Gustavo Geronimo Azevedo Santos
Gustavo Geronimo Azevedo Santos
Número da OAB:
OAB/BA 014780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Geronimo Azevedo Santos possui 67 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJPE
Nome:
GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000160-06.2013.5.05.0034 RECLAMANTE: EDMARIO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: POLO PROFESSIONAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6747a6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para pronunciamento sobre a petição com ID 0ba1e8a e seu anexo. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMARIO JESUS DOS SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1017870-93.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA SANTOS ROCHA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESPACHO .Ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao e.TRF1. Salvador, 10 de julho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076266-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ DE ANDRADE LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada. Na espécie, não vislumbro haver perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte autora poderá alcançar a pretensão de prosseguimento do processo administrativo, com a avaliação in loco ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito. Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da parte autora. E, do contexto narrado, só se extrai um perigo genérico, sem única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento do risco no exame da questão de fundo. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. Brasília/DF, data da assinatura digital CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017854-42.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHELLI PACHECO SAKO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária manejada por MICHELLI PACHECO SAKO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), visando a “nulidade dos atos administrativos (resoluções 02/2008 e demais que se aplicar) em face da violação ao princípio da isonomia e da meritocracia, bis in idem na aplicação da política de cotas no segundo ciclo do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde da UFBA, e como a autora foi classificada em 29º, dentro das 37 vagas, proceda a imediata matrícula definitiva no Curso de Progressão Linear – CPL de Medicina em Salvador (BA), MERITOCRACIA”. Relata que é egressa do curso Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (B.I Saúde) da Universidade Federal da Bahia (UFBA), tendo sido classificada, por mérito, na 29ª posição no processo seletivo para o Curso de Progressão Linear em Medicina em Salvador, que oferta um total de 37. No que mais importa, defende a ilegalidade do §5º do art. 6º da Resolução nº 02/2008 do CONSEPE da UFBA, que mantém a aplicação da política de cotas aos discentes que concluíram o BI e que passam a disputar uma vaga no CPL (“bis in idem às cotas”), pontuando que logrou alcançar a 29ª posição e que foram oferecidas 37 vagas para o curso de medicina (Salvador), eis que sustenta que a política de cotas também deve ser afastada das 4 (quatro) “vagas supranumerárias”. Destarte, após discorrer sobre os fundamentos de direto que amparam a pretensão – mormente a violação ao princípio da isonomia –, reclama a concessão liminar nos moldes acima, medida a ser confirmada quando do julgamento da ação. Decisão deferindo a tutela e a gratuidade da justiça (Id. 2177815718). A UFBA apresentou contestação alegando, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da aplicação das ações afirmativas também na transição entre os ciclos formativos (BI → CPL), com base na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e na Resolução 02/2008 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE/UFBA). Argumenta que a política de cotas nesse contexto não se trata de aplicação em duplicidade, mas de continuidade do mesmo percurso formativo. Sustenta ainda que todos os critérios estavam previamente definidos em edital, vinculando candidatos e Administração. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2181516121). Manifestação indicando que "a candidata MICHELLI PACHECO SAKO inscrita na ampla concorrência (cota E) para o curso de Medicina – Salvador, foi classificada na 25ª posição dentro de sua modalidade, para um total de 16 vagas ofertadas. Seguindo os critérios estabelecidos no Edital, com a aplicação das cotas, não foi selecionada. No entanto, caso o sistema de cotas fosse afastado, sua vaga estaria assegurada, pois, na simulação da classificação "sem cotas", obteve a 30ª posição entre as 32 vagas disponíveis” (Id. 2181516126 – pg. 2). Réplica (Id. 2182064827). É, no que interessa, o RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos. Da análise dos autos, não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 2177815718, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: “ O cerne da pretensão repousa na aferição da (i)legalidade da reiteração da política de cotas em processo seletivo interno da UFBA, envolvendo alunos graduados no Bacharelado Interdisciplinar (BI) que já haviam se beneficiado daquela ação afirmativa quando do ingresso na instituição. O art.6º, §1º, da Resolução 02/2008 – que estabelece definições, princípios, modalidade, critérios