Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 014796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAÚBAS Processo nº 8001287-29.2021.8.05.0156 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - Portaria Nº006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto desta Comarca, ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento da expedição do Alvará ID 508031688. Macaúbas,7 de julho de 2025 Rita Maroly Cardoso Brito Souza Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000116-87.2012.8.05.0028. Cuida-se de Ação previdenciária ajuizada por FABIANO BARBOSA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 12875340), que é lavrador e se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de ser portador de Varizes escrotais (CID I86.1) e Calculose do rim (CID N20.0). Afirma que teve seus pedidos de benefício indeferidos administrativamente, primeiro por "Falta de Comprovação como Segurado" (NB 543.524.155-0, Id. 13172511 - Pág. 4) e, posteriormente, por "Parecer Contrário da Perícia Médica" (NB 548.948.327-6, Id. 13172511 - Pág. 3). A exordial veio acompanhada de procuração (Id. 13172439 - Pág. 4) e documentos pessoais e médicos (Ids. 13172439 e 13172464), incluindo exames de imagem, laudos laboratoriais e relatórios que atestam suas patologias, além de documentos que visam comprovar sua condição de segurado especial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 13172498), arguindo, em suma: a) a prescrição quinquenal; b) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, notadamente pela existência de vínculo empregatício em nome do genitor, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; c) a inexistência de incapacidade laboral, com base em sua própria perícia médica. Juntou documentos do processo administrativo (Id. 13172511). No curso do processo, o autor juntou novos relatórios médicos, que passaram a indicar a hipótese diagnóstica de Doença de Crohn (Id. 13172542 e 13172854). Foram nomeados sucessivos peritos, havendo impugnações e recusas. Realizada a perícia judicial por médico urologista, o INSS apresentou Incidente de Suspeição do Perito (Id. 13172786), sob o fundamento de que o profissional era médico particular do autor, juntando para tanto o documento de Id. 338. O autor manifestou-se sobre o incidente (Id. 13172792), rechaçando a suspeição. O feito permaneceu por longo período sem movimentação, ensejando múltiplas petições do autor requerendo o impulsionamento do processo (Ids. 74918179, 13172832, 435031297). Em petição recente (Id. 124509831), o INSS reiterou a necessidade de análise do incidente de suspeição e requereu a designação de audiência para produção de prova oral acerca da qualidade de segurado. Em decisão de Id. 450416832, o juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, sendo o feito redistribuído a esta 2ª Vara. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. É o breve relatório. Decido. O processo, de fato, aguarda a resolução de questões processuais relevantes que obstam seu prosseguimento para a fase de julgamento. Passo a analisá-las. Da Exceção de Suspeição do Perito O réu INSS argui a suspeição do perito judicial, Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro, ao argumento de que este já atuou como médico particular do autor, o que comprometeria a isenção e a imparcialidade necessárias ao exercício do múnus. A questão encontra amparo legal. O perito, como auxiliar da justiça, submete-se às mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, conforme dispõe o art. 148, II, do Código de Processo Civil. A imparcialidade é pressuposto de validade de sua atuação. No caso dos autos, a documentação demonstra que, de fato, o perito nomeado já havia prestado atendimento médico ao autor antes de sua nomeação judicial. Tal fato, por si só, macula a necessária equidistância que se exige do expert. A alegação do autor de que o município dispõe de poucos especialistas, embora seja uma realidade fática lamentável em muitas localidades, não tem o condão de afastar norma cogente de ordem pública, que visa garantir a paridade de armas e a lisura da instrução processual. Dessa forma, a arguição de suspeição merece ser acolhida, com a consequente anulação do laudo pericial já produzido. Dos Pontos Controvertidos Saneado o feito no que tange à questão da suspeição do perito, e em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória, os seguintes: i) A comprovação da qualidade de segurado especial do autor ao tempo do requerimento administrativo e do início da alegada incapacidade, notadamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário. ii) A existência de incapacidade laboral, sua natureza (parcial ou total), sua duração (temporária ou permanente) e sua extensão (para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade). iii) A data de início da incapacidade (DII), caso esta seja constatada, para fins de fixação do termo inicial de eventual benefício. A resolução de tais controvérsias exige a produção de prova pericial e oral, conforme se determinará no dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) ACOLHER o incidente de suspeição (Id. 13172786) apresentado pelo INSS e, por conseguinte, declarar a nulidade da prova pericial e do laudo correspondente, produzidos pelo Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro. B) DETERMINAR a realização de nova perícia médica, a ser custeada pelos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. Nomeio, para tanto, perito a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Urologia e/ou Gastroenterologia, a ser escolhido dentre os profissionais cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF). C) Fixo os honorários periciais no teto da tabela vigente e formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) nobre perito(a), sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes: 1 - O autor é portador das patologias descritas nos autos (Varizes escrotais, Calculose Renal e Doença de Crohn ou outra doença inflamatória intestinal)? Favor descrever o quadro clínico atual e o estágio de cada uma das enfermidades. 