Pedro Andrade Trigo
Pedro Andrade Trigo
Número da OAB:
OAB/BA 016892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPE, TJSP
Nome:
PEDRO ANDRADE TRIGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0121755-70.2009.8.26.0100 (100.09.121755-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Anac Agência Nacional da Aviação Civil - Fls. 45103: última decisão. Fls. 45104 (Credora afirma que não recebeu pagamento): Ao AJ. Fls. 45105-45106 (AJ informa que não será realizado qualquer novo rateio à classe dos credores trabalhistas; em breve apresentará informações quanto ao prosseguimento): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 45117-45119 (AJ presta esclarecimentos aos credores): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 45121-45122 (MP exara ciência dos andamentos e aguarda nova relação de credores a ser apresentada pelo AJ): ciência aos interessados. Fls. 45123-45133 (Embargos de Declaração de Antonio Cargia Leal): Conheço dos embargos, contudo, não se observa omissão. Os credores foram intimados pelo Edital de fl. 43771 (publicado no DJE em fl. 43773) do prazo de 60 dias para cadastro dos dados no site da administradora judicial. O prazo encerrou-se em 22/7/24 sem manifestação do embargante, sendo mister a rejeição dos embargos. Fls. 45145-45149 (AJ apresenta novo plano de rateio aos credores tributários; junta relação de valores reservados/provisionados; requer a intimação da União Federal para apresentação de DARF para pagamento, a intimação do Município de Manaus para providências; pede autorização para pagamento de honorários de administrador judicial e levantamento parcial): ciente. Aguarde-se o julgamento do AI 2144445-09.2025.8.26.0000. Ciência aos credores do novo plano de rateio aos credores tributários (fls. 45152). Intime-se, pelo portal eletrônico, a União Federal para que apresente a DARF para recolhimento do tributo (fl. 45148). Intime-se, pelo portal eletrônico, o Município de Manaus para que apresente o documento de arrecadação de tributos municipais para realização de pagamento (fl. 45148). Autorizo o levantamento parcial de 60% do valor relativo aos honorários de administrador judicial. Expeça-se MLE, desde que juntado o formulário. Fls. 45153-45154 (AJ manifesta-se pela rejeição dos embargos): ciente. Fls. 45155 e Fls. 45185-45186 (credor informa interposição de AI contra decisão de fl. 44668 e outorga do efeito suspensivo): Mantenho a decisão. Deferida a suspensão dos pagamentos. Aguarde-se o julgamento colegiado. Ciência ao AJ e ao MP. Ciência aos credores e demais interessados. Fl. 45180 (MP exara ciência dos andamentos, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração e aguarda notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ao AI): ciente. Fl. 45181 (Credor informa dados bancários): Ao AJ. Fls. 45187-45188 (AJ ciente da concessão de efeito suspensivo ao AI, informa que realizou a reserva do crédito relativo ao agravante e reitera pedido de deferimento da proposta de pagamento aos credores tributários): ciente. Fls. 45200 (MP não se opõe à continuidade dos pagamentos da classe subsequente, haja vista a reserva): ciência aos interessados. Int. - ADV: RAQUEL WEIGERT BEHR (OAB 216416/SP), EDUARDO ALVES TRINDADE (OAB 217155/SP), RAQUEL WEIGERT BEHR (OAB 216416/SP), MARCO DELUIGGI (OAB 220938/SP), JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO (OAB 216209/SP), IRWING SZCZEPAN RATUSZNY (OAB 216197/SP), IRWING SZCZEPAN RATUSZNY (OAB 216197/SP), RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB 221100/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP), LAYLA URBANO ROCCO (OAB 225752/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), NAGILA PEREIRA DE MELO (OAB 209344/SP), MARCOS CHIARA BRESSAN (OAB 201824/SP), MARCOS CHIARA BRESSAN (OAB 201824/SP), PAULO HENRIQUE ZANIN (OAB 203541/SP), VINÍCIUS FERREIRA PINHO (OAB 207907/SP), JOSÉ AUGUSTO VIEIRA DE AQUINO (OAB 216058/SP), MARIA ISABEL AOKI MIURA (OAB 210134/SP), LUIZ ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT (OAB 211331/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), FERNANDO RIBEIRO KEDE (OAB 215410/SP), JOSÉ AUGUSTO VIEIRA DE AQUINO (OAB 216058/SP), 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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000957-49.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: CARLOS JEAN SANTOS SOUSA Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), NEY DE SOUZA CACIM (OAB:BA13833), TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109) INTERESSADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892) DESPACHO Necessário chamar o feito à ordem. Em razão do conflito de datas/horários na pauta das audiências designadas, com escopo de evitar prejuízos ao regular andamento do feito, suspendo a audiência de instrução anteriormente designada (ID501026564), redesignando-a para o dia 29 de julho de 2025, às 10:00h, a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, com as intimações na forma especificada na Decisão de ID501026564. P.I. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 16 de junho de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1003098-04.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003098-04.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANDRADE TRIGO - BA16892-A e RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 25 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0501224-58.2015.8.05.0103 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GRACIELE SOUZA ROSARIO INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestar acerca do laudo pericial ID 480627126, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033341-19.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: OSVALDO DE SOUZA e outros Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB:BA17217), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387) INTERESSADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935), TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE (OAB:BA8980), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892) DECISÃO Vistos. Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem declarados. No entanto, tendo em vista os pontos levantados pelo embargante, torno sem efeito o despacho de id.443729213, ao passo que determino o regular tramite do feito. Determino ainda ao cartório que proceda com a análise do processo, verificando se de fato, conforme alegado em id.443923108, não consta nos autos os documentos apontados. Uma vez verificada sua ausência, encaminhe-se para o setor de digitalização ou o setor responsável. No que diz respeito especificamente ao requerimento de declaração de nulidade da perícia realizada (ids.281684357 a 281684381), desde já indefiro, haja vista que este juízo não, vislumbra qualquer irregularidade no conteúdo dos laudos ou forma como foram realizados. Por fim, em relação aos demais requerimentos, estes serão devidamente enfrentados em decisão saneadora oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8092541-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALE MANGANES S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante opôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição/omissão no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Embargante opôs Embargos de Declaração pretendendo a modificação da sentença exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os Embargos Declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. Não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante, especialmente quando a ocorrência de erro material apta para modificar a sentença é aquela em que há a discrepância entre o que foi expressado e o que se pensou, o que não ocorre na sentença atacada. A respeito, em decisão de embargos de declaração do ministro do STF, Celso de Mello: "É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção - tal como ministrada pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "Erro Material da Sentença - Eficácia do Ato e Meios de Impugnação", "in" Revista de Processo nº 78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) - foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): "O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz." Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 494, I, do CPC. Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO ("Código de Processo Civil Interpretado", p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO, 2004, Atlas): "De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos. …................................................................................................... O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um 'novo' julgar ou de um 'redecidir'. A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença." Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/102-104, itens ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, "ainda depois da coisa julgada", não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório: "As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se não ofendem o 'decisum' na primeira ou na superior instância. (...). Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o 'decisum' (2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que repeliu emenda de 'negar provimento' por 'dar provimento'). O ter sido confirmada a sentença não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não atinge o 'decisum' confirmado e o 'decisum' confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T., 188, 397). (...)." Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.): "I - Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso." (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO) "A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA)" Desse modo, a embargante fez uso de remédio processual inadequado para atacar o fundamento e dispositivo da decisão, não subsistindo o fundamento jurídico dos referidos embargos, uma vez que o erro material apto a modificar a sentença é aquele em que se verifica efetiva contradição entre a vontade do julgador face ao ato judicial, o que não se verifica na decisão prolatada nos autos. Assim, afasto a tese ventilada pela parte Embargante, permanecendo o julgado integralmente, da mesma forma que foi apresentado nos autos. Por derradeiro, em virtude da ausência dos pressupostos necessários para o acolhimento da espécie recursal, contemplando os precedentes carreados e sopesadas as devidas considerações, outra medida não resta senão julgar improcedente o pedido dos presentes embargos. Isto posto, admito o recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se o dispositivo lançado na sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0500640-69.2014.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INTERESSADO: VALE MANGANES S.A Parte Ré: REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e examinados. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela parte Exequente acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pelo adimplemento de obrigação de pagar quantia. Conforme petição e documentos de ID's 251493633, a parte Exequente apresentou os cálculos respectivos. Intimado a se manifestar, o Estado da Bahia informou que não ofereceria impugnação aos cálculos, conforme petição de ID 456588790. É o relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir algumas matérias, como ilegitimidade de parte, excesso de execução, etc. Não impugnada a execução, será expedido o competente precatório em favor do exequente, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Uma vez que o Estado da Bahia não impugnou os cálculos, resta a este Juízo validar os apresentados pelo (s) Exequente (s). Pelo exposto, e na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, na sua totalidade, conforme ID 251493633. EXPEÇA-SE o competente RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Cópia da presente serve como mandado, ofício e carta. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0010104-92.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: FUNDACAO DOIS DE JULHO Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), ISABELLE DE SA SANTANA (OAB:BA17566), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), DANIEL PEREIRA BELLO (OAB:BA21362) EMBARGADO: Fazenda Publica do Municipio de Salvador Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FUNDACAO DOIS DE JULHO, identificada, em face da execução de número 0126520-80.2006.8.05.0001, que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, a título de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP). Em breve resumo, o Embargante alega gozar de imunidade em relação aos tributos cobrados, e que a cobrança realizada pelo Município de Salvador infringe o art. 150, VI, c da CRFB, razão pela qual é manifestamente indevida. Requereu, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a consequente condenação do Fisco no pagamento das custas e de honorários advocatícios. Instado, o Embargado apresentou impugnação ao id 211338411, aduzindo, preliminarmente, que o Embargante não juntou provas/documentos indispensáveis para propositura da ação. No mérito, alega que a Embargante não preencheu os requisitos para gozar da imunidade, estes estabelecidos pelo CTN, e que a fundação não solicitou a imunidade administrativamente. Subsidiariamente, requereu que, caso este Juízo entenda pela inconstitucionalidade da cobrança dos impostos, que não estenda o entendimento para a TLP, por se tratar de taxa e não imposto, como disposto no art. 150 da CRFB. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos, com a consequente condenação do Embargante ao ônus da sucumbência. O Embargante manifestou-se acerca da preliminar no id 211338413, dizendo que instruiu o feito com diversos documentos aptos a comprovarem que a Embargante é uma instituição sem fins lucrativos. Por meio da petição de id 211338433 e dos documentos seguintes, o Embargante afirmou que foi reconhecida, administrativamente, a imunidade que alegou gozar nestes Embargos. Disse ainda que o Município não poderia instituir a TLP com base de cálculo própria de imposto, no caso, IPTU, e que sua cobrança é inócua em decorrência da sua vinculação à serviço de cunho universal. Na petição de id 211338439, o Município afirmou que de fato, foi reconhecida a imunidade à título de IPTU. Destacou, porém, que a demanda deveria seguir com relação à TLP, e indicou às Súmulas Vinculantes n° 19 e 29. O Embargante peticionou ao id 211338440, reafirmando seu caráter de instituição sem fins lucrativos. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário imediato das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos necessários, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, conforme o art. 4º do supracitado códex. O Embargado propôs, neste Juízo, Execução Fiscal contra a Embargante, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública incidente sobre o imóvel de inscrição nº 565648-6, relativo aos exercícios de 2003 e 2004. Antes de adentrar ao mérito, enfrento a preliminar do Município de Salvador. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO No que tange à preliminar, entendo que esta não merece acolhimento. Ao contrário do quanto alegado pelo Município, o Embargante juntou diversos documentos que comprovam que a Fundação Dois de Julho, de fato, é uma instituição sem fins lucrativos. Da simples leitura do estatuto da Embargante, extrai-se que há uma vedação expressa à distribuição do patrimônio ou renda para os membros dos órgãos diretivos. De igual modo, na folha de pagamento adunada aos autos, não há a menção de qualquer um dos membros do Conselho de Curadores ou dirigentes, os quais podem ser encontrados na ata de reunião ordinária do Conselho de Curadores da Embargante, nos documentos anexos à petição de id 211338440. Incontroverso, pois, que a instituição juntou todos os documentos necessários para a propositura da ação, de modo que rejeito a preambular ventilada. Passo à análise de mérito. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IPTU Compulsando os autos, vislumbro que, em sede de impugnação, o Município recusou-se a reconhecer a imunidade tributária que a Embargante alega fazer jus. Contudo, em que pese a pretensão resistida, anos após a oposição dos Embargos agora julgados, em sede administrativa, o Embargado reconheceu que a Fundação faz jus à supracitada imunidade, ao menos no que tange ao imóvel objeto do IPTU perseguido no feito executivo. Tal reconhecimento culminou na petição de id 211338439, onde o Município afirma que a cobrança só deve persistir no que tange ao débito relativo à TLP, com a consequente extinção do feito em relação ao IPTU. Destarte, entendo pela perda do objeto no que tange ao crédito tributário relativo ao IPTU, sendo forçosa a extinção parcial do feito, como requerido por ambas as partes. DA COBRANÇA INDEVIDA DA TLP Inicialmente, registre-se que CRFB assegurou ao contribuinte, dentre outras garantias, a vedação da União, Estados e Municípios de instituir imposto sobre as intituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. É o que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea c, in verbis: Art. 150. Em prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das intituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. O dispositivo da Carta Magna acima transcrito é claro: é vedada a instituição de impostos. A imunidade tributária, portanto, abrange apenas os impostos, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições sociais, tendo assim decidido o Supremo, inclusive, em recente julgamento do ARE: 1523080, de Relatoria da Ilma. Ministra Cármen Lúcia. (STF - ARE: 1523080 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/11/2024 PUBLIC 18/11/2024). No que diz respeito à cobrança indevida da Taxa de Limpeza Pública, verifico que não assiste razão ao Embargante. A