Edmundo Guimaraes Lima Filho
Edmundo Guimaraes Lima Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028843-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO - BA14735-A, MURILO GOMES MATTOS - BA20767-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028843-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO - BA14735-A, MURILO GOMES MATTOS - BA20767-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028843-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO - BA14735-A, MURILO GOMES MATTOS - BA20767-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante alega que o julgado padece de omissão quanto à questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto interruptivo pela CAIXA. Ressalta a finalidade de prequestionamento. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Registro, de início, que o presente agravo de instrumento foi processado em atenção ao teor do art. 1.015, II, do CPC, pois a decisão agravada tratou expressamente de matéria de mérito. Afinal, deliberou-se pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança e, mais ainda, que este já estava prescrito, embora se ressalvasse a possibilidade de reconhecimento jurídico do pedido pela ré na contestação a ser apresentada. Contudo, após a inclusão do feito em pauta, foi proferida pelo juízo de origem nova decisão em que se deliberou de forma distinta quanto ao prazo prescricional aplicável (Id. 347152268 ). Contra tal decisão, foi interposto pela ora agravante o agravo de instrumento n. 5033904-61.2024.4.03.0000. Inequívoca, portanto, a perda de objeto do presente recurso.” (Grifei) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” PELA OPORTUNA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. OMISSÃO INEXISTENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - No caso dos autos, a parte embargante alega que o julgado padece de omissão quanto à questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto interruptivo pela CAIXA. Na decisão embargada constou expressamente que a perda de objeto do presente agravo de instrumento decorre da notícia de que o juízo “a quo” postergou a análise da matéria para o momento oportuno. Omissão inexistente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:53:10): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: GUIA DE RETIRADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM OBSERVÂNCIA AOS DEPÓSITOS DOS EVENTOS 58/70;
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:53:10): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: GUIA DE RETIRADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM OBSERVÂNCIA AOS DEPÓSITOS DOS EVENTOS 58/70;
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 21:53:39): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, intime-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, para manifestar-se sobre os embargos apresentados
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:34:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2017584-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Montec Engenharia Eireli - Agravado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Intime-se o agravado para resposta, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Murilo Gomes Mattos (OAB: 20767/BA) - Edmundo Guimarães Lima Filho (OAB: 14735/BA) - Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Carlos Renato de Azevedo Carreiro (OAB: 216722/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0304329-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JOSE GILDO DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), SORAIA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA48835), HUMBERTO BRITO ALMEIDA (OAB:BA11553), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), IGOR MESSIAS TEIXEIRA TUPINAMBA (OAB:BA38643), PEDRO RAJO CAL (OAB:BA35540), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692), AUGUSTO CEZAR MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA39877), MARCELO PAIVA ALMEIDA (OAB:BA69688), MILENA ROCHA SOUZA (OAB:BA48233), EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO (OAB:BA14735), ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (OAB:BA15645), MARINA GOMES MATTOS DEVIDES (OAB:BA29413) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE HERMES MACHADO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HERMES MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Embora tenha restado comprovada a celebração do contrato de compra e venda do imóvel entre os falecidos HERMES MACHADO DOS SANTOS e GRACIEMA SILVEIRA DOS SANTOS e o herdeiro JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FREI PAULO, conforme documentos acostados aos autos (contrato de compra e venda em Id: 247991698, 247991699 e notas promissórias em Ids: 247991704 a 247991802), as provas documentais até então produzidas não se mostram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a alegada simulação e a consequente nulidade do negócio jurídico. A comprovação de tais vícios demandaria produção probatória que extrapola o âmbito de competência do juízo do inventário, o qual deve limitar sua cognição às questões de fato comprovadas cabalmente pelos documentos acostados nos autos, conforme o art. 612 do CPC. A definição sobre a validade ou invalidade do referido negócio jurídico exige instrução probatória complexa, com cognição exauriente e observância plena do contraditório e da ampla defesa, elementos incompatíveis com o procedimento concentrado e estritamente documental do rito do inventário. Este é o entendimento do do Tribunal de Justiça da Bahia, respectivamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020989-70.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IOLANDA MARIA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO CIVIL . PROCESSO CIVIL. PROVA DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTRAPOLA LIMITES DO INVENTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que, diante da informação que o de cujus era casado, entendeu que questões relacionadas à separação de fato devem ser discutidas em ação autônoma, obstando a continuidade do inventário. II - Conforme dispõe o artigo 612 do CPC, em sede de inventário, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". III - A separação de fato do de cujus deve ser objeto de ação autônoma, posto que a questão demanda dilação probatória, o que, de fato, extrapola os limites do inventário . IV - Recurso Improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8020989-70 .2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante IOLANDA MARIA DOS SANTOS e como Agravados JOSE MARCOLINO DOS SANTOS e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209897020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Isto posto, mantenho os termos da decisão de Id: 485586595. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0005690-16.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO (OAB:BA14735), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ANDERSON LIVIO LIMA DE SOUZA Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO (OAB:BA5038), ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB:BA21975), BRUNO NERI DA SILVA (OAB:BA22135) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON LIVIO LIMA DE SOUZA contra a decisão de Id 465317816, que não conheceu dos embargos monitórios anteriormente apresentados. O Embargante alega erro material e omissão, sustentando que os embargos monitórios foram tempestivamente opostos nos autos do processo principal. A parte autora, Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo, apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência dos embargos de declaração, sob a alegação de que a parte ré não comprovou o protocolo da peça de defesa de forma correta e tempestiva. É o relatório. Decido. Embora a parte ré alegue a ocorrência de erro material, a decisão não tem qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. A certidão expedida pelo cartório (ID 439990987) informou a autuação da petição de embargos monitórios em apartado e a decisão embargada baseou-se nesta informação constante nos autos. O réu peticionou em 09/07/2012, apresentando uma peça intitulada de "Ação de Reconvenção". A Reconvenção foi autuada em apartado e a peça que o embargante alega tratar-se de "Embargos Monitórios", no entanto, foi juntada de forma incompleta, contendo apenas a primeira página do documento com a identificação da parte (id. 114229375). Apesar do protocolo com data de 09/07/2012, a parte ré somente peticionou apontando o vício na juntada da peça processual em 10 de fevereiro de 2022, mais de nove anos após o protocolo. A documentação apresentada pelo réu não consegue demonstrar a tempestividade da oposição da peça de Embargos Monitórios. Ademais, o documento com a data do protocolo (id. 114229375), sequer contém o nome da peça protocolada. Portanto, não há como acolher a pretensão do réu de reformar a decisão por meio dos presentes embargos. Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração. P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 0511374-50.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA - Advogado(s) do reclamante: MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A - {processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se Autor/Embargado e Réu/Embargado sobre os Embargos de Declaração ID 503010251 e ID 503010921, respectivamente. Prazo de 05 dias. Salvador-BA, 30 de junho de 2025 Sabrina Santana Tavares Analista Judiciária
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:40:05): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 13
Próxima