Jose Messias Nunes Amaral
Jose Messias Nunes Amaral
Número da OAB:
OAB/BA 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Messias Nunes Amaral possui 254 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TJBA, STJ, TJSP, TST, TRT5, TRT11
Nome:
JOSE MESSIAS NUNES AMARAL
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
254
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0006355-89.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9bd3d proferida nos autos. Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato do MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, nos autos da ação trabalhista n. 0000370-52.2025.5.05.0611, ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS FERRAZ, ora litisconsorte. O Impetrante aduz que na ação trabalhista de origem o empregado pleiteou sua reintegração no emprego e teve a pretensão deferida, violando o direito líquido e certo do banco, na medida em que não foram atendidos todos os requisitos para reconhecimento da estabilidade acidentária. Alega que o obreiro não detinha qualquer direito à estabilidade no emprego quando de sua demissão, pois se encontrava apto ao trabalho e não gozou de benefício previdenciário acidentário durante os últimos anos do contrato de trabalho, nem no período de 12 meses que antecedeu a demissão. Consequentemente, não há que se falar em restabelecimento do contrato de trabalho, no mesmo sentido não se justifica o restabelecimento de todos os benefícios decorrentes do cargo. Assevera que na ocasião do desligamento da parte obreira não havia nenhum impedimento legal e jurídico. Pelo contrário, a parte obreira se encontrava desempenhando normalmente suas atividades, na data demissional, comprovando que não se encontrava em concessão de benefício previdenciário. Sustenta que: "Não há nos presente autos qualquer indício de prova de que houve dispensa arbitraria ou ilegal, tampouco de que o terceiro interessado era portador de doença ocupacional e/ou estabilidade. " Requereu: a sustação os efeitos do r. despacho que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela para reintegração do "litisconsorte na proc. n.ATOrd 0000370-52.2025.5.05.0611, de restabelecimento do plano de saúde nos mesmos termos da vigência do contrato de trabalho, bem como pagamento dos salários em atraso e das parcelas remuneratórias vigentes antes da dispensa, suspendendo a ordem de reintegração da litisconsorte até o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista." A decisão combatida teve o seguinte teor: "A tutela de urgência, necessariamente, para ser concedida deve existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido encontra-se o preceito contido no art.300 do CPC/15. O TRCT corrobora a rescisão contratual na data informada pelo reclamante, na modalidade injusta, e toda a documentação anexada à inicial convencem, se não a alegada inaptidão laboral no momento da dispensa, ao menos em curso a estabilidade provisória, ante o deferimento do auxílio acidentário até 5/9/2024. Pontuo ainda ser presumido o nexo causal entre doenças do grupo LER/DORT e a atividade bancária, conforme Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), albergado legalmente pelo art. 21-A na Lei nº 8213/1991. Há subsídios suficientes, portanto, para, em cognição sumária, considerar inviável, no momento em que realizada, a terminação contratual. A probabilidade de restabelecimento do vínculo, pela nulidade de sua terminação, também justifica a manutenção dos planos de saúde de dependentes e agregados. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial no art. 196, da Carta Magna e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. E o receio da demora se justifica, já que estando o reclamante enferma, necessita da atenção médica que o plano de saúde do empregador pode lhe oportunizar. Observo que a falta de assistência em razão de rescisão unilateral do contrato de trabalho e consequentemente do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços, fere os direitos do beneficiário, conforme art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. E, doente, sem plano de saúde, a cada minuto está o reclamante exposto a risco de difícil ou incerta reparação, confirmando o risco na demora. Verificando que não houve exame demissional e ainda o fato de que a rescisão contratual operou-se no curso da estabilidade acidentária, declaro nula a despedida, de sorte a possibilitar o tratamento médico do reclamante. Concedo a tutela para determinar: - A Reintegração do reclamante em 15 dias corridos, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.500,00 diários, permanecendo o contrato inalterado até a recuperação do reclamante. - Restabelecimento do plano de saúde em igual prazo, inclusive a dependentes se for o caso, sob pena de aplicação da multa autônoma em igual importe..." Analiso. A segurança deve ser denegada. O art. 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, apresenta os requisitos necessários à concessão da medida requerida. Pelos seus ditames, deve-se verificar existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou encontrar-se caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso em tela, as provas induzem ao fato de que o Autora foi dispensado sem justa causa pela Demandada, em 12/12/2024, enquanto se encontrava incapacitado e no gozo de estabilidade provisória, já que recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie 91) até 5/9/2024. De início, impõe-se sublinhar que a Autora instruiu a inicial da ação originária com documentos que comprovam o deferimento de benefício na modalidade B91. É cediço que ao empregador não é dado dispensar funcionário enfermo, devendo, ao revés, encaminhar o trabalhador para a autarquia previdenciária, sendo o caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, valendo ressaltar que, tanto a doença ocupacional quanto a comum obstam a rescisão do contrato de emprego. Na hipótese dos autos, vislumbram-se elementos suficientes apontando para a existência do direito invocado pela parte Autora, de modo que considerando a impossibilidade de dispensa do trabalhador, dada sua estabilidade acidentária, devidamente comprovada pelos documentos juntados, andou bem a decisão que acolheu o pedido de reintegração ao trabalho. De acordo com a análise dos documentos juntados a este processo judicial eletrônico, está demonstrado o direito líquido e certo do empregado à reintegração e restabelecimento do plano de saúde, em razão do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST até um ano após a cessação do benefício. Cabe ao Impetrante discutir a concessão de tal benefício pelo INSS em sede própria. Registre-se o que preceitua o art. 118 da lei 8213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. E a Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91." (grifei). Amparam ainda a tese do trabalhador, ademais, a Súmula 440 e as OJS 64 e 142 da SDI 2 do TST, respectivamente: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000) Não fere direito liquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva." "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva." Nessa trilha, decisões desta SEDI II deste Regional: "MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. Mantém-se a decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo trabalhador, que goza de estabilidade acidentária, consistente na reintegração no emprego, uma vez que respaldada no art. 118 da Lei 8213/91 e na Súmula 378 do TST. Processo 0000628-91.2021.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, Dissídios Individuais II, DJ 15/09/2021." "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. Há direito líquido e certo em face de decisão que indefere a tutela jurisdicional, no sentido de determinar a reintegração do trabalhador, quando evidenciada a razoabilidade do direito subjetivo material, conforme é a hipótese de detentor de estabilidade. Processo 0002515-47.2020.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Dissídios Individuais II, DJ 25/08/2021" "MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. As provas pré-constituídas afastam a verossimilhança das alegações de malferimento de direito da Impetrante à ampla defesa e contraditório. A decisão impugnada determina, em tutela de urgência, a reintegração do obreiro no emprego e o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da dispensa, reconhecendo a estabilidade provisória (art. 118, da Lei 8.213/91)ante a prova de concessão de benefício acidentário (B91)pelo INSS e o Juízo a quo cuida de produzir prova técnica acerca dos fatos controvertidos para sustentar futura sentença. Ausente a plausibilidade de direito a ser protegido pelo remédio heroico intentado, mantém-se o indeferimento liminar, improcedente a Ação Mandamental. (lpa) Processo 0001365-65.2019.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Dissídios Individuais II, DJ 30/04/2020" Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Custas pela Impetrante no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor reajustado da causa com base no §3o do art. 292 do CPC, que estabelece que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Intimem-se. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000306-10.2023.5.05.0612 RECLAMANTE: EDVALDO RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: DECORARTE LTDA Fica V.Sa. notificada para ciência do Despacho de id cced2c8: ..."Vistos, etc. Nos autos, a petição #id:d4da57c. A parte autora requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada.Da análise dos autos, constata-se que restaram frustradas todas as tentativas de execução em face da sociedade empresária para satisfação do crédito da parte exequente autor, negando a esta o seu direito a eficácia da prestação executiva, além de comprometer a credibilidade do sistema normativo.Desta forma, diante da presunção de ausência de patrimônio da parte demandada para suportar o adimplemento do valor em execução, como medida de efetividade no cumprimento das decisões judiciais, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art. 769 da CLT).Notifique-se(m-se) o(s) sócio(s) da empresa reclamada, constantes da pesquisa SNIPER juntada aos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, ainda, promova(m) o pagamento da condenação ou a garantia do juízo, fazendo constar a advertência de que, em caso de acolhimento, os seus bens particulares serão submetidos a constrição judicial para garantia do débito, independentemente de nova notificação.Intime-se a parte reclamante do teor do presente despacho..." VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de julho de 2025. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RODRIGUES BATISTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000153-46.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8981a38 proferido nos autos. DESPACHO Mantenho a decisão de id 06bab73 (fls. 2268/2269), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos . Notifique-se o reclamado. BRUMADO/BA, 04 de julho de 2025. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000722-78.2023.5.05.0611 RECORRENTE: KLEYBER LUIS MEIRA MACEDO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-78.2023.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ADEQUAÇÃO A TESE VINCULANTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para sanar erro na admissibilidade do recurso, estando restritos às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. 2. Identificada a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado os embargos devem ser acolhidos para que as imperfeições sejam ajustadas. 3. Constatada a existência de julgamento contrário à tese vinculante fixada após o julgamento do recurso ordinário mas antes do julgamento dos embargos de declaração, cabe ao Colegiado, mesmo de ofício, proceder a devida adequação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000722-78.2023.5.05.0611 RECORRENTE: KLEYBER LUIS MEIRA MACEDO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-78.2023.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ADEQUAÇÃO A TESE VINCULANTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para sanar erro na admissibilidade do recurso, estando restritos às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. 2. Identificada a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado os embargos devem ser acolhidos para que as imperfeições sejam ajustadas. 3. Constatada a existência de julgamento contrário à tese vinculante fixada após o julgamento do recurso ordinário mas antes do julgamento dos embargos de declaração, cabe ao Colegiado, mesmo de ofício, proceder a devida adequação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEYBER LUIS MEIRA MACEDO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005696-88.2007.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: Deusdete Souza Reis e outros Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) EMBARGADO: Fertibahia - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogado(s): LIZ COSTA DE SANTANA PEREIRA (OAB:BA20518), JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700) SENTENÇA Vistos, etc. DEUSDETE SOUZA REIS E ROSÂNGELA ALVES DOS SANTOS REIS, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 290585857) em face da sentença de ID 256639496. Aduz que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar a alegação de anatocismo ou capitalização de juros. Contrarrazões apresentadas no ID 391852206. É o Relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. É o caso dos autos. Com efeito, a alegação de anatocismo não foi analisada por ocasião da prolação da sentença. Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os ACOLHO, apenas para acrescentar ao final da fundamentação o que se segue,: "No que diz respeito à capitalização de juros, ou cobrança de juros compostos, esta encontra vedação no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), salvo exceções legalmente previstas, como nos contratos celebrados com instituições financeiras autorizadas, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 - o que não se aplica à presente relação jurídica, de natureza cambial. No caso em exame, não consta dos autos qualquer instrumento contratual que autorize expressamente a capitalização de juros, tampouco tal previsão está indicada na própria cártula. Dessa forma, impõe-se o afastamento da capitalização de juros." Na ocasião, retifico, ainda, o dispositivo, fazendo constar: "Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução para determinar a realização de novo cálculo nele fazendo constar os juros de mora de 1% ao mês a partir de 31/03/2004, cuja data já está estipulado na confissão de dívida, bem como para afastar eventual capitalização de juros, mantendo-se a correção monetário pelo INPC." Oportunamente, declaro preclusos os pedidos constantes nas contrarrazões aos embargos, uma vez que não foram apresentados tempestivamente por meio de recurso adequado. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, 03 de julho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000328-78.2016.5.05.0009 RECLAMANTE: FABIO FLORES QUADROS RECLAMADO: TD CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0000328-78.2016.5.05.0009 Fica V.Sa. notificada para: Notifique-se o Exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob pena de aguardarem os autos no arquivo provisório da Vara, observando-se o disposto no art.11-A da CLT, ressaltando-se que não serão renovadas diligências já cumpridas sem que haja justificativa plausível. Por fim, ressalto que é dever da parte colaborar com o judiciário, evitando a indicação de supostos meios de execução sem indícios de utilidade para o deslinde do feito, mobilizando o aparato judicial para atos inúteis ou repetitivos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FLORES QUADROS