e padrões para organização dos cursos de graduação da UFBA –, dispõe que “haverá vestibular específico para o curso organizado em regime de progressão linear e seu projeto político-pedagógico destinará, a partir de 2012, para alunos que concluíram o Bacharelado Interdisciplinar da área em que se insere o curso, um percentual, não inferior a 20%, das vagas regulares oferecidas”. Sucede que o §5º do referido dispositivo, ao enunciar que “no preenchimento das vagas será mantida a política de reserva de vagas para grupos sociais específicos (cotas), prevista no processo seletivo externo”, mantém o sistema de cotas também para a migração dos discentes que concluem o BI e que disputam uma vaga no Curso de Progressão Linear (CPL). Tenho que, ao replicar o benefício (instituindo nova reserva de vagas/cotas), a norma interna da instituição, apesar de reproduzir regramento constante da Resolução 01/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFBA (o art. 3º estabelece que a reserva de vagas deve abarcar todos os cursos de graduação da universidade), incorre em afronta ao postulado constitucional da isonomia, insculpido no art.5º, caput, da CF/88. É fato que o STF, quando do julgamento da ADPF 186 reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas com base em critério étnico, cuja concepção teria por fundamento a necessidade de minimizar a distorção existente entre o ensino ministrado nas escolas públicas e particulares. Daí que sobreveio a normatização da referida política afirmativa, por meio da edição da Lei nº 12.711/12. A propósito, o art. 1º do mencionado diploma dispõe que: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Destaque-se que a imposição legal restringe a sua eficácia ao ingresso no curso de graduação. Sem dúvida, a política de cotas é válida e traz bons augúrios em prol da redução de desigualdades, mas a sua implantação não pode implicar redução desmedida de outros objetivos constitucionais sumamente importantes. A busca do bem de todos e a erradicação da marginalização e das desigualdades sociais, em vista dos antecedentes históricos da formação da sociedade brasileira, demandam a adoção das chamadas ações afirmativas. Isso é inquestionável. É clara a mora do Estado na assunção de papel ativo nessa transformação preconizada pela Constituição. Não obstante, tais políticas não representam valores absolutos e sua implementação há de se adaptar aos demais princípios constitucionais. O conceito aplicável aos princípios aponta que não são valores estanques, mas, sim, valores que se complementam e suportam redução e extensão de sua incidência uns em relação aos outros, a depender do caso concreto. Dworkin apresenta lição esclarecedora: “Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam..., aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta pode não ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra freqüentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem e quão importante ele é”. Pois bem, o art. 208 da CF/88 dispõe sobre os diversos níveis de ensino e as metas a serem atingidas, eis o texto in verbis: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - ... IV- ... V – acesso aos níveis elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um; Como se vê, reservou-se ao ensino superior, a cargo do Estado, a função estratégica de produção de conhecimento. Para que esse objetivo seja viável, há de ser preservado como critério, se não absoluto, ao menos prioritário, a avaliação do conhecimento para o acesso aos níveis elevados de ensino. É inegável que a política de reservas de vagas atrita com esse objetivo. Sendo mitigado o critério de avaliação do conhecimento em favor de outros de cunho sociológico, objetivamente, o resultado será a seleção de corpo discente que no momento da avaliação mostrou-se menos capacitado para os objetivos constitucionais de produção de conhecimento. Em vista dessas ideias, a adoção de reserva de vagas em etapa da formação posterior ao ingresso no curso vai além do significado da norma bem equilibrada no contexto constitucional do ensino superior, sobrepondo reserva sobre reserva. Assim, no particular contexto descrito nos autos, entendo que a manutenção daquele mesmo fator de discrímen para seleção interna de um grupo de alunos já contemplado quando do seu ingresso inicial na universidade, não é legítima. Nesse passo, a aplicação do referido art.6º, §5º, da Resolução nº 02/2008 permite que os estudantes que concluíram o curso de BI em pé de igualdade sejam tratados de forma desigual na disputa pelo CPL, malferindo, de forma manifesta, o princípio da isonomia e desprestigiando, por outro lado, a aferição do próprio desempenho acadêmico dos alunos. A respeito do tema, confira-se precedente do eg. TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SÁUDE. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA IMPOSIÇÃO DE NOVAS AÇÕES AFIRMATIVAS. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o sistema de cotas foi observado por ocasião do ingresso dos discentes no curso de Bacharelado Interdisciplinar, após o que, tanto cotistas como não cotistas receberam o mesmo conteúdo disciplinar, sendo, ainda, submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo, de modo que já se encontram em situação de igualdade acadêmica, a não justificar novas ações afirmativas por parte do Poder Público, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual aos estudantes universitários que almejam ingressar no Curso de Progressão Linear de Medicina. 