Arnold Vinicius Seixas De Oliveira
Arnold Vinicius Seixas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 014761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnold Vinicius Seixas De Oliveira possui 122 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRT24, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJRJ, TRT24, TJBA, TRT5, TRT7
Nome:
ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0001341-67.2016.5.05.0121 RECLAMANTE: CLAUDIA KALINE SANTOS DE LUCENA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE CANDEIAS E REGIAO METROPOLITANA - COOPERCAN Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/07/2025 11:30, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA KALINE SANTOS DE LUCENA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0001341-67.2016.5.05.0121 RECLAMANTE: CLAUDIA KALINE SANTOS DE LUCENA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE CANDEIAS E REGIAO METROPOLITANA - COOPERCAN Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/07/2025 11:30, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE CANDEIAS E REGIAO METROPOLITANA - COOPERCAN
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:38:30): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, prazo de 10 dias, bem como, manifestarem interesse pelo prosseguimento do feito, apresentando memorial de cálculos atualizado conforme sentença/acórdão, tendo em vista a celeridade desta especializada, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 15:39:35): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:31:40): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8134599-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento] AUTOR: COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA REU: JOSE RUBENS ALMEIDA DE CARVALHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA, em face de JOSE RUBENS ALMEIDA DE CARVALHO. Contestação apresentada no ID 432995143, e réplica no ID 466310588. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID 468428276), apenas a parte autora se manifestou, momento em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID's 472193551 e 489719589). Através da decisão de ID 493196505, houve o declínio de competência dos autos para o presente Juízo, em razão da conexão existente com a lide tombada sob n. 8094660-94.2021.8.05.0001. Analisados os autos. Decido. Consoante se extrai da ação conexa (n. 8094660-94.2021.8.05.0001), tem-se que a pretensão ali deduzida objetiva afastar a obrigatoriedade prévia de pagamento das despesas de rateio devidas. Considerando o escopo da demanda, é imperioso destacar que que esta ação de cobrança está intimamente atrelada a resolução da lide supracitada, uma vez que pretende a cobrança dos valores que são objeto do pedido de afastamento de obrigatoriedade requerida nos termos da ação conexa (n. 8094660-94.2021.8.05.0001). Assim, é manifesta a prejudicialidade do julgamento definitivo de mérito desta ação de cobrança, tendo em vista os termos empossados na lide de n. 8094660-94.2021.8.05.0001. Ante o exposto, determino a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do CPC, reservando-o para julgamento conjunto com a ação de n. 8094660-94.2021.8.05.0001. P.I.C. Salvador, 30 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial. Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: VI.2. Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15. Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.