Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Número da OAB: OAB/BA 014796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 172 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMA, TRT5
Nome: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) INTERDIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA  Processo nº  0000729-48.2011.8.05.0156   ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016               De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º, IV, alínea a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). 506553547. Macaúbas, 26 de junho de 2025. JOSE SILVA DE SOUZA  Técnico Judiciário/Escrevente .
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA  Processo nº  8000295-44.2016.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016              De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e  art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 506525173 e 506525178.                    Macaúbas, 26 de junho de 2025. JOAO LULA DA SILVA  Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8000950-74.2020.8.05.0156 AUTORA: DALVA PORTO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 389799905) opostos contra a sentença (ID 380194740) proferida nos autos, com a alegação de contradição/obscuridade quanto à tutela antecipada concedida para o cumprimento da obrigação de implantação do benefício de auxílio-doença. Contrarrazões aos embargos concordando com a parte embargante (ID402238965). Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença, ao determinar o cumprimento imediato da obrigação, mediante a implantação do benefício de auxílio-doença, ignorou a incidência do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a forma de pagamento das obrigações da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 755), deixou claro que é vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, de modo que não se pode determinar o pagamento de uma parte antes do trânsito em julgado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: Suprir a omissão existente na decisão anterior, esclarecendo que o pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença deve observar o rito constitucional da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme estabelecido pela legislação vigente e o posicionamento do STF. Esclarecer a obscuridade gerada pela determinação de cumprimento imediato, determinando que a antecipação de tutela deferida no acórdão torne-se sem efeito, devendo o pagamento seguir os trâmites legais pertinentes. Eliminar a contradição entre a ordem de implantação imediata do benefício e as disposições constitucionais que regulam o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 1002951-25.2023.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem ciência da certidão de trânsito em julgado de ID 2193962042 e para requererem o que entenderem cabível. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019032-78.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000170-86.2014.8.05.0156 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ALTINA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019032-78.2017.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ALTINA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão, que manteve a decisão de concessão de aposentadoria por invalidez e pensão por morte rural a MARIA ALTINA DA SILVA, com base no óbito do segurado instituidor, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, o INSS alega que a decisão foi omissa em relação à decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de decadência de dez anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Argumenta também sobre a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear as diferenças da aposentadoria por invalidez, visto que o direito ao benefício é personalíssimo e, portanto, não transmissível aos sucessores. Ao final, o INSS requer a modificação da decisão, com efeitos infringentes, para pronunciar a decadência do direito de revisão e a ilegitimidade ativa da parte autora. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019032-78.2017.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ALTINA DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do embargante consiste em obter o saneamento das omissões quanto à decadência do direito de revisão do benefício assistencial, pedindo o reconhecimento de que o direito à revisão estava sujeito à decadência, bem como quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear as diferenças de aposentadoria por invalidez. Os embargos de declaração interpostos têm por objeto a correção de omissões na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de impugnar decisões com vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega omissão em relação à decadência do direito de revisão do benefício assistencial e à ilegitimidade ativa da parte autora no recebimento das diferenças de aposentadoria por invalidez. O primeiro vício apontado pela parte embargante refere-se à omissão sobre a decadência do direito de revisão do benefício assistencial, conforme disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Da leitura do acórdão embargado, constato que houve omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. O INSS sustenta que o pedido judicial foi ajuizado após o transcurso do prazo decadencial de dez anos para revisão da concessão de benefício, razão pela qual o pleito deveria ser considerado extinto. Entretanto, o princípio da ampla tutela jurisdicional confere ao Poder Judiciário a competência para analisar o direito do pensionista, mesmo que a autarquia previdenciária tenha concedido benefício assistencial ao cônjuge da autora quando ele poderia receber benefício previdenciário. Nesse sentido, cabe ao Judiciário, até mesmo de ofício, reconhecer o direito do beneficiário, no caso, a autora, que é pensionista, à concessão do benefício previdenciário, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o caso em questão não se trata de uma simples revisão do ato de concessão, mas de um pedido para a concessão do benefício previdenciário que, erroneamente, não foi concedido ao segurado na época em que ele preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria. Portanto, por se tratar da concessão de benefício previdenciário e não de uma simples revisão de seus efeitos financeiros, afasta-se a decadência, pois estamos tratando de um direito imprescritível. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte (grifo acrescidos): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO EM 14/04/2008. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do direito ao benefício de pensão por morte rural, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora sustenta a inexistência de prescrição ou decadência, bem como a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, que recebia benefício assistencial quando, na realidade, fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Segundo o princípio da ampla tutela jurisdicional, se a autarquia previdenciária concedeu benefício assistencial ao cônjuge da autora quando ele poderia receber benefício previdenciário, cabe ao Poder Judiciário dizer o direito do pensionista, autora nesta ação, ainda que de ofício. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). 4. Embora o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em 14/04/2008, o requerimento administrativo foi realizado apenas em 02/08/2019. No entanto, considerando que não transcorreu o período de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário e o ajuizamento da ação em 05/12/2019, não há que se falar em decadência/prescrição do direito da parte autora à concessão de pensão por morte. 5. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 6. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 14/04/2008 (fl.126, ID 429630596). 7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 16/06/1993, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 127, ID 429630596). 8. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 16/06/2003 até a data de seu falecimento (fl. 137, ID 429630596). 9. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). 10. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder o benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora juntou aos autos diversos documentos (ID 429630596), como a certidão de casamento de inteiro teor do falecido (fl. 127), a certidão de óbito do falecido (fl. 126), o CNIS do falecido (fl. 128) e a CTPS do falecido (fls. 132/133). 