CRFB, em seu art.145, II, prevê a possibilidade de instituição de taxas, e estabelece como hipótese de incidência normativa a descrição de um fato que revele uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte ou colocada à sua disposição. A cobrança de taxa tem como requisitos a divisibilidade e a especificidade. O serviço será específico, no sentido de que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas, sendo a especificidade do serviço o que permite o estabelecimento de uma relação entre o prestador do serviço e seu beneficiário. O serviço será por sua vez divisível quando for possível aferir a quantidade de serviço utilizada individualmente. A taxa posta em controvérsia foi instituída pela Lei municipal nº 5.262/97,e trata-se de taxa de serviço, cujo fato gerador é a utilização de serviços específicos e divisível: de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, prestados ou postos à disposição dos contribuintes. Tendo sido a TLP instituída em razão de serviço público específico e divisível, referível ao contribuinte, inexiste inconstitucionalidade no tributo. Ademais, ressalte-se que a utilização de um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria do IPTU, não torna a cobrança indevida. Desse modo, a cobrança da TL não encontra-se inconstitucional, pois não foi apurada de forma integral a base de cálculo do IPTU, assim, não interferindo no requisito da divisibilidade. A própria Lei municipal nº 5.262/97, explicitada acima, em seu art. 5º, estabelece que a base de cálculo da TLP é o custo total dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar. Mister destacar a Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Para corroborar ainda mais com a fundamentação ora esposada, destaco que o STF, no julgamento do RE 601719, já entendeu pela constitucionalidade do tributo questionado, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, instituída pelo Município de Salvador/BA, ao fundamento de que tal exação não é cobrada em razão de serviços públicos específicos e divisíveis e possuem base de cálculo própria de imposto. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a legitimidade da referida taxa. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, o Plenário desta Corte, na Sessão do dia 29/10/2009, corroborado pela discussão que envolveu o julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, aprovou a Súmula Vinculante 19, cujo teor segue transcrito: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, esta Corte, em Sessão Plenária de 3/2/2010, ainda corroborada pela discussão que envolveu o julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, aprovou a Súmula Vinculante 29, com o seguinte teor: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Por fim, cumpre esclarecer que na situação sob exame, o fato gerador da taxa de coleta de lixo guarda relação com os serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo domiciliar, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento de sua legitimidade. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), para reconhecer a constitucionalidade da mencionada taxa. Honorários a serem fixados pelo Juízo de Origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator. (RE 601719, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/08/2010, publicado em DJe-148 DIVULG 10/08/2010 PUBLIC 12/08/2010). O TJBA também possui entendimento pacificado sobre a controvérsia: O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, FOI INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO ILÉUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DO SALVADOR QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0088816-28.2009.805.0001, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE "APENAS PARA DECLARAR, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU COBRADO PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR ."; MAS DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - POR ENTENDER SER A MESMA CONSTITUCIONAL NA DICÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF (FLS.70/73). EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, EM RESUMO, ASSEVERA O AGRAVANTE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TLP RESIDE NA FORMA COMO É ELABORADA SUA BASE DE CÁLCULO PORQUE "NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS CUSTOS DA MÁQUINA ESTATAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CADA CONTRIBUINTE (AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE)". ADUZ QUE A LEI MUNICIPAL Nº 5 .262/1997 "ZONEOU TODA A CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR EM APENAS TRÊS CATEGORIAS DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL (POPULAR, MÉDIA E NOBRE) ATRIBUINDO UM VALOR POR METRO QUADRADO A SER MULTIPLICADO PELA ÁREA DO IMÓVEL URBANO". RESSALTA QUE O MODO COMO É CALCULADA A EXAÇÃO OFENDE AINDA O POSTULADO DA RAZOABILIDADE, POIS, "A COLETA FEITA POR UM PRÉDIO DE APARTAMENTO COM UNIDADES IGUAIS GERARÁ PARA CADA UM DOS CONDÔMINOS O MESMO ÔNUS TRIBUTÁRIO, SENDO QUE UM APARTAMENTO ONDE RESIDEM SEIS PESSOAS CERTAMENTE PRODUZIRÁ UMA QUANTIDADE DE LIXO MUITO MAIO DO QUE OUTRO, ONDE RESIDE APENAS UMA PESSOA, E QUE, PORVENTURA TRABALHA FORA DE SUA RESIDÊNCIA DURANTE TODO O DIA, GERANDO UM VOLUME DE LIXO SENSIVELMENTE MENOR". E CONCLUI: "NA PRIMEIRA SITUAÇÃO, O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL SERÁ MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO DA SEGUNDA, MUITO EMBORA EM AMBOS O DISPÊNDIO DO CONTRIBUINTE COM A MENCIONADA TAXA SERÁ RIGOROSAMENTE O MESMO". ALEGA AINDA "QUE A LEGISLAÇÃO OBJURGADA TRATOU DE INSTITUIR UMA PRESUNÇÃO LEGAL, VALE DIZER, PRESUMIU QUE O CUSTO DO SERVIÇO SOB COMENTO É EQUIVALENTE PARA TODOS OS CONTRIBUINTES CUJO IMÓVEL ENCONTRA-SE NA MESMA ZONA TERRITORIAL E COM A MESMA METRAGEM . ESSA PRESUNÇÃO, ALÉM DE INDEVIDA, AFASTA-SE DIAMETRALMENTE DA REALIDADE DOS FATOS". APÓS TECER VÁRIAS CONSIDERAÇÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, PUGNA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "NO SENTIDO DE SOBRESTAR O ANDAMENTO DA CORRELATA EXECUÇÃO FISCAL". NO MÉRITO PLEITEIA O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO "A FIM DE QUE SEJA PARCIALMENTE REFORMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, ACOLHENDO-SE TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, EXTINGUINDO-SE A RECORRIDA EXECUÇÃO FISCAL". O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PRESENTE RECURSO É A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA A FORMA EM QUE O CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO É ELABORADO . DIVERSAMENTE DO SUSTENTADO PELO AGRAVANTE, RESTA PACÍFICO NESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SER CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA TLP, COMO TAMBÉM A SUA BASE DE CÁLCULO: TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - (.). - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ACERCA DO IPTU E DA TLP - (.) . 2. NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DA TLP, ESTA DEVE TER BASE DE CÁLCULO RELACIONADA AO CUSTO DA ATIVIDADE A QUAL SE VINCULA, NO CASO ESPECÍFICO, OS CUSTOS DO SERVIÇO DE COLETA, O QUE SE INFERE DO ARTIGO 3º DA LEI 5262/97, EM NADA PREJUDICADO PELO FATO DE A ÁREA CONSTRUÍDA, A LOCALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL SERVIREM DE REFERENCIAL AO VALOR DO TRIBUTO, VEZ QUE TAIS CRITÉRIOS COADUNAM-SE COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE AFERIR OS CUSTOS DO SERVIÇO DE COLETA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE OFENSA AO ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OU ARTIGO 145, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CLASSE: APELAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 11274-3/2009. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL . RELATOR: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2009). TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE LIXO (TLP). TAXA VINCULADA À COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL PRESTADO UTI SINGULI. BASE DE CÁLCULO . ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. ( .). O FATO DE UM DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU - METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL - QUE É O VALOR DO IMÓVEL ( CTN, ART. 33), A SER TOMADO EM LINHA DE CONTA NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, NÃO QUER DIZER QUE TEM ESSA TAXA BASE DE CÁLCULO IGUAL À DO IPTU: O CUSTO DO SERVIÇO CONSTITUI A BASE IMPONÍVEL DA TAXA. TODAVIA, PARA O FIM DE AFERIR, EM CADA CASO CONCRETO A ALÍQUOTA, UTILIZA-SE A METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL, CERTO QUE A ALÍQUOTA NÃO SE CONFUNDE COM A BASE IMPONÍVEL DO TRIBUTO . TEM-SE, COM ISSO, TAMBÉM, FORMA DE REALIZAÇÃO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DE SALVADOR, TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A COLETA E REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR E O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO DOMICILIAR (ART. 1º, I E II, DA LEI 5.262/97) ( .) (CLASSE: APELAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 31301-0/2007. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: JOSEVANDO SOUSA ANDRADE . DATA DO JULGAMENTO: 27/01/2009) TJBA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. (.) . SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO IPTU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II, DA CF E 77 E 79, II E III DO CTN . IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. SEGURANÇA DENEGADA . (.). PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO É AQUELE QUE PODE SER DESTACADO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO, DE UTILIDADE OU DE NECESSIDADE PÚBLICA (ART. 79, 11, DO CTN), AO PASSO QUE O DIVISÍVEL É O SUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO, SEPARADAMENTE, POR PARTE DE CADA UM DOS SEUS USUÁRIOS (ART . 79, III, CTN). A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, INSTITUÍDA NO ART. 1º DA LEI Nº 5.262/97 ATENDE AOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, POIS TEM COMO FATO GERADOR A COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, SERVIÇO UTI SINGULI, NÃO SE IDENTIFICANDO COM A "PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO", HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DO IPTU . NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE A COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5262/97 EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CLASSE: APELAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 35747-4/2006. ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL . RELATOR: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2008). E DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HIPÓTESE IDÊNTICA A DOS AUTOS: STF - RECURSO. EXTRAORDINÁRIO . INADMISSIBILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO . ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (AI 441038 AGR / RS - RIO GRANDE DO SUL. RELATOR (A): MIN. CEZAR PELUSO. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA . JULGAMENTO: 04/03/2008). NAQUELA OPORTUNIDADE, DESTACOU O MIN. CÉZAR PELUSO EM SEU VOTO: "AS CHAMADAS TAXAS DE SERVIÇO (ART. 145, II, DA CF/1988) SÃO COBRADAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS . VALE DIZER, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TAXA, AINDA QUE O PARTICULAR NÃO UTILIZE O SERVIÇO PÚBLICO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE EXISTENTE E ESTEJA A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. O FATO DE O AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES, NÃO PRODUZIR LIXO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR". ESTANDO O PRESENTE RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TJBA E DO STF, ABRE-SE A OPORTUNIDADE AO PRÓPRIO RELATOR DE PÔR FIM A DEMANDA RECURSAL APRECIANDO, MONOCRATICAMENTE, O SEU MÉRITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR ." O MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº. 226621/RS, CUJO OBJETO ERA A POSSIBILIDADE DO RELATOR MONOCRATICAMENTE APRECIAR OS RECURSOS SOB SUA RELATORIA ANTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, CONSIGNOU EM SEU VOTO: "O 'NOVO' ART. 557 DO CPC TEM COMO ESCOPO DESOBSTRUIR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, A FIM DE QUE AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE REALMENTE PRECISAM SER JULGADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO POSSAM SER APRECIADOS O QUANTO ANTES POSSÍVEL . POR ESSA RAZÃO, OS RECURSOS INTEMPESTIVOS, INCABÍVEIS, DESERTOS E CONTRADITÓRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVERÃO SER JULGADOS IMEDIATAMENTE PELO PRÓPRIO RELATOR, ATRAVÉS DE DECISÃO SINGULAR, ACARRETANDO O TÃO DESEJADO ESVAZIAMENTO DAS PAUTAS. PRESTIGIOU-SE, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NORTEIAM O DIREITO PROCESSUAL MODERNO" (STJ, RESP 226621/RS, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, J . EM 29/06/2000, DJ DE 21/08/2000, P. 99). DIANTE DO EXPOSTO E COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO . (TJ-BA - AI: 001400652010 BA, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 11/11/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Entendo ainda pela aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 19 ao caso: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Entendo, pois, pela improcedência dos pedidos no que tange à TLP. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao crédito tributário de IPTU, por perda superveniente de seu objeto. Com relação à TLP, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos opostos. A execução fiscal 0126520-80.2006.8.05.0001 deve prosseguir somente em relação aos créditos tributários relativos à TLP. No que tange à sucumbência, malgrado a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, houve pretensão resistida do Embargado, que reconheceu o pedido do Embargante em sede administrativa após a oposição destes Embargos. Isto posto, tendo o Embargante também sucumbido em parte do pedido, entendo pela reciprocidade do ônus sucumbencial. Com fulcro no art. 86 do CPC, procedo ao arbitramento do seguinte modo: caberá ao Município de Salvador assumir 50% da condenação e, à Embargada, os outros 50%, sendo que sobre os percentuais mínimos de cada faixa constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do CPC, quais sejam, 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários mínimos), cuja base cálculo será o valor do débito fiscal ora reconhecido como ilegítimo, devidamente atualizado. Intime-se o Município de Salvador, para, querendo, dar prosseguimento ao feito executivo de nº 0126520-80.2006.8.05.0001, requerendo o que entender cabível. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017557-32.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: TOYOLEX VEÍCULOS S/A, TOYOTA DO BRASIL LTDA, ADVOCACIA GALDINO E REBELO, FRAGA E TRIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - ME, CAMVIDEO COM DE CAMERAS E VIDEOS LTDA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206233307, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de razões de Id 179848835, apresentada por SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - ME em face de TOYOLEX VEÍCULOS S/A, TOYOTA DO BRASIL LTDA, ADVOCACIA GALDINO E REBELO e FRAGA E TRIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A parte executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que os valores referentes aos honorários periciais foram indevidamente incluídos no cálculo exequendo, e que o pagamento dos honorários sucumbenciais já foi efetuado. Suscita, ainda, a intempestividade de sua intimação para pagamento voluntário. As exequentes/Impugnadas apresentaram manifestações em contraditório (Id's 188573896 e 188767943). Sustentam a legalidade da inclusão dos honorários periciais, a insuficiência do valor depositado a título de honorários sucumbenciais (ausência de juros moratórios) e a intempestividade do próprio pagamento voluntário da executada, o que acarreta a incidência de multa e honorários, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se que a Decisão que determinou a intimação para pagamento voluntário foi proferida em 24 de julho de 2024 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29 de julho de 2024, com Certidão de publicação em 31 de julho de 2024. Daí, apreende-se que o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 01 de agosto de 2024, findando-se em 21 de agosto de 2024. O depósito realizado pela executada, conforme suas próprias alegações, ocorreu em 22 de agosto de 2024 (DOC. 03 e DOC. 04 da impugnação - Id 179848835), um dia após o término do prazo legal. Conforme a sistemática processual vigente, o prazo para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, previsto no artigo 525, caput, do CPC, inicia-se independentemente de penhora ou nova intimação, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Considerando que a intimação da executada ocorreu validamente via Diário de Justiça Eletrônico em 31/07/2024 e que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 21/08/2024, a Impugnação protocolizada em 22/08/2024, embora formalmente apresentada, é intempestiva em relação ao início do prazo para pagamento e seus consectários legais. A alegação de necessidade de intimação por carta registrada não se sustenta diante da regular intimação eletrônica via Advogado constituído nos autos, conforme previsão do artigo 513, §2º, do CPC. A intempestividade do pagamento acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. CABIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o depósito judicial realizado fora do prazo do art. 523 do CPC/2015 não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo legal. 2. Aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2085374/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2024, DJe 08/05/2024). Portanto, diante da intempestividade do pagamento, são devidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, devendo o cálculo ser refeito para incluir tais acréscimos, além dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado, e as custas iniciais da execução. A outro tanto, alega-se em Impugnação que o valor referente aos honorários periciais foi indevidamente incluído no cálculo, com base na Sentença que determinou a devolução dos valores depositados. De fato, a Sentença transitada em julgado determinou a devolução do valor depositado para a realização da perícia em favor de quem promoveu o recolhimento, em decorrência do reconhecimento da inexistência da produção de prova técnica. As exequentes/Impugnadas, por sua vez, apresentaram documentos, de Id's 156206612 e 156207586, que comprovam o adiantamento de tais honorários. Não obstante as argumentações das exequentes/impugnadas de que o perito realizou atos e a perícia não se concretizou por culpa da executada/iimpugnante, a condenação expressa da Sentença é de "devolução", e não de "cobrança" da outra parte por esses valores. O ônus da prova de que os valores foram levantados pelo perito ou que as exequentes/impugnadas foram restituídas caberia às mesmas para afastar a alegação de excesso. Contudo, na ausência de comprovação de que as exequentes/impugnadas levantaram esses valores ou foram por eles restituídas, e considerando a determinação de devolução da Sentença, a inclusão de tais valores no cálculo executivo se afigura excesso. Dessa forma, é cabível a exclusão do valor referente aos honorários periciais do montante executado. Seguindo, a executada/impugnante afirma ter efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.811,90, conforme comprovante de Id 179848844. As exequentes/impugnadas, contudo, apontam a insuficiência do valor, por não ter sido incluída a correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios desde o trânsito em julgado. Conforme a Jurisprudência consolidada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da Sentença (conforme julgado acima colacionado). O cálculo da executada não observou integralmente esses consectários, o que torna o depósito insuficiente para a quitação do débito. Quanto às custas iniciais da execução, as exequentes/impugnadas alegam a necessidade de inclusão dessas. Conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Sendo as custas processuais uma despesa adiantada, sua cobrança é legítima. Diante do exposto, reconheço a intempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada, ocorrido em 22/08/2024, após o prazo legal que se encerrou em 21/08/2024. Em razão disso, determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado do débito, excluídos os valores relativos aos honorários periciais. Acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para excluir do cálculo do débito executado os valores referentes aos honorários periciais, devendo ser providenciada a certificação pela Diretoria acerca da (in)existência do saldo na conta judicial e, caso positivo, a expedição de alvará para levantamento em favor de quem adiantou o depósito (exequentes), o que será analisado em momento oportuno. Determino que o cálculo dos honorários sucumbenciais inclua a correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, abatendo-se o valor já depositado pela executada. Determino que sejam inclusas no cálculo do débito as custas iniciais da execução, devidamente atualizadas. Rejeito o pedido de condenação das exequentes em honorários advocatícios em favor da impugnante, uma vez que a Impugnação foi acolhida apenas em parte mínima e a executada deu causa à execução. Determino a expedição de alvará de transferência dos valores incontroversos já depositados (Id 179848844) em favor das Advogadas da parte exequente, observada a proporção dos respectivos honorários e custas que lhes são devidos, conforme pedidos de Id's 188573896 e 188767943. Para tanto, Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha de cálculo atualizada do débito, com as exclusões e inclusões ora determinadas, indicando o valor total remanescente e os dados bancários para o alvará. Após a apresentação da planilha e expedido o alvará relativo à disponibilização do importe incontroverso, determino, verificada existência de saldo remanescente, o prosseguimento da fase satisfativa da demanda, com a realização de penhora online via SISBAJUD sobre as contas das executadas SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - ME e CAMVIDEO COMÉRCIO DE CÂMERAS E VÍDEOS LTDA., até o limite do valor ainda devido. Publique-se. Intimem-se, observando-se a exclusividade a respeito em nome dos Advogados Francisco Serpa Cossart (OAB/PE 25.749), pela executada, e Ricardo Santos de Almeida (OAB/SP 384.332) e Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647), pelas exequentes. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003098-04.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003098-04.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO ANDRADE TRIGO - BA16892-A e RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003098-04.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 47969594 - Págs. 1/19, fls. 2870/2888). Houve contrarrazões (ID 47969601 - Págs. 1/9, fls. 2898/2906). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 51109524 - Pág. 1, fl. 2911, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003098-04.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. A propósito, merece realce a ementa do acórdão proferido no RE 566621, na qual se pode ler que: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 566621/RS, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540). (Sublinhei). Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). (Sublinhei). Ressalte-se que o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. A propósito, no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é “(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS (RE 240.785, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014). 