Kleber Jose Martins Ferreira

Kleber Jose Martins Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 014713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Jose Martins Ferreira possui 158 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRT5, TJSP, TST, TJBA, TJSE, TRF1
Nome: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PETIçãO CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-65.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: NAZI MAGALHAES MENESES & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710), MAIRA COSTA DE ARAUJO GOES (OAB:BA35528), KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome da executada NAZI MAGALHÃES MENESES & CIA LTDA, a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 484523041. Pois bem, considerando o comparecimento espontâneo da executada em ID 436053244, bem como a inércia do pagamento do título em questão, defiro o pedido. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.   Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.  Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.  Cumpra-se. VALENÇA/BA, 11 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-65.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: NAZI MAGALHAES MENESES & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710), MAIRA COSTA DE ARAUJO GOES (OAB:BA35528), KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome da executada NAZI MAGALHÃES MENESES & CIA LTDA, a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 484523041. Pois bem, considerando o comparecimento espontâneo da executada em ID 436053244, bem como a inércia do pagamento do título em questão, defiro o pedido. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.   Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.  Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.  Cumpra-se. VALENÇA/BA, 11 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500002-65.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: NAZI MAGALHAES MENESES & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710), MAIRA COSTA DE ARAUJO GOES (OAB:BA35528), KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome da executada NAZI MAGALHÃES MENESES & CIA LTDA, a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 484523041. Pois bem, considerando o comparecimento espontâneo da executada em ID 436053244, bem como a inércia do pagamento do título em questão, defiro o pedido. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.   Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.  Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.  Cumpra-se. VALENÇA/BA, 11 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500999-77.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO CONCEICAO SOUZA Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) PARTE RE: ROBERTO MARAZZI e outros (2) Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR (OAB:BA61218), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da certidão acostada ao ID. 507233665, considerando o despacho de ID. 489907100, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500999-77.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO CONCEICAO SOUZA Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) PARTE RE: ROBERTO MARAZZI e outros (2) Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR (OAB:BA61218), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da certidão acostada ao ID. 507233665, considerando o despacho de ID. 489907100, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500999-77.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO CONCEICAO SOUZA Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) PARTE RE: ROBERTO MARAZZI e outros (2) Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR (OAB:BA61218), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da certidão acostada ao ID. 507233665, considerando o despacho de ID. 489907100, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500999-77.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO CONCEICAO SOUZA Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) PARTE RE: ROBERTO MARAZZI e outros (2) Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR (OAB:BA61218), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da certidão acostada ao ID. 507233665, considerando o despacho de ID. 489907100, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
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