Ivan De Souza Teixeira
Ivan De Souza Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 014906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan De Souza Teixeira possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT20, TRT5, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT20, TRT5, TJBA, TRF1, TJSP, TJRN, TJMS, TRT10
Nome:
IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000493-39.2019.5.05.0133 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ONOFRE RECLAMADO: ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f84f57 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela reclamada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, postulando: (i) retificação da representação processual; (ii) levantamento das custas processuais; (iii) penhora e transferência dos valores bloqueados judicialmente; (iv) reiteração do bloqueio judicial na modalidade "teimosinha"; e (v) prosseguimento da execução com utilização de outros convênios. I - DA RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada requer a retificação dos registros processuais para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro como seu advogado, fundamentando o pleito no substabelecimento juntado aos autos em outubro de 2022 (ID. 33cf6a7), que comprova a outorga de poderes pelos antigos patronos da MSX INTERNATIONAL DO BRASIL ao mencionado causídico. Sustenta existir confusão na autuação processual, uma vez que o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro representa exclusivamente a MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (CNPJ 00.900.441/0001-40), posteriormente denominada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, e não a MSX International Netherlands (CNPJ 05.611.951/0001-10). Postula, ainda, a correção da planilha de cálculo para que o destinatário dos honorários sucumbenciais seja alterado de Aloizio Ribeiro Lima para Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. O pleito de retificação da representação processual encontra amparo legal e fático. O substabelecimento de ID. 33cf6a7, regularmente juntado aos autos, comprova inequivocamente a transferência de poderes para o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. Ademais, a sucessão empresarial entre MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA é questão de direito material que não afeta a legitimidade da representação processual, devendo esta ser retificada para refletir a atual situação jurídica. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do CPC, autoriza a correção dos registros processuais quando não há prejuízo às partes e se visa à adequada prestação jurisdicional. DEFIRO o pedido de retificação da representação processual. Determino ao cartório que proceda à devida correção da autuação para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro, OAB/SP nº 295.116, como advogado da ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, bem como a correção da planilha de cálculo (ID. b1a7e8e) para que figure como destinatário dos honorários sucumbenciais o mencionado patrono. II - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada postula a devolução das custas processuais no valor de R$ 18.180,76, invocando o princípio da causalidade e os dispositivos dos artigos 789 da CLT e 85 do CPC. Fundamenta o pleito na improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante, conforme reconhecido em V. Acórdão, argumentando que tal situação configura a sucumbência do autor e, consequentemente, sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. O pedido de restituição das custas processuais não merece acolhimento, consoante já decidido por este Juízo em despacho de 02 de agosto de 2024. Com efeito, o valor recolhido a título de custas processuais constitui pressuposto recursal, independentemente do resultado obtido no julgamento. Ademais, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme sedimentada jurisprudência do C. TST, o pleito de restituição deve ser processado administrativamente junto ao órgão arrecadador ou, diante de negativa, mediante ação de repetição de indébito contra a União. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a restituição de custas em favor da parte vencedora não é automática no processo trabalhista, diferentemente do que ocorre no processo civil comum. INDEFIRO o pedido de levantamento das custas processuais, mantendo os fundamentos já expostos na decisão de 02 de agosto de 2024. III - DA PENHORA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE A reclamada informa que foram realizados bloqueios judiciais via SISBAJUD nas contas do executado, totalizando R$ 16.470,83, conforme detalhamento constante dos protocolos mencionados (IDs 2d60df1, 91fa6f8 e 78ffe53). Requer a imediata penhora e transferência desses valores para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados, fundamentando o pleito na natureza alimentar dos honorários advocatícios e na urgência da satisfação do crédito. O pedido encontra respaldo legal nos artigos 824 e seguintes do CPC. Os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD, devidamente comprovados nos autos através dos protocolos e comprovantes de depósito judicial, constituem patrimônio constrito do executado e devem ser direcionados à satisfação do crédito exequendo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, confere urgência à medida, justificando a imediata conversão do bloqueio em penhora. