Nevilson Pacheco De Oliveira

Nevilson Pacheco De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 017229

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8001065-93.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO EDIFICIO MARABA CENTER Réu: MARISETE FRANCA SANTOS FAGUNDES e outros   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO EDIFICIO MARABÁ CENTER em desfavor de ESPOLIO DE GERMINIO SANTOS FAGUNDES e MARISETE FRANÇA SANTO FAGUNDES (e anteriormente também em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL), na qual a parte autora afirma, em síntese, que é credora do requerido da quantia de R$ 31.968,45 (trinta e um mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente a contribuições condominiais do imóvel descrito na petição inicial, não adimplido(s). Requer, no mérito, o pagamento da quantia indicada. Com a petição inicial ID 94332610 (págs. 4/6) vieram documentos ID 94332610 (págs. 7/30). Decisão Interlocutória ID 94332610 (págs. 41/43), determinando a exclusão de CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo e declarando incompetência.  Custas iniciais recolhidas, IDs 122010385/386/390/392. Petição da parte autora ID 231509042 com documentos, informando óbito do réu GERMINIO SANTOS FAGUNDES. Citação ID 402456886. Contestação ID 406735000 com documentos, na qual o réu requer Assistência Judiciária Gratuita, suspensão do processo, e aduz preliminares de coisa julgada e de prescrição. Alega que somente quase 15 (quinze) anos após o falecimento de Germinio Santos Fagundes o herdeiro Gean França tomou conhecimento da existência de um imóvel deixado pelo falecido, que a administração da parte autora informou que o proprietário do imóvel, até então, era Vladmir Elias de Oliveira Pereira, que Vladmir Elias de Oliveira Pereira estava no imóvel há muitos anos, tendo estabelecido escritório de contabilidade, mas não pagava as despesas condominiais desde 2013, que Vladmir Elias de Oliveira Pereira transferiu o imóvel junto ao condomínio e à prefeitura para o seu nome, que ação judicial anterior (nº 0001922-86.2018.8.05.0113) condenou Vladmir Elias de Oliveira Pereira ao pagamento de todas as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas bem como as que se venceram no curso da ação. Réplica ID 413437938. Despacho ID 437610419, intimando o réu ESPÓLIO DE GERMINIO SANTOS FAGUNDES para apresentar termo de inventariante ou indicar seu administrador provisório. Petição do réu ESPÓLIO DE GERMINIO SANTOS FAGUNDES ID 441397066. Manifestação da parte autora ID 453529212. Decisão Interlocutória ID 458847224, deferindo Assistência Judiciária Gratuita em favor dos réus, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte ré ID 465682840, requerendo julgamento antecipado. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, certidão ID 469729368. Petição da parte autora ID 470511227 com documento. Decisão Interlocutória ID 473111547, intimando a parte ré para se manifestar sobre documentos apresentando e tornando os autos conclusos para sentença. Transcurso do prazo in albis, certidão ID 488364389. É o relatório. Decido.   A ação de cobrança em análise objetiva o adimplemento de dívida contraída e não adimplida pela parte ré. Em sua defesa, o réu alegou que os débitos são de terceiro. A controvérsia no presente caso está assentada na (ir)regularidade da cobrança. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, comprovaram, os demandados, a efetiva ocupação do imóvel por terceiro, ainda que reconhecida a titularidade registral, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Registre-se, desde já, que o débito objeto da cobrança é referente a despesas e contribuições condominiais no valor de R$ 31.968,45 (trinta e um mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) do período de dezembro/2014 a janeiro/2020, vinculados à unidade nº 601. Embora a dívida condominial constitua obrigação propter rem, ou seja, "própria da coisa", sendo, a princípio, de responsabilidade de quem detém a titularidade do imóvel, a questão deve ser analisada à luz do caso concreto, não se mostrando razoável imputá-la ao proprietário registral que há muito tempo não exerce qualquer poder fático sobre a unidade condominial. Tal fato decorre do efetivo usufruto do bem, podendo ser aplicado à espécie, por analogia, o disposto no art. 23, XII, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que atribui ao locatário, que é quem exerce a posse direta sobre o imóvel, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio. Em verdade, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deve ser verificada caso a caso e recair, dadas as particularidades apresentadas nesta demanda, sobre aquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio. Este, inclusive, é o entendimento firmado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ):   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. 1. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCUPANTE DO IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a cobrança de taxas condominiais pode ser dirigida tanto ao ocupante do imóvel quanto àquele que consta do Registro Imobiliário como seu proprietário, salvo se houver ciência inequívoca de que, mesmo sem a formalização do registro, o bem tenha sido alienado. Nesta última hipótese, apenas o ocupante do imóvel poderá ser demandado para pagamento das cotas condominiais relativas ao período correspondente, como ocorre no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.128.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)   PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.)   É de mencionar que o REsp nº 1.345.331/RS acima transcrito serviu para a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 886/STJ, o qual reforçou que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deve ser verificada caso a caso e recair sobre aquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, ainda que o título não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese dos autos, a parte réu é o proprietário registral do bem, mas não exercia a posse direta há muitos anos (e sim terceiro estranho à lide), o que era de conhecimento do condomínio autor, tanto que manejou Ação de Cobrança anterior (nº 0001922-86.2018.8.05.0113) em desfavor de VLADIMIR ELIAS DE OLIVEIRA PEREIRA (ocupante do imóvel), referente às despesas condominiais do período de janeiro/2014 a fevereiro/2018 (ID 431910827) da mesma unidade condominal. De igual forma, os réus somente manejaram Ação de Imissão de posse (nº 8009391-08.2022.8.05.0113) em 01/12/2022 (ID 431910828), ou seja, em data posterior à última parcela (vencida em janeiro/2020) das despesas condominiais cobradas nos presentes autos, o que demonstra que até pelo menos a data de ajuizamento da referida ação o imóvel era ocupado VLADIMIR ELIAS DE OLIVEIRA PEREIRA com a inequívoca ciência do condomínio autor. Em sentido contrário, o autor não apresentou qualquer outro elemento probatório que desconstitua as premissas até então estabelecidas, tendo se limitado a afirmar na réplica que a dívida do condomínio tem natureza propter rem e que a venda ou cessão do imóvel não altera a responsabilidade pelo adimplemento. Logo, é inviável a cobrança das despesas condominiais em desfavor do réu em razão da ausência da efetiva ocupação do imóvel, ainda que inequívoca a titularidade registral. Em suma, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0907826-25.1995.8.26.0100 (583.00.1995.907826) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Papertec Comércio e Beneficiamento de Papéis Ltda. - - Rsa Comércio e Indústria de Papéis Ltda - Santa Helena Participações S/c Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Cbs Médico Científica Comércio e Representações Ltda. - - Cristina Maria Carvalho de Almeida - - Paper Center Comercio e Benefic de Art Papel e Log Ltda - - Condomínio Enseada Mar do Norte - - Suzano Papel e Celulose S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Aline Eleia Escher - - Armando Magalhães Netto - Thalita Magalhães Carneiro - - Itaú Unibanco S.A - - MANTA NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS FIDC NP - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Francisco Duarte Grimauth Filho Sociedade Individual de Advocacia - - Associação de Moradores do Vale da Serra Vermelha - - Marlene da Silva Klepa - - Cristina Maria Carvalho de Almeida e outros - RAIMUNDO DE CASTO COSTA - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), WALTER PUGLIANO (OAB 32605/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), EUNILDE MARIA DE SOUZA (OAB 129115/SP), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), CARLOS ALBERTO PAIXÃO PEREIRA (OAB 73902/RJ), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), FERNANDO COTRIM BARBIERI (OAB 134718/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), ANTONIO AMÉRICO DOS SANTOS (OAB 102349/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 044914A/RS), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), CASSANDRA DRIESSEN PAVELSKI (OAB 357544/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), MAIARA MENA BARRETO LENZI (OAB 51469/SC), LYDIA DAMIAO DE CAMPOS (OAB 77220/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), BERTA FELICIDADE SERRAO SERODIO (OAB 56022/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8008941-94.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EBENEZER SIMOES SANTOS e outros Réu: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 467770766, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça e determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora com documentos, ID 474676492. Decisão Interlocutória ID 474911691, indeferindo a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora ID 479721712, comunicando a interposição de agravo de instrumento. Decisão Interlocutória ID 479814281, mantendo a decisão que indefere concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais. Decisão do Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior (ID 493463436), negando provimento ao Recurso interposto, não concedendo os Benefícios da Assistência Judiciária ao agravante. Transcurso do prazo in albis, ID 504338381. Decido. Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito. E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF - AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PPROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Ressalto que o atual art. 485, inciso IV do CPC possuir redação semelhante ao art. 267, inciso IV do CPC de 1973. Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 502749567 Processo N° :  8001840-79.2019.8.05.0113 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) RAMON BATISTA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAMON BATISTA NOGUEIRA (OAB:BA10333)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062717144690100000481859550   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 506371205 Processo N° :  8003522-59.2025.8.05.0113 Classe:  PETIÇÃO CÍVEL  NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062616300031600000485095538   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504120-39.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: NIVALDA MARIS DO NASCIMENTO Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) EXECUTADO: CARLOS JAIR FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor exequendo, na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá recolher as custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário nº. 894/2022, de 19/12/2022, tendo por base o ato nº. XV, das impugnações em geral, sob pena de não ser apreciado o pedido. ITABUNA/BA, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 16:44:37): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará já expedido e validado nesta data, devendo a parte beneficiária acompanhar a conta informada, por 5 dias úteis(OBS: a assinatura não constará no sistema)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002763-95.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JORGE MARIO SANTOS TOURINHO e outros (5) Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) REU: MARIA MAGALY SANTOS TOURINHO e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a previsão legal expressa que autoriza o parcelamento, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para autorizar o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, devendo a primeira parcela, com as custas de citação, ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos em até 5 dias após o vencimento de cada parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e o consequente cancelamento da distribuição. Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas (art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 16/2020). Comprovado o recolhimento da primeira parcela ou em caso de não pagamento no prazo estipulado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna, 18 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO    Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto:              DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo:  REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART   Pólo Passivo:  REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA                            Intime-se autor(a) através de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC.                                                              Itabuna,  4 de março de 2024                                                            DENILDO DE SOUSA MELO                                                             TEC. JUDICIARIO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0506054-66.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO MARABA CENTER Advogado(s) do reclamado: FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA, NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA   D E S P A C H O   01. Considerando a certidão retro, após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos dando baixa. 02. Cumpra-se.    Itabuna (Ba), 23 de abril de 2023.   ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
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