Nevilson Pacheco De Oliveira
Nevilson Pacheco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 017229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0907826-25.1995.8.26.0100 (583.00.1995.907826) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Papertec Comércio e Beneficiamento de Papéis Ltda. - - Rsa Comércio e Indústria de Papéis Ltda - Santa Helena Participações S/c Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Cbs Médico Científica Comércio e Representações Ltda. - - Cristina Maria Carvalho de Almeida - - Paper Center Comercio e Benefic de Art Papel e Log Ltda - - Condomínio Enseada Mar do Norte - - Suzano Papel e Celulose S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Aline Eleia Escher - - Armando Magalhães Netto - Thalita Magalhães Carneiro - - Itaú Unibanco S.A - - MANTA NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS FIDC NP - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Francisco Duarte Grimauth Filho Sociedade Individual de Advocacia - - Associação de Moradores do Vale da Serra Vermelha - - Marlene da Silva Klepa - - Cristina Maria Carvalho de Almeida e outros - RAIMUNDO DE CASTO COSTA - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), WALTER PUGLIANO (OAB 32605/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), EUNILDE MARIA DE SOUZA (OAB 129115/SP), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), CARLOS ALBERTO PAIXÃO PEREIRA (OAB 73902/RJ), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), FERNANDO COTRIM BARBIERI (OAB 134718/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), ANTONIO AMÉRICO DOS SANTOS (OAB 102349/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 044914A/RS), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), CASSANDRA DRIESSEN PAVELSKI (OAB 357544/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), MAIARA MENA BARRETO LENZI (OAB 51469/SC), LYDIA DAMIAO DE CAMPOS (OAB 77220/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), BERTA FELICIDADE SERRAO SERODIO (OAB 56022/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8008941-94.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EBENEZER SIMOES SANTOS e outros Réu: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 467770766, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça e determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora com documentos, ID 474676492. Decisão Interlocutória ID 474911691, indeferindo a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora ID 479721712, comunicando a interposição de agravo de instrumento. Decisão Interlocutória ID 479814281, mantendo a decisão que indefere concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais. Decisão do Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior (ID 493463436), negando provimento ao Recurso interposto, não concedendo os Benefícios da Assistência Judiciária ao agravante. Transcurso do prazo in albis, ID 504338381. Decido. Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito. E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF - AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PPROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Ressalto que o atual art. 485, inciso IV do CPC possuir redação semelhante ao art. 267, inciso IV do CPC de 1973. Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 502749567 Processo N° : 8001840-79.2019.8.05.0113 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) RAMON BATISTA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAMON BATISTA NOGUEIRA (OAB:BA10333) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062717144690100000481859550 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 506371205 Processo N° : 8003522-59.2025.8.05.0113 Classe: PETIÇÃO CÍVEL NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062616300031600000485095538 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504120-39.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: NIVALDA MARIS DO NASCIMENTO Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) EXECUTADO: CARLOS JAIR FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor exequendo, na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá recolher as custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário nº. 894/2022, de 19/12/2022, tendo por base o ato nº. XV, das impugnações em geral, sob pena de não ser apreciado o pedido. ITABUNA/BA, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 16:44:37): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará já expedido e validado nesta data, devendo a parte beneficiária acompanhar a conta informada, por 5 dias úteis(OBS: a assinatura não constará no sistema)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002763-95.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JORGE MARIO SANTOS TOURINHO e outros (5) Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229) REU: MARIA MAGALY SANTOS TOURINHO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a previsão legal expressa que autoriza o parcelamento, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para autorizar o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, devendo a primeira parcela, com as custas de citação, ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos em até 5 dias após o vencimento de cada parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e o consequente cancelamento da distribuição. Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas (art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 16/2020). Comprovado o recolhimento da primeira parcela ou em caso de não pagamento no prazo estipulado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna, 18 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART Pólo Passivo: REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA Intime-se autor(a) através de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Itabuna, 4 de março de 2024 DENILDO DE SOUSA MELO TEC. JUDICIARIO
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0506054-66.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO MARABA CENTER Advogado(s) do reclamado: FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA, NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA D E S P A C H O 01. Considerando a certidão retro, após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos dando baixa. 02. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 23 de abril de 2023. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8003566-54.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: KARINE DUTRA ROCHA VIANA Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444) REQUERIDO: ELIANE DUTRA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Proceda-se com a habilitação dos representantes processuais do requerido, conforme pedido de habilitação ID 403986322. Após, intime-se o Sr. Jean para que se manifeste quanto à proposta de acordo oferecida no ID 489323742. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 9 de maio de 2025. Sami Storch Juiz de Direito
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