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os valores depositados em conta judicial não são impenhoráveis quando destinados ao pagamento de crédito objeto da própria execução. DEFIRO, portanto, o pedido de penhora e transferência dos valores bloqueados. Determino a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora definitiva, ordenando a transferência imediata dos valores de R$ 16.470,83 para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados (CNPJ 17.638.726/0001-57, Banco Itaú, agência 1268, conta corrente 94975-5), mediante expedição dos competentes ofícios à Caixa Econômica Federal. IV - DA REITERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA MODALIDADE "TEIMOSINHA” A reclamada postula a reiteração da ordem de bloqueio judicial na modalidade "teimosinha", estendendo o prazo de 30 para 60 dias, argumentando que o montante total dos honorários sucumbenciais (R$ 89.540,73) ainda não foi integralmente satisfeito e que a efetividade dos bloqueios em períodos curtos mostra-se limitada. A medida encontra amparo no artigo 797 do CPC, que autorizam a utilização de sistemas informatizados para localização e bloqueio de ativos financeiros do executado. A modalidade "teimosinha" constitui instrumento processual eficaz para a satisfação de créditos trabalhistas, permitindo bloqueios periódicos e automáticos. O remanescente do crédito exequendo (R$ 73.069,90) justifica a medida, e a extensão do prazo para 60 dias se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da movimentação financeira contemporânea e a necessidade de efetividade da execução trabalhista. DEFIRO o pedido de reiteração do bloqueio judicial. Determino a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à localização e constrição de novos valores nas contas do executado LUIZ HENRIQUE ONOFRE (CPF 250.733.658-79). V - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE OUTROS CONVÊNIOS A requerente postula o prosseguimento da execução com utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo, informando que o executado possui 05 (cinco) veículos registrados em seu nome, conforme consulta ao SENATRAN (ID. ffe6f8f). Requer especificamente a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, E-SOCIAL e outros convênios pertinentes para pesquisa e constrição de bens. O artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (Id.210d75e). A execução trabalhista, dotada de especialidade e celeridade, autoriza a utilização ampla dos convênios judiciários para efetivação dos créditos. A existência de patrimônio veicular em nome do executado, comprovada documentalmente, justifica a utilização do RENAJUD para penhora e restrição de circulação. Os demais sistemas (INFOJUD e E-SOCIAL) são instrumentos legítimos de pesquisa patrimonial e profissional, essenciais para o mapeamento completo dos bens e rendimentos do devedor. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Determino: RENAJUD: Expedição de ordem para penhora e restrição de circulação dos veículos identificados: AUDI A3 (CLP 1181), TOYOTA COROLLA XLI (DKB 3764), FIAT PALIO FIRE (NGW 9301), HONDA CG 150 TITAN (DPU 7031) e HONDA CG 125 FAN (BYS 9C35), todos em nome do executado;INFOJUD: Realização de consulta para pesquisa de bens, direitos e declarações de imposto de renda do executado;E-SOCIAL: Verificação de vínculos empregatícios ativos e salários atuais do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela reclamada, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 11 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ONOFRE
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000493-39.2019.5.05.0133 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ONOFRE RECLAMADO: ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f84f57 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela reclamada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, postulando: (i) retificação da representação processual; (ii) levantamento das custas processuais; (iii) penhora e transferência dos valores bloqueados judicialmente; (iv) reiteração do bloqueio judicial na modalidade "teimosinha"; e (v) prosseguimento da execução com utilização de outros convênios. I - DA RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada requer a retificação dos registros processuais para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro como seu advogado, fundamentando o pleito no substabelecimento juntado aos autos em outubro de 2022 (ID. 33cf6a7), que comprova a outorga de poderes pelos antigos patronos da MSX INTERNATIONAL DO BRASIL ao mencionado causídico. Sustenta existir confusão na autuação processual, uma vez que o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro representa exclusivamente a MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (CNPJ 00.900.441/0001-40), posteriormente denominada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, e não a MSX International Netherlands (CNPJ 05.611.951/0001-10). Postula, ainda, a correção da planilha de cálculo para que o destinatário dos honorários sucumbenciais seja alterado de Aloizio Ribeiro Lima para Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. O pleito de retificação da representação processual encontra amparo legal e fático. O substabelecimento de ID. 33cf6a7, regularmente juntado aos autos, comprova inequivocamente a transferência de poderes para o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro. Ademais, a sucessão empresarial entre MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA é questão de direito material que não afeta a legitimidade da representação processual, devendo esta ser retificada para refletir a atual situação jurídica. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do CPC, autoriza a correção dos registros processuais quando não há prejuízo às partes e se visa à adequada prestação jurisdicional. DEFIRO o pedido de retificação da representação processual. Determino ao cartório que proceda à devida correção da autuação para que conste o Dr. Pedro Henrique Mazzei Ribeiro, OAB/SP nº 295.116, como advogado da ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA, bem como a correção da planilha de cálculo (ID. b1a7e8e) para que figure como destinatário dos honorários sucumbenciais o mencionado patrono. II - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada postula a devolução das custas processuais no valor de R$ 18.180,76, invocando o princípio da causalidade e os dispositivos dos artigos 789 da CLT e 85 do CPC. Fundamenta o pleito na improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante, conforme reconhecido em V. Acórdão, argumentando que tal situação configura a sucumbência do autor e, consequentemente, sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. O pedido de restituição das custas processuais não merece acolhimento, consoante já decidido por este Juízo em despacho de 02 de agosto de 2024. Com efeito, o valor recolhido a título de custas processuais constitui pressuposto recursal, independentemente do resultado obtido no julgamento. Ademais, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme sedimentada jurisprudência do C. TST, o pleito de restituição deve ser processado administrativamente junto ao órgão arrecadador ou, diante de negativa, mediante ação de repetição de indébito contra a União. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a restituição de custas em favor da parte vencedora não é automática no processo trabalhista, diferentemente do que ocorre no processo civil comum. INDEFIRO o pedido de levantamento das custas processuais, mantendo os fundamentos já expostos na decisão de 02 de agosto de 2024. III - DA PENHORA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE A reclamada informa que foram realizados bloqueios judiciais via SISBAJUD nas contas do executado, totalizando R$ 16.470,83, conforme detalhamento constante dos protocolos mencionados (IDs 2d60df1, 91fa6f8 e 78ffe53). Requer a imediata penhora e transferência desses valores para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados, fundamentando o pleito na natureza alimentar dos honorários advocatícios e na urgência da satisfação do crédito. O pedido encontra respaldo legal nos artigos 824 e seguintes do CPC. Os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD, devidamente comprovados nos autos através dos protocolos e comprovantes de depósito judicial, constituem patrimônio constrito do executado e devem ser direcionados à satisfação do crédito exequendo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, confere urgência à medida, justificando a imediata conversão do bloqueio em penhora. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os valores depositados em conta judicial não são impenhoráveis quando destinados ao pagamento de crédito objeto da própria execução. DEFIRO, portanto, o pedido de penhora e transferência dos valores bloqueados. Determino a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora definitiva, ordenando a transferência imediata dos valores de R$ 16.470,83 para a conta corrente do escritório Mazzei & Ribeiro Sociedade de Advogados (CNPJ 17.638.726/0001-57, Banco Itaú, agência 1268, conta corrente 94975-5), mediante expedição dos competentes ofícios à Caixa Econômica Federal. IV - DA REITERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA MODALIDADE "TEIMOSINHA” A reclamada postula a reiteração da ordem de bloqueio judicial na modalidade "teimosinha", estendendo o prazo de 30 para 60 dias, argumentando que o montante total dos honorários sucumbenciais (R$ 89.540,73) ainda não foi integralmente satisfeito e que a efetividade dos bloqueios em períodos curtos mostra-se limitada. A medida encontra amparo no artigo 797 do CPC, que autorizam a utilização de sistemas informatizados para localização e bloqueio de ativos financeiros do executado. A modalidade "teimosinha" constitui instrumento processual eficaz para a satisfação de créditos trabalhistas, permitindo bloqueios periódicos e automáticos. O remanescente do crédito exequendo (R$ 73.069,90) justifica a medida, e a extensão do prazo para 60 dias se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da movimentação financeira contemporânea e a necessidade de efetividade da execução trabalhista. DEFIRO o pedido de reiteração do bloqueio judicial. Determino a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à localização e constrição de novos valores nas contas do executado LUIZ HENRIQUE ONOFRE (CPF 250.733.658-79). V - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE OUTROS CONVÊNIOS A requerente postula o prosseguimento da execução com utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo, informando