Tiana Camardelli Matos

Tiana Camardelli Matos

Número da OAB: OAB/BA 014767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiana Camardelli Matos possui 101 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: TIANA CAMARDELLI MATOS

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0083053-12.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] Autor:  AFFONSO HENRIQUES GOMES CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP e outros (2) Réu: TNL PCS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do Decreto Judiciário nº 675/2024, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes ao desarquivamento dos autos ou comprovar a impossibilidade de o fazê-lo , no prazo de 10 (dez) dias.    Salvador, 18 de junho de 2025.   HELICA HELENA OLIVEIRA NOVAES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0074971-02.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Advogado(s): TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767), LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024) EXECUTADO: Servico de Protecao Ao Consumidor - Spc e outros Advogado(s): SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES (OAB:BA3635), ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB:RS79582)   SENTENÇA Vistos. GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E GUSTAVO NEIVA LUNA propuseram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA contra VIVO TELEBAHIA CELULAR S/A e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - SPC, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença - Id 63026963 - reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda ré - Serviço de Proteção ao Consumidor - SPC, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em relação à segunda ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  A segunda ré - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, mantenedora do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE SALVADOR - SPC SALVADOR, pugnou pela execução dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, estabelecidos em sentença, diante do trânsito em julgado da decisão e da ausência de pagamento espontâneo da condenação - Id 63026972. Interposto o recurso de apelação, o qual foi provido parcialmente: "À vista do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, fixar a indenização por danos materiais em R$64,34 (sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data da negativa do empréstimo, e juros de 1% ao mês, desde a citação. E, diante do quanto aqui decidido, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais; quanto aos honorários advocatícios, em relação à Ré (que deverá pagar em favor dos patronos dos Autores), mantenho o percentual e a base de cálculo (fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizada); já em relação aos Autores (que deverão pagar aos patronos da Ré), mantenho o mesmo percentual (20%) incidente sobre o proveito econômico obtido pela Ré, correspondente à diferença atualizada entre o que foi pedido pelos Autores (R$19.000,00 (valor histórico)) e o que lhes foi deferido (R$12.000,00 + R$64,34 (valores históricos)), já considerando a redução dos danos materiais, na forma acima)." A parte ré/executada TELEFÔNICA BRASIL S/A informou o cumprimento da sentença, requerendo a juntada de comprovante do depósito judicial (Ids 185155930/ 185155936). Inconformada, a parte exequente impugnou o valor depositado, requerendo o cumprimento integral da condenação, acostando planilha de débitos judiciais - Ids 415370951/415370956. Ademais, requereu que seja descontado dos valores depositados parcialmente a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais integrais devidos à patrona, bem como sejam pagos os honorários de sucumbência dos advogados dos réus. As partes TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), SILVEIRO ADVOGADOS, GUGA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP e GUSTAVO NEIVA LUNA apresentaram a minuta de acordo, conforme se vê no Id - 422502188, juntada pelo patrono da parte ré Vivo Telebahia Celular S/A, devidamente assinado pelos patronos das partes com poderes para tanto, conforme as procurações das partes juntadas nos Ids 437866535/437866537/437866538/63026934/ 63026935/63026946 e os substabelecimentos das partes - Ids 437866541/63026937/63026938/ 63026930/63026932. A parte autora ratificou os termos do acordo - Id 422506045, bem como apresentou comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais acordados no documento supra (Ids 424571747/424571749) . A parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO requereu o prosseguimento ao cumprimento do acordo com a sua homologação e a expedição dos alvarás competentes (Id 469699573). Há nos autos, ainda, petição da GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA noticiando o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do Servico de Protecao Ao Consumidor, conforme Id. 424571749 e comprovante de transferência de Id. 424571749. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De início, tratava-se de demanda ajuizada de dois réus, no entanto, a sentença de Id 63026963 reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Serviço de Proteção ao Consumidor - SPC. Assim, passo à análise do acordo de Id 422502188 em face da ré Vivo Telebahia Celular S/A e da notícia de pagamento da obrigação pela parte executada GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.  O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença. Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir. Importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo (artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição (artigo 139,II do CPC) . Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo. Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente. Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 06-03-2018). ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito. Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado. Recurso de Apelação não conhecido. TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de  permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal. No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto. Pelo exposto, considerando os pagamentos realizados po r  GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e VIVO TELEBAHIA CELULAR S/A, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser expedido, a partir da publicação  da presente, os competentes alvarás  dos valores depositado judicialmente. Oportunamente,  arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8132299-83.2020.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo  REQUERENTE: JORGE OTAVIO OLIVEIRA LIMA INVENTARIANTE: HAYDEE MARIA OLIVEIRA LIMA HERDEIRO: JORGE OTAVIO OLIVEIRA LIMA FILHO, RAFAEL OLIVEIRA LIMA Plo Passivo REQUERIDO: JORGE OTAVIO OLIVEIRA LIMA     ATO ORDINATÓRIO                        Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 18 de junho de 2025  Bel. José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0009286-84.2007.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENILDO RAMALHO GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: a) Dar ciência às partes do retorno dos autos da eg. Superior Instância, aguardando-se a iniciativa da interessada em termos de execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de obrigação de pagar, a petição da parte exequente deverá vir acompanhada da planilha atualizada do débito; c) Decorrido o prazo sem manifestação, arquivar o processo com baixa. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 15:17:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: INTIME-SE A PARTE DO RECIBO EM ANEXO.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 12:06:22): Evento: - 871 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 17:05:52): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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