Kleber Jose Martins Ferreira

Kleber Jose Martins Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 014713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Jose Martins Ferreira possui 245 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSE, TST, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 245
Tribunais: TJSE, TST, TJSP, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PETIçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000107-12.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: JUELI DO NASCIMENTO BRANDAO RECLAMADO: NUBIA MARA BRITO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4bc65 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do silêncio da demandada, homologo os cálculos de Id 98ec00c. 2. Proceda-se ao lançamento das obrigações de pagar e registre-se o início da execução.  3. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. 4. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD, por 30 dias. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 5. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome da demandada, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 6. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face do demandado. 7. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, remeta-se o processo ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos.   VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA MARA BRITO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000107-12.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: JUELI DO NASCIMENTO BRANDAO RECLAMADO: NUBIA MARA BRITO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4bc65 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do silêncio da demandada, homologo os cálculos de Id 98ec00c. 2. Proceda-se ao lançamento das obrigações de pagar e registre-se o início da execução.  3. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. 4. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD, por 30 dias. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 5. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome da demandada, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 6. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face do demandado. 7. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, remeta-se o processo ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos.   VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUELI DO NASCIMENTO BRANDAO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0001019-77.2022.5.05.0431 RECLAMANTE: CLAUDIVAN SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MORRO ADVENTURY OPERADORA DE TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fc30e proferido nos autos. Vistos, etc. Diante dos dados sensíveis a serem coletados na pesquisa ao convênio SNIPER,  em atenção, ao artigo 16, parágrafo 4º, do Provimento CR TRT 5 nº 04/2012, ficam os Advogados, de logo, advertidos quanto à: - PROIBIÇÃO DE REPRODUÇÃO OU DIVULGAÇÃO do conteúdo dos documentos em sigilo a terceiros, e, assim, DEVEM manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei complementar no 105/2001; - PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO das informações obtidas nos documentos que integram a pesquisa patrimonial para outros processos não relacionados aos processos que compõem a presente reunião de execução. Ademais, os ADVOGADOS ficam obrigados a atribuírem sigilo, no PJE, em todas as petições que fizerem menção às informações sensíveis constantes na documentação que integra a investigação patrimonial, competindo ao magistrado decidir sobre a liberação do acesso à petição aos demais interessados. Assim, os Advogados habilitados pelas partes e suscitados e que desejarem acesso aos citados documentos terão que, previamente, formular requerimento nos presentes autos nesse sentido, acompanhado da assinatura e do encarte nos autos do termo de compromisso do sigilo. Tão somente após o requerimento e a apresentação nos autos eletrônicos do citado termo, proceda-se a pesquisa e conceda-se acesso à parte compromissada, que deverá tomar ciência das informações, requerendo o que entender direito, no prazo de trinta dias, sob as penas do art. 11-A da CLT. Por outros lado, requer o exequente a utilização de medidas executória atípicas, quais sejam, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, bloqueio do cartão de crédito e proibição de participar de concurso público até o pagamento da dívida. Todavia, a mera existência de dívida trabalhista não pode fundar a revogação dos direitos inerentes à personalidade abrigados na Constituição Federal, ferindo a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que a execução trabalhista, sendo patrimonial, visa apenas o patrimônio e não a pessoa devedora. A adoção de tais medidas, somente se justificaria na hipótese em que, operado o esgotamento das medidas executórias típicas, o devedor/executado permanece ocultando seu patrimônio e exteriorizando sinais de riqueza, o que não restou comprovado nos autos. Indefiro o requerimento. VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIVAN SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000146-72.