Sergio Luciano Rocha De Melo
Sergio Luciano Rocha De Melo
Número da OAB:
OAB/BA 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luciano Rocha De Melo possui 139 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRT5, TJBA, TST
Nome:
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000860-87.2023.5.05.0015 RECLAMANTE: ROSEMARE ALCANTARA SANTOS RECLAMADO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e28b1 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a reclamante para ter vista do(s) documento(s) juntado(s) com a petição de ID 2b956b4, pelo prazo de cinco dias. Após, façam os autos conclusos. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARE ALCANTARA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000266-73.2024.5.05.0133 RECORRENTE: SOLIVALDO FLORES DA SILVA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000266-73.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. É inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas que não observa os requisitos previstos na norma coletiva. Provido parcialmente o recurso ordinário. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLIVALDO FLORES DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000266-73.2024.5.05.0133 RECORRENTE: SOLIVALDO FLORES DA SILVA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000266-73.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. É inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas que não observa os requisitos previstos na norma coletiva. Provido parcialmente o recurso ordinário. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000039-91.2024.5.05.0195 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ec4ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela calculista do juízo, com os fundamentos que indicaram nas promoções de id. 2343ec0 e id. 9c28185. As partes se manifestaram, nos termos das petições de id. 55700de e id. b4a252e. Conferidas as contas, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Impugnação do sindicato autor 2.1.1 Adicional noturno. Apuração Alegou a parte autora incorreção na apuração do adicional noturno na medida que “o comando judicial determinou a aplicação do adicional de 50% para o cálculo do adicional noturno, face as horas noturnas prorrogadas, em conformidade com as convenções coletivas. As convenções coletivas determinam o pagamento do adicional noturno com adicional de 50% acrescido à hora diurna.” Sem razão, eis que a convenção coletiva determinou o pagamento do adicional noturno em 50% sobre a hora noturna e não o que requerido pela impugnante, ou seja, o pagamento da hora trabalhada mais o acréscimo de 50%. Quanto ao critério de pagamento efetuado pela empresa reclamada não houve determinação para observância do mesmo. Apuração mantida. 2.1.2 Parcelas reflexas Sustentou a parte reclamante “equívoco no cálculo judicial quanto a matéria sub examen, pois, ao quantificar a média das horas extras para cálculo das diferenças de aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, foram incluídas as horas de meses que não foram integralmente laborados.” A média aritmética para cálculo das diferenças reflexas deve conter todos os meses da relação de trabalho. Apuração mantida. 2.1.3 Férias + 1/3. FGTS As diferenças de férias + 1/3 não integram a base de cálculo do FGTS nos termos da OJ 195 da SDI 1 do TST. Nada a retificar. 2.1.4 Correção monetária e juros de mora Para fins de definição dos índices de atualização monetária, devem ser aplicados os critérios fixados no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59 e ADI 6.021, publicado em 07/04/2021, e, ainda, dos embargos de declaração em 25/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a saber: a) Para a sentenças transitadas em julgado que tenham fixado os índices de atualização monetária (qualquer que tenha sido - TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), além de juros, tais critérios deverão ser observados, do mesmo modo em relação aos pagamentos feitos sob essas bases; b) Para as ações em curso e para aquelas em que já houve formação da coisa julgada, mas sem fixação dos índices de correção monetária, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), tendo como marco inicial de incidência o ajuizamento da ação. Nesse contexto, não houve fixação expressa de índices de correção monetária e juros na sentença de mérito. Assim, a hipótese dos autos é de aplicação das ADC’s 58 e 59. Contas mantidas. 2.2 Impugnação da parte reclamada 2.2.1 Férias + 1/3. Apuração Alegou a parte ré que a apuração de férias acrescidas de 1/3 se deu em duplicidade, requerendo “a reforma das contas de liquidação neste particular de modos a afastar do quantum debeatur cominado à Demandada os valores levantados em excesso”. Não se observa o quanto alegado pela parte, já que a apuração das substituídas Jussandra Ouriques Lima e Daniela Santos de Lacerda se deu como sendo de férias sobre o adicional de insalubridade e após o cálculo de 1/3 sobre o valor apurado a título de incorporação do adicional noturno em separado por conta da imprecisão do PJE calc quando do lançamento dos períodos de férias gozadas. Neste contexto, para melhor visualização do quanto apurado, determino a retificação da nomenclatura de “férias + 1/3 sobre adicional noturno” para “férias sobre adicional noturno” nas planilhas das substituídas acima referidas. Planilha retificada no particular. 2.2.2 Custas judiciais. Contribuição Previdenciária Suscitou a parte reclamada a isenção para recolhimento de custas judiciais e contribuição previdenciária por se tratar de associação beneficente de fins não lucrativos. Dos autos não se encontram documentos hábeis para comprovação de a parte ré se enquadrar como entidade sem fins lucrativos. Nestes termos, nada a retificar. 2.2.3 Honorários Advocatícios. Isenção A sentença de mérito negou o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o fato de a reclamada ser uma associação beneficente não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária. Nada a retificar. 2.2.4 Contribuição previdenciária. Juros de mora Requereu a parte ré a incidência dos juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante. Sem razão, eis que a Súmula 200 do TST determina a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação sem qualquer ressalva. 2.2.5 Contribuição previdenciária. Taxa SELIC A Súmula nº 368 do TST definiu os marcos temporais do fato gerador das contribuições previdenciárias. Desse modo, considerando o período de prestação de serviços da parte autora, sobre o qual incide a contribuição previdenciária, devem ser observados os parâmetros do regime de competência para o período posterior a 05/03/2009. A conta impugnada observou a Súmula 368, como se vê do item 3 de “Critério de Cálculos e Fundamentação Legal” lançado na planilha impugnada. Nada a retificar. Cálculos elaborados pela Contadoria do juízo Por determinação deste juízo, as contas anteriormente apresentadas foram retificadas pela calculista do juízo. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora e PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$71.895,29 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais, vinte e nove centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 30/06/2025, conforme planilhas de cálculos a seguir juntadas, que fazem parte integrante deste decisum, como se aqui transcrita estivesse. NOTIFIQUEM-SE. FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000039-91.2024.5.05.0195 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ec4ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela calculista do juízo, com os fundamentos que indicaram nas promoções de id. 2343ec0 e id. 9c28185. As partes se manifestaram, nos termos das petições de id. 55700de e id. b4a252e. Conferidas as contas, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Impugnação do sindicato autor 2.1.1 Adicional noturno. Apuração Alegou a parte autora incorreção na apuração do adicional noturno na medida que “o comando judicial determinou a aplicação do adicional de 50% para o cálculo do adicional noturno, face as horas noturnas prorrogadas, em conformidade com as convenções coletivas. As convenções coletivas determinam o pagamento do adicional noturno com adicional de 50% acrescido à hora diurna.” Sem razão, eis que a convenção coletiva determinou o pagamento do adicional noturno em 50% sobre a hora noturna e não o que requerido pela impugnante, ou seja, o pagamento da hora trabalhada mais o acréscimo de 50%. Quanto ao critério de pagamento efetuado pela empresa reclamada não houve determinação para observância do mesmo. Apuração mantida. 2.1.2 Parcelas reflexas Sustentou a parte reclamante “equívoco no cálculo judicial quanto a matéria sub examen, pois, ao quantificar a média das horas extras para cálculo das diferenças de aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, foram incluídas as horas de meses que não foram integralmente laborados.” A média aritmética para cálculo das diferenças reflexas deve conter todos os meses da relação de trabalho. Apuração mantida. 2.1.3 Férias + 1/3. FGTS As diferenças de férias + 1/3 não integram a base de cálculo do FGTS nos termos da OJ 195 da SDI 1 do TST. Nada a retificar. 2.1.4 Correção monetária e juros de mora Para fins de definição dos índices de atualização monetária, devem ser aplicados os critérios fixados no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59 e ADI 6.021, publicado em 07/04/2021, e, ainda, dos embargos de declaração em 25/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a saber: a) Para a sentenças transitadas em julgado que tenham fixado os índices de atualização monetária (qualquer que tenha sido - TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), além de juros, tais critérios deverão ser observados, do mesmo modo em relação aos pagamentos feitos sob essas bases; b) Para as ações em curso e para aquelas em que já houve formação da coisa julgada, mas sem fixação dos índices de correção monetária, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), tendo como marco inicial de incidência o ajuizamento da ação. Nesse contexto, não houve fixação expressa de índices de correção monetária e juros na sentença de mérito. Assim, a hipótese dos autos é de aplicação das ADC’s 58 e 59. Contas mantidas. 2.2 Impugnação da parte reclamada 2.2.1 Férias + 1/3. Apuração Alegou a parte ré que a apuração de férias acrescidas de 1/3 se deu em duplicidade, requerendo “a reforma das contas de liquidação neste particular de modos a afastar do quantum debeatur cominado à Demandada os valores levantados em excesso”. Não se observa o quanto alegado pela parte, já que a apuração das substituídas Jussandra Ouriques Lima e Daniela Santos de Lacerda se deu como sendo de férias sobre o adicional de insalubridade e após o cálculo de 1/3 sobre o valor apurado a título de incorporação do adicional noturno em separado por conta da imprecisão do PJE calc quando do lançamento dos períodos de férias gozadas. Neste contexto, para melhor visualização do quanto apurado, determino a retificação da nomenclatura de “férias + 1/3 sobre adicional noturno” para “férias sobre adicional noturno” nas planilhas das substituídas acima referidas. Planilha retificada no particular. 2.2.2 Custas judiciais. Contribuição Previdenciária Suscitou a parte reclamada a isenção para recolhimento de custas judiciais e contribuição previdenciária por se tratar de associação beneficente de fins não lucrativos. Dos autos não se encontram documentos hábeis para comprovação de a parte ré se enquadrar como entidade sem fins lucrativos. Nestes termos, nada a retificar. 2.2.3 Honorários Advocatícios. Isenção A sentença de mérito negou o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o fato de a reclamada ser uma associação beneficente não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária. Nada a retificar. 2.2.4 Contribuição previdenciária. Juros de mora Requereu a parte ré a incidência dos juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante. Sem razão, eis que a Súmula 200 do TST determina a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação sem qualquer ressalva. 2.2.5 Contribuição previdenciária. Taxa SELIC A Súmula nº 368 do TST definiu os marcos temporais do fato gerador das contribuições previdenciárias. Desse modo, considerando o período de prestação de serviços da parte autora, sobre o qual incide a contribuição previdenciária, devem ser observados os parâmetros do regime de competência para o período posterior a 05/03/2009. A conta impugnada observou a Súmula 368, como se vê do item 3 de “Critério de Cálculos e Fundamentação Legal” lançado na planilha impugnada. Nada a retificar. Cálculos elaborados pela Contadoria do juízo Por determinação deste juízo, as contas anteriormente apresentadas foram retificadas pela calculista do juízo. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora e PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$71.895,29 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais, vinte e nove centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 30/06/2025, conforme planilhas de cálculos a seguir juntadas, que fazem parte integrante deste decisum, como se aqui transcrita estivesse. NOTIFIQUEM-SE. FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000564-96.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: SHEILA DOS SANTOS MATTOS RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b84ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Considerando a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, cumpra-se o item 02 do despacho de id. 583f782. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação do prazo de 08 dias. Decorrido os prazos legais, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. CAMACARI/BA, 04 de julho de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DOS SANTOS MATTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000432-68.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: ADRIELE SOUZA DANTAS DE CARVALHO RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4939fb6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista à reclamada da manifestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº13550b0, prazo de 05 dias. CAMACARI/BA, 04 de julho de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE SOUZA DANTAS DE CARVALHO