Dervana Santana Souza Coimbra
Dervana Santana Souza Coimbra
Número da OAB:
OAB/BA 015655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dervana Santana Souza Coimbra possui 123 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TST, TJPI, TRT5, TRT16, TJBA, TRF1
Nome:
DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Ciente da decisão de 2º Grau. Compreendo que os honorários da perícia devem ser arbitrados conforme valor monetário apontado pelo (a) senhor perito (a). Intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito, para que no prazo de dez (10) dias, promova o depósito do valor monetário sobredito. Empós, que os autos sejam disponibilizados para que o senhor (a) perito (a) judicial possa realizar a perícia. Salvador-BA, 09 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8003182-10.2018.8.05.0001 Demandante: GILMAR RIBEIRO CATUREBADemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador, 24 de fevereiro de 2025. Eu, abaixo assinado, subscrevo. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2025. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068002-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES MENEZES Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78903170), interposto por RAIMUNDO TELES MENEZES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 77159124): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2. O agravante pretende a reforma da decisão sob o argumento de que a competência para julgar a causa é da Vara de Relações de Consumo. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica envolvendo o Banco do Brasil S/A e o agravante, referente à gestão de recursos do programa PASEP, configura relação de consumo que justifique a competência da Vara de Relações de Consumo. Razões de decidir: 4. A competência das Varas de Relações de Consumo está disciplinada no art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ/BA), que delimita sua atuação aos litígios decorrentes de relações de consumo. 5. O Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos recursos do programa PASEP, com natureza administrativa, sem configurar relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. A ausência de autonomia contratual e a compulsoriedade da relação jurídica descaracterizam a natureza consumerista, sendo inaplicáveis as normas do CDC. 7. Precedentes do TJBA corroboram o entendimento de que o litígio envolvendo a gestão de recursos do PASEP deve ser analisado sob a ótica do direito civil e administrativo, sendo competente a Vara Cível. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e os titulares de contas do PASEP possui natureza administrativa, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. É competente a Vara Cível para julgar litígios dessa natureza." Dispositivos relevantes citados: LOJ/BA, art. 69; LC nº 8/1970, art. .5º; CDC, arts. 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Classe: Conflito de Competência, n.º 8004174-32.2022.8.05.0000; TJBA, Classe: Conflito de Competência, n.º 8025940-78.2021.8.05.0000. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 3º e 5º, da Lei Complementar nº 8/70 e aos arts. 42, 43 e 44, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 81264305). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 1º, 2º e 3º, do CDC, ao art. 3º e 5º, da LC nº 8/70 e aos arts. 42, 43 e 44, do CPC: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei acima indicados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 77159124): […] Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Teles Menezes, contra a decisão de ID 465877613, proferida pelo MM Juíza de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 8173829-96.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, declinou a competência para uma das varas Cíveis. De pórtico, diante dos documentos de ID 72693743, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante. Pretende o agravante a reforma da decisão objurgada que declinou a competência para julgar o feito, sob o argumento de ser a vara de Relações de Consumo absolutamente incompetente, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. A competência das Varas de Relações de Consumo encontra-se disciplinada no art. 69, da LOJ/BA, in verbis: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. A partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que a demanda em que se originou o conflito versa sobre a cobrança de diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. O Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos valores recolhidos pelo empregador, exerce um papel estritamente administrativo, limitado à gestão de recursos de um programa governamental, conforme previsto no art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/1970. Essa atividade é desempenhada de forma vinculada às normas legais que regulamentam o programa, sem qualquer margem de negociação ou autonomia contratual por parte dos titulares dos valores depositados. Nesse contexto, é importante destacar que não há liberdade por parte do titular dos valores para escolher a instituição financeira responsável pela administração desses recursos. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil e os participantes do programa é de natureza pública e compulsória, desvinculada das características próprias de uma relação de consumo. Isso ocorre porque, de acordo com o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor, conforme o art. 3.º, é aquele que desenvolve atividade de produção, criação, montagem, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em análise, o Banco do Brasil não se enquadra na definição de fornecedor, pois sua atuação não decorre de uma relação contratual voluntária com os titulares dos valores depositados, mas sim de uma imposição legal. Ademais, os serviços prestados pelo Banco não se destinam ao atendimento de necessidades individuais do titular, mas à execução de um programa de interesse público. Por conseguinte, os titulares dos valores também não podem ser qualificados como consumidores, já que a relação estabelecida não possui como objeto a oferta de produtos ou serviços destinados ao consumo. Esse entendimento afasta a incidência das normas do CDC, uma vez que, para a sua aplicação, é imprescindível a configuração de uma relação jurídica típica de consumo, o que não ocorre no caso concreto. Neste contexto, a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo. Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios ser reconhecida a relação consumerista. Caso diverso do discutido nos autos principais desta demanda, em que há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação de quanto a produtos os serviços. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 465877613 (dos autos n.º 8173829-96.2022.8.05.0001), declinou a competência para uma das Varas Cíveis, nos seguintes termos: "Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para apreciar o presente feito. Vejamos. A Resolução TJBA n.º 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei n.º 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 69, da Lei 10.845/2007- Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que o seu mérito objetiva a diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Entretanto, o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a instituição financeira atua como apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não se tratando de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, não configurando, portanto, relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970.O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da "Ação Indenizatória", a qual foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3. Competência do Juízo Suscitante. No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970. O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso. Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas. A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores. O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos. Precedentes; 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) (grifamos). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) (grifamos). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3.º do CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar no 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3. Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo. Conflito negativo de competência improcedente. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) (grifamos). Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1.º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das Varas Cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA n.º 15, e no art. 68, da Lei 10.845/2007". Assim, observa-se que a decisão impugnada seguiu o entendimento já consolidado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme manifestado nas decisões proferidas nos seguintes conflitos de competência: O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do CC n. 168.038/GO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (CC n. 168.038/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica…" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 3. Do dispositivo: Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 6 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2° Vice-Presidente isaon//
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168928-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TEREZINHA ALVES RIBEIRO Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA registrado(a) civilmente como DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca da redistribuição do feito para este Juízo, devendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054180-72.2024.8.05.0000AGRAVANTE: HERIVELTO HERCULANO DE BRITOAdvogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0358810-57.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAIMUNDO FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução tempestivamente ou matéria específica da exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC. Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura. Decurso de prazo reconhecido. Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente. A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Hipótese em que a Fazenda está sendo executada. Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs. Recurso que deve ser conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período. Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença. A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 453330813, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente. Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: "Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz - considerado como o destinatário da prova - aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que "o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente." Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente." Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Mario Sergio dos Anjos, CPF 893.944.105-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial; aplicar a SELIC - uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento - a partir da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113 de 2021; e observar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico. Ademais, deverá também, analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta, bem como observar o quanto previsto no Tema 1207, do STJ. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Salvador/BA, 5 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073887-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: YGAYARA VIEIRA CABRAL Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YGAYARA VIEIRA CABRAL em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o nº 8102778-88.2023.8.05.0001. Reexaminando os autos originários, verifico a existência do Agravo de Instrumento n°. 8027960-37.2024.8.05.0000 que foi julgado pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva (ID-470264808). Nos termos do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) Nestas condições, determino o envio dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para que sejam redistribuídos à 3ª Câmara Cível deste Tribunal em razão da prevenção oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento n°.8027960-37.2024.8.05.0000, observando-se a regra contida no art. 160 do Regimento Interno. À Secretaria para adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V