2. Além disso, por força de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo o direito de matricular-se no curso requerido, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0015615-63.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE (BI). CURSO DE MEDICINA (SEGUNDO CICLO). PROCESSO SELETIVO INTERNO. RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 02/2008. EDITAL Nº 04/2019. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. DUPLA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à aplicação do sistema de cotas na seleção externa dos candidatos que ingressam no curso de bacharelado interdisciplinar em saúde (1º ciclo) e, posteriormente, no processo seletivo interno de transição dos alunos egressos do bacharelado interdisciplinar para as vagas destinadas ao curso de 2º ciclo (medicina). 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dupla aplicação do sistema de cotas, tanto no processo seletivo originário para ingresso na IES quanto, posteriormente, no processo seletivo interno para os cursos de graduação sequenciais, ofende os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que trata de forma desigual candidatos com a mesma formação acadêmica, submetidos às mesmas condições de ensino no ciclo de estudos inicial, que, portanto, concorrem em situação de paridade, não se justificando, assim, novas ações afirmativas por parte do Poder Público. Precedentes. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1008037-27.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Para além disso, a conduta da UFBA enseja violação aos arts. 206, I, e 208, V, da CF/88, que asseguram, respectivamente, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. No caso sob análise, vislumbra-se do resultado final do “Processo Seletivo 2025 – Egressos BI”, que a autora, na qualidade de egressa do Bacharelado Interdisciplinar e disputando vaga na ampla concorrência, logrou alcançar a 29ª posição na ordem de classificação geral para o curso de medicina – Salvador, com escore de 20.18 (id n. 2177522952 – págs. 10). Já a partir da visualização do “Quadro de Vagas” disponíveis para o Processo Seletivo Egressos do BI 2025, vislumbra-se que foram oferecidas, para o curso de medicina – Salvador, 32 (Trinta e duas) além das vagas supranumerárias. Destarte, verificada a inconstitucionalidade da dupla aplicação da política de cotas e constatado que a parte autora se classificou dentro do número de vagas do CPL de Medicina (Salvador) destinadas aos egressos do BI (posição nº 29 de 32 vagas), resta configurado o seu direito de ser matriculada. Diante desse cenário, resta caracterizado o relevante fundamento da ação, despontando o periculum in mora do aproximar do início das aulas e da necessidade de eventual planejamento da UFBA para o cumprimento da presente determinação. 3. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar para, reconhecendo a inconstitucionalidade da dupla aplicação da política de cotas no processo seletivo dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar para ingresso no Curso de Progressão Linear, determinar a UFBA que assegure a matrícula da autora no Curso de Progressão Linear de Medicina (Salvador), em decorrência da sua aprovação no processo seletivo do Bacharelado Interdisciplinar para o CPL de 2025”. III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a UFBA assegure, em definitivo, a matrícula da autora no Curso de Progressão Linear – CPL de Medicina da UFBA – Salvador, em decorrência da aprovação em processo seletivo do Bacharelado Interdisciplinar para o CPL de 2025. Fica extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC. Custas pela UFBA observada a isenção legal. Condeno a UFBA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados à data do efetivo pagamento. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador – BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010659-74.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010659-74.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JOAO VICTOR CRUZ CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.180.714/0003-68 (APELANTE). Polo passivo: JOAO VICTOR CRUZ CORREIA - CPF: 074.940.865-01 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023629-77.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023629-77.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:FLAVIA GORETH DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A e SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO - BA59633-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.180.714/0001-04 (EMBARGANTE). Polo passivo: FLAVIA GORETH DA SILVA ALMEIDA - CPF: 040.269.885-11 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1045142-62.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA GARCIA DE CARVALHO LAGUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA GARCIA DE CARVALHO LAGUNA, devidamente qualificada e representada, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), objetivando provimento liminar que determine à autoridade impetrada que “antecipe a colação de grau da Impetrante até o dia 03/07/2025, com expedição de certificado de conclusão de curso, diploma e ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) em 24 horas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A impetrante, aprovada em 1º lugar no Programa Mais Médicos – 41º ciclo, na cota para pessoas com deficiência, alega que necessita apresentar-se até 10 de julho de 2025 no município de Limeira/SP, munida de diploma ou certificado de conclusão de curso. A colação de grau regular, contudo, estaria prevista para data posterior. Informa que protocolou o requerimento administrativo em 09 de junho de 2025, mas não obteve resposta, sendo comunicada apenas em 26 de junho de 2025 de que o pedido não tramitou por ausência de nota em disciplina final. Argumenta que preenche os requisitos previstos na Instrução Normativa SUPAC/UFBA nº 001/2023, já tendo integralizado 80,55% da carga horária do curso. Assim, após discorrer acerca dos fundamentos de direito sobre os quais ampara a sua pretensão, reclama liminar nos moldes acima, medida a ser confirmada quando do julgamento final. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a concessão da gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. DECIDO. 2. A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). No caso, em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. Bem de ver, o art. 47, §2º, da Lei n. 9.394/96, dispõe que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Como visto, nos termos da LDB, a redução da duração do curso encontra-se condicionada à existência de extraordinário aproveitamento nos estudos a ser demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial. A impetrante justifica o alegado direito à antecipação da colação de grau tão-somente na sua seleção para participar do Projeto Mais Médicos (41º ciclo). Todavia, no caso dos autos, para além de inexistir demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos, impende registrar que a seleção de médicos para o Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMPB) não se trata de concurso público, mas sim de “chamamento público” (v. EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025). Para o médico ingressar no PMPB não precisa realizar uma prova a fim de avaliar os seus conhecimentos (o que, por analogia, até poderia demonstrar eventual conhecimento extraordinário do aprovado). A seleção no Projeto Mais Médicos apenas prevê regras de classificação/desempate baseadas: 1) na titulação (se o candidato possui Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade concluída e reconhecida pela CNRM; ou Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade conferido pela Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade – SBMFC; ou Especialização em Saúde da Família ofertado pelo Sistema da UNA-SUS); 2) na formação (se o candidato concluiu cursos de capacitação profissional do Sistema da UNA-SUS); e 3) na Experiência em programas de provimento do governo federal (experiência de participação anterior de 2 anos no Projeto Médicos pelo Brasil; ou Experiência de participação anterior no Projeto Mais Médicos para o Brasil de, no mínimo, 3 (três) anos e na condição de médico participante conforme o parágrafo 2º da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013). Em tal cenário, também não se mostra possível a aplicação da invocada Instrução Normativa n. 001/2023 SUPAC/UFBA. No mesmo sentido já se pronunciou o TRF da 1ª Região, senão confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para garantir, à agravante, o direito de antecipar sua colação de grau, com expedição imediata do certificado de conclusão do Curso de Medicina, em razão de sua aprovação e chamamento no programa "Mais Médicos". 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. O pedido formulado pela agravante foi, simplesmente, de abreviação do curso, com a antecipação da sua colação de grau e a respectiva expedição de diploma/certificado, pedido cujo deferimento exige a aplicação de avaliação por banca examinadora especial, a qual não foi realizada no caso concreto. A agravante não pleiteou, nem mesmo alternativamente, pedido para instauração da banca. 5. A aprovação em disciplinas anteriores (ainda que com alto rendimento acadêmico) e a convocação no Programa Mais Médicos não dispensa a agravante de ser avaliada por banca examinadora da Instituição de Ensino Superior, em estrito cumprimento do requisito legal (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1997). 6. Não havendo aprovação em concurso público, no sentido estrito, e ausente demonstração do extraordinário aproveitamento nos estudos por avaliação aplicada por banca examinadora especial da IES, deve-se prestigiar a autonomia didático-científica atribuída às instituições de ensino superior (art. 207 da CF), garantindo, assim, o cumprimento das condições previstas na lei e no regulamento. Afinal, quando se inscreveu no Programa Mais Médicos e requereu a abreviação do tempo de duração de seu curso, a agravante anuiu com os requisitos exigidos por lei e pelos regulamentos, independentemente dos motivos que a impediu de cumpri-los. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1028751-72.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025) (grifos postos). 3. Ausente, pois, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA
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