4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). [...] (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017). 6. Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial não providas. 9. Recurso adesivo parcialmente provido”. (AC 1005478-50.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TRF-1ª REGIÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240.785/MG, DJe de 16/12/2014). A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN" (AP 0064108-60.2016.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 20/10/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 240.785/MG, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços-ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS. Ressalte-se que o STF reiterou, desta feita sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISS. 3. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4. Remessa oficial não provida”. (REOMS 0000779-65.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.). Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que “(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública”, e que “No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO ISS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS - STF (RG-RE Nº 574.706/PR C/ TEMA/STF-69 E RE 592616/RS C/C TEMA 118: MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS) - EXAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. 1 - Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de não incluir, no cômputo das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS os valores correspondentes ao ISS, condenando-se o impetrado, por conseguinte, ao ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Apelação da Fazenda Nacional, com fins à improcedência do pedido, subsidiariamente, ultrapassado o argumento de improcedência, requer seja reformada a sentença para fazer incluir o ISS a recolher e não o destacado na nota para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS. 3 - O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacadona nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III,do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática dada daLei nº 12.973/2014. 4 - 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) 5 - Embora haja reconhecimento da repercussão geral do tema, é desnecessário aguardar o desfecho da mesma para se apreciar a matéria, conforme se extrai do voto proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 825/DF, da Relatoria do Ministro Presidente do STF (STA 825 AgR), Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2019: Quanto à alegação de que há repercussão geral da matéria, a exigir o sobrestamento do feito originário, registro que, nos autos do processo paradigma (RE-RG 808.202), indeferi pleito de suspensão dos processos a ele relacionados, ao fundamento de que o reconhecimento da repercussão geral não implica necessariamente (...) paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto. Não havendo, portanto, determinação no sentido pretendido, desnecessário é aguardar o desfecho da repercussão geral para se apreciar a matéria submetida à presente suspensão. 6 - Observando tais precedentes, esta Corte, nas T7 e T8, uniformizou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços (ISS/ISSQN) retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 08/03/2021). 7 Destacando que não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública. 8 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 9 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a regeé a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se oart. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 9.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 10 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 11 - Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1004201-71.2020.4.01.3809, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.). (Sublinhei). CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO. IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3. O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4. No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1004479-14.2020.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). (Sublinhei). Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do eg. Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À IMPETRAÇÃO). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.513/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. (Sublinhei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (Sublinhei). Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que assim dispõe: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)”. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei). Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). Diante disso, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, para conceder-lhe, em parte, a segurança vindicada na hipótese, para declarar o direito da recorrente de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, conforme as diretrizes acima estabelecidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/2009. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 48/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003098-04.2020.4.01.3300 APELANTE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 4. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é “(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que “(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública”, e que “No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 12. Apelação da parte impetrante parcialmente provida, para conceder-lhe, em parte, a segurança vindicada na hipótese, para declarar o direito da recorrente de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, conforme as diretrizes acima estabelecidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)