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: RAILMA DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: SANTORINI CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as PARTES cientes dos documentos apresentados pela demandada. VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. DANIELLE GONCALVES GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAILMA DOS SANTOS DE JESUS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000114-04.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: JOSELITO DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: PAULO JOSE QUEIROZ NEVES PROCESSO: 0000114-04.2024.5.05.0431 Fica o reclamante notificado para comparecer à Vara do Trabalho de Valença para receber sua CTPS anotada, conforme Sentença de ID 3218aae. VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. ARILMA SOUSA DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO DE JESUS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003627-81.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: CONHECIDO POR "CAIXINHA" registrado(a) civilmente como ANTONIO BATISTA SANTOS Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTÔNIO BATISTA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cancelamento de Registro Geral (RG) que lhe foi indevidamente atribuído - nº 06.564.411-51 - e a emissão de novo documento de identidade. Alega que o referido RG pertencia a homônimo já falecido, ocorrendo falha do órgão estatal ao emitir segunda via parte autora, prejudicando-o inclusive perante o INSS, que o tem como instituidor de pensão por morte. Juntou documentos. O Réu, em contestação, reconhece a duplicidade de identidade, asseverando que o RG em questão foi originalmente emitido para um cidadão já falecido, razão pela qual não pode ser simplesmente anulado. Todavia, concorda que deva ser concedido ao Autor um novo número de RG, pois restou configurada a falha administrativa na emissão. As partes não produziram outras provas, e sobreveio o encerramento da instrução. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide é verificar se a carteira de identidade nº 06.564.411-51, anteriormente emitida em nome de outro cidadão (hoje falecido), deve ser cancelada e, por conseguinte, se cabe expedir um novo RG ao Autor. Não há controvérsia quanto ao equívoco na atribuição de documento pertencente a um terceiro. A despeito do pedido de cancelamento do RG do falecido, a jurisprudência firmou entendimento de que, em caso de duplicidade de documentação, é possível ao Poder Judiciário determinar providências para proteger o cidadão prejudicado, sem necessariamente invalidar o documento original pertencente a outrem. A expedição de um novo número de RG ou CPF tem sido admitida quando demonstrado que o registro questionado acarreta graves prejuízos ao titular de boa-fé. Embora os precedentes mais frequentes envolvam o CPF, a lógica jurídica é idêntica, pois versa sobre a necessidade de corrigir equívocos na emissão de documentos públicos. Cita-se, a propósito, jurisprudência em casos análogos, in verbis: ADMINISTRATIVO. CPF. IN SRF Nº 1.042/2010. NOVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO POR HOMONIMO. Agravo retido interposto pela União conhecido tendo em vista o pedido para sua apreciação nas razões de apelo. Todavia, como o pedido se confunde com o mérito, com ele será julgado. A IN SRF 1.042/2010 prevê a atribuição de um número de CPF apenas uma única vez para cada pessoa física. Verifica-se que a referida Instrução Normativa não é taxativa, possibilitando o cancelamento de ofício da inscrição "por decisão administrativa, nos demais casos" e, ainda, por decisão judicial. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. Vale dizer, a referida Instrução Normativa prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição por determinação judicial em casos especiais, que não ocorrem cotidianamente, como é aquele em apreço. Das provas colacionadas nos autos conclui-se que o número do CPF 280.316.794-87 pertencia originalmente ao recorrido, isso porque conforme informação do INSS, para a prova da titularidade do CPF o recorrido apresentou comprovante de cadastramento do CPF, sem data de emissão, em formulário antigo, tendo informado que o protocolo do CPF se deu na mesma data do protocolo do seu número no RG, expedido em 1980, e que se inscreveu no PIS em 1978 (fls. 60/61). A corroborar tais informações cópia dos documentos pessoais do apelado juntados a estes autos, consistentes no RG, ainda na primeira via, expedido em 1980, e no cartão do CPF, também primeira via, em seu formato antigo (fls. 39). Em relação ao seu homônimo consta que se cadastrou no PIS em 2000, teve sua carteira de identidade (RG) expedida em 08/09/2003, e o cartão do CPF apresentado perante a Agência de Cardoso Moreira é no "formato novo" (fl. 60/61). Quanto à questão de que se trata de pessoas distintas há prova de que os locais de nascimentos, os Registros de identidades (RG), os Registros de Contratos de Trabalho em CTPS, os Períodos de Contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o Estado Civil e Domicílios são diversos ao do recorrido. Consta, ainda, a informação às fls. 55 dos autos nº 0001179-97.2012.4.03.6120, apensados