Dervana Santana Souza Coimbra

Dervana Santana Souza Coimbra

Número da OAB: OAB/BA 015655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dervana Santana Souza Coimbra possui 94 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 94
Tribunais: TST, TRF1, TRT5, TJPI, TJBA
Nome: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000758-03.2020.5.05.0102 RECLAMANTE: ALVARO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3004a proferido nos autos. Vistos etc. 1 - Vista as partes dos documentos juntados pela Secretaria com a certidão ID 37ab0e9. Prazo comum de 05 dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. SIMOES FILHO/BA, 01 de julho de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0001048-23.2017.5.05.0102 AGRAVANTE: ALVARO DE JESUS SANTOS AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b6b71 proferido nos autos. Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO, para ter vista dos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DE JESUS SANTOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001142-14.2013.5.05.0133 RECLAMANTE: STIM DIAS D'AVILA E REGIAO RECLAMADO: MTM METODOS EM TECNOLOGIA DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   STIM DIAS D'AVILA E REGIAO   Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do despacho de id 4a1167a proferido nos autos.     CAMACARI/BA, 01 de julho de 2025. LUIS GUILHERME LIMA CORREIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - STIM DIAS D'AVILA E REGIAO
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag ROT 0000929-33.2024.5.05.0000 AGRAVANTE: GILMAR RIBEIRO CONCEICAO AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0000929-33.2024.5.05.0000   A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/cgr/er   DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o recorrente, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual pleiteada a reintegração ao emprego. 3. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. Do exame da documentação encartada à presente ação mandamental, não é possível constatar a etiologia ocupacional da doença, ao contrário do que alega, razão pela qual a pretensão de reintegração demanda a necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, de modo que a decisão impugnada, nos termos em que proferida, não importou em violação a direito líquido e certo do impetrante. 6. Por fim, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido ao autor posteriormente ao término do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, não se aplicando ao caso nem mesmo o óbice à dispensa da Súmula n. 371 do TST. Agravo a que se nega provimento.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0000929-33.2024.5.05.0000, em que é AGRAVANTE GILMAR RIBEIRO CONCEICAO e é AGRAVADA GERDAU ACOS LONGOS S.A., são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo interposto pelo impetrante em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário (p. 377-391). A agravada apresentou contraminuta (p. 399-404). É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.   2. MÉRITO   Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário, pelos seguintes fundamentos:   Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança postulada por GILMAR RIBEIRO CONCEICAO, visando cassar ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho que indeferiu o pedido der reintegração, formulado em antecipação de tutela, nos autos da ação trabalhista n° 0000532-93.2023.5.05.0101. Despacho de admissibilidade, às fls. 328/329. Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 331/336. O D. Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR RIBEIRO CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO nos autos da reclamação trabalhista nº 0000532-93.2023.5.05.0101, proposta em face da GERDAU ACOS LONGOS S.A., a qual aqui figura como litisconsorte passivo. Requer-se o impetrante que seja julgada procedente a ação para conceder a Segurança, no sentido de determinar a cassação do Ato Coator proferido pelo M.M. Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho -Bahia em definitivo, que indeferiu a tutela de urgência, confirmando-se a determinação de reintegração do Reclamante/Impetrante, com a condenação da Reclamada/Litisconsorte à recomposição do vínculo de emprego e imediata reintegração do Impetrante, com o consequente pagamento da sua remuneração, restabelecimento do seu plano de saúde seu e do dependente, dentre outros direitos, bem como que a Ré se abstenha de realizar descontos e cobrança das despesas com o plano de saúde, diante das doenças ocupacionais/acidentes de trabalho, tudo no vencido e no vincendo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tal pedido foi indeferido em decisão monocrática, por este Relator prolatada nos seguintes termos: (...) "Relata, em resumo, que, mesmo tendo ciência que o impetrante já se encontrava doente, vitimado por doença ocupacional/acidente de trabalho, em tratamento, inclusive aguardando procedimento cirúrgico, a empresa o despediu em 01/06/2022, sem justa causa e incapacitado, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer que a despedida foi ilegal, abusiva e discriminatória, consequentemente, o seu direito à reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Analiso. (...) No que concerne ao pedido liminar, o art. 273 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca apta ao convencimento do juiz a respeito da verossimilhança das alegações e, além disso, é indispensável que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os Relatórios médicos e exames anteriores a despedida, ocorrida em 01.06.2022, registram que o impetrante é portador das patologias relativas a coluna, ombros e punhos, reportando a necessidade de tratamento, inclusive cirúrgico, sem relatarem necessidade de afastamento do trabalho. Não há nos autos notícias de afastamentos médicos anteriores a despedida e o exame demissional atesta que o impetrante estava apto. Constam dos autos outros documentos posteriores a despedida, aproximadamente nove meses, que registram a realização de procedimento eletivo no ombro, cuja alta ocorreu no dia 31.03.2023 e concessão do benefício previdenciário "AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVID (31)", a partir de 16.01.2023, com renovação (id.8872bcd). Tais documentos, a meu ver, não são provas suficientes, incontestes que o impetrante tenha sido dispensado quando se apresentava incapacitado, nem mesmo em virtude de doença ocupacional ou que sua despedida foi discriminatória. Nítido que a busca do fumus boni juris passa pela necessidade de analise integral das provas que tenham embasado o desligamento do impetrante, daí porque a necessidade do efetivo contraditório, inclusive eventual realização de perícia médica judicial para comprovar a incapacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional no ato da despedida ou se até mesmo houve discriminação. Com tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR." Compulsando os autos da reclamação originária constata-se que ainda em fase de instrução probatória, sem prolação de sentença definitiva. Registre-se que o fato de o Sindicato Profissional ter emitido CAT, na qual consta que o labor de longo prazo foi fator contributivo para o adoecimento (ID. 8872bcd), não é suficiente para concluir, em cognição sumária, que a dispensa do Impetrante ocorrera de forma irregular, como destacado no Parecer do Ministério Público do Trabalho (id.2122833). Repita-se não há nada nos autos que comprove, prime face, que o impetrante há época da despedida estava incapacitado para o trabalho ou que há nexo causal entre as doenças que é portador e as atividades desenvolvidas, sequer foi afastado ao longo do vínculo (03.01.2011 até 01.06.2022), para gozo de beneficio previdenciário e, posteriormente a despedida, houve concessão de "AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVID(31)", a partir de 16.01.2023, com renovação (id.8872bcd). A situação debatida, como apresentada, está a exigir cognição exauriente, não cabível na via estreita do mandado de segurança. Verifico, assim, que não houve alteração no quadro fático e nem acréscimo de fundamentos ou provas que remetam a conclusão diversa daquela adotada quando indeferida a liminar, razão pela qual entendo que deve ser mantido integralmente aquele decisum, adotando-se os fundamentos ali expostos, como razões de decidir. Em recurso ordinário, o impetrante alega que: a) demonstrou, reiteradamente, que quando da despedida já se encontrava vitimado por doença ocupacional; b) os documentos juntados com a inicial comprovaram liminarmente o seu quadro de saúde debilitado, e a incapacidade devido aos sintomas álgicos, quando da ilegal/abusiva dispensa; c) tais fatos eram do conhecimento da empresa, que mesmo assim resolveu dispensá-lo sem justa causa em 1/6/2022, lesionado pelas condições agressivas de trabalho a que era submetido, inapto e aguardando a realização de procedimento cirúrgico; d) diante da incapacidade laborativa decorrente das lesões/doenças relacionadas ao trabalho, o INSS concedeu-lhe o benefício por incapacidade, permanecendo afastado, tendo sido incluído em 22.5.2023 no programa de reabilitação profissional por parte do INSS (id 47807b4 dos autos originários). No presente caso, é incontroverso que o impetrante foi admitido em 3/1/2011 e dispensado imotivadamente 1°/6/2022, tendo no curso do aviso prévio apresentados relatórios e exames médicos apontando patologias na coluna, ombros e punhos e, indicando a necessidade de procedimento cirúrgico. Verifica-se, ainda, que aproximadamente nove meses após a despedida houve a realização de procedimento eletivo do ombro, tendo a alta ocorrido em 31/3/2023 e a concessão de benefício previdenciário, na modalidade B-31, em razão da sua incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 16/1/2023. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior, a seguir reproduzido: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Nesse sentido, recentes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. Vale lembrar que a SBDI-2 do TST tem concluído que, até mesmo quando constatado que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum – e não o acidentário –, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. Na hipótese, os afastamentos do Litisconsorte passivo não parecem, à primeira vista, enquadrar-se na definição de doença ocupacional. Com efeito, trata-se de exames e laudos médicos que revelam que o trabalhador sofre com lesões no joelho direito, além de comunicação de acidente de trabalho – CAT emitida pelo sindicato, comunicação de decisão de concessão auxílio por incapacidade temporária B-31 entre 9/9/21 e 31/10/21, e entre 30/6/2021 e 14/1/2022 e comunicação de decisão de indeferimento de B-31, os quais não conferem respaldo probatório para a reintegração imediata, sendo necessário aguardar a perícia a ser realizada no feito originário. 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-ROT-424-77.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/11/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA [...] REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCÁRIO. DOENÇAS RELACIONADAS AO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO. 1. A concessão do auxílio-doença B-31 ao empregado bancário pelo órgão previdenciário, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, não se revela, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, a justificar a reintegração imediata no emprego. 2. Não se reconhece o nexo técnico epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, via CNAE, nem das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 3. Diante desse cenário, a diretriz da Súmula n.º 371 do TST traz as balizas necessárias à solução da controvérsia - em juízo prelibatório - porquanto o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória. 4. Nessa linha foi a compreensão esposada no ato apontado como coator, ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, postergando-se, assim, os efeitos da dispensa imotivada ao término do benefício previdenciário. Não há, pois, abusividade ou ilegalidade. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST-ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/07/2023) Embora o trabalhador traga aos autos outro atestado de saúde emitido por profissional diverso daquele da empresa, e CAT emitida pelo Sindicat, não se extrai das provas adunadas aos autos a etiologia ocupacional da doença, razão pela qual a pretensão de reintegração do litisconsorte demanda a necessária dilação probatória, que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei n° 8.213/91, razão pela qual a decisão impugnada, a toda evidência, não violou direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se.   O agravante alega que: a) no presente caso, houve violação ao direito líquido e certo à reintegração, bem como que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar liminarmente a verossimilhança de suas alegações, não sendo necessária qualquer dilação probatória; b) à época de sua despedida ilegal, já se encontrava doente e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; c) não é possível se concluir que o empregado estava hígido e apto plenamente ao exercício de suas atividades laborativas habituais; d) ante a evidente incapacidade laborativa permanente do agravante, o INSS concedeu-lhe o benefício previdenciário por incapacidade e incluiu-lhe no programa de reabilitação profissional; e) a incapacidade laborativa, no caso presente, não se deu durante o aviso prévio, mas, sim, antes mesmo da própria comunicação da dispensa; f) não se aplica ao caso o disposto na Súmula 371 do TST; g) deve ser concedida a segurança postulada. Sem razão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Do exame da documentação encartada à presente ação mandamental, não é possível constatar a etiologia ocupacional da doença, ao contrário do que alega, razão pela qual a pretensão de reintegração demanda a necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, de modo que a decisão impugnada, nos termos em que proferida, não importou em violação a direito líquido e certo do impetrante. Por fim, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido ao autor posteriormente ao término do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, não se aplicando ao caso nem mesmo o óbice à dispensa da Súmula 371 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025.       AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR RIBEIRO CONCEICAO
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag ROT 0000929-33.2024.5.05.0000 AGRAVANTE: GILMAR RIBEIRO CONCEICAO AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0000929-33.2024.5.05.0000   A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/cgr/er   DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o recorrente, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual pleiteada a reintegração ao emprego. 3. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. Do exame da documentação encartada à presente ação mandamental, não é possível constatar a etiologia ocupacional da doença, ao contrário do que alega, razão pela qual a pretensão de reintegração demanda a necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, de modo que a decisão impugnada, nos termos em que proferida, não importou em violação a direito líquido e certo do impetrante. 6. Por fim, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido ao autor posteriormente ao término do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, não se aplicando ao caso nem mesmo o óbice à dispensa da Súmula n. 371 do TST. Agravo a que se nega provimento.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0000929-33.2024.5.05.0000, em que é AGRAVANTE GILMAR RIBEIRO CONCEICAO e é AGRAVADA GERDAU ACOS LONGOS S.A., são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo interposto pelo impetrante em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário (p. 377-391). A agravada apresentou contraminuta (p. 399-404). É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.   2. MÉRITO   Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário, pelos seguintes fundamentos:   Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança postulada por GILMAR RIBEIRO CONCEICAO, visando cassar ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho que indeferiu o pedido der reintegração, formulado em antecipação de tutela, nos autos da ação trabalhista n° 0000532-93.2023.5.05.0101. Despacho de admissibilidade, às fls. 328/329. Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 331/336. O D. Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR RIBEIRO CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO nos autos da reclamação trabalhista nº 0000532-93.2023.5.05.0101, proposta em face da GERDAU ACOS LONGOS S.A., a qual aqui figura como litisconsorte passivo. Requer-se o impetrante que seja julgada procedente a ação para conceder a Segurança, no sentido de determinar a cassação do Ato Coator proferido pelo M.M. Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho -Bahia em definitivo, que indeferiu a tutela de urgência, confirmando-se a determinação de reintegração do Reclamante/Impetrante, com a condenação da Reclamada/Litisconsorte à recomposição do vínculo de emprego e imediata reintegração do Impetrante, com o consequente pagamento da sua remuneração, restabelecimento do seu plano de saúde seu e do dependente, dentre outros direitos, bem como que a Ré se abstenha de realizar descontos e cobrança das despesas com o plano de saúde, diante das doenças ocupacionais/acidentes de trabalho, tudo no vencido e no vincendo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tal pedido foi indeferido em decisão monocrática, por este Relator prolatada nos seguintes termos: (...) "Relata, em resumo, que, mesmo tendo ciência que o impetrante já se encontrava doente, vitimado por doença ocupacional/acidente de trabalho, em tratamento, inclusive aguardando procedimento cirúrgico, a empresa o despediu em 01/06/2022, sem justa causa e incapacitado, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer que a despedida foi ilegal, abusiva e discriminatória, consequentemente, o seu direito à reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Analiso. (...) No que concerne ao pedido liminar, o art. 273 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca apta ao convencimento do juiz a respeito da verossimilhança das alegações e, além disso, é indispensável que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os Relatórios médicos e exames anteriores a despedida, ocorrida em 01.06.2022, registram que o impetrante é portador das patologias relativas a coluna, ombros e punhos, reportando a necessidade de tratamento, inclusive cirúrgico, sem relatarem necessidade de afastamento do trabalho. Não há nos autos notícias de afastamentos médicos anteriores a despedida e o exame demissional atesta que o impetrante estava apto. Constam dos autos outros documentos posteriores a despedida, aproximadamente nove meses, que registram a realização de procedimento eletivo no ombro, cuja alta ocorreu no dia 31.03.2023 e concessão do benefício previdenciário "AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVID (31)", a partir de 16.01.2023, com renovação (id.8872bcd). Tais documentos, a meu ver, não são provas suficientes, incontestes que o impetrante tenha sido dispensado quando se apresentava incapacitado, nem mesmo em virtude de doença ocupacional ou que sua despedida foi discriminatória. Nítido que a busca do fumus boni juris passa pela necessidade de analise integral das provas que tenham embasado o desligamento do impetrante, daí porque a necessidade do efetivo contraditório, inclusive eventual realização de perícia médica judicial para comprovar a incapacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional no ato da despedida ou se até mesmo houve discriminação. Com tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR." Compulsando os autos da reclamação originária constata-se que ainda em fase de instrução probatória, sem prolação de sentença definitiva. Registre-se que o fato de o Sindicato Profissional ter emitido CAT, na qual consta que o labor de longo prazo foi fator contributivo para o adoecimento (ID. 8872bcd), não é suficiente para concluir, em cognição sumária, que a dispensa do Impetrante ocorrera de forma irregular, como destacado no Parecer do Ministério Público do Trabalho (id.2122833). Repita-se não há nada nos autos que comprove, prime face, que o impetrante há época da despedida estava incapacitado para o trabalho ou que há nexo causal entre as doenças que é portador e as atividades desenvolvidas, sequer foi afastado ao longo do vínculo (03.01.2011 até 01.06.2022), para gozo de beneficio previdenciário e, posteriormente a despedida, houve concessão de "AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVID(31)", a partir de 16.01.2023, com renovação (id.8872bcd). A situação debatida, como apresentada, está a exigir cognição exauriente, não cabível na via estreita do mandado de segurança. Verifico, assim, que não houve alteração no quadro fático e nem acréscimo de fundamentos ou provas que remetam a conclusão diversa daquela adotada quando indeferida a liminar, razão pela qual entendo que deve ser mantido integralmente aquele decisum, adotando-se os fundamentos ali expostos, como razões de decidir. Em recurso ordinário, o impetrante alega que: a) demonstrou, reiteradamente, que quando da despedida já se encontrava vitimado por doença ocupacional; b) os documentos juntados com a inicial comprovaram liminarmente o seu quadro de saúde debilitado, e a incapacidade devido aos sintomas álgicos, quando da ilegal/abusiva dispensa; c) tais fatos eram do conhecimento da empresa, que mesmo assim resolveu dispensá-lo sem justa causa em 1/6/2022, lesionado pelas condições agressivas de trabalho a que era submetido, inapto e aguardando a realização de procedimento cirúrgico; d) diante da incapacidade laborativa decorrente das lesões/doenças relacionadas ao trabalho, o INSS concedeu-lhe o benefício por incapacidade, permanecendo afastado, tendo sido incluído em 22.5.2023 no programa de reabilitação profissional por parte do INSS (id 47807b4 dos autos originários). No presente caso, é incontroverso que o impetrante foi admitido em 3/1/2011 e dispensado imotivadamente 1°/6/2022, tendo no curso do aviso prévio apresentados relatórios e exames médicos apontando patologias na coluna, ombros e punhos e, indicando a necessidade de procedimento cirúrgico. Verifica-se, ainda, que aproximadamente nove meses após a despedida houve a realização de procedimento eletivo do ombro, tendo a alta ocorrido em 31/3/2023 e a concessão de benefício previdenciário, na modalidade B-31, em razão da sua incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 16/1/2023. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior, a seguir reproduzido: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Nesse sentido, recentes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. Vale lembrar que a SBDI-2 do TST tem concluído que, até mesmo quando constatado que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum – e não o acidentário –, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. Na hipótese, os afastamentos do Litisconsorte passivo não parecem, à primeira vista, enquadrar-se na definição de doença ocupacional. Com efeito, trata-se de exames e laudos médicos que revelam que o trabalhador sofre com lesões no joelho direito, além de comunicação de acidente de trabalho – CAT emitida pelo sindicato, comunicação de decisão de concessão auxílio por incapacidade temporária B-31 entre 9/9/21 e 31/10/21, e entre 30/6/2021 e 14/1/2022 e comunicação de decisão de indeferimento de B-31, os quais não conferem respaldo probatório para a reintegração imediata, sendo necessário aguardar a perícia a ser realizada no feito originário. 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-ROT-424-77.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/11/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA [...] REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCÁRIO. DOENÇAS RELACIONADAS AO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO. 1. A concessão do auxílio-doença B-31 ao empregado bancário pelo órgão previdenciário, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, não se revela, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, a justificar a reintegração imediata no emprego. 2. Não se reconhece o nexo técnico epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, via CNAE, nem das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 3. Diante desse cenário, a diretriz da Súmula n.º 371 do TST traz as balizas necessárias à solução da controvérsia - em juízo prelibatório - porquanto o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória. 4. Nessa linha foi a compreensão esposada no ato apontado como coator, ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, postergando-se, assim, os efeitos da dispensa imotivada ao término do benefício previdenciário. Não há, pois, abusividade ou ilegalidade. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST-ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/07/2023) Embora o trabalhador traga aos autos outro atestado de saúde emitido por profissional diverso daquele da empresa, e CAT emitida pelo Sindicat, não se extrai das provas adunadas aos autos a etiologia ocupacional da doença, razão pela qual a pretensão de reintegração do litisconsorte demanda a necessária dilação probatória, que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei n° 8.213/91, razão pela qual a decisão impugnada, a toda evidência, não violou direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se.   O agravante alega que: a) no presente caso, houve violação ao direito líquido e certo à reintegração, bem como que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar liminarmente a verossimilhança de suas alegações, não sendo necessária qualquer dilação probatória; b) à época de sua despedida ilegal, já se encontrava doente e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; c) não é possível se concluir que o empregado estava hígido e apto plenamente ao exercício de suas atividades laborativas habituais; d) ante a evidente incapacidade laborativa permanente do agravante, o INSS concedeu-lhe o benefício previdenciário por incapacidade e incluiu-lhe no programa de reabilitação profissional; e) a incapacidade laborativa, no caso presente, não se deu durante o aviso prévio, mas, sim, antes mesmo da própria comunicação da dispensa; f) não se aplica ao caso o disposto na Súmula 371 do TST; g) deve ser concedida a segurança postulada. Sem razão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Do exame da documentação encartada à presente ação mandamental, não é possível constatar a etiologia ocupacional da doença, ao contrário do que alega, razão pela qual a pretensão de reintegração demanda a necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, de modo que a decisão impugnada, nos termos em que proferida, não importou em violação a direito líquido e certo do impetrante. Por fim, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido ao autor posteriormente ao término do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, não se aplicando ao caso nem mesmo o óbice à dispensa da Súmula 371 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025.       AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 25/2/2025, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. Assim, imperiosa a denegação da segurança, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT-4206-91.2023.5.05.0000, em que é Agravante MARIA ELIETE DE CARVALHO MAURICIO, é Autoridade Coatora JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO e é Agravada ROBERT BOSCH LTDA. Por meio da decisão monocrática de fls. 1.392/1.399, o recurso ordinário interposto pela impetrante foi desprovido, mantendo-se a denegação da segurança. Irresignada, a parte interpôs agravo interno a fls. 1.405/1.416. A empresa agravada apresentou contraminuta a fls. 1.423/1.427. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO Maria Eliete de Carvalho Maurício impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000332-83.2023.5.05.0102, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. A Exma. Juíza Convocada Relatora indeferiu a liminar requerida (1.239/1.246). A impetrante interpôs agravo regimental a fls. 1.261/1.276. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.345/1.351, denegou a segurança, julgando prejudicada a análise do agravo regimental. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 1.357/1.376. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 1.378. Por meio da decisão de fls. 1.392/1.399, o recurso ordinário da foi desprovido, mantendo-se a denegação da segurança. A impetrante interpôs agravo a fls. 1.404/1.416. Entretanto, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz em 25/2/2025, por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação trabalhista. Pois bem. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando a decisão proferida por meio de cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, na qual há cognição exauriente e comporta o manejo de recurso próprio. Assim, imperiosa a manutenção da denegação da segurança, mas por fundamento distinto, diante da perda superveniente do objeto. À vista do exposto, com esteio nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035160-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDVANDA CONCEICAO SOUSA SANTOS Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVANDA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 8014917-64.2023.8.05.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, reconheceu a incompetência absoluta em razão da matéria do juízo consumerista para o julgamento e processamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis. Em suas razões recursais, ID 84721843, a Agravante entendeu que a relação jurídica em exame nos autos, apesar de não ser contratual, submete-se à aplicação das normas consumeristas, porquanto as partes podem ser consideradas enquanto consumidor e fornecedor. Defendeu que a má-gestão na composição do saldo da conta individual do PASEP pelo banco operador atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, concluiu pela competência da vara de relações de consumo para processar e julgar a ação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reconhecer a competência territorial do juízo de primeira instância. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Cinge-se a demanda recursal, neste momento processual, à análise acerca da competência para o feito originário. Para tanto, cabe o exame acerca da existência ou não de relação de consumo. Em demandas judiciais movidas contra o Banco do Brasil onde se questionam os índices de atualização monetária aplicados às contas do PASEP, a competência é matéria controvertida nos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, determinado o sobrestamento do recurso especial interposto no AgInt no AREsp 1814201/DF. A saber: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional. V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica. VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão. VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não houve, entretanto, a definição, de maneira expressa, por parte do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento, ou não, da existência de relação de consumo em tais situações e da consequente aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor a essas demandas judiciais. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Seções Cíveis Reunidas fixaram o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre equívocos na atualização monetária dos valores do PASEP é de uma das varas cíveis, e não das varas de relações de consumo, pois a causa não é decorrente de operações realizadas por instituições financeiras, mas sim de operação realizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Leia-se precedentes judiciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3º DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036007-68.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. (Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036007-68.2022.8.05.0000 - Desembargador Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO - Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas - Julgado em 06/02/2023)   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS COTAS PASEP PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ/BA Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8003082-53.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/04/2022)   Logo, percebe-se que não merece prosperar o pleito de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a competência é das varas cíveis para as ações relativas ao PASEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal, tendo agido com acerto o juízo a quo. Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão agravada até ulterior pronunciamento. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.    Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relatora
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