a sessão de conciliação, sob pena de preclusão. Na sessão de instrução, todas as provas serão produzidas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Após a contestação, o réu só poderá apresentar novas provas nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC; 8) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.  9) Nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10) É responsabilidade das partes e seus advogados verificarem previamente a integridade e conectividade de seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera e acesso à internet); 11) Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada antes do início da sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 12) Será concedida tolerância de 5 (cinco) minutos para acesso à sala virtual. Problemas técnicos ou de conectividade deverão ser imediatamente comunicados nos autos ou por e-mail (vcanage@tjba.jus.br ), sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002821-37.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NELSON CORDEIRO GONCALVES Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467)   DECISÃO   Vistos, etc,. Considerando que: a) a prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, principalmente, nesta comarca de Feira de Santana; b) que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias. DETERMINO, com base na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como a Nota Técnica PN006/2022 do TJBA e a Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, e ainda, considerando a Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação, bem como das ações de nº 8028159-13.2024.8.05.0080, 8025625-96.2024.8.05.0080, 8024620-39.2024.8.05.0080, 8024252-30.2024.8.05.0080, 8024176-06.2024.8.05.0080, 8023894-65.2024.8.05.0080, 8023402-73.2024.8.05.0080, 8020700-57.2024.8.05.0080, 8017430-25.2024.8.05.0080, 8017428-55.2024.8.05.0080, 8015011-32.2024.8.05.0080, 8007522-41.2024.8.05.0080, 8007519-86.2024.8.05.0080, 8007510-27.2024.8.05.0080, 8006934-34.2024.8.05.0080, 8006908-36.2024.8.05.0080, 8006773-24.2024.8.05.0080, 8006068-26.2024.8.05.0080, 8004961-44.2024.8.05.0080, 8004546-61.2024.8.05.0080, 8004536-17.2024.8.05.0080, 8004526-70.2024.8.05.0080, 8004250-39.2024.8.05.0080, 8003891-89.2024.8.05.0080, 8003683-08.2024.8.05.0080, 8003373-02.2024.8.05.0080, 8003333-20.2024.8.05.0080, 8002975-55.2024.8.05.0080, 8002925-29.2024.8.05.0080, 8002821-37.2024.8.05.0080, 8002086-04.2024.8.05.0080, 8000938-55.2024.8.05.0080, 8029898-55.2023.8.05.0080, 8025424-41.2023.8.05.0080, 8024874-46.2023.8.05.0080, 8022526-55.2023.8.05.0080, 8021059-41.2023.8.05.0080, 8015761-68.2023.8.05.0080, 8015604-95.2023.8.05.0080, 8015145-93.2023.8.05.0080, 8004132-97.2023.8.05.0080, 8002032-72.2023.8.05.0080, 8001112-98.2023.8.05.0080, 8035246-88.2022.8.05.0080, 8033929-55.2022.8.05.0080, 8030930-32.2022.8.05.0080, 8030743-24.2022.8.05.0080, 8024083-77.2023.8.05.0080, 8022748-57.2022.8.05.0080, 8022743-35.2022.8.05.0080, 8022717-37.2022.8.05.0080, 8021327-32.2022.8.05.0080, 8020391-07.2022.8.05.0080, 8020363-39.2022.8.05.0080, 8020186-75.2022.8.05.0080, 8017986-95.2022.8.05.0080, 8011885-42.2022.8.05.0080, 8023866-05.2021.8.05.0080, 8023618-39.2021.8.05.0080, 8022856-23.2021.8.05.0080, 8021160-49.2021.8.05.0080, 8016907-18.2021.8.05.0080, 8016783-35.2021.8.05.0080, 8012766-53.2021.8.05.0080, 8012158-55.2021.8.05.0080, 8011430-14.2021.8.05.0080, e se sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (d) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (e) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (f) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; (g) se tem interesse no prosseguimento do feito. A cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora, bem como cópia das iniciais de cada processo apontado acima. Feira de Santana-BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO: 1. Ciência às partes da designação de audiência de instrução e Julgamento para 23 de julho de 2025, às 10 horas, que ocorrerá na modalidade presencial no Fórum de Anagé. Ficam as partes advertidas que: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, devendo a parte autora comparecer presencialmente; 2) O comparecimento é obrigatório, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE; 3) A ausência injustificada acarretará as consequências legais cabíveis (extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ou revelia, conforme art. 20 da mesma Lei); 4) A defesa poderá ser apresentada até a sessão de instrução e julgamento, em conformidade com o Enunciado 10 do FONAJE, e, dispensada essa, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação; 5) Caso não haja acordo, a parte autora deverá manifestar-se oralmente, na mesma sessão, sobre as preliminares e documentos apresentados pela parte ré, conforme dispõe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; 6) As partes deverão portar documentos oficiais de identificação no momento da sessão; 7) O pedido de audiência de instrução, assim como a especificação das provas desejadas, deve ser realizado obrigatoriamente durante a sessão de conciliação, sob pena de preclusão. Na sessão de instrução, todas as provas serão produzidas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Após a contestação, o réu só poderá apresentar novas provas nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC; 8) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.  9) Nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10) É responsabilidade das partes e seus advogados verificarem previamente a integridade e conectividade de seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera e acesso à internet); 11) Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada antes do início da sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 12) Será concedida tolerância de 5 (cinco) minutos para acesso à sala virtual. Problemas técnicos ou de conectividade deverão ser imediatamente comunicados nos autos ou por e-mail (vcanage@tjba.jus.br ), sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 8017311-10.2024.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] Autor(a): JAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711 Réu: EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - BA40137, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: INTIME-SE a parte RÉ/EXECUTADA para se manifestar acerca da petição ID 497941133.  Salvador/BA, 27 de junho de 2025, Sabrina Santana Tavares Analista Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036069-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(s): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB:RJ150685-A) AGRAVADO: RAIMUNDO EVANGELISTA DE MATOS Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466-A), WALLACE VIEIRA DE MOURA (OAB:BA33854-A), CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB:BA28467-A), TAIS GABRIELI BONFIM (OAB:BA26319-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança número 0011648-13.2010.8.05.0001, ajuizada por RAIMUNDO EVANGELISTA DE MATOS, nos seguintes termos:   Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU e, no mérito, os ACOLHO, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostos, para sanar as omissões apontadas, e, em consequência: a) REVOGO a decisão embargada de ID 248799872 que determinava a produção de prova pericial; b) REJEITO todas as preliminares suscitadas pela parte ré, declarando este juízo competente para processar e julgar a demanda, bem como reconhecendo a legitimidade passiva da embargante e o interesse processual do autor; c) DECLARO o feito saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do CPC; d) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e estarem os fatos suficientemente esclarecidos pela prova documental já produzida, dispensando-se a produção de outras provas; e) RETORNEM os autos conclusos para sentença.   A agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, com extinção do processo sem julgamento de mérito. Esclarece que se trata de ação na qual o autor, ora agravado, pretende a condenação da Valia ao pagamento do valor do seguro de vida contratado com empregadora, bem como indenização por danos morais. Pontua a sua ilegitimidade para atender ao pedido de pagamento de seguro, uma vez que, além do contrato de seguro ter sido instituído pelo empregador, é evidente a carência de ação em face da Valia. Sustenta que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não celebra contrato de seguro, tanto que não há nenhuma cláusula no regulamento da Fundação que trate deste assunto. Argumenta que é mera estipulante do contrato de seguro, não sendo responsável pelos deveres que cabem à Seguradora. Ressalta que a demanda não deve ser mantida em face da Entidade, eis que não cabe a mesma a decisão acerca da concessão do seguro. Aduz que a parte autora ajuizou ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional para solucionar o conflito com a VALIA, parte ilegítima. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso , a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. É o que importa relatar. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil estabelece que são agraváveis apenas as decisões expressamente previstas em seus incisos. As decisões que não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de recorribilidade imediata devem ser impugnadas nas razões de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, §1º, do CPC, de modo que não há preclusão a impedir a posterior argumentação relacionada a questão cuja decisão não desafia o agravo de instrumento. Sobre o agravo de instrumento e a inexistência de preclusão, vejamos os o CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A simples leitura das razões da agravante, da decisão recorrida e da legislação processual permite a constatação de que o agravo de instrumento não é cabível, uma vez que a decisão que constitui seu objeto não é abarcada por qualquer inciso do art. 1.015. Como visto, a decisão recorrida rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ora agravante na origem. Ao apregoar a impertinência da preliminar, o juízo não se manifestou sobre o mérito da disputa, isto é, sobre a responsabilidade ou não da agravante pelo pagamento da indenização pretendida pelo autor, tendo restringido a análise à pertinência da figuração da recorrente no polo passivo da ação à luz da pretensão que foi submetida. Deste modo, insta salientar que provimentos dessa natureza não se enquadram nos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC. A primeira hipótese versa sobre exclusão de litisconsorte, o que não se verificou na hipótese justamente porque a rejeição da preliminar implicou a manutenção de determinada ré no processo. A segunda hipótese versa sobre rejeição de pedido de limitação de litisconsórcio, o que evidentemente não houve, já que limitação de litisconsórcio é matéria que sequer interessa à discussão até então travada, o que é perceptível pelas alegações da própria recorrente, que pretende alcançar o resultado pretendido (o fim do processo no que diz respeito a ela) por meio da utilização deste recurso como atalho processual. Sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que simplesmente rejeita preliminar de ilegitimidade apresentada no processo de conhecimento convém a transcrição da elucidativa ementa de recente precedente do STJ:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)   Sendo assim, é prudente apregoar que o recurso também não é cabível à luz da taxatividade mitigada. Com efeito o STJ firmou em sede de recurso repetitivo (TEMA 988) a tese de que a taxatividade do agravo de instrumento é mitigada, admitindo-se o cabimento do recurso fora das hipóteses legalmente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Eis o trecho da ementa do REsp 1704520/MT no qual se construiu a tese anunciada:   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)     Ocorre que, caso a sentença a ser proferida contrarie os interesses da recorrente, esta poderá interpor apelação, apresentando as razões pelas quais não deve suportar a prestação que é perseguida pelo autor, recurso este que inclusive tem efeito suspensivo automático como regra, inexistindo urgência que viabilize o manejo deste agravo de instrumento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dado o descabimento tanto à luz da taxatividade legal quanto da mitigada, o que faço com respaldo no art. 932, III do CPC.    Publique-se. Intimem-se.    Salvador/BA, 26 de junho de 2025.      Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  Relator
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