a estes, que o recorrido foi ao Banco onde recebe o seu salário mensalmente, tendo sido negado o saque por constar nas informações cadastrais, que ocorreu o seu óbito, informações enviadas pelo Cartório de Itaperuna/RJ, Termo 30.757, livro 000 C95, lavrado o falecimento em data 06/01/2013. Como bem assentou o r. Juízo de piso, "não se sabe ao certo se houve uso indevido do CPF do autor pelo homônimo ou se em razão da coincidência de nome, data de nascimento e filiação com o autor a Receita acabou fornecendo uma segunda via do cartão do CPF do demandante ao tocaia, quando provavelmente este queria fazer sua inscrição." Denota-se que houve grave prejuízo ao recorrido que teve benefício previdenciário indeferido por três vezes (dois benefícios por incapacidade e uma aposentadoria por tempo de contribuição) em razão de o número de CPF estar atrelado a benefício concedido ao homônimo, no Rio de Janeiro. Não merece reparo a r. sentença que determinou a expedição de novo número de CPF, mantendo o número 280.316.794-87 ao homônimo falecido, que poderá ser cancelado, a pedido, pelos parentes do de cujus, porquanto se amolda melhor para a solução da lide, evitando futuro percalços, tanto para o recorrido, como para a família do homônimo. Ora, ao contrário do alegado pela recorrente consta da r. sentença que houve consulta ao sistema da Previdência Social que comprova o falecimento do homônimo do autor, de modo que resta prejudicado o pedido de citação/intimação do homônimo José Sebastião de Oliveira como litisconsorte passivo necessário, bem como o pedido de oficio ao Ministério Público Estadual para apuração de cometimento de crime em tese, tipificado no art. 299 do CPB. No tocante aos honorários advocatícios, insta consignar que o valor atribuído à causa é simbólico, uma vez que a obrigação de fazer pleiteada não apresenta valor econômico, e, portanto, não pode servir de base para a fixação dos honorários sucumbenciais, como pretende a apelante. Apelo e agravo retido desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000016-58.2012.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)   PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE A questão vertida nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento da inscrição da demandante no Cadastro de Pessoas Físicas, em razão de fraudes perpetradas em seu nome, e a emissão de nova inscrição. E, apreciando a questão, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito, aduzindo, em síntese, a necessidade de prevalência do interesse público em face do interesse particular do contribuinte, que poderia se valer de outros meios, para obstar os aborrecimentos que vem sofrendo. A propósito, registre-se que, embora sucinto, o provimento recorrido apreciou devidamente a lide, tendo externado, de forma satisfatória, os motivos que lhe serviram de fundamento. Não há, desse modo, que se excogitar de nulidade da sentença prolatada. Quanto ao mérito, tem-se que o Cadastro de Pessoa Física - CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Tal controle se justifica em razão da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular do contribuinte, sendo a matéria regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13/02/2015, a qual dispõe no art. 5º que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão de mais de um número de CPF. Dispõe, ainda, sobre as hipóteses de cancelamento do CPF. E, da leitura da norma de regência depreende-se que o caso dos autos - uso indevido por terceiros - não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício. Ocorre, contudo, que pela norma de regência, a inscrição no CPF pode ser declarada nula pela Receita Federal do Brasil nos casos em que constatada fraude e, ainda, por decisão judicial, de modo que há a possibilidade de se cancelar o número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude. A utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, alguma dessas agindo mediante comprovada fraude, traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, vale dizer instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco. Nessa situação, portanto, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro. No caso concreto, restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído à demandante. Assim sendo, de rigor a reforma do provimento vergastado, para o fim de que seja acolhido o pedido de cancelamento de CPF e determinada a emissão de novo número. Precedentes. Apelação provida, para determinar o cancelamento da inscrição no CPF da demandante, determinando-se, ainda, a emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de nova inscrição, nos termos da fundamentação supra. À mingua de qualquer indicativo de que a parte demandada não irá dar cumprimento ao presente julgado, não há que se excogitar, por ora, do arbitramento de multa. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-04.