Dervana Santana Souza Coimbra

Dervana Santana Souza Coimbra

Número da OAB: OAB/BA 015655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dervana Santana Souza Coimbra possui 85 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1, TJPI, TST
Nome: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 0056519-94.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CRISTIANA MARIA DAMIAO DOS SANTOS  EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 MANIFESTAÇÃO IMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO   Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA/EXEQUENTE, tomar conhecimento da implementação/restabelecimento do benefício, no prazo de 10 dias, e querendo requerer o que entender, em igual prazo.   Intimem-se.   Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd47c57. Intimado(s) / Citado(s) - G.R.C.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d5531b6. Intimado(s) / Citado(s) - G.A.L.S.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização por danos materiais relativa à má gestão de conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, considerando a alegação de que a demanda versaria sobre questionamento dos índices aplicados na conta individual do PASEP; (ii) se existe omissão relativa à necessidade de prova pericial para demonstrar a ausência de ato ilícito praticado pelo embargante; e (iii) se é aplicável ao caso o Tema 1.300 do STJ, ensejando a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão da competência da Justiça Estadual, consignando que a controvérsia refere-se à má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, com ausência da correta aplicação dos índices e demais rendimentos oficiais, situação em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 4.Inexiste omissão quanto à necessidade de prova pericial, tendo o acórdão expressamente consignado o não conhecimento do recurso nesse ponto, por não estar abarcado nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A matéria objeto da afetação do Tema 1.300 do STJ não guarda similitude com a discussão travada nos autos, que se refere à incorreta aplicação dos índices e rendimentos ao longo do tempo, e não a saques indevidos, não se justificando a suspensão do feito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada no recurso, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. - Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a questão da competência da Justiça Estadual com base no Tema 1.150 do STJ. - O Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova quanto a lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, não se aplica às ações que discutem a incorreta aplicação de índices e rendimentos pelo Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018. ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento sob n.8068174-70.2024.8.05.0000 , em que figuram Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargado, ANTONIO MARTINS DE JESUS ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.      Salvador/BA,  de   de 2025. Presidente   Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8176227-16.2022.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MALVINA PEREIRA ALEXANDRINO   REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  proposta por MALVINA PEREIRA ALEXANDRINO por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, observa-se que a Justiça estadual é competente para julgamento da Ação consoante entendimentos jurisprudenciais das Súmulas n.º 508 do STF e Súmula n.º 42 do STJ, divergindo-se do preceito arguido em sede de Contestação. Outrora, detidamente das circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe. A relação posta nos autos não se enquadra em relação de consumo. Com efeito, a Resolução n.º 15/2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, ambos da Lei de Organização Judiciária. O Juízo consumerista não é competente para o processamento e julgamento da causa, considerando se tratar de relação cível, mormente porque o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço é qualquer atividade exercida no mercado de consumo, de modo que, no caso vertente, evidencia-se que o objeto da lide é a discussão do saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, com devido ressarcimento material, não sendo o Banco réu equivalente a figura de oferta e consumo, em virtude de decorrer de previsão normativa na qualidade de ente administrador, da qual decorre de litígio de natureza cível,  visto que, não resta presente a relação de consumo abarcadas no disposto do Art. 2° e 3° do CDC. Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS" - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PIS /PASEP - MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º, I, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO Nº 004/2008/CM - PRECEDENTES - CONFLITO PROCEDENTE. 1. "A ação que discute a má gestão da instituição financeira em relação aos depósitos do programa PIS /PASEP e pretende a responsabilização nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, apresenta natureza eminentemente civil, de modo que o seu processamento e julgamento compete à vara cível e não ao juízo especializado em direito bancário" (TJMT - 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 1008534-35.2020 .8.11.0000 - Rel. DIRCEU DOS SANTOS - j . 06/08/2020 - DJE 20/08/2020). 2. Tratando-se de questão que possui natureza eminentemente civil, não estando vinculada propriamente a quaisquer situações financeiras de natureza estritamente bancária, exemplificadas no art. 1º, I, § 1º do Provimento nº 004/2008/CM, a competência para o processamento e julgamento é de uma das varas cíveis de feitos gerais, e não das varas especializadas em direito bancário, configurando-se a hipótese da exceção prevista no § 2º, I, do art . 1º, do mesmo Provimento. (TJ-MT 10163559020208110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2020, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013857-30.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA . INCORREÇÃO DOS DEPÓSITOS FEITOS PELO PROGRAMA PASEP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 2º E ART. 3º DO CDC. BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO MERO GESTOR DO PROGRAMA. INTELIGÊNCIA DO ART . 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970. SERVIÇO QUE NÃO É DESENVOLVIDO NO MERCADO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA CÍVEL. PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA. CONFLITO PROCEDENTE . 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por NOELIA PAULA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende a discussão de eventuais desacertos nos pagamentos feitos pela Ré em favor da Autora, na qualidade de gestora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP . 2. Com efeito, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo. 3 . Contudo, no caso em apreço, o Banco do Brasil figura na relação jurídica com a parte Autora, na qualidade de gestora das contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, por força do art. 5º da LC n. 8/1970, que inclusive, assegura que a remuneração por este serviço será proveniente da cobrança de uma comissão a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional 4. Logo, deflui-se que a atividade do Banco do Brasil no presente caso, não é equivalente à que possui quando oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo ao público em geral, pois a sua vinculação com a outra parte, decorre de previsão normativa, na qualidade de entidade responsável pela administração do PASEP . 5. Assim, no caso em tela, sua atuação é circunscrita à previsão legal do programa, inclusive, no tocante a remuneração de seus serviços - que não é livre -, sem qualquer discricionariedade no que se refere a condução do programa - traço característico da atuação do fornecedor no mercado de consumo -, o que afasta a qualidade de fornecedora da Acionada e, por consequência, a alegada relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC . 6. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8013857-30.2021 .8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15). (TJ-BA - CC: 80138573020218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022.  Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA  deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução n.º 15/2015. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bc329fe. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.D.D.E.D.B.C.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001362-52.2012.5.05.0131 RECLAMANTE: STIM DIAS D'AVILA E REGIAO RECLAMADO: ENGMANT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (2) Fica notificada: Executada ENGMANT MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA para ter vista das decisões de id 93bde24, f7ab114 e a0dd1a1, no prazo de lei CAMACARI/BA, 03 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGMANT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
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