2 - Considerando a profissão habitual do autor (lavrador/trabalhador rural), que demanda esforço físico, permanência em pé e exposição a intempéries, as patologias diagnosticadas, de forma isolada ou conjunta, geram incapacidade para o exercício de suas atividades? 3 - Caso constatada a incapacidade, esta é de natureza total ou parcial? É permanente ou temporária? Sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação e reavaliação? 4 - Com base na análise dos documentos médicos e no exame clínico, é possível estabelecer a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positiva a resposta, qual seria esta data e em quais elementos se baseia para fixá-la? 5 - Considerando o quadro geral do periciando (idade, grau de escolaridade, condições sociais e de saúde), há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, distinta daquela habitualmente exercida? D) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao perito nomeado, encaminhando os quesitos e senha de acesso aos autos eletrônicos, para que designe data, hora e local para a realização do exame, com a devida antecedência para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. E) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, para produção de prova oral, especialmente para oitiva de testemunhas acerca do primeiro ponto controvertido (qualidade de segurado especial). F) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem desde já o rol de testemunhas que pretendem ouvir na audiência a ser designada, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, 03 de julho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000116-87.2012.8.05.0028 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca e conforme despacho/decisão retro, intimem-se as partes para que tenham ciência da nomeação do médico perito, RENATO COSTA FRANO JÚNIOR, informando que este marcou a data da realização da perícia médica para o dia 30 de julho de 2025, a partir das 12:00 horas, sendo o atendimento realizado por ordem de chegada, nas dependências do Fórum desta Comarca de Macaúbas, na Praça Maestro Zé Preto, Alto do Alexandrino, Macaúbas - Bahia. Para o ingresso às dependências onde funcionam as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os visitantes, o público em geral e servidores deverão trajar-se adequadamente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário, ( Dec. Judiciário nº 483 de 22-08-2019). Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos, conforme determinação judicial retro, bem como portando seus documentos de identificação. Macaúbas, 7 de julho de 2025. TULIO COSTA LIMA Técnico Judiciário/Escrevente.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000116-87.2012.8.05.0028. Cuida-se de Ação previdenciária ajuizada por FABIANO BARBOSA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 12875340), que é lavrador e se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de ser portador de Varizes escrotais (CID I86.1) e Calculose do rim (CID N20.0). Afirma que teve seus pedidos de benefício indeferidos administrativamente, primeiro por "Falta de Comprovação como Segurado" (NB 543.524.155-0, Id. 13172511 - Pág. 4) e, posteriormente, por "Parecer Contrário da Perícia Médica" (NB 548.948.327-6, Id. 13172511 - Pág. 3). A exordial veio acompanhada de procuração (Id. 13172439 - Pág. 4) e documentos pessoais e médicos (Ids. 13172439 e 13172464), incluindo exames de imagem, laudos laboratoriais e relatórios que atestam suas patologias, além de documentos que visam comprovar sua condição de segurado especial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 13172498), arguindo, em suma: a) a prescrição quinquenal; b) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, notadamente pela existência de vínculo empregatício em nome do genitor, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; c) a inexistência de incapacidade laboral, com base em sua própria perícia médica. Juntou documentos do processo administrativo (Id. 13172511). No curso do processo, o autor juntou novos relatórios médicos, que passaram a indicar a hipótese diagnóstica de Doença de Crohn (Id. 13172542 e 13172854). Foram nomeados sucessivos peritos, havendo impugnações e recusas. Realizada a perícia judicial por médico urologista, o INSS apresentou Incidente de Suspeição do Perito (Id. 13172786), sob o fundamento de que o profissional era médico particular do autor, juntando para tanto o documento de Id. 338. O autor manifestou-se sobre o incidente (Id. 13172792), rechaçando a suspeição. O feito permaneceu por longo período sem movimentação, ensejando múltiplas petições do autor requerendo o impulsionamento do processo (Ids. 74918179, 13172832, 435031297). Em petição recente (Id. 124509831), o INSS reiterou a necessidade de análise do incidente de suspeição e requereu a designação de audiência para produção de prova oral acerca da qualidade de segurado. Em decisão de Id. 450416832, o juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, sendo o feito redistribuído a esta 2ª Vara. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. É o breve relatório. Decido. O processo, de fato, aguarda a resolução de questões processuais relevantes que obstam seu prosseguimento para a fase de julgamento. Passo a analisá-las. Da Exceção de Suspeição do Perito O réu INSS argui a suspeição do perito judicial, Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro, ao argumento de que este já atuou como médico particular do autor, o que comprometeria a isenção e a imparcialidade necessárias ao exercício do múnus. A questão encontra amparo legal. O perito, como auxiliar da justiça, submete-se às mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, conforme dispõe o art. 148, II, do Código de Processo Civil. A imparcialidade é pressuposto de validade de sua atuação. No caso dos autos, a documentação demonstra que, de fato, o perito nomeado já havia prestado atendimento médico ao autor antes de sua nomeação judicial. Tal fato, por si só, macula a necessária equidistância que se exige do expert. A alegação do autor de que o município dispõe de poucos especialistas, embora seja uma realidade fática lamentável em muitas localidades, não tem o condão de afastar norma cogente de ordem pública, que visa garantir a paridade de armas e a lisura da instrução processual. Dessa forma, a arguição de suspeição merece ser acolhida, com a consequente anulação do laudo pericial já produzido. Dos Pontos Controvertidos Saneado o feito no que tange à questão da suspeição do perito, e em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória, os seguintes: i) A comprovação da qualidade de segurado especial do autor ao tempo do requerimento administrativo e do início da alegada incapacidade, notadamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário. ii) A existência de incapacidade laboral, sua natureza (parcial ou total), sua duração (temporária ou permanente) e sua extensão (para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade). iii) A data de início da incapacidade (DII), caso esta seja constatada, para fins de fixação do termo inicial de eventual benefício. A resolução de tais controvérsias exige a produção de prova pericial e oral, conforme se determinará no dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) ACOLHER o incidente de suspeição (Id. 13172786) apresentado pelo INSS e, por conseguinte, declarar a nulidade da prova pericial e do laudo correspondente, produzidos pelo Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro. B) DETERMINAR a realização de nova perícia médica, a ser custeada pelos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. Nomeio, para tanto, perito a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Urologia e/ou Gastroenterologia, a ser escolhido dentre os profissionais cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF). C) Fixo os honorários periciais no teto da tabela vigente e formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) nobre perito(a), sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes: 1 - O autor é portador das patologias descritas nos autos (Varizes escrotais, Calculose Renal e Doença de Crohn ou outra doença inflamatória intestinal)? Favor descrever o quadro clínico atual e o estágio de cada uma das enfermidades. 2 - Considerando a profissão habitual do autor (lavrador/trabalhador rural), que demanda esforço físico, permanência em pé e exposição a intempéries, as patologias diagnosticadas, de forma isolada ou conjunta, geram incapacidade para o exercício de suas atividades? 3 - Caso constatada a incapacidade, esta é de natureza total ou parcial? É permanente ou temporária? Sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação e reavaliação? 4 - Com base na análise dos documentos médicos e no exame clínico, é possível estabelecer a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positiva a resposta, qual seria esta data e em quais elementos se baseia para fixá-la? 5 - Considerando o quadro geral do periciando (idade, grau de escolaridade, condições sociais e de saúde), há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, distinta daquela habitualmente exercida? D) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao perito nomeado, encaminhando os quesitos e senha de acesso aos autos eletrônicos, para que designe data, hora e local para a realização do exame, com a devida antecedência para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. E) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, para produção de prova oral, especialmente para oitiva de testemunhas acerca do primeiro ponto controvertido (qualidade de segurado especial). F) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem desde já o rol de testemunhas que pretendem ouvir na audiência a ser designada, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, 03 de julho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000104-52.2023.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 493633814. Macaúbas, 31 de março de 2025. JOAO LULA DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000104-52.2023.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, e conforme orientação do plantão fiscal do TJBA - COFIS, fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas referente a expedição do alvará judicial (geral). Prazo de 5(cinco) dias. Macaúbas, 4 de julho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 0000775-71.2010.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, e conforme orientação do plantão fiscal do TJBA - COFIS, fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas referente a expedição do alvará judicial (honorários de sucumbência). Prazo de 5(cinco) dias. Macaúbas, 4 de julho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Escrivão
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