Arnold Vinicius Seixas De Oliveira

Arnold Vinicius Seixas De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 014761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnold Vinicius Seixas De Oliveira possui 121 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT7, TJBA, TRT5, TJRJ, TRT24
Nome: ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) INVENTáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000445-57.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: AILTON PEREIRA REIS RECLAMADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ex positis, resolve este MM. Juízo DAR PROVIMENTO PARCIAL aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA (1ª rda), AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA (2ª rda) e EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA (3ª rda), consoante a fundamentação supra, que nesse particular também passa a integrar esse decisum, bem como a Planilha de cálculos com ID e0d1d93. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. EDILENA ROCHA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do Edital de Leilão sob Id 738eaab, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25070709525142000000029440994?instancia=1 .   Destinatário: MESSIAS JOSE DA SILVA CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS JOSE DA SILVA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:21:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: DE ORDEM, dia a parte autora da petição ev. 466.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001390-84.2016.5.05.0032 RECLAMANTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Vista ao autor da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. DANIELA PIRES ORGE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SILVA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071394-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO CALMON DE SIQUEIRA Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA (OAB:BA14761), ANDREIA BAHIENSE COSTA registrado(a) civilmente como ANDREIA BAHIENSE COSTA (OAB:BA25842), ANA SIMAS PESSOA (OAB:BA69186), EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA (OAB:BA8106), ANTENOR BARRETO ANDRADE NETO (OAB:BA56874) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)   SENTENÇA   Vistos. DANILO CALMON DE SIQUEIRA,  por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PERDAS E DANOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte autora alegou, em síntese, que buscou financiamento junto ao banco réu, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para custeio de plantação de milho, em área de 38,4 hectares, no valor de R$ 213.695,79. Sustentou que o projeto foi elaborado, em março de 2022, por projetista habilitado e que o gerente do banco realizou visitas à propriedade, em abril de 2022. Alegou que o crédito deveria ter sido liberado até o início de maio de 2022, período ideal para o plantio, conforme o zoneamento de risco estabelecido pelo próprio banco. Afirmou que, diante da demora na liberação, realizou plantio parcial de, apenas, 18 hectares, com recursos próprios. Relatou que o valor foi liberado, somente, em 13 de junho de 2022, quando já havia expirado o prazo para plantio, conforme os critérios de risco do banco (até 10 de junho de 2022). Sustentou ter sido obrigado a devolver R$ 129.328,69 referente à área não plantada e , ainda, pagar R$ 4.415,26 a título de juros pelo período de posse dos valores. Requereu repetição do indébito em dobro dos valores, indevidamente, cobrados, indenização por danos materiais no valor de R$ 300.315,60 e danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos de ID 392647117 a 392647159. Através da decisão de ID 392898017, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou documentação complementar no ID 397904608. Por meio da decisão de ID 425290276, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, conforme ID 431705946. O Tribunal de Justiça da Bahia, através da decisão de ID 450211827, deu parcial provimento ao recurso, deferindo o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas, mantendo o indeferimento da gratuidade integral. Recolhidas as custas processuais parceladas, conforme IDs 449830023 e 489950693, foi determinada a citação do réu através do despacho de ID 456886180. O banco réu compareceu, espontaneamente, aos autos através da juntada de procuração com poderes específicos para receber citação no ID 458676092, suprindo, assim, a citação formal. A parte autora requereu a decretação da revelia do réu no ID 465539998, alegando que o comparecimento espontâneo ocorreu em 16 de agosto de 2024 e que o réu não apresentou contestação no prazo legal. Através da decisão de ID 480754678, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, concedendo-se prazo de 15 dias para manifestação das partes. A parte autora apresentou alegações finais no ID 489950693, juntando extrato bancário comprobatório dos débitos realizados pelo banco réu e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando que o réu, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia. DA REVELIA O banco réu compareceu espontaneamente aos autos, através da juntada de