Ian Schoucair Caria Quadros

Ian Schoucair Caria Quadros

Número da OAB: OAB/BA 017848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP, TJRJ
Nome: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033998-91.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS - BA17848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS - (OAB: BA17848) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033130-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS - BA17848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. A. M. D. S. JACKELINE DOS SANTOS MOTA IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS - (OAB: BA17848) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506493689 Processo N° :  0568823-29.2015.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  BYANNA OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA60957), ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA registrado(a) civilmente como FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391) ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387), HEITOR DA SILVA BARRETO (OAB:BA36967), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062609093052500000485210118   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   0507907-58.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prestação de Serviços, Execução - Cumprimento de Sentença]  Requerente : EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR   Requerido :  EXECUTADO: BIANCA JESUS DE CERQUEIRA     DESPACHO Cumpra-se o determinado no Id 440433343. Mantendo o arquivamento em seguida. Intime-se.   Salvador, data constante do sistema   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505974498 Processo N° :  8015131-04.2024.8.05.0039 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  THAYNA DA SILVA FLORENTINO (OAB:AL17848) NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA37929)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062513125252500000484732732   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001088-75.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ANTONIO JOAQUIM ARAUJO MOREIRA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB:SP128457), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PAULO ROBERTO CASTRO NUNES (OAB:BA30201), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768), VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES (OAB:BA62221), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória, ajuizada por ANTONIO JOAQUIM ARAUJO MOREIRA, qualificado nos autos, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO S/A.  Alega o autor, em síntese, que: a) Celebrou contrato de empréstimo com a primeira ré no valor de R$ 1.260,00, para pagamento em 05 parcelas de R$ 197,48; b) Mesmo após o término do contrato, continuaram ocorrendo descontos indevidos em sua conta corrente; c) Solicitou por diversas vezes a cópia do contrato, mas não obteve êxito. Requereu a condenação das rés à apresentação do contrato, cessação dos descontos e pagamento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito em dobro. Deferida a gratuidade de justiça. O Banco do Brasil S.A apresentou contestação em ID 18163270, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco. A corré CREFISA S/A apresentou contestação, alegando, no mérito, que o contrato foi cumprido com atraso pelo autor, tendo sido quitado com 321 dias de atraso, razão pela qual os descontos posteriores destinaram-se ao pagamento de encargos moratórios previstos contratualmente. Juntou o contrato n.º 063.100.009.376 e documentos comprobatórios. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela ré. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a preliminar arguida pela primeira ré quanto à ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. Com efeito, dos autos verifica-se que a instituição financeira limitou-se a cumprir as determinações da CREFISA, credora do empréstimo, não tendo qualquer responsabilidade pelos valores cobrados ou pela regularidade dos descontos. À míngua de outras preliminares, avanço a análise do mérito.  Restou incontroverso que o autor celebrou com a ré CREFISA o contrato de empréstimo pessoal n.º 063.100.009.376, em 16/06/2011, no valor de R$ 495,56, para pagamento em 5 parcelas mensais de R$ 197,48, com vencimentos de 29/07/2011 a 30/11/2011. O contrato foi devidamente juntado aos autos pela ré, acompanhado da autorização irrevogável de desconto em conta corrente assinada pelo próprio autor. A documentação apresentada pela ré demonstra que:  1. O contrato encontra-se quitado, porém com atraso de 321 dias;  2. Os descontos posteriores ao vencimento das parcelas destinaram-se ao pagamento de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento;  3. O próprio autor desagendou os débitos automáticos, conforme relatório de retorno bancário;  4. Em razão da inadimplência, foram aplicados os encargos previstos contratualmente na cláusula V.1, incluindo correção monetária, juros remuneratórios e moratórios. Nesse mesmo sentido, a cláusula de autorização irrevogável de desconto, expressamente aceita pelo autor, prevê que: "caso não haja saldo disponível suficiente, o desconto poderá ser feito parceladamente em minha conta corrente (...) até que seja atingido o valor da parcela vencida ou saldo devedor, somados os encargos e multas previstos no contrato para hipóteses de inadimplemento". Nesse mesmo sentido, não há que se falar em danos morais, uma vez que: Os descontos foram realizados com base em autorização expressa do autor; Os valores cobrados correspondiam a débitos efetivamente em aberto; O inadimplemento decorreu de conduta do próprio autor; Não houve ato ilícito por parte da ré. Igualmente improcede o pedido de repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Todos os valores descontados destinaram-se ao pagamento de débitos legítimos decorrentes do contrato inadimplido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva; e IMPROCEDENTE a ação em relação à CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao depósito judicial mencionado pela ré CREFISA (ID 481807627), defiro o requerimento para que a serventia certifique nos autos a situação atual dos valores de R$ 13.466,94 depositados em 29/08/2014, informando se ainda se encontram disponíveis e o montante atualizado, para fins de controle processual. Havendo o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará dos valores outrora depositados. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, documento datado e assinado eletronicamente.    EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8081649-32.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO BISPO DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.      SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS aforado pelo Sr. Alberto Bispo dos Santos em face de o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A    Infelizmente no curso do processo o autor faleceu    Determinou-se a suspensão do processo, bem como intimação pessoal dos sucessores, herdeiros ou espólio a ser cumprido no endereço indicado nos autos como de residência onde o autor residia    Devidamente intimado não houve habilitação    Posto isto, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no inciso II do § 2º do artigo 313 e inciso X do artigo 485 do Código de Processo Civil    Evidentemente sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, não há que se falar em condenação em custas, até porque restaria suspenso os ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil    Publique-se   Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa.     SALVADOR -BA, sexta-feira, 23 de maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506406875 Processo N° :  8068434-23.2019.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  CRISTIANE LAGE MOREIRA (OAB:BA14184), FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (OAB:BA27177), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848), MAICON DE SOUZA E SOUZA (OAB:BA31456), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB:BA15313), ALESSANDRA BARRETO CARVALHO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA BARRETO CARVALHO (OAB:DF21283) DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647), ANDERSON CONCEICAO SANTANA (OAB:BA70942), TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA (OAB:BA69551)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062516184069600000485125780   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001088-75.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ANTONIO JOAQUIM ARAUJO MOREIRA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PAULO ROBERTO CASTRO NUNES (OAB:BA30201), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768), VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES (OAB:BA62221)   DESPACHO Vistos, etc. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado o desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se. Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.   Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301341-82.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELAYNE MOURA SILVA e outros (3) Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO, ROBSON SOUSA DOS ANJOS APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado(s):FABIO CARRARO   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AO MÉTODO BIFÁSICO E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso das autoras para reconhecer a responsabilidade solidária da embargante por acidente de trânsito com resultado morte, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora, além dos parâmetros de juros e correção monetária. 2. A embargante alega omissão quanto ao método bifásico para fixação dos danos morais; contradição na aplicação do art. 932, III, do CC; omissão e erro material na fixação dos encargos legais conforme a nova legislação; e ausência de apreciação quanto à sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) Saber se há omissão quanto à aplicação do método bifásico para a fixação do valor da indenização por danos morais.(ii) Saber se há contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão pela responsabilidade solidária da embargante com base no art. 932, III, do CC. (iii) Saber se há omissão quanto à análise da existência de vínculo entre Plumatex e a empresa terceirizada Necklas. (iv) Saber se houve erro material na fixação da correção monetária e dos juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024. (v) Saber se houve omissão quanto à aplicação da distribuição proporcional da sucumbência prevista no art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à técnica do método bifásico. A fundamentação demonstrou a análise dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, bem como as circunstâncias do dano e da condição das partes, cumprindo a finalidade do método, ainda que sem sua menção literal. 5. A alegada contradição na fixação da responsabilidade solidária não se verifica, pois os fundamentos adotados (teoria do risco-proveito, uso da logomarca, vínculo comercial e jurisprudência do STJ) são coerentes entre si e com a conclusão da decisão. 6. Não se verifica omissão quanto ao vínculo entre Plumatex e Necklas. O acórdão enfrentou amplamente os elementos probatórios que indicam a relação de prestação de serviço e o proveito econômico obtido pela embargante. 7. Quanto à aplicação dos encargos legais, reconhece-se o equívoco parcial. A Lei nº 14.905/2024 impõe a utilização da SELIC como índice unificado de juros e correção a partir de sua vigência (30.08.2024). Até então, devem ser mantidos os critérios tradicionais: correção pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. A ausência de distribuição proporcional da sucumbência não configura omissão. A fixação dos honorários advocatícios decorreu da vitória substancial das autoras na tese principal, conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que os danos morais fixados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Mantido o acórdão nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301341-82.2012.8.05.0250, em que figuram como embargante PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA e embargados ELAYNE MOURA SILVA e outros (3. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
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