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)   Dito isto, percebe-se que é perfeitamente possível ao Judiciário determinar a expedição de outro documento de identificação quando haja erro na emissão e prejuízo ao titular de boa-fé. Como dito alhures, ainda que os precedentes tratem especificamente de CPF, a motivação se aplica de modo similar ao caso do RG, pois o cerne é a proteção do cidadão prejudicado, sem invalidar um número que pertence a um terceiro (vivo ou falecido) e que possui efeitos jurídicos passados. Assim, as provas confirmam que o RG nº 06.564.411-51 foi primeiramente emitido a outra pessoa já falecida. Tornou-se inviável "cancelar" esse documento originário, sob pena de suprimir efeitos passados ou prejudicar eventuais terceiros. No entanto, é cabível providenciar para o Autor um RG novo e inédito, suprindo a confusão. Por conseguinte, o pedido de cancelamento do RG do falecido não merece prosperar, mas assiste razão ao Autor quanto à necessidade de emitir documento próprio, o que resta deferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para INDEFERIR O CANCELAMENTO do RG nº 06.564.411-51, vinculado a terceiro falecido, e DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA, por meio de seu órgão de identificação, EMITA UM NOVO RG EM NOME DO AUTOR, observando-se seus dados corretos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência parcial, compensam-se as custas processuais e os honorários advocatícios, mantido o Autor sob os benefícios da justiça gratuita. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0301195-07.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: PAULO ANTONIO MOTTA DOS SANTOSEndereço: SHIN QL conj , BRASíLIA - DF - CEP: 71530-225Nome: Mariza Veloso Motta dos SantosEndereço: SHIN QL conj , BRASíLIA - DF - CEP: 71530-225  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DIEGO GUEDES DA SILVA RÉU: Nome: Antônio Pereira DesidérioEndereço: Segunda Praia Sorveteria, Sorveteria, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOSEndereço: Segunda Praia Supermercado Super Praia, SN, Supermercado Super Praia, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: LUISA DA SILVA SANTOSEndereço: Segunda Praia Supermercado Super Praia, Supermercado Super Praia, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Elias de Jesus SantosEndereço: Segunda Praia Loja Madalena Tur, SN, Loja Madalena Tur, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Erivaldo SilvaEndereço: Segunda Praia Loja Point Popular, SN, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Agência Lisboa TurEndereço: Segunda Praia Agência Lisboa Tur, Agência Lisboa Tur, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Loja ElaneEndereço: Segunda Praia Loja Elane, SN, ao lado da Agência Lisboa Tur, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Loja Top GrilEndereço: Segunda Praia Loja Top Gril, Loja Top Gril, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Loja Havana CaféEndereço: Segunda Praia Loja Havana Café, SN, Loja Havana Café, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Loja MiramarEndereço: Segunda Praia Loja Miramar, SN, Loja Miramar, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Loja localizada ao lado da Loja MiramarEndereço: Segunda Praia ao lado da Loja Miramar, SN, ao lado da Loja Miramar, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Ocupante da Loja Café TapiocaEndereço: Segunda Praia Loja Café Tapioca, Loja Café Tapioca, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Jorge CesnaEndereço: Segunda Praia Loja Madalena Tur, SN, Loja Madalena Tur, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES, KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA, MARISTELA VIEIRA SILVA, ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA                                                                                                                                                                      SENTENÇA       Vistos etc.,   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS e MARIZA VELOSO MOTTA DOS SANTOS, ante a Decisão de ID n. 424266110, abordando inconformismo, alegando que o julgado não fixou limitação de valores para aplicação da reprimenda em caso de descumprimento da tutela inibitória.                   No ID n. 445614070, o embargado apresentou manifestação.   Decido.   Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.                                                    Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material".                         Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17.                       Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes - ou modificativos - da decisão embargada.         Dessa maneira, in casu, sem razão o embargante, vez que não houve a omissão, apontada, uma vez que a Decisão foi bem fundamentada, majorando a multa já fixada por este juízo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Nota-se que a intenção do embargante, é em verdade reformar a Decisão em sua totalidade. Patente, a irresignação do embargante com a Decisão prolatada. Assim sendo, os presentes Embargos de Declaração não devem prosperar, tendo em vista que a Decisão embargada, adotou fundamentação suficiente, para julgamento do feito.  Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os improcedentes.                             P.I. VALENÇA/BA, 30 de junho de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica
Anterior Página 8 de 25 Próxima