que o executado possui 05 (cinco) veículos registrados em seu nome, conforme consulta ao SENATRAN (ID. ffe6f8f). Requer especificamente a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, E-SOCIAL e outros convênios pertinentes para pesquisa e constrição de bens. O artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (Id.210d75e). A execução trabalhista, dotada de especialidade e celeridade, autoriza a utilização ampla dos convênios judiciários para efetivação dos créditos. A existência de patrimônio veicular em nome do executado, comprovada documentalmente, justifica a utilização do RENAJUD para penhora e restrição de circulação. Os demais sistemas (INFOJUD e E-SOCIAL) são instrumentos legítimos de pesquisa patrimonial e profissional, essenciais para o mapeamento completo dos bens e rendimentos do devedor. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Determino: RENAJUD: Expedição de ordem para penhora e restrição de circulação dos veículos identificados: AUDI A3 (CLP 1181), TOYOTA COROLLA XLI (DKB 3764), FIAT PALIO FIRE (NGW 9301), HONDA CG 150 TITAN (DPU 7031) e HONDA CG 125 FAN (BYS 9C35), todos em nome do executado;INFOJUD: Realização de consulta para pesquisa de bens, direitos e declarações de imposto de renda do executado;E-SOCIAL: Verificação de vínculos empregatícios ativos e salários atuais do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela reclamada, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 11 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - MSX INTERNATIONAL NETHERLANDS B.V. - ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000259-26.2024.5.05.0022 RECORRENTE: MARIVONE MENEZES MACHADO RECORRIDO: JACIRA MAGALHAES GAVAZZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-26.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em reclamação trabalhista. A embargante busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revisão da análise da jornada de trabalho alegando omissão do julgado, sustentando que a jornada informada na inicial é inverossímil e que houve omissão quanto à confissão do pagamento parcial de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contém omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, ou se o pedido configura, na verdade, reexame de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de justiça gratuita, apesar de poder ser formulado a qualquer tempo, em sede recursal deve observar o prazo do recurso, sob pena de preclusão. No caso, o requerimento foi feito em primeira instância e a parte deixou de recorrer da decisão que o deixou sem resposta, configurando preclusão. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar o conjunto probatório, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades. A alegação de omissão quanto à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras configura, na realidade, pedido de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível por esta via. 5. O acórdão recorrido analisou exaustivamente os argumentos e provas apresentados, consignando expressamente os fundamentos de seu convencimento, embora tenha concluído de modo diverso do pretendido pela embargante. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que sua decisão esteja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de justiça gratuita feito em primeira instância e não impugnado em recurso próprio fica prejudicado pela preclusão. 2. Embargos de declaração não são meio processual adequado para reexaminar o mérito da decisão ou o conjunto probatório, sendo inviável o seu uso para modificar a prestação jurisdicional. 3. A ausência de pronunciamento expresso sobre todos os argumentos das partes em acórdão não configura omissão, se a decisão estiver fundamentada e o raciocínio lógico-jurídico estiver presente. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/15; Art. 93, IX, da CF/88; Art. 371 do CPC/2015; OJ nº 118 da SDI-1 do TST; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA MAGALHAES GAVAZZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000259-26.2024.5.05.0022 RECORRENTE: MARIVONE MENEZES MACHADO RECORRIDO: JACIRA MAGALHAES GAVAZZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-26.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em reclamação trabalhista. A embargante busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revisão da análise da jornada de trabalho alegando omissão do julgado, sustentando que a jornada informada na inicial é inverossímil e que houve omissão quanto à confissão do pagamento parcial de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contém omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, ou se o pedido configura, na verdade, reexame de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de justiça gratuita, apesar de poder ser formulado a qualquer tempo, em sede recursal deve observar o prazo do recurso, sob pena de preclusão. No caso, o requerimento foi feito em primeira instância e a parte deixou de recorrer da decisão que o deixou sem resposta, configurando preclusão. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar o conjunto probatório, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades. A alegação de omissão quanto à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras configura, na realidade, pedido de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível por esta via. 5. O acórdão recorrido analisou exaustivamente os argumentos e provas apresentados, consignando expressamente os fundamentos de seu convencimento, embora tenha concluído de modo diverso do pretendido pela embargante. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que sua decisão esteja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de justiça gratuita feito em primeira instância e não impugnado em recurso próprio fica prejudicado pela preclusão. 2. Embargos de declaração não são meio processual adequado para reexaminar o mérito da decisão ou o conjunto probatório, sendo inviável o seu uso para modificar a prestação jurisdicional. 3. A ausência de pronunciamento expresso sobre todos os argumentos das partes em acórdão não configura omissão, se a decisão estiver fundamentada e o raciocínio lógico-jurídico estiver presente. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/15; Art. 93, IX, da CF/88; Art. 371 do CPC/2015; OJ nº 118 da SDI-1 do TST; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVONE MENEZES MACHADO
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0000957-11.2018.5.05.0000 REQUERENTE: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17accd5 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I) PETIÇÃO - ID. 1e04d3c: A Dra. BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA - OAB/BA n. 63.602 requer a retirada do seu nome da autuação do presente procedimento, uma vez que o processo de origem de nº 0000232-37.2020.5.05.0037, já foi arquivado por desistência da ação. Defere-se o pedido, devendo a Secretaria, após intimação do teor deste despacho, excluir a referida advogada da autuação. II) PETIÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERENTES As Requerentes, Núcleo de Saúde e Ser Serviços Médicos, por meio da petição de Id. 80b5b4e, solicitam o parcelamento, em 04 vezes, do valor atrasado no importe de R$ 144.722,77, referente aporte parcial de abril/2025 (R$ 54.722,77) e aporte integral de maio/2025 (R$ 90.000,00). Considerando que a forma de pagamento dos aportes foi objeto de deliberação pelas Partes em audiência, aprovada por unanimidade dos participantes e chancelada por este Juízo, conforme Termo de Repactuação (id. e64b55f), a alteração do referido ajuste deve ser submetida aos Credores. Ante o exposto, devem ser notificados os Credores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem, quanto à proposta apresentada pelas Requerentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos. III) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675922-9, conferindo poder de ofício ao presente despacho. IV) COMPROVAÇÃO DO APORTE MENSAL A certidão de id. 82f2dd2, informa ainda a comprovação do pagamento do aporte mensal de junho/2025, no prazo ajustado, no valor de R$ 50.000,00, conforme extrato anexado no id. 7bc6379, o qual está pendente de liberação. V) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório, após o cumprimento do item anterior e observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. VI) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar aos Credores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem, quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo Clube, conforme analisado no item II deste despacho; 3) Após intimação do teor deste despacho, excluir da autuação a advogada Dra. BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA - OAB/BA n. 63.602. 4) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675922-9. 5) Cumprido o item anterior e observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes; 6) Certificar o cumprimento dos itens 3 a 5 deste despacho. 7) Decorrido o prazo, com ou sem manifestações dos Credores, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000386-59.2017.5.05.0005 RECLAMANTE: GILNEI NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b20a04 proferido nos autos. Notifique-se o reclamado para depositar o remanescente da execução. Prazo de 05 dias. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000887-41.2018.5.10.0101 RECLAMANTE: EDIMILSON LIMA DA LUZ RECLAMADO: GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939d3ba proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se, da análise dos autos, que até a presente data, não houve qualquer manifestação por parte do leiloeiro Jorge Francisco acerca do resultado do leilão designado no ano de 2022, configurando-se a frustração da presente execução. Diante disso, fica o Exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo ainda indicar, de forma objetiva, meios inéditos e efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Ressalta-se que deverão ser especificados bens ou medidas com potencial concreto para garantir a dívida, mediante prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. Destaca-se que medidas já adotadas pelo Juízo e que se revelaram inócuas serão desde logo indeferidas, não produzindo qualquer efeito para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Na hipótese de inércia, de ausência de indicação de bens, ou de apresentação de diligências manifestamente ineficazes, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, com o consequente sobrestamento do feito até nova provocação da parte interessada. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON LIMA DA LUZ
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