11. A certidão de casamento e a certidão de óbito qualificam o falecido como lavrador, configurando início de prova material da atividade rural exercida pelo de cujus. A ausência de vínculos urbanos no CNIS e na CTPS reforça essa qualificação. 12. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido. 13. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 14. Dessa forma, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que foram devidamente comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da requerente. 15. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 02/08/2019 (fl. 59, ID 429630596) e o óbito em 14/04/2008, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 16. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 a 79, 102. Jurisprudência relevante citada: * STJ,AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019; * STJ, Súmula 340; * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; * TRF1, AC 1005028-39.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 12/02/2021. * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020. (AC 1043564-07.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) A segunda alegação do INSS é que a parte autora, sucessora do segurado falecido, não teria legitimidade ativa para pleitear o recebimento das diferenças decorrentes da aposentadoria por invalidez. A autarquia argumenta que o direito à aposentadoria é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros, salvo em relação às diferenças pecuniárias já devidas ao falecido. Embora o embargante não tenha suscitado essa questão anteriormente, passo à sua análise por se tratar de matéria de ordem pública: Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a transformação do benefício assistencial deferido ao instituidor em aposentadoria por invalidez, com posterior transformação em pensão por morte. Sustenta que o INSS, à época, teria concedido benefício distinto daquele ao qual o segurado realmente teria direito, qual seja, aposentadoria por invalidez. Assim, não se trata de mera tentativa de revisar benefício pretérito, tampouco de exercício de direito alheio em nome próprio, mas de exercício de direito próprio da autora, enquanto dependente, a benefício derivado que pressupõe o reconhecimento judicial da condição de segurado especial e da incapacidade total e permanente do instituidor à época do óbito, o que restou reconhecido na sentença. Corroborando com o exposto acima, esta Corte possui o entendimento de que a concessão de pensão por morte não decorre, em regra, da percepção de benefício assistencial, dada sua natureza personalíssima. Todavia, se restar demonstrado que, à época do falecimento, o instituidor possuía a qualidade de segurado, inclusive com direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a existência de benefício assistencial não constitui óbice à concessão da pensão por morte à viúva, desde que precedida da conversão do benefício assistencial em previdenciário, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO EM 14/04/2008. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. (...) 9. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). 10. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder o benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora juntou aos autos diversos documentos (ID 429630596), como a certidão de casamento de inteiro teor do falecido (fl. 127), a certidão de óbito do falecido (fl. 126), o CNIS do falecido (fl. 128) e a CTPS do falecido (fls. 132/133). 11. A certidão de casamento e a certidão de óbito qualificam o falecido como lavrador, configurando início de prova material da atividade rural exercida pelo de cujus. A ausência de vínculos urbanos no CNIS e na CTPS reforça essa qualificação. 12. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido. 13. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 14. Dessa forma, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que foram devidamente comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da requerente. 15. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 02/08/2019 (fl. 59, ID 429630596) e o óbito em 14/04/2008, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 16. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 a 79, 102. Jurisprudência relevante citada: * STJ,AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019; * STJ, Súmula 340; * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; * TRF1, AC 1005028-39.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 12/02/2021. * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020. (AC 1043564-07.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) (Grifos acrescidos) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora. Assim, embora reconhecidas as omissões apontadas, seu suprimento não conduz à modificação da conclusão anterior quanto à inexigibilidade do requisito do não decurso do prazo decadencial, tampouco à ilegitimidade ativa da parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir a omissão quanto à tese da decadência, afastando-a, sem efeitos modificativos. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019032-78.2017.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA ALTINA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão que manteve sentença de concessão de aposentadoria por invalidez e pensão por morte rural à autora, com base no óbito do segurado instituidor, observada a prescrição quinquenal. 2. O INSS alegou omissão do acórdão quanto à ocorrência de decadência do direito de revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear diferenças de aposentadoria por invalidez, por se tratar de direito personalíssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para revisão de benefício previdenciário; e (ii) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear diferenças decorrentes de benefício previdenciário originalmente indeferido ao falecido instituidor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a omissão quanto à análise da decadência, impõe-se a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão da autora não versa sobre revisão de benefício já concedido, mas sim sobre a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) que não foi oportunamente deferido, o que afasta a incidência da decadência. O direito ao benefício previdenciário não concedido é imprescritível. 6. A concessão de pensão por morte, na hipótese dos autos, decorre da demonstração de que o falecido reunia as condições legais para a obtenção de aposentadoria por invalidez. A existência de benefício assistencial não obsta, nesse contexto, o deferimento de pensão à dependente. 7. A parte autora possui legitimidade ativa para postular o benefício derivado (pensão por morte), precedido do reconhecimento judicial do direito ao benefício originário (aposentadoria por invalidez), inexistindo vício de ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à tese da decadência, a qual se afasta, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A pretensão de concessão de benefício previdenciário não concedido oportunamente é imprescritível, afastando-se a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2. A parte dependente possui legitimidade ativa para pleitear a pensão por morte, precedida do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário originário indevidamente substituído por benefício assistencial." Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79, 103. Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.476.481/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/06/2019, DJe 10/06/2019; TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020; TRF1, AC 1043564-07.2024.4.01.0000, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para suprir a omissão e afastar a decadência, sem efeitos modificativos, mantendo a decisão quanto à concessão do benefício. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010679-13.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA    Processo nº  8001828-57.2024.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício, da 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, apresentar resposta ao recurso inominado. Após, com ou sem resposta, remeta os autos à Instância Superior                    Macaúbas, 13 de março de 2025.   Enice Magalhães Silva de Almeida Cunha  Técnica  Judiciária
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