Ivan De Souza Teixeira
Ivan De Souza Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 014906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan De Souza Teixeira possui 79 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRN, TRF1, TRT5, TJSP, TJMS, TJBA, TRT10, TRT20
Nome:
IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000643-63.2021.5.05.0193 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA SOUZA E SOUZA RECLAMADO: OSVALDO MACEDO FILHO EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998a48e proferido nos autos. Resta convencionado nos autos do processo cabecel 0000674-89.2021.5.05.0191(CEJUSC de 1º Grau), por convenção processual, o sobrestamento do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de julho de 2025. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA SOUZA E SOUZA
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0373278-89.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: JOSEMAR ILTON CONCEICAO SOUZA, JOSENILDA CONCEICAO SOUZA Réu: EXECUTADO: IVAN TEIXEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao quanto determinado na decisão de ID 492350993, INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada de ID 496099629. Prazo 10 (dez) dias. Salvador, 15 de julho de 2025. TEREZA RAQUEL DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000927-58.2024.5.05.0034 EXEQUENTE: JORGE LUIZ FALCAO BRANDAO EXECUTADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e8dd8 proferido nos autos. DECISÃO I. Efetue-se a transfira-se dos honorários periciais (R$ 5.000,00) para a conta corrente de sua titularidade cadastrada no E-SAMP ID fdf8de0, dando-lhe ciência quando da efetivação da operação. II. Operou-se a preclusão para manifestação das contas apresentadas pela parte Exequente. III. Homologo, pois, a atualização dos cálculos com ID 7d6e963. IV. Cite-se a devedora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para tomar ciência da conta ora homologada e, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora via SISBAJUD o que já resta autorizado. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000826-73.2024.5.20.0011 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267032f proferida nos autos. DESPACHO Tempestivo(s) o(s) Agravo(s) de Instrumento em Recurso de Revista. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho. Após decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. ARACAJU/SE, 12 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000826-73.2024.5.20.0011 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267032f proferida nos autos. DESPACHO Tempestivo(s) o(s) Agravo(s) de Instrumento em Recurso de Revista. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho. Após decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. ARACAJU/SE, 12 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000493-39.2019.5.05.0133 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ONOFRE RECLAMADO: ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f84f57 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela reclamada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, postulando: (i) retificação da representação processual; (ii) levantamento das custas processuais; (iii) penhora e transferência dos valores bloqueados judicialmente; (iv) reiteração do bloqueio judicial na modalidade "teimosinha"; e (v) prosseguimento da execução com utilização de outros convênios. I - DA RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada requer a retificação dos registros processuais para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro como seu advogado, fundamentando o pleito no substabelecimento juntado aos autos em outubro de 2022 (ID. 33cf6a7), que comprova a outorga de poderes pelos antigos patronos da MSX INTERNATIONAL DO BRASIL ao mencionado causídico. Sustenta existir confusão na autuação processual, uma vez que o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro representa exclusivamente a MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (CNPJ 00.900.441/0001-40), posteriormente denominada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, e não a MSX International Netherlands (CNPJ 05.611.951/0001-10). Postula, ainda, a correção da planilha de cálculo para que o destinatário dos honorários sucumbenciais seja alterado de Aloizio Ribeiro Lima para Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. O pleito de retificação da representação processual encontra amparo legal e fático. O substabelecimento de ID. 33cf6a7, regularmente juntado aos autos, comprova inequivocamente a transferência de poderes para o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. Ademais, a sucessão empresarial entre MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA é questão de direito material que não afeta a legitimidade da representação processual, devendo esta ser retificada para refletir a atual situação jurídica. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do CPC, autoriza a correção dos registros processuais quando não há prejuízo às partes e se visa à adequada prestação jurisdicional. DEFIRO o pedido de retificação da representação processual. Determino ao cartório que proceda à devida correção da autuação para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro, OAB/SP nº 295.116, como advogado da ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, bem como a correção da planilha de cálculo (ID. b1a7e8e) para que figure como destinatário dos honorários sucumbenciais o mencionado patrono. II - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada postula a devolução das custas processuais no valor de R$ 18.180,76, invocando o princípio da causalidade e os dispositivos dos artigos 789 da CLT e 85 do CPC. Fundamenta o pleito na improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante, conforme reconhecido em V. Acórdão, argumentando que tal situação configura a sucumbência do autor e, consequentemente, sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. O pedido de restituição das custas processuais não merece acolhimento, consoante já decidido por este Juízo em despacho de 02 de agosto de 2024. Com efeito, o valor recolhido a título de custas processuais constitui pressuposto recursal, independentemente do resultado obtido no julgamento. Ademais, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme sedimentada jurisprudência do C. TST, o pleito de restituição deve ser processado administrativamente junto ao órgão arrecadador ou, diante de negativa, mediante ação de repetição de indébito contra a União. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a restituição de custas em favor da parte vencedora não é automática no processo trabalhista, diferentemente do que ocorre no processo civil comum. INDEFIRO o pedido de levantamento das custas processuais, mantendo os fundamentos já expostos na decisão de 02 de agosto de 2024. III - DA PENHORA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE A reclamada informa que foram realizados bloqueios judiciais via SISBAJUD nas contas do executado, totalizando R$ 16.470,83, conforme detalhamento constante dos protocolos mencionados (IDs 2d60df1, 91fa6f8 e 78ffe53). Requer a imediata penhora e transferência desses valores para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados, fundamentando o pleito na natureza alimentar dos honorários advocatícios e na urgência da satisfação do crédito. O pedido encontra respaldo legal nos artigos 824 e seguintes do CPC. Os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD, devidamente comprovados nos autos através dos protocolos e comprovantes de depósito judicial, constituem patrimônio constrito do executado e devem ser direcionados à satisfação do crédito exequendo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, confere urgência à medida, justificando a imediata conversão do bloqueio em penhora. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os valores depositados em conta judicial não são impenhoráveis quando destinados ao pagamento de crédito objeto da própria execução. DEFIRO, portanto, o pedido de penhora e transferência dos valores bloqueados. Determino a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora definitiva, ordenando a transferência imediata dos valores de R$ 16.470,83 para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados (CNPJ 17.638.726/0001-57, Banco Itaú, agência 1268, conta corrente 94975-5), mediante expedição dos competentes ofícios à Caixa Econômica Federal. IV - DA REITERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA MODALIDADE "TEIMOSINHA” A reclamada postula a reiteração da ordem de bloqueio judicial na modalidade "teimosinha", estendendo o prazo de 30 para 60 dias, argumentando que o montante total dos honorários sucumbenciais (R$ 89.540,73) ainda não foi integralmente satisfeito e que a efetividade dos bloqueios em períodos curtos mostra-se limitada. A medida encontra amparo no artigo 797 do CPC, que autorizam a utilização de sistemas informatizados para localização e bloqueio de ativos financeiros do executado. A modalidade "teimosinha" constitui instrumento processual eficaz para a satisfação de créditos trabalhistas, permitindo bloqueios periódicos e automáticos. O remanescente do crédito exequendo (R$ 73.069,90) justifica a medida, e a extensão do prazo para 60 dias se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da movimentação financeira contemporânea e a necessidade de efetividade da execução trabalhista. DEFIRO o pedido de reiteração do bloqueio judicial. Determino a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à localização e constrição de novos valores nas contas do executado LUIZ HENRIQUE ONOFRE (CPF 250.733.658-79). V - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE OUTROS CONVÊNIOS A requerente postula o prosseguimento da execução com utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo, informando que o executado possui 05 (cinco) veículos registrados em seu nome, conforme consulta ao SENATRAN (ID. ffe6f8f). Requer especificamente a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, E-SOCIAL e outros convênios pertinentes para pesquisa e constrição de bens. O artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (Id.210d75e). A execução trabalhista, dotada de especialidade e celeridade, autoriza a utilização ampla dos convênios judiciários para efetivação dos créditos. A existência de patrimônio veicular em nome do executado, comprovada documentalmente, justifica a utilização do RENAJUD para penhora e restrição de circulação. Os demais sistemas (INFOJUD e E-SOCIAL) são instrumentos legítimos de pesquisa patrimonial e profissional, essenciais para o mapeamento completo dos bens e rendimentos do devedor. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Determino: RENAJUD: Expedição de ordem para penhora e restrição de circulação dos veículos identificados: AUDI A3 (CLP 1181), TOYOTA COROLLA XLI (DKB 3764), FIAT PALIO FIRE (NGW 9301), HONDA CG 150 TITAN (DPU 7031) e HONDA CG 125 FAN (BYS 9C35), todos em nome do executado;INFOJUD: Realização de consulta para pesquisa de bens, direitos e declarações de imposto de renda do executado;E-SOCIAL: Verificação de vínculos empregatícios ativos e salários atuais do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela reclamada, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 11 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ONOFRE
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000493-39.2019.5.05.0133 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ONOFRE RECLAMADO: ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f84f57 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela reclamada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, postulando: (i) retificação da representação processual; (ii) levantamento das custas processuais; (iii) penhora e transferência dos valores bloqueados judicialmente; (iv) reiteração do bloqueio judicial na modalidade "teimosinha"; e (v) prosseguimento da execução com utilização de outros convênios. I - DA RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada requer a retificação dos registros processuais para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro como seu advogado, fundamentando o pleito no substabelecimento juntado aos autos em outubro de 2022 (ID. 33cf6a7), que comprova a outorga de poderes pelos antigos patronos da MSX INTERNATIONAL DO BRASIL ao mencionado causídico. Sustenta existir confusão na autuação processual, uma vez que o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro representa exclusivamente a MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (CNPJ 00.900.441/0001-40), posteriormente denominada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, e não a MSX International Netherlands (CNPJ 05.611.951/0001-10). Postula, ainda, a correção da planilha de cálculo para que o destinatário dos honorários sucumbenciais seja alterado de Aloizio Ribeiro Lima para Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. O pleito de retificação da representação processual encontra amparo legal e fático. O substabelecimento de ID. 33cf6a7, regularmente juntado aos autos, comprova inequivocamente a transferência de poderes para o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. Ademais, a sucessão empresarial entre MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA é questão de direito material que não afeta a legitimidade da representação processual, devendo esta ser retificada para refletir a atual situação jurídica. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do CPC, autoriza a correção dos registros processuais quando não há prejuízo às partes e se visa à adequada prestação jurisdicional. DEFIRO o pedido de retificação da representação processual. Determino ao cartório que proceda à devida correção da autuação para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro, OAB/SP nº 295.116, como advogado da ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, bem como a correção da planilha de cálculo (ID. b1a7e8e) para que figure como destinatário dos honorários sucumbenciais o mencionado patrono. II - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada postula a devolução das custas processuais no valor de R$ 18.180,76, invocando o princípio da causalidade e os dispositivos dos artigos 789 da CLT e 85 do CPC. Fundamenta o pleito na improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante, conforme reconhecido em V. Acórdão, argumentando que tal situação configura a sucumbência do autor e, consequentemente, sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. O pedido de restituição das custas processuais não merece acolhimento, consoante já decidido por este Juízo em despacho de 02 de agosto de 2024. Com efeito, o valor recolhido a título de custas processuais constitui pressuposto recursal, independentemente do resultado obtido no julgamento. Ademais, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme sedimentada jurisprudência do C. TST, o pleito de restituição deve ser processado administrativamente junto ao órgão arrecadador ou, diante de negativa, mediante ação de repetição de indébito contra a União. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a restituição de custas em favor da parte vencedora não é automática no processo trabalhista, diferentemente do que ocorre no processo civil comum. INDEFIRO o pedido de levantamento das custas processuais, mantendo os fundamentos já expostos na decisão de 02 de agosto de 2024. III - DA PENHORA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE A reclamada informa que foram realizados bloqueios judiciais via SISBAJUD nas contas do executado, totalizando R$ 16.470,83, conforme detalhamento constante dos protocolos mencionados (IDs 2d60df1, 91fa6f8 e 78ffe53). Requer a imediata penhora e transferência desses valores para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados, fundamentando o pleito na natureza alimentar dos honorários advocatícios e na urgência da satisfação do crédito. O pedido encontra respaldo legal nos artigos 824 e seguintes do CPC. Os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD, devidamente comprovados nos autos através dos protocolos e comprovantes de depósito judicial, constituem patrimônio constrito do executado e devem ser direcionados à satisfação do crédito exequendo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, confere urgência à medida, justificando a imediata conversão do bloqueio em penhora. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os valores depositados em conta judicial não são impenhoráveis quando destinados ao pagamento de crédito objeto da própria execução. DEFIRO, portanto, o pedido de penhora e transferência dos valores bloqueados. Determino a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora definitiva, ordenando a transferência imediata dos valores de R$ 16.470,83 para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados (CNPJ 17.638.726/0001-57, Banco Itaú, agência 1268, conta corrente 94975-5), mediante expedição dos competentes ofícios à Caixa Econômica Federal. IV - DA REITERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA MODALIDADE "TEIMOSINHA” A reclamada postula a reiteração da ordem de bloqueio judicial na modalidade "teimosinha", estendendo o prazo de 30 para 60 dias, argumentando que o montante total dos honorários sucumbenciais (R$ 89.540,73) ainda não foi integralmente satisfeito e que a efetividade dos bloqueios em períodos curtos mostra-se limitada. A medida encontra amparo no artigo 797 do CPC, que autorizam a utilização de sistemas informatizados para localização e bloqueio de ativos financeiros do executado. A modalidade "teimosinha" constitui instrumento processual eficaz para a satisfação de créditos trabalhistas, permitindo bloqueios periódicos e automáticos. O remanescente do crédito exequendo (R$ 73.069,90) justifica a medida, e a extensão do prazo para 60 dias se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da movimentação financeira contemporânea e a necessidade de efetividade da execução trabalhista. DEFIRO o pedido de reiteração do bloqueio judicial. Determino a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à localização e constrição de novos valores nas contas do executado LUIZ HENRIQUE ONOFRE (CPF 250.733.658-79). V - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE OUTROS CONVÊNIOS A requerente postula o prosseguimento da execução com utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo, informando que o executado possui 05 (cinco) veículos registrados em seu nome, conforme consulta ao SENATRAN (ID. ffe6f8f). Requer especificamente a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, E-SOCIAL e outros convênios pertinentes para pesquisa e constrição de bens. O artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (Id.210d75e). A execução trabalhista, dotada de especialidade e celeridade, autoriza a utilização ampla dos convênios judiciários para efetivação dos créditos. A existência de patrimônio veicular em nome do executado, comprovada documentalmente, justifica a utilização do RENAJUD para penhora e restrição de circulação. Os demais sistemas (INFOJUD e E-SOCIAL) são instrumentos legítimos de pesquisa patrimonial e profissional, essenciais para o mapeamento completo dos bens e rendimentos do devedor. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Determino: RENAJUD: Expedição de ordem para penhora e restrição de circulação dos veículos identificados: AUDI A3 (CLP 1181), TOYOTA COROLLA XLI (DKB 3764), FIAT PALIO FIRE (NGW 9301), HONDA CG 150 TITAN (DPU 7031) e HONDA CG 125 FAN (BYS 9C35), todos em nome do executado;INFOJUD: Realização de consulta para pesquisa de bens, direitos e declarações de imposto de renda do executado;E-SOCIAL: Verificação de vínculos empregatícios ativos e salários atuais do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela reclamada, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 11 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - MSX INTERNATIONAL NETHERLANDS B.V. - ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA