Bruno Pinheiro Regis Andrade

Bruno Pinheiro Regis Andrade

Número da OAB: OAB/BA 028074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TJPE
Nome: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Perdas e Danos] nº 8019601-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANILO MUNIZ ASSUNCAO MELO  Advogado(s) do reclamante: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS SA, WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME  Advogado(s) do reclamado: DANIELE DO CARMO ABDALLA, MATHEUS SPERB, MARCELO DE LIMA BRASIL, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI   DESPACHO Vistos, etc. O autor, na execução constante do ID 447652150, iniciou a execução do julgado indicando que seu crédito seria no total de R$ 4.773,51.  Os executados impugnaram o valor cobrado pelo vencedor, contudo, após a determinação de pagamento de honorários periciais, deixaram de recolher o referido valor ensejando o despacho de ID 482144490, onde este juízo reconheceu como devido o valor informado pelo exequente.  O segundo réu efetuou o pagamento do valor que entendia dever, sendo que o autor requereu a expedição de alvará da quantia incontroversa e atualização do seu crédito.  Desta forma, fica autorizada a expedição do alvará solicitado pelo autor, ficando os réus intimados a pronunciarem-se sobre a atualização do crédito apresentada no ID 493939332, ficando o autor de logo cientificado que o valor informado por ele como principal está superior ao que consta no cumprimento de sentença e isso poderá implicar em uma nova condenação em litigância de má-fé e, portanto, deve refazer os seus cálculos.    Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 8070710-51.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JOSE LUIZ SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE - BA28074, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO - BA39734 Réu: REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUXILIO MUTUO DOS TAXISTAS E MOTO TAXISTAS E DEMAIS COLABORADORES DA BAHIA, IVANILDO BARBOSA DA SILVA     ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para informar a qual réu pertence o endereço indicado na petição ID 486803137, já que os dois ARs foram devolvidos negativos (474471080 e 463943258)  Salvador/BA, 1 de abril de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047168-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO APELADO: EDIVANE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s):BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, SERGIO SCHULZE   ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que alegava descumprimento de promessa publicitária de aplicação da menor taxa de juros do mercado em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto: (i) à natureza da ação, que teria sido tratada como mera revisional; e (ii) à valoração da prova testemunhal, que teria sido reconhecida pelo julgado mas concluído pela insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para reapreciação do mérito, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 4. O acórdão embargado analisou o caso como ação de descumprimento de publicidade e não como mera ação revisional, tendo expressamente considerado a alegação de promessa de aplicação da menor taxa de juros do mercado. 5. Inexiste contradição na decisão que reconhece a existência de prova testemunhal mas a considera insuficiente para formar o convencimento do julgador, especialmente quando ausentes outros elementos probatórios que corroborem as alegações autorais e quando verificado que a desconstituição do direito alegado, pela ré, dependeria de prova negativa. 6. O acórdão analisou detidamente todas as questões relevantes, incluindo a impossibilidade de exigência de prova negativa pela instituição financeira e a verificação de que as taxas aplicadas no contrato estavam abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8047168-77.2019.8.05.0001, figurando como Embargante EDIVANE PEREIRA DA SILVA SANTOS e Embargada BANCO PAN S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-91.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: JOSE CARLOS CAMARA Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO     INTIME-SE a parte acionada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca  do pedido formulado no ID Num. 426449420.     Decorrido o prazo, certifique-se.   Após, conclusos imediatamente.   Publique-se. Intime-se.   Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.   Terra Nova, datado e assinado eletronicamente   Marcelo Lagrota Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0550397-03.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque] Autor:  CARMEM BARBOSA DE ARAUJO Réu: SANTA MARINELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo/Documento de ID. 495114190. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 26 de junho de 2025. PRISCILA MAGALHAES PESSOA A.J
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8105818-10.2025.8.05.0001 ASSUNTO:·[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUCIELE SILVA BARROSO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VIA SUL VEICULOS S/A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, visando a dispensa no pagamento das custas processuais. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse momento, não observo que a autora preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, visto que o documento de ID 505298123 revela ganhos importantes e que não se compatibiliza com a alegação de hipossuficiência econômica. Desta forma, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.  Intime-se a parte autora para pagar as custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 290 CPC). Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 05
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035661-15.2025.8.05.0000* Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: MARILENE SOARES PEREIRA Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de nº 8079263-53.2025.8.05.0001, contra si ajuizada por MARILENE SOARES PEREIRA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:   "Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão o débito indicado na inicial e retire o nome da Autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida, caso realizado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo."   Em suas razões recursais (Id. 84832646), a parte Agravante narrou que o contrato firmado com a parte Agravada se trata de cartão de crédito consignado regularmente pactuado, sendo, portanto, válidos os descontos realizados no benefício previdenciário, os quais decorrem do exercício regular de direito, com fundamento nos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.   Sustentou que a manutenção da decisão Agravada impõe à instituição financeira ônus excessivo, podendo acarretar prejuízos de ordem financeira com o acúmulo de parcelas suspensas, as quais seriam cobradas em uma única vez no caso de improcedência da demanda originária.   Aduziu que, no presente caso, não houve demonstração, por parte da Agravada, do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC.   Defendeu que os descontos são operados diretamente pela fonte pagadora (INSS) e que o banco apenas solicita a suspensão, inexistindo ingerência direta sobre o cumprimento da ordem judicial, o que inviabiliza a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer mensal.   Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja imediatamente suspensa a decisão Agravada.   No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que: a) Seja determinado o encaminhamento de ofício ao INSS, visando o cumprimento direto da decisão; b) Seja cassada a liminar concedida ou, caso mantida, seja limitada a multa a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais; c) Seja mantida a reserva de margem consignada até o trânsito em julgado.   É o relatório.   Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a análise do mérito.   Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve quanto a possibilidade de manutenção, ou não, da decisão Agravada, que concedeu tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte Agravante proceda a suspensão do débito indicado na inicial e retire o nome da Agravada do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00.   A Agravante, por sua vez, busca o provimento deste recurso com o objetivo de reformar a decisão agravada, a fim de evitar a suspensão do débito.   Pois bem. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, estabeleceu, em seu art. 1.019, I, in verbis:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.   Contudo, compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, verifica-se, na espécie, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.   A Agravada, na petição inicial, alega que a parte Agravante, por intermédio de um correspondente bancário, a procurou com a finalidade de lhe oferecer um empréstimo consignado tradicional, ou seja, com prazo determinado para início e término. No entanto, afirma ter sido induzida a erro, sendo submetida, em vez da contratação pretendida, à adesão de um cartão de crédito consignado.   Nesse contexto, forçoso reconhecer que carecem de verossimilhança as alegações da parte Agravante, posto que, em verdade, tanto a verossimilhança das alegações quanto o periculum in mora militam em favor da ora Agravada.   No presente caso, a probabilidade do direito se manifesta em favor da consumidora, uma vez que se evidencia a aparente ausência de sua ciência quanto aos exatos termos da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.   Da mesma forma, o perigo da demora resta evidente para a Agravada, pois, enquanto a demanda estiver pendente de julgamento, a continuidade dos descontos das prestações decorrentes da suposta contratação do cartão de crédito consignado pode lhe acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o comprometimento de parte de seu benefício previdenciário, o que se mostra suficiente à comprovação da plausibilidade do direito alegado.   Ainda, não há que se falar em dano reverso, pois, caso ao final do processo seja confirmada a procedência das alegações da parte Agravante, esta poderá ser ressarcida pela retomada dos descontos no benefício da Agravada, em quantidade suficiente para a quitação da eventual dívida.   Dito isso, a decisão recorrida não merece reparos, pois a suspensão dos descontos se revela medida razoável para uma melhor análise dos fatos e para a preservação da capacidade econômica da Agravada, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.   Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento deste Tribunal:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019997-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: EDVALDO SOUZA SANTOS Advogado (s):MARIA CAROLINA SOBRAL BEZERRA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SUSPENSÃO DAS PARCELAS ENQUANTO SE DISCUTE O CONTRATO . REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Ao ingressar com Ação na origem, o autor, ora agravado, alega a abusividade dos juros do contrato de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, nesse contexto por consectário lógico, tem-se a necessidade de manutenção da suspensão da cobrança das parcelas discutidas. 2. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau vislumbrou presente a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, vez que inexiste dúvidas de que a continuidade dos descontos de parcelas do empréstimo poderá comprometer a subsistência do agravado . 3. A suspensão revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica do recorrido, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor. 4. A probabilidade do direito surge em favor do consumidor, quando aparente é a ausência de ciência dos exatos termos da contratação do empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável . 5. Astreintes fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixada em R$-500,00 diaria, até o teto da dívida. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo por Instrumento nº. 8019997-75.2024.8 .05.0000, em que é Agravante, BANCO PAN S.A., e Agravado, EDVALDO SOUZA SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199977520248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024)   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057138-65.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: SEBASTIAO HENRIQUE SOARES Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL . DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO MENSAL DA POSTULANTE, ATÉ QUE SE VERIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REFLETINDO PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO . PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. EVIDÊNCIA . FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 . Considerando as alegações da parte autora aduzidas na petição inicial em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido vício na manifestação da vontade na contratação do empréstimo objeto da lide (já que sustenta que "nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu"), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrida, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. 3 . Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a legalidade da contratação, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 4. Por fim, de relação às astreintes, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da Autora, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela, o qual deve ser de logo cessado, haja vista a natureza alimentar do benefício, conforme mencionado . No entanto, admissível a redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8057138-65 .2023.8.05.0000, em que figuram agravante BANCO BMG SA e agravada, SEBASTIAO HENRIQUE SOARES . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571386520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)   Ademais, é sabido que a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa deste.   A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe:   Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão), inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado.   A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º do CPC. Vejamos:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral - Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido - Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016)   Todavia, na situação em análise, o pedido de redução da multa cominatória não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo.   Dessa forma, considerando as provas acostadas aos autos, ao menos nesse momento processual, entende-se que não restaram configurados a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em favor da parte Agravante.   Sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo.   Isto posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.   Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.   Intime-se a parte Agravada para que responda, no prazo legal, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II.   Publique-se. Intime-se.   Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.   Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0048498-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA JOSE MOURA GOMES DE OLIVEIRA e outros (10) Advogado(s): ANTONIO PROTASIO MAGNAVITA (OAB:BA2668), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074) REQUERIDO: Espolio de Anesio Raimundo Gomes de Oliveira Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. 1) Cuida-se de ação de inventário proposta por Maria José Moura Gomes de Oliveira, tendo em vista o falecimento de Anésio Raimundo Gomes de Oliveira.  Embora tenha sido formulado pedido de nomeação de Ana Cristina Gomes de Oliveira Castello Branco como inventariante, o juízo da época decidiu nomear a autora, Sra. Maria José Moura Gomes de Oliveira, para o encargo.(ID 340978961) Considerando a inexistência de ausência de litígio entre os herdeiros, nomeio inventariante, nesta oportunidade, em substituição àquela inicialmente designada para o encargo, a  herdeira Ana Cristina Gomes de Oliveira Castello Branco, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, mediante a  apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso. Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença. Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.  2) Após, no prazo de vinte dias, devem ser apresentadas as primeiras declarações, ratificando-se ou retificando-se as anteriores. 3) Reservo-me a apreciar as demais questões, porventura ainda pendentes, em momento subsequente.  Intimem-se. SALVADOR/BA, 7 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito       Ana Cristina Gomes de Oliveira Castello Branco Inventariante
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058252-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA VERONICA SOUZA COUTO Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA VERÔNICA SOUZA COUTO contra a sentença de ID 494420224, alegando vícios de omissão e contradição. A embargante sustenta, em síntese: omissão quanto à ausência de impugnação específica pelo réu, configurando confissão; contradição na aplicação de taxas médias do BACEN em vez das taxas informadas pelo banco; omissão por cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente sem produção de provas. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De fato, o réu não impugnou a alegação de que o empréstimo foi oferecido, fato que restou incontroverso (Art. 374, III). Contudo observa-se que essa conclusão não é capaz de modificar a sentença, uma vez que ela considera a eventualidade dos fatos alegados serem verdadeiros: "as taxas de juros são informadas ao Banco Central e aquelas praticadas pela ré estão de fato abaixo da média apurada. Ainda que fossem comprovadas tais alegações, nenhuma das informações prestadas, embora exageradas, seriam completamente inverídicas, não se podendo supor a prática abusiva" Este juízo interpretou os fatos narrados na inicial como mero exagero comercial ("puffing").  Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 18/03/2022). A metodologia adotada pela sentença seguiu orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que utiliza as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN como parâmetro para aferição de abusividade. A sentença fundamentou adequadamente a desnecessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC: "No mérito, o pedido comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC)" A matéria é essencialmente documental e de direito. Os contratos foram juntados aos autos pelo próprio réu (IDs 49661574, 49661623 e 49661609), permitindo a análise objetiva das taxas praticadas. A comparação com as séries históricas do BACEN dispensa produção de prova pericial ou testemunhal. Segundo entendimento consolidado do STJ, "O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131)" (REsp n. 1.331.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014). Ainda, a embargante se contradiz ao afirmar a necessidade de prova testemunhal e que os fatos são incontroversos ao mesmo tempo. Ora, se os fatos são incontroversos, eles não dependem de prova, nos termos do art. 374, III, portanto não há cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Os embargos não demonstram a existência de vícios sanáveis na sentença. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA VERÔNICA SOUZA COUTO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, pois a sentença embargada não padece dos vícios alegados. Permanecem íntegros os termos da decisão embargada.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 494545769 Processo N° :  8039905-18.2024.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051312373539500000474434547   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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