procuração com poderes específicos para receber citação, no ID 458676092, em 16 de agosto de 2024. Conforme estabelece o art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação". No caso dos autos, o réu juntou procuração com poderes específicos para receber citação, configurando inequívoco comparecimento espontâneo. A partir de 16 de agosto de 2024, fluiu o prazo de quinze dias para apresentação de contestação, o qual transcorreu in albis. Assim, decreto a revelia do banco réu, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. DO MÉRITO Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras está consolidada na Súmula 297 do STJ. Da Falha na Prestação do Serviço Os fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros em razão da revelia, demonstram clara falha na prestação do serviço pelo banco réu. A instituição financeira assumiu o compromisso de liberar crédito para custeio agrícola através do FNE, conhecendo as peculiaridades da atividade rural e os prazos de plantio estabelecidos pelo próprio zoneamento de risco. A liberação do crédito, em 13 de junho de 2022, quando o prazo limite para plantio era 10 de junho de 2022, caracteriza manifesta negligência e descumprimento contratual. O banco réu tinha pleno conhecimento dos critérios de risco estabelecidos para a região: risco de 20% para plantio até 20 de maio de 2022, risco de 30% para plantio até 30 de maio de 2022 e risco de 40% para plantio até 10 de junho de 2022. A liberação tardia tornou impossível a utilização integral do crédito, frustrando a finalidade do contrato e causando prejuízos ao autor. A conduta do banco configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cooperação e cuidado inerentes à relação contratual. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do banco réu está configurada pelos elementos essenciais: conduta culposa (liberação tardia do crédito), dano (impossibilidade de plantio integral e cobrança indevida de juros) e nexo causal (relação direta entre a demora e os prejuízos). O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, houve defeito na prestação do serviço bancário, caracterizando o dever de indenizar. Da Repetição do Indébito O autor comprovou, através do extrato bancário de ID 489950693, que o banco réu realizou débitos de R$ 4.415,26, em 29 de agosto de 2022, referente a juros pelo período de posse dos valores, e R$ 10.684,79 em 13 de junho de 2022, referente à taxa PROAGRO sobre o valor total. Como o autor foi obrigado a devolver R$ 129.328,69 por impossibilidade de plantio causada pela demora do banco, a cobrança de juros sobre este período é manifestamente indevida. Ademais, a taxa PROAGRO deveria ser proporcional ao valor efetivamente utilizado, não ao valor total contratado. O valor excedente da taxa PROAGRO corresponde a R$ 6.466,43 (5% sobre R$ 129.328,69 devolvidos), que foi cobrado indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito à repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável, pois o banco tinha pleno conhecimento dos prazos e da impossibilidade de utilização integral do crédito. Portanto, o autor faz jus à repetição em dobro dos valores: R$ 4.415,26 x 2 = R$ 8.830,52 (juros indevidos) e R$ 6.466,43 x 2 = R$ 12.932,86 (excesso da taxa PROAGRO), totalizando R$ 21.763,38. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 300.315,60, embora o autor tenha demonstrado através do 1º Levantamento de Safra 2022/2023 da CONAB que a produção estimada de milho era de 6.417 kg/ha, e que ficou impossibilitado de plantar 23,4 hectares, a quantificação dos lucros cessantes demanda maior robustez probatória. O cálculo apresentado, baseado no preço médio de R$ 100,00 por saca de 50kg, embora plausível, carece de elementos mais precisos sobre custos de produção, despesas com insumos, mão de obra e demais variáveis que impactam a lucratividade efetiva da atividade agrícola. Ademais, a atividade rural está sujeita a diversos fatores climáticos e de mercado que podem influenciar tanto a produtividade quanto o preço final do produto. Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ressalvando ao autor o direito de buscar, em ação própria e com instrução probatória mais ampla, a comprovação específica dos prejuízos materiais alegados. Dos Danos Morais A frustração da atividade agrícola planejada, com investimento de tempo, recursos e expectativas legítimas, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. O autor, na condição de pequeno produtor rural, teve sua programação de plantio e fonte de renda comprometida pela negligência do banco réu. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação do serviço que frustrou projeto produtivo legítimo. A situação gerou angústia, frustração e abalo à dignidade do consumidor. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do banco réu, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, mas também a ausência de elementos que demonstrem maior gravidade dos transtornos sofridos, fixo os danos morais em R$ 20.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Da Correção Monetária e Juros Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplicam-se as disposições do documento de ID 392647117 sobre o termo inicial de juros e correção monetária. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Para fins de correção monetária, aplica-se o INPC. Quanto aos juros de mora, considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/24 em 1º de janeiro de 2025, aplicam-se as novas disposições que estabelecem a utilização da taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, para sentenças proferidas após esta data. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO CALMON DE SIQUEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para: CONDENAR o banco réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 21.763,38, correspondente a R$ 8.830,52 referente aos juros indevidamente cobrados e R$ 12.932,86 referente ao excesso da taxa PROAGRO, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir desta data. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor diante da expressiva procedência dos pedidos principais. Para todos os encargos moratórios, aplicam-se as disposições da Lei 14.905/24, utilizando-se a taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 07 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 8112604-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CIVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TECIO RICARDO LORDELO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA BAHIENSE COSTA RÉU: ALZ - TECNOLOGIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA     DECISÃO Vistos etc. Nos autos, a parte requerente postulou o benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o §2º do art. 99 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Embora a presunção de hipossuficiência decorra da mera declaração da parte, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de indícios que evidenciem a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, o próprio autor afirma ser sócio quotista da empresa ré, detentor de 10% (dez por cento) do capital social da sociedade empresária ALZ Tecnologia, Consultoria e Projetos Ltda., cujo capital é integralizado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que representa participação societária no montante de 30.000 (trinta mil) cotas. Ainda segundo narrado, o requerente, até o mês de dezembro de 2024, recebia valores mensais fixos a título de pró-labore, adiantamento de lucros e ticket alimentação, conforme descrito na petição inicial. Registre-se, por oportuno, que a mera declaração unilateral da parte não é suficiente, por si só, para demonstrar a condição de hipossuficiência, especialmente quando presentes nos autos elementos que infirmem tal alegação. Dessa forma, aplicável ao caso a regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser oportunizado à parte requerente o prazo para apresentação de documentação comprobatória de sua condição econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Diante desse contexto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, por meio da apresentação de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos (se obrigada a declarar); contracheques ou outros comprovantes de renda dos últimos três meses; extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade; comprovantes de despesas ordinárias que comprometam sua renda; outros documentos que entender pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte requerente deverá recolher as custas processuais devidas, cujo cálculo deve considerar o valor econômico do objeto da demanda, ou, ainda, requerer o parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Fica advertida de que o não cumprimento desta determinação ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia processual e da celeridade processual, atribui-se a esta decisão força de mandado de intimação/citação, dispensando-se a expedição de quaisquer outras diligências.   Salvador/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA  Processo: 8155575-07.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA REU: RICARDO ANGELO SENA DOS SANTOS             Vistos, etc. Vistos etc...   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA METROPOLITANA DE TÁXIS ESPECIAIS DO SALVADOR - COOMETAS em face de RICARDO ÂNGELO SENA DOS SANTOS, por meio da qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 23.416,95 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), a título de rateios mensais supostamente devidos em razão de sua alegada condição de cooperado da instituição autora. A parte autora sustenta que o réu foi associado à cooperativa e que deixou de cumprir com sua obrigação de arcar com os custos rateados, nos termos do Estatuto Social e da Lei nº 5.764/71. Alega que, diante da inadimplência, promoveu a exclusão do réu de seus quadros sociais e, esgotadas as vias administrativas, recorreu ao Judiciário para compelir o ex-cooperado ao pagamento do débito. A parte ré, devidamente citada (ID 473986821 e 473995570)  não contestou a inicial, tornando-se revel como se constata de ID 501962021. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial. Contudo, essa presunção não é absoluta, especialmente quando os fatos alegados carecem de suporte probatório ou envolvem matéria de direito, hipótese em que tal presunção é apenas relativa e pode ser infirmada por outros elementos dos autos ou pela ausência de prova mínima. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, seria indispensável à cooperativa demonstrar, de forma inequívoca, que o réu integrou validamente o seu quadro associativo, condição essencial para que lhe fossem imputáveis as obrigações decorrentes do Estatuto. Ocorre que tal prova não foi trazida aos autos. Apesar da apresentação do Estatuto Social, de atas e de planilhas de débitos, nenhum documento foi colacionado que comprove, de forma objetiva e formal, que o réu apresentou proposta de associação, teve sua admissão homologada pela cooperativa ou aderiu às obrigações estatutárias como associado. Ressalte-se, aliás, que o próprio Estatuto Social da autora, em seu artigo 5º, Capítulo III, é expresso ao estabelecer que "para associar-se o candidato interessado deverá adquirir e preencher proposta da cooperativa e assiná-la como um associado proponente e [...]". Tal formalidade constitui requisito essencial e constitutivo do vínculo associativo, de modo que sua ausência inviabiliza o reconhecimento da existência da relação jurídica alegada. A simples menção a um alvará e a inclusão do nome do réu em planilhas internas não suprem a exigência legal e estatutária de formalização da associação. Sem o devido cumprimento do procedimento previsto no Estatuto, não se pode presumir a existência de obrigações decorrentes de vínculo associativo, tampouco se impõe ao suposto associado qualquer responsabilidade patrimonial perante a cooperativa. O Código Civil, ao tratar dos negócios jurídicos, impõe a necessidade de comprovação da manifestação válida da vontade como requisito para a eficácia das obrigações (arts. 104 e 107 do CC). A inexistência de qualquer proposta assinada, ficha de inscrição ou outro documento equivalente impede o reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, o que também inviabiliza a exigência de pagamento de quaisquer valores. Ainda que o réu tenha sido revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não supre a ausência de provas mínimas da constituição do vínculo jurídico essencial. A jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, mesmo diante da revelia, o juiz deve apreciar o conjunto probatório e a plausibilidade jurídica dos pedidos, não sendo possível acolhê-los quando desamparados de qualquer base fática documental. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501226-85.2017.8 .05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DE JESUS DA SILVA Advogado (s): BELLE COTRIM VIRGENS APELADO: DIEGO LOPES ALVES Advogado (s):SUZANNE BARROS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL . AGRESSÃO FÍSICA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Importante ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos e não necessariamente atraem a procedência dos pedidos do autor, devendo ser consideradas as provas produzidas nos autos, conforme inciso IV, do art. 345, do CPC/2015. A parte autora alegou traição do cônjuge sem qualquer respaldo probatório quanto ao fato e a repercussão acerca de sua honra ou imagem, não constituindo a infidelidade conjugal, por si só, ofensa a dignidade. Igualmente, não se observa a ocorrência de danos morais no que toca a alegação de agressão física, haja vista que somente consta nos autos um boletim de ocorrência com as declarações da autora, sem a comprovação dos atos posteriores, exame de corpo delito ou eventual processo criminal aberto contra o réu/agressor . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501226-85.2017.8.05 .0126 , em que figura como Apelante - ALESSANDRA APARECIDA DE JESUS DA SILVA LOPES, e como Apelado - DIEGO LOPES ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 05012268520178050126, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) A pretensão deduzida na inicial baseia-se em dívida decorrente de obrigação estatutária supostamente inadimplida. Contudo, para que tal obrigação se constitua, é indispensável que a parte passiva figure como associada da entidade autora, o que, conforme já salientado, não foi demonstrado. As planilhas de débito, documentos internos da cooperativa, e eventuais menções a alvarás ou exclusão por inadimplência, são insuficientes para comprovar a associação do réu, ante a ausência de documento idôneo que ateste sua admissão nos quadros da autora, conforme exigência expressa do Estatuto e da legislação aplicável (Lei n.º 5.764/71, art. 4º e seguintes). Sem o vínculo associativo, não há fonte válida da obrigação. E, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil, somente se configura inadimplemento quando há obrigação legal ou contratual preexistente, o que não se verifica na espécie. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA METROPOLITANA DE TÁXIS ESPECIAIS DO SALVADOR - COOMETAS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).   Registre-se. Publique-se. Intime-se.